Maria De Nazare Pereira Xavier e outros x Circulo Militar De Manaus e outros

Número do Processo: 0000172-30.2022.5.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0000172-30.2022.5.11.0004 AGRAVANTE: LUIS MOISES DE OLIVEIRA BRAGA OTERO AGRAVADO: MARIA DE NAZARE PEREIRA XAVIER E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARIA DE NAZARE PEREIRA XAVIER, de parte, do teor do Acórdão de Id. 62bd352, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25061009521299500000014306754, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. EXCLUSÃO DE PRESIDENTE-LIQUIDANTE DO POLO PASSIVO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da associação reclamada, determinando a inclusão do agravante, na qualidade de presidente-liquidante da associação, no polo passivo da execução trabalhista promovida por ex-empregada da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos e a consequente responsabilização pessoal de seu presidente-liquidante, à luz do art. 50 do Código Civil, diante da ausência de bens da executada para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TST é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de associações civis exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo cabível sua aplicação automática por inadimplemento ou encerramento das atividades. 4. No caso concreto, o agravante foi nomeado presidente-liquidante por imposição do Comando da 12ª Região Militar, para promover os atos formais de extinção da associação, sem demonstração de atuação dolosa, fraudulenta ou em interesse próprio. 5. Não havendo demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a responsabilidade pessoal do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização pessoal de dirigente de associação civil sem fins lucrativos exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica." _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CLT, arts. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.241.987/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29-6-2021; TST, AIRR-1001902-53.2019.5.02.0606, Rel. Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, j. 23-6-2021." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo o agravante do polo passivo da execução trabalhista. Em razão do provimento do recurso, ficam sem efeitos os atos constritivos eventualmente expedidos em desfavor do agravante, determinando-se o seu cancelamento, inclusive com expedição de ofícios, se necessário. Tudo na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 8 de julho de 2025.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora         MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE NAZARE PEREIRA XAVIER
  3. 14/07/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0000172-30.2022.5.11.0004 AGRAVANTE: LUIS MOISES DE OLIVEIRA BRAGA OTERO AGRAVADO: MARIA DE NAZARE PEREIRA XAVIER E OUTROS (1)   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CIRCULO MILITAR DE MANAUS, neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id.  62bd352, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25061009521299500000014306754, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. EXCLUSÃO DE PRESIDENTE-LIQUIDANTE DO POLO PASSIVO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da associação reclamada, determinando a inclusão do agravante, na qualidade de presidente-liquidante da associação, no polo passivo da execução trabalhista promovida por ex-empregada da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos e a consequente responsabilização pessoal de seu presidente-liquidante, à luz do art. 50 do Código Civil, diante da ausência de bens da executada para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TST é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de associações civis exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo cabível sua aplicação automática por inadimplemento ou encerramento das atividades. 4. No caso concreto, o agravante foi nomeado presidente-liquidante por imposição do Comando da 12ª Região Militar, para promover os atos formais de extinção da associação, sem demonstração de atuação dolosa, fraudulenta ou em interesse próprio. 5. Não havendo demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a responsabilidade pessoal do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização pessoal de dirigente de associação civil sem fins lucrativos exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica." _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CLT, arts. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.241.987/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29-6-2021; TST, AIRR-1001902-53.2019.5.02.0606, Rel. Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, j. 23-6-2021." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo o agravante do polo passivo da execução trabalhista. Em razão do provimento do recurso, ficam sem efeitos os atos constritivos eventualmente expedidos em desfavor do agravante, determinando-se o seu cancelamento, inclusive com expedição de ofícios, se necessário. Tudo na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 8 de julho de 2025.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora           MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIRCULO MILITAR DE MANAUS
  4. 14/04/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000172-30.2022.5.11.0004 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA XAVIER RECLAMADO: CIRCULO MILITAR DE MANAUS E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz GERFRAN CARNEIRO MOREIRA, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Fica notificada a reclamada CIRCULO MILITAR DE MANAUS, CNPJ: 04.333.381/0001-81, com endereços incertos e não sabidos, nos autos deste processo eletrônico, para para tomar Agravo de Petição de Id f803b1f -, e oferecer as contraminutas, se isso lhes aprouver, NO PRAZO DE LEI. LINK DE ACESSO DO AGRAVO DE PETIÇÃO: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25040712020381500000033000817?instancia=1. MANAUS/AM, 13 de abril de 2025. PEDRO ALVES PRESTES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIRCULO MILITAR DE MANAUS
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