Banco Do Brasil S/A x Massoneto E Santos Comercio De Aço E Ferro Ltda - Epp

Número do Processo: 0000171-96.2025.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000171-96.2025.8.26.0222 (processo principal 0052686-65.2012.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Massoneto e Santos Comercio de Aço e Ferro Ltda - EPP - Vistos. Certifique-se após a juntada do comprovante aos autos, a validade e veracidade da Guia DARE/SP, nos termos do artigo 1.093 §6º, das NSCGJ. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Brasil S/A em face de Massoneto e Santos Comercio de Aço e Ferro Ltda - EPP. 1 - Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, a pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo que acompanha a emenda a inicial de f. 95-102 ) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem como para providenciar, salvo em caso de isenção legal, o recolhimento do valor destinado as taxas (código 434-1). O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. 2 -Cumprida a determinação supra, proceda o Diretor de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 4585-3 do Banco do Brasil S/A. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister. 3- Por fim, observo que, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Atente-se o cartório para o COMUNICADO CG 1789/2017, anotando-se. Se frustrada a execução, após a decisão do magistrado e se houver determinação de arquivamento, deverão proceder como segue no processo principal e no cumprimento de sentença. Int. - ADV: DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), DIMAS RODRIGUES (OAB 269999/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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