P. D. J. D. A. x G. O. P. e outros

Número do Processo: 0000171-84.2018.8.17.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Alagoinha | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Processo nº 0000171-84.2018.8.17.0160 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALAGOINHA RÉU: G. O. P. RÉU: E. S. D. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204468893, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica dos acusados G. O. P. e E. S. D. J.. Alega, em síntese, que os acusados possuem condições pessoais favoráveis à revogação da custódia cautelar, asseverando, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do CPP (id 203346190). Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou desfavoravelmente ao pedido (id 203909579). É o que tinha a relatar. Decido. O art. 321 do Diploma de Ritos Criminais é taxativo ao prescrever a concessão da liberdade provisória com vinculação e sem fiança, nos casos que não estão presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, elencados no art. 312 do Codex, havendo possibilidade de fixação das medidas cautelares prescritas no art. 319 do mesmo diploma legal, em conformidade com o que reza o art. 282 do CPP. Nessa esteira, oportuno transcrever abaixo a regra jurídica em testilha: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). A liberdade provisória constitui direito subjetivo do agente, devendo ser deferida sempre que presentes os pressupostos legais que dão ensejo ao benefício. No caso específico em apreciação, observo que os motivos ensejadores da prisão cautelar dos réus não mais subsistem. Verifico que os acusados foram presos preventivamente em 02.08.2022, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (id 139567254). Passados quase três anos da data em que foi decretada a prisão preventiva dos réus, a instrução processual foi concluída, encontrando-se o feito pendente de remessa ao segundo grau para julgamento de recurso em sentido estrito. Pontue-se que esta magistrada não compartilha do entendimento esposado pela defesa de que a prisão preventiva decretada por outro processo poderia ser utilizada para "abater" de eventual condenação nos presentes autos. No entanto, reanalisando os autos, entendo que os acusados não ameaçam a ordem pública ou econômica, não havendo elementos concretos a indicar que causarão maior agitação na comunidade ou clamor popular. O requisito referente à segurança da aplicação da lei penal não se faz presente, vez que não há nos autos qualquer indício de que os acusados estivessem ou estejam pretendendo fugir. Ademais, tratam-se de réus primários, com condições pessoais favoráveis. Diante do atual panorama, verifico que houve modificação da situação fática, apta a ensejar a revisão da prisão preventiva. Com efeito, o art. 282, §6º, do CPP dispõe que: Art. 282, §6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Assim, entendo pertinente a revogação da prisão preventiva e a sua substituição por medidas cautelares diversas, já que estas apresentam necessidade e adequação à hipótese dos autos. Há que se ressaltar que a presente decisão está regida pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser imediatamente revista caso haja indícios de que os acusados estejam causando riscos à ordem pública ou ainda de que possam furtar-se a eventual aplicação da lei penal. Ante o exposto, por não vislumbrar, ao menos por ora, a permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva dos acusados G. O. P. e E. S. D. J., mediante as condições a seguir aduzidas: a. comparecimento periódico na sede do juízo mensalmente para informar e justificar atividades, como emprego ou estudo e local de residência; b. comparecimento em todos os atos processuais, quando devidamente intimado, salvo se previamente justificar sua ausência; c. proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo; d. recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 20h00min e integralmente nos finais de semana e feriados; e. monitoração eletrônica. Expeçam-se alvarás de soltura, para que os réus sejam colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, consignando-se à Direção do Presídio que os acusados devem ser apresentados ao CEMER (Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos), no horário das 8h às 18h, para instalação e adoção das medidas cabíveis para o pleno funcionamento da tornozeleira eletrônica. Em caso de recusa, deverão ser reconduzidos ao presídio e imediatamente comunicado a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Instalada a tornozeleira eletrônica, devem os acusados observarem as seguintes determinações: a. receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir as suas orientações; b. abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica; c. recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; d. manter atualizada a informação de seu endereço residencial e de trabalho, bem como de seus números de telefone; e. comparecer, quando convocado, à SERES/CEMER. Intimados que sejam desta decisão, ficam os acusados, desde já, advertidos que o descumprimento desta e das demais medidas cautelares determinadas por este Juízo, implicará na imediata decretação da sua prisão preventiva. Oficie-se ao CEMER, encaminhando-se cópia desta decisão, para adoção das medidas cabíveis, com a máxima urgência. Comuniquem-se à Polícia Civil e Polícia Militar a fim de fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares impostas aos acusados, as quais comunicarão a este Juízo qualquer descumprimento da ordem judicial em apreço. Atualize-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão. Cumpra-se com urgência. P.R.I. Alagoinha/PE, 19 de maio de 2025. MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA Juíza Substituta" ALAGOINHA, 20 de maio de 2025. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste
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