Giulia Da Cunha Candida x Colegio Coc Sudoeste Ltda
Número do Processo:
0000171-67.2025.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT-BRASILIA
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000171-67.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: GIULIA DA CUNHA CANDIDA RECLAMADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc697dd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 23 de abril de 2025. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos os autos. A reclamada apresentou exceção de incompetência relativa sob alegação de que o local da prestação de serviços do obreiro ocorreu em Brasília e requer o acolhimento da preliminar com o consequente declínio da competência para uma das Varas do Trabalho de Brasília – DF. Em manifestação a parte autora reconheceu que a prestação de serviços ocorreu na Região Administrativa indigitada pela ré e concordou com a remessa dos autos para o Foro competente. Analiso. A regra geral, consagrada no art. 651, da CLT, é no sentido de que as regras de competência territorial na Justiça do Trabalho se fixam, objetivamente, pelo local da prestação de serviços ou o da contratação. As exceções ficam por conta quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial ou quando o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. A clara e expressa opção do legislador, como apontam RODOLFO PAMPLONA FILHO e TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (in “Curso de Direito Processual do Trabalho”, Saraiva, 2ª ed., págs. 208/209), é “[...] fundada na presunção de que no local em que o serviço foi desenvolvido será muito mais fácil ao reclamante ter acesso a provas sobre suas alegações, além do próprio acesso ao Poder Judiciário”. Pois bem, fazendo o devido cotejo de toda a jurisprudência dominante disponível da mais alta Corte Trabalhista do país, fácil é concluir que a flexibilização da regra do art. 651, da CLT, apenas pode se dá em caráter nitidamente excepcional, com critérios objetivos claramente definidos (a empregadora é de grande porte e pode exercer o seu direito de defesa livremente em qualquer parte do território nacional; e o contrário evidenciar-se em um obstáculo concreto ao livre exercício do direito fundamental de ação por parte do empregado hipossuficiente), valendo-se de razoabilidade e de proporcionalidade para equilibrar os dois princípios constitucionais em aparente antinomia, no caso, o de acesso à justiça e o de ampla defesa. A situação da Reclamante, pelo quanto demonstrado e provado documentalmente nos autos, não se enquadra nas regras objetivas traçadas pela jurisprudência para flexibilizar a aplicação do art. 651 da CLT, de modo a violar um princípio tão caro e importante como o é o do Juiz Natural. Assim, considerando que a reclamante prestou serviços em Brasília-DF, é imperioso concluir que ajuizada a reclamação trabalhista em local diverso da prestação de serviços e tendo a ré apresentado exceção de incompetência em razão do lugar, impossível se mostra a prorrogação da competência. Pelo exposto, nos termos do art. 651 da CLT, acolho a preliminar suscitada e declina-se da competência, determinando a remessa destes autos eletrônicos para uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF, a qual couber por distribuição, com as homenagens e cautelas de estilo, observado o procedimento próprio. Publique-se. Redistribua-se, via PJe. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO COC SUDOESTE LTDA