Erivan Pinto Cordeiro e outros x Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda
Número do Processo:
0000172-56.2025.5.13.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CSAC 0000172-56.2025.5.13.0008 REQUERENTE: ERIVAN PINTO CORDEIRO E OUTROS (1) REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c14d5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente informa a dificuldade de localizar o trabalhador substituído e requer o depósito do valor em conta vinculada ao FGTS ou, alternativamente, por meio de transferência via PIX, com o destaque de 30% do montante a título de honorários contratuais. O pedido de depósito na conta vinculada ao FGTS não se mostra adequado, pois não assegura a efetiva liberação dos valores ao beneficiário. Quanto ao PIX, ressalta-se que os sistemas judiciais atuais não permitem a expedição de alvará por esse meio. Assim, defiro o destaque e a expedição de alvará em favor do patrono da parte exequente, nos termos informados. Quanto ao valor remanescente, determino a realização de diligência via sistema Sisbajud, a fim de localizar conta bancária ativa vinculada ao CPF do trabalhador substituído, para viabilizar o pagamento direto. Realizados os pagamentos e recolhimentos, arquivem-se os autos, conforme sentença de extinção da execução exarada nos autos. CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE
- ERIVAN PINTO CORDEIRO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000172-56.2025.5.13.0008 : ERIVAN PINTO CORDEIRO E OUTROS (1) : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea74275 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a justificada apresentada no arrazoado de ID. 7ee0f98. O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do devedor. Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da CLT não socorrem o requerido, pois, no presente caso, não há comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para pagamento do débito. Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que há muito se pretende entregar ao exequente, exigindo que se persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação jurisdicional. As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para pagamento. Após publicação deste despacho no DJEN e tendo decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, inicie-se a execução. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 22 de abril de 2025. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000172-56.2025.5.13.0008 : ERIVAN PINTO CORDEIRO E OUTROS (1) : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea74275 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a justificada apresentada no arrazoado de ID. 7ee0f98. O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do devedor. Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da CLT não socorrem o requerido, pois, no presente caso, não há comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para pagamento do débito. Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que há muito se pretende entregar ao exequente, exigindo que se persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação jurisdicional. As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para pagamento. Após publicação deste despacho no DJEN e tendo decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, inicie-se a execução. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 22 de abril de 2025. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE
- ERIVAN PINTO CORDEIRO