Club Athletico Paranaense x Leila Da Silva Barra e outros

Número do Processo: 0000172-77.2024.5.09.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000172-77.2024.5.09.0016 RECLAMANTE: LEILA DA SILVA BARRA RECLAMADO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a846e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do retorno do E. TRT. Em 10/07/2025 SERGIO DE LIMA - Servidor DESPACHO As partes chegaram a um acordo, conforme petição id fa79bee, já homologado no Cejusc do C. TST (decisão id 7f5a433). Dos depósitos judiciais existentes (#id:6582c81), libere-se à parte autora o valor de R$ 29.295,77 e ao seu procurador R$ 2.663,25. O saldo deverá ser restituído ao 1º reclamado. Custas já foram recolhidas, quando do recurso ordinário. Não há incidência previdenciária/fiscal, ante a natureza indenizatória da condenação. Certifique-se nos autos da execução provisória, trazendo-os à conclusão. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. MARIA LUISA DA SILVA CANEVER Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES
    - CLUB ATHLETICO PARANAENSE
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-77.2024.5.09.0016 AGRAVANTE: CLUB ATHLETICO PARANAENSE AGRAVADO: LEILA DA SILVA BARRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos    AIRR-0000172-77.2024.5.09.0016 AGRAVANTE: CLUB ATHLETICO PARANAENSE AGRAVADO: LEILA DA SILVA BARRA e outros (1) CEJUSC/jcm DECISÃO I. Em 13/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes CLUB ATHLETICO PARANAENSE e LEILA DA SILVA BARRA. II. Mediante despacho datado de 27/06/2025 (id-b10b78e), as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos acerca da responsabilidade da reclamada não participante do acordo (CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES). III. Por meio da petição de id-6fa63d0, a reclamada CLUB ATHLETICO PARANAENSE informa que o acordo será integralmente quitado pela reclamada acordante (CLUB ATHLETICO PARANAENSE), ficando a empresa CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES como responsável solidária em caso de eventual descumprimento. IV. Tendo em vista que a petição foi assinada digitalmente pelo Dr. Marco Aurélio Guimarães - OAB/PR n.° 25.055, que também foi constituído como advogado da reclamada CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES (procuração id-6503f0b) e diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minuta de acordo: id-fa79bee.  VI. Partes acordantes: CLUB ATHLETICO PARANAENSE (parte reclamante) e LEILA DA SILVA BARRA (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-ecb30de. b) Parte reclamada: procuração de id-ed3141d. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela empresa CLUB ATHLETICO PARANAENSE.   Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 01 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLUB ATHLETICO PARANAENSE
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-77.2024.5.09.0016 AGRAVANTE: CLUB ATHLETICO PARANAENSE AGRAVADO: LEILA DA SILVA BARRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos    AIRR-0000172-77.2024.5.09.0016 AGRAVANTE: CLUB ATHLETICO PARANAENSE AGRAVADO: LEILA DA SILVA BARRA e outros (1) CEJUSC/jcm DECISÃO I. Em 13/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes CLUB ATHLETICO PARANAENSE e LEILA DA SILVA BARRA. II. Mediante despacho datado de 27/06/2025 (id-b10b78e), as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos acerca da responsabilidade da reclamada não participante do acordo (CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES). III. Por meio da petição de id-6fa63d0, a reclamada CLUB ATHLETICO PARANAENSE informa que o acordo será integralmente quitado pela reclamada acordante (CLUB ATHLETICO PARANAENSE), ficando a empresa CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES como responsável solidária em caso de eventual descumprimento. IV. Tendo em vista que a petição foi assinada digitalmente pelo Dr. Marco Aurélio Guimarães - OAB/PR n.° 25.055, que também foi constituído como advogado da reclamada CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES (procuração id-6503f0b) e diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minuta de acordo: id-fa79bee.  VI. Partes acordantes: CLUB ATHLETICO PARANAENSE (parte reclamante) e LEILA DA SILVA BARRA (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-ecb30de. b) Parte reclamada: procuração de id-ed3141d. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela empresa CLUB ATHLETICO PARANAENSE.   Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 01 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEILA DA SILVA BARRA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-77.2024.5.09.0016 AGRAVANTE: CLUB ATHLETICO PARANAENSE AGRAVADO: LEILA DA SILVA BARRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos    AIRR-0000172-77.2024.5.09.0016 AGRAVANTE: CLUB ATHLETICO PARANAENSE AGRAVADO: LEILA DA SILVA BARRA e outros (1) CEJUSC/jcm DECISÃO I. Em 13/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes CLUB ATHLETICO PARANAENSE e LEILA DA SILVA BARRA. II. Mediante despacho datado de 27/06/2025 (id-b10b78e), as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos acerca da responsabilidade da reclamada não participante do acordo (CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES). III. Por meio da petição de id-6fa63d0, a reclamada CLUB ATHLETICO PARANAENSE informa que o acordo será integralmente quitado pela reclamada acordante (CLUB ATHLETICO PARANAENSE), ficando a empresa CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES como responsável solidária em caso de eventual descumprimento. IV. Tendo em vista que a petição foi assinada digitalmente pelo Dr. Marco Aurélio Guimarães - OAB/PR n.° 25.055, que também foi constituído como advogado da reclamada CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES (procuração id-6503f0b) e diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minuta de acordo: id-fa79bee.  VI. Partes acordantes: CLUB ATHLETICO PARANAENSE (parte reclamante) e LEILA DA SILVA BARRA (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-ecb30de. b) Parte reclamada: procuração de id-ed3141d. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela empresa CLUB ATHLETICO PARANAENSE.   Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 01 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAP S/A. ARENA DOS PARANAENSES