Processo nº 00001726120245060016

Número do Processo: 0000172-61.2024.5.06.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000172-61.2024.5.06.0016 RECORRENTE: LIGIANI LINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGIANI LINS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1da2a0 proferida nos autos. ROT 0000172-61.2024.5.06.0016 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIGIANI LINS DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: LIGIANI LINS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 330d558; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 5bde54e). Representação processual regular (Id ba065e1,9785677). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto a parte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) os fragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, vez que transcrito todo o capítulo da matéria impugnada, sem a indicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000500-26.2022.5.02.0607, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1253-62.2017.5.05.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). (grifos nossos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existentes, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, no particular, por fundamento diverso . (...)" (Ag-AIRR-20153-25.2013.5.04.0402, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pretende a reclamante a reforma da sentença de origem, asseverando que demonstrou a jornada de trabalho, por ela alegada na petição inicial, bem como a invalidade do sistema de compensação, pugnando pela aplicação do entendimento da Súmula 338 do TST, em suma. Requer sejam observados os critérios de apuração indicados no exórdio. Por sua vez, a reclamada pugna sejam julgados improcedentes as horas extras e intervalo intrajornada, alegando que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme demais argumentos sintetizados no relatório. Analisando a questão, o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou (Id d6d5e0c): (...) Vejamos. Alegou a autora, na petição inicial (Id a085954), que por previsão em norma coletiva, sua jornada de trabalho ordinária era de 8h diárias e 44 horas semanais, porém, fazia horas extras com habitualidade, laborando da segunda-feira a sábado, das 10h00 às 20h30 ou das 13h00 às 00h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além de domingos (pelo menos três por mês) e feriados. Disse que não era respeitado o intervalo intersemanal, nem permitida a anotação integral dos horários, nos cartões de ponto, sendo-lhe devidas as horas não quitadas. Acrescenta, ainda, que o adicional noturno não era pago corretamente. Na peça contestatória (Id 6cbe8b8), apontou a demandada para correção dos horários lançados nos controles de ponto, mediante equipamento biométrico, negando as alegações da reclamante. Ressaltou que os horários dos empregados eram escalonados, para permitir o gozo integral da pausa intervalar sem desfalcar a equipe, e que, na hipótese de fruição inferior ao mínimo legal, havia o respectivo pagamento. Enfatizou a celebração de acordo individual, sendo implementado o banco de horas, possibilitando a compensação da jornada extraordinária. Estabelecidos os limites da lide, e se tratando de controvérsia relacionada à jornada de trabalho, exige-se a apresentação dos registros de ponto, que ficam em poder da empregadora, para os estabelecimentos com mais de dez ou mais de vinte empregados, depois do advento da Lei n.º 13.874/2019, nos moldes do artigo 74, § 2.°, da CLT, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição/descanso. A reclamada, em cumprimento da exigência legal, fez juntada dos cartões de ponto (Id d6b1133) de todo o período do contrato de trabalho, que foram impugnados pela reclamante (Id c844bb9), ao argumento de que não retratavam a realidade vivenciada, pois a reclamada não permitia que registrasse a jornada correta e completa de labor, e que havia variações ínfimas dos horários de entrada e saída, afirmando não fazer sentido as observações de "serviço externo", em cujos dias não há registro de ponto, pois trabalhava internamente, assumindo o encargo de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da aludida prova documental, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Cabe pontuar, que na hipótese, não há como inverter o encargo probatório, pois foram apresentados os cartões de ponto, que apresentam horários variáveis mesmo que de poucos minutos, não se podendo considerar como britânicos, para se aplicar o entendimento da Súmula 338, item III, do TST, tampouco da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-I do TST. Prosseguindo, tem-se que, visando se desincumbir do ônus processual, a reclamante apresentou uma testemunha, Sra. Cecília Isabel da Silva Alves, ouvida na ata de audiência de Id ae0e00f. Aludida testemunha só trabalhou com a demandante em parte do período contratual, entre de março de 2022 a novembro de 2023, quando prestaram serviços na loja de Paulista (Maranguape), e, embora em seu depoimento, tenha afirmado que não registrava os feriados trabalhados, verifica-se que há nos cartões de ponto, marcação de horário nos dias 15/10/2019 e 07/09/2019, como exemplificado na sentença, o que torna bastante frágil as declarações do testigo, fazendo sobressair a alegação da defesa, quanto ao correto registro feitos nos cartões de ponto. De outro lado, também, conforme observou a autoridade sentenciante, constata-se registro de ponto em sábados e domingo, que trabalhados, confirmando o serviço por escala, nestes dias. Dessa forma, entendo que não há como considerar indene de mácula apenas parte do depoimento da testemunha de iniciativa da autora, pois as contradições observadas, macula todo o testemunho, fazendo sobressair as anotações constantes dos controles de ponto, acostados pela reclamada, considerando-se, desse modo, que a prova oral não foi capaz de invalidar a prova documental, de modo que comporta se reconhecer a validade de todos os controles de ponto, conforme outros processos julgados por esta E. Turma, em que se verificou que os cartões de ponto retratavam a realidade, inclusive alguns de minha relatoria, envolvendo a mesma empresa demandada, citando, por exemplo, os processos nºs 0000287-91.2024.5.06.0013, 0000920-36.2023.5.06.0014, 0001105-44.2023.5.06.0024 e 0000387-62.2023.5.06.0019. (...) Ultrapassados estes pontos, passo a analisar o sistema de compensação da jornada que adotado na reclamada. Consta, com o advento da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dentre as alterações implementadas, que houve autorização de adoção do regime de banco de horas, mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, consoante disciplinado nos §§ 2.º e 5º do art. 59 da CLT: "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias; (...) O banco de horas de que trata o §2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses ". (destaquei) Assim, para ser considerada válida a adoção do banco de horas, com a extrapolação da jornada de trabalho diária, deve existir acordo individual escrito ou negociação coletiva específica, de modo a compensar o acréscimo da carga horária em um dia, com a correspondente diminuição em outro, sob pena de pagamento do excedente como extra, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora. E, por se tratar de fato obstativo do direito postulado em Juízo, competia à demandada o ônus de demonstrar a regularidade do sistema de compensação, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, do qual se desvencilhou satisfatoriamente, verificando-se, da análise das provas encartadas nos fólios, que, além de demonstrada a correção das anotações nos cartões de ponto, há comprovação de acordo individual escrito para compensação de jornada (Id 92ce0d9), firmado com fulcro no § 2.º do art. 59 da CLT. Portanto, mediante aludido documento, firmado livremente pelas partes litigantes, é de ser considerado válido o banco de horas adotado nas hostes da demandada, vez que, das folhas de ponto, constam, especificadas, mensalmente, a quantidade de horas registradas como extras e registradas as folgas compensatórias concedidas, confirmadas pela prova oral. Além disso, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não se justificando a invalidação do banco de horas, implantado por acordo individual escrito, em decorrência da prestação habitual de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada, na contestação, reconheceu que, nas oportunidades em que houve o gozo inferior ao mínimo legal, efetuou o devido ressarcimento, conforme demonstrado nas fichas financeiras sob o Id f139ee0 (rubrica "5401"). Referentemente à diferenças do adicional noturno, também não assiste razão a parte autora, pois sequer apontou especificamente as possíveis diferenças que lhe seriam devidas, não se desvencilhando de seu encargo probatório nesse aspecto, valendo frisar que não cabe ao julgador fazer as vezes de parte, pois, se assim procedesse, poderia até comprometer a imparcialidade que deve haver nos julgamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da demandante; e dou provimento ao apelo da reclamada, para, declarando a validade dos cartões de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, restando prejudicada a análise das demais questões levantadas pela reclamante, pertinentes aos reflexos, base de cálculo e adicionais."     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437; Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pretende a reclamante a reforma da sentença de origem, asseverando que demonstrou a jornada de trabalho, por ela alegada na petição inicial, bem como a invalidade do sistema de compensação, pugnando pela aplicação do entendimento da Súmula 338 do TST, em suma. Requer sejam observados os critérios de apuração indicados no exórdio. Por sua vez, a reclamada pugna sejam julgados improcedentes as horas extras e intervalo intrajornada, alegando que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme demais argumentos sintetizados no relatório. Analisando a questão, o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou (Id d6d5e0c): (...) Vejamos. Alegou a autora, na petição inicial (Id a085954), que por previsão em norma coletiva, sua jornada de trabalho ordinária era de 8h diárias e 44 horas semanais, porém, fazia horas extras com habitualidade, laborando da segunda-feira a sábado, das 10h00 às 20h30 ou das 13h00 às 00h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além de domingos (pelo menos três por mês) e feriados. Disse que não era respeitado o intervalo intersemanal, nem permitida a anotação integral dos horários, nos cartões de ponto, sendo-lhe devidas as horas não quitadas. Acrescenta, ainda, que o adicional noturno não era pago corretamente. Na peça contestatória (Id 6cbe8b8), apontou a demandada para correção dos horários lançados nos controles de ponto, mediante equipamento biométrico, negando as alegações da reclamante. Ressaltou que os horários dos empregados eram escalonados, para permitir o gozo integral da pausa intervalar sem desfalcar a equipe, e que, na hipótese de fruição inferior ao mínimo legal, havia o respectivo pagamento. Enfatizou a celebração de acordo individual, sendo implementado o banco de horas, possibilitando a compensação da jornada extraordinária. Estabelecidos os limites da lide, e se tratando de controvérsia relacionada à jornada de trabalho, exige-se a apresentação dos registros de ponto, que ficam em poder da empregadora, para os estabelecimentos com mais de dez ou mais de vinte empregados, depois do advento da Lei n.º 13.874/2019, nos moldes do artigo 74, § 2.°, da CLT, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição/descanso. A reclamada, em cumprimento da exigência legal, fez juntada dos cartões de ponto (Id d6b1133) de todo o período do contrato de trabalho, que foram impugnados pela reclamante (Id c844bb9), ao argumento de que não retratavam a realidade vivenciada, pois a reclamada não permitia que registrasse a jornada correta e completa de labor, e que havia variações ínfimas dos horários de entrada e saída, afirmando não fazer sentido as observações de "serviço externo", em cujos dias não há registro de ponto, pois trabalhava internamente, assumindo o encargo de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da aludida prova documental, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Cabe pontuar, que na hipótese, não há como inverter o encargo probatório, pois foram apresentados os cartões de ponto, que apresentam horários variáveis mesmo que de poucos minutos, não se podendo considerar como britânicos, para se aplicar o entendimento da Súmula 338, item III, do TST, tampouco da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-I do TST. Prosseguindo, tem-se que, visando se desincumbir do ônus processual, a reclamante apresentou uma testemunha, Sra. Cecília Isabel da Silva Alves, ouvida na ata de audiência de Id ae0e00f. Aludida testemunha só trabalhou com a demandante em parte do período contratual, entre de março de 2022 a novembro de 2023, quando prestaram serviços na loja de Paulista (Maranguape), e, embora em seu depoimento, tenha afirmado que não registrava os feriados trabalhados, verifica-se que há nos cartões de ponto, marcação de horário nos dias 15/10/2019 e 07/09/2019, como exemplificado na sentença, o que torna bastante frágil as declarações do testigo, fazendo sobressair a alegação da defesa, quanto ao correto registro feitos nos cartões de ponto. De outro lado, também, conforme observou a autoridade sentenciante, constata-se registro de ponto em sábados e domingo, que trabalhados, confirmando o serviço por escala, nestes dias. Dessa forma, entendo que não há como considerar indene de mácula apenas parte do depoimento da testemunha de iniciativa da autora, pois as contradições observadas, macula todo o testemunho, fazendo sobressair as anotações constantes dos controles de ponto, acostados pela reclamada, considerando-se, desse modo, que a prova oral não foi capaz de invalidar a prova documental, de modo que comporta se reconhecer a validade de todos os controles de ponto, conforme outros processos julgados por esta E. Turma, em que se verificou que os cartões de ponto retratavam a realidade, inclusive alguns de minha relatoria, envolvendo a mesma empresa demandada, citando, por exemplo, os processos nºs 0000287-91.2024.5.06.0013, 0000920-36.2023.5.06.0014, 0001105-44.2023.5.06.0024 e 0000387-62.2023.5.06.0019. (...) Ultrapassados estes pontos, passo a analisar o sistema de compensação da jornada que adotado na reclamada. Consta, com o advento da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dentre as alterações implementadas, que houve autorização de adoção do regime de banco de horas, mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, consoante disciplinado nos §§ 2.º e 5º do art. 59 da CLT: "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias; (...) O banco de horas de que trata o §2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses ". (destaquei) Assim, para ser considerada válida a adoção do banco de horas, com a extrapolação da jornada de trabalho diária, deve existir acordo individual escrito ou negociação coletiva específica, de modo a compensar o acréscimo da carga horária em um dia, com a correspondente diminuição em outro, sob pena de pagamento do excedente como extra, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora. E, por se tratar de fato obstativo do direito postulado em Juízo, competia à demandada o ônus de demonstrar a regularidade do sistema de compensação, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, do qual se desvencilhou satisfatoriamente, verificando-se, da análise das provas encartadas nos fólios, que, além de demonstrada a correção das anotações nos cartões de ponto, há comprovação de acordo individual escrito para compensação de jornada (Id 92ce0d9), firmado com fulcro no § 2.º do art. 59 da CLT. Portanto, mediante aludido documento, firmado livremente pelas partes litigantes, é de ser considerado válido o banco de horas adotado nas hostes da demandada, vez que, das folhas de ponto, constam, especificadas, mensalmente, a quantidade de horas registradas como extras e registradas as folgas compensatórias concedidas, confirmadas pela prova oral. Além disso, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não se justificando a invalidação do banco de horas, implantado por acordo individual escrito, em decorrência da prestação habitual de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada, na contestação, reconheceu que, nas oportunidades em que houve o gozo inferior ao mínimo legal, efetuou o devido ressarcimento, conforme demonstrado nas fichas financeiras sob o Id f139ee0 (rubrica "5401"). Referentemente à diferenças do adicional noturno, também não assiste razão a parte autora, pois sequer apontou especificamente as possíveis diferenças que lhe seriam devidas, não se desvencilhando de seu encargo probatório nesse aspecto, valendo frisar que não cabe ao julgador fazer as vezes de parte, pois, se assim procedesse, poderia até comprometer a imparcialidade que deve haver nos julgamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da demandante; e dou provimento ao apelo da reclamada, para, declarando a validade dos cartões de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, restando prejudicada a análise das demais questões levantadas pela reclamante, pertinentes aos reflexos, base de cálculo e adicionais."       Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. DO INTERVALO INTERSEMANAL. A reclamante laborou em sábados e domingos, não gozando do intervalo de 35 horas semanais entre as semanas, não tendo respeitado o intervalo mínimo intersemanal previsto no art. 67 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido:   "(...) E, por se tratar de fato obstativo do direito postulado em Juízo, competia à demandada o ônus de demonstrar a regularidade do sistema de compensação, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, do qual se desvencilhou satisfatoriamente, verificando-se, da análise das provas encartadas nos fólios, que, além de demonstrada a correção das anotações nos cartões de ponto, há comprovação de acordo individual escrito para compensação de jornada (Id 92ce0d9), firmado com fulcro no § 2.º do art. 59 da CLT. Portanto, mediante aludido documento, firmado livremente pelas partes litigantes, é de ser considerado válido o banco de horas adotado nas hostes da demandada, vez que, das folhas de ponto, constam, especificadas, mensalmente, a quantidade de horas registradas como extras e registradas as folgas compensatórias concedidas, confirmadas pela prova oral. Além disso, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não se justificando a invalidação do banco de horas, implantado por acordo individual escrito, em decorrência da prestação habitual de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada, na contestação, reconheceu que, nas oportunidades em que houve o gozo inferior ao mínimo legal, efetuou o devido ressarcimento, conforme demonstrado nas fichas financeiras sob o Id f139ee0 (rubrica "5401"). Referentemente à diferenças do adicional noturno, também não assiste razão a parte autora, pois sequer apontou especificamente as possíveis diferenças que lhe seriam devidas, não se desvencilhando de seu encargo probatório nesse aspecto, valendo frisar que não cabe ao julgador fazer as vezes de parte, pois, se assim procedesse, poderia até comprometer a imparcialidade que deve haver nos julgamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da demandante; e dou provimento ao apelo da reclamada, para, declarando a validade dos cartões de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, restando prejudicada a análise das demais questões levantadas pela reclamante, pertinentes aos reflexos, base de cálculo e adicionais."       Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento.   5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS APENAS SOBRE O SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O processamento do recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré não indica, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional , analisando de forma minuciosa a matéria devolvida a exame, prestou a jurisdição a que estava obrigado mesmo que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo falar em omissão no acórdão embargado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1039-49.2019.5.10.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). (grifos nossos) Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / RESPONSABILIDADE 6.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 6.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): O reclamante requer o pagamento do FGTS sobre todas as parcelas reclamadas na presente ação.   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIA DROGASIL S/A
    - LIGIANI LINS DA SILVA
  3. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000172-61.2024.5.06.0016 distribuído para Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300157100000042712505?instancia=2
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