Maria Camilo Pichelli e outros x Too Seguros S.A.
Número do Processo:
0000172-82.2023.8.16.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 108) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 108) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000172-82.2023.8.16.0108 Processo: 0000172-82.2023.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.517.347,81 Autor(s): ANTONIO MATEUS PICHELLI JULIO CESAR PICHELLI MARIA CAMILO PICHELLI Réu(s): TOO Seguros S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida por GRUPO FAMILIAR AGRÍCOLA: ANTONIO MATEUS PICHELLI, MARIA CAMILO PICHELL e JULIO CESAR PICHELLI em face de TOO SEGUROS S.A, todos qualificados. Sustenta a parte autora fazer parte de Grupo familiar agrícola e contrataram seguro rural da modalidade “seguro agrícola culturas temporárias – multirrisco” perante a Ré, para proteção de suas lavouras de soja que seriam formadas em imóveis próprios. Argumenta não terem assinado a proposta de seguro preenchida. Semeada a lavoura dentro da normalidade, sendo que, após a semeadura, a lavoura sofreu com intensa estiagem em sua evolução (evento indenizável), fato este que causou severas perdas de produtividade. Contudo, receberam a negativa integral de indenização nas 03 (três) apólices listadas, sob argumento de que as áreas plantadas possuíam “solo tipo 1”, o que, segundo os termos da cláusula 8.2.1.b das Condições Gerais era proibido. Todavia, o tipo de solo não influenciou na cauda das perdas e, mais do que isso, essa exclusão de risco em plantio de solo “tipo 1” não foi mencionada e informada aos Autores no momento da formalização da proposta, que apenas questionou se as lavouras seriam plantadas dentro do Zoneamento de Risco Climático (ZARC), como de fato foram. Portanto, a Ré utilizando-se de cláusula prevista apenas nas Condições Gerais, documento que não foi assinado pelos Autores, e em razão de excludente que não foram orientados quando da formalização da proposta ou mesmo perguntados, encerrou os sinistros sem indenização. Assim, pleiteia pela procedência da ação para que declarado abusivo a negativa de indenização pela excludente da cláusula 8.2.1.b e se reconheça a obrigação da Ré em indenizar os Autores no montante total aferido de R$ 2.517.347,81 (dois milhões e quinhentos e dezessete mil e trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos). Juntou documentos. Citada, a Ré apresentou contestação no mov. 27.1, arguindo preliminares, Ilegitimidade dos autores Antônio e Maria, ante ao beneficiário ser a pessoa de Júlio Cesar e inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Informou ter encaminhado para a seguradora três propostas, no qual foram assinadas pelo autor Júlio e preencheu manualmente o termo de responsabilidade que acompanhou os documentos, tendo assim plena ciência dos termos contratuais. Destacou que em todas as contratações os segurados informaram solo tipo 2, tendo a ré aceitado de boa-fé. Disse ser a informação a respeito do tipo de solo do local de risco imprescindível para a contratação do seguro, como se infere da Cláusula 8.2, das Condições Gerais da Apólice. Relatou ter confiado na informação prestada pelos segurados. Disse ter o perito avaliado as condições climáticas e suas consequências, mas o fato de a plantação estar com bom aspecto fitossanitário, não significa que há cobertura para o evento, pois como visto, o solo da região era do tipo 01, que é arenoso e não retém água. Afirmou que os autores não negaram a tipo do solo, requerendo a indenização pelo fato de não terem conhecimento da não aceitação do seguro em locais guarnecidos com solo do tipo 01 e porque a cláusula seria abusiva. Alegou que o solo possui relação de causalidade com o sinistro verificado, que não aconteceria ou não se verificaria na proporção que ocorreu, caso o solo do local do risco fosse do tipo 02 ou 03. Asseverou sobre a desnecessidade de realização de vistoria prévia para aceitação do risco, explanou acerca da omissão de informações relevantes na proposta de seguro e inverídicas, bem como sobre as hipóteses de perda do direto à garantia. Violação do dever de boa-fé objetivas pelos autores, requerendo ao final a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 27.2 /27.49). Impugnação à contestação no mov. 33.1. O feito foi saneado no mov. 42.1, oportunidade em que foi deliberado acerca das preliminares apresentadas e fixados os pontos controvertidos. No mov. 50.1 foi deliberado acerca do indeferimento da prova pericial, e deferimento de prova oral. Juntada de documentos pela parte Requerida no mov. 53.1. Audiência realizada no mov. 81.1 e 81.2. Alegações finais apresentadas pela parte Autora no mov. 84.1. A parte Requerida deixou de apresentar memoriais (mov. 87). Convertido o feito em diligência no mov. 100.1 para intimação da parte Autora acerca dos novos documentos juntados pela Ré. Manifestação da parte Requerente no mov. 103.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroversa a existência do contrato de seguro agrícola entre as partes. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) má-fé dos autores quando informaram o tipo de solo à ré para a aceitação da proposta b) ciência aos autores das cláusulas limitativas de direito antes de aderir a proposta c) dever de indenizar e valor indenizatório. Passo a deliberar acerca dos pontos controversos nos autos. 2.1. Má fé dos autores quando informaram o tipo de solo e ciência das cláusulas limitativas. Nos termos do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Em que pese a divergência doutrinária, prevalece o entendimento que o contrato de seguro é aleatório, ou seja, apresenta uma margem de risco inerente ao negócio. Entretanto, a lei também dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do Código Civil). Além disso, as cláusulas limitativas são inerentes aos contratos de seguro, em virtude da necessidade de se delimitar os riscos cobertos no contrato. Com efeito, o artigo 779 do Código Civil, determina que os riscos assumidos deverão constar na apólice e o artigo 781 do mesmo instituto legal permite a limitação dos riscos, determinando expressamente que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado. A respeito da possibilidade de inclusão de cláusulas limitativas, o STJ se manifestou favoravelmente. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTADORA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. I – É possível, em contrato de adesão, cláusula limitativa de risco, em texto expresso e de fácil verificação. Artigos 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 1.460 do Código Civil anterior. II – Restando ausente impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal Recurso não conhecido” – (REsp n. 763.648/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 14/6/2007, DJ de 1/10/2007, p. 272). No caso em tela é incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro agrícola apólice n° 1000111018923; 1000111018924 e 1000111018922, com vigência entre 15/10/2021 a 13/04/2022 e que o pagamento da indenização foi negado pela ré sob a justificativa do solo da propriedade segurada ser do tipo 01, o qual está excluído de proteção contratual (eventos 1.6/1.13). Em sua contestação, a seguradora defende a legalidade da negativa, haja vista que a apólice somente foi emitida porque o autor prestou informação incorreta no momento da contratação. Sabe-se que o segurado e a seguradora, na conclusão e na execução do Contrato, são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (artigo 765 do Código Civil). E, ainda, que se o contratante, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (artigo 766 do Código Civil). Infere-se, portanto, que o pagamento ou não da indenização depende do juízo de valor a ser emitido sobre a recusa de pagamento, envolvendo a comprovação cabal e inconcussa do elemento subjetivo da má-fé do segurado no sentido de que terá omitido a circunstância, ou alterado informações, com o precípuo intuito de influenciar a aceitação da proposta de seguro. Assim sendo, considerando a máxima de que a boa-fé se presume, a má-fé se prova, tem-se que cabe a seguradora a comprovação inequívoca de má-fé do contratante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SEGURO AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, CPC. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA. SEGURADORA QUE DEVE DEMONSTRAR QUE O AUTOR TERIA PRESTADO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO TIPO DO SOLO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. -(TJPR, 10.ª Câm. Civ., AC 0054736-15.2021.8.16.0000, Rel. Des.ª Ângela Khury, julg. em 11.08.22) Pois bem. Cumpre esclarecer que a mera declaração de que o solo predominante na unidade segurada era do ‘Tipo 2’, por si só, não comprova a má-fé do segurado. Isto porque, como se denota da Proposta de Seguro acostada ao evento 27.8/27.11, não havia qualquer ressalva quanto a ausência de cobertura para o solo do ‘Tipo 1’, tampouco a impossibilidade de sua cobertura na proposta apresentada. Embora as Condições Gerais se refiram à exclusão da cobertura dos prejuízos em unidades seguradas de solo do tipo 1 (cláusula 8.2.1), dos documentos juntados aos autos, não é possível afirmar que tenha sido dada ciência ao segurado, antes de aderir à proposta, quanto aos riscos excluídos da cobertura securitária. Tratando-se de cláusula limitativa de direito, a disposição deveria ter sido prévia e devidamente informada à parte segurada, de modo a viabilizar o seu perfeito entendimento sobre o objeto contratual (art. 54, §§ 3.º e 4.º, CDC). Por todos esses motivos, não é possível aplicar, após o sinistro, cláusula geral limitativa de direito que não foi prévia e adequadamente informada ao autor no momento da contratação, não sendo também plausível considerar que a informação incorreta prestada pelo segurado quanto ao tipo de solo predominante na propriedade foi com precípuo de obter vantagem ilícita. Outrossim, resta evidenciado que a seguradora aceitou o risco da contratação, estando ciente da condição do solo, bem como da localização do imóvel. Certo ainda, que optou a ré por assumir o risco do seguro sem antes comprovar a autenticidade das informações prestadas pelo segurado mediante vistoria prévia, cuja realização estava assegurada pelas Condições Gerais do Contrato de Seguro: 8 - Aceitação do Seguro 8.1 - A contratação de seguro somente poderá ser feita mediante proposta de seguro devidamente preenchida e assinada inclusive digitalmente, pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado ou estipulante, desde que sejam utilizados certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP–Brasil) e sejam identificados com data e a hora de envio e de recebimento. A aceitação das culturas pós cultivo de cana de açúcar, terão sua aceitação sob consulta, sendo facultado à Seguradora o direito de não aceitar o risco. A proposta em modelo próprio da Seguradora deverá conter os seguintes elementos mínimos e essenciais ao exame e aceitação do risco: 8.1.1 - Cotação aceita pelo Proponente; 8.1.2 - Laudo de Vistoria Prévia, realizado a critério da Seguradora; 8.1.3 - Roteiro de acesso ao local do Risco; 8.1.4. - Croqui detalhado do local do risco e identificação da cultura a ser segurada; 8.1.5 - Proposta de Seguro assinada pelo Segurado, seu representante legal e ou corretor de seguros; 8.1.6 - Termo de adesão ao programa de subvenção ao prêmio do seguro rural, Federal e Estadual, quando este for o caso. No mais, ainda que configurada a má-fé do segurado na declaração inverídica quanto ao tipo de solo predominante na unidade seguradas, essa circunstância somente implicaria no afastamento da indenização se tivesse sido a causa determinante do sinistro, o que não se vislumbra no caso concreto. Conforme consta dos Laudos Periciais realizados por perito na unidade assegurada (eventos 27.21/27.28/ 27.37/ 27.40), houve estres hídrico no local; sendo que o segurado vinha realizado os devidos tratos culturais na lavoura. Em sede de prova oral, foram colhidos os seguintes depoimentos: A testemunha Júlio César Pichel prestou depoimento em que afirmou que foi responsável pela contratação do seguro. Informou que a seguradora não solicitou nenhuma informação sobre o solo no momento da contratação. Júlio César Pichel declarou que não recebeu verbalmente ou por escrito informações sobre os riscos excluídos do seguro, apenas pagou e recebeu a proposta. A contratação foi feita por meio de um corretor, que não enviou as cláusulas gerais do seguro posteriormente. Afirmou que só teve conhecimento de que o solo tipo 1 não tinha cobertura do seguro após a seguradora negar o pagamento, mas sempre trabalhou com solo tipo 2. Explicou que a região inteira é dessa maneira e que não foi feita nenhuma perícia no solo antes do seguro ou após o sinistro. Confirmou que nunca fez uma perícia na sua propriedade para saber o tipo de solo, mas faz o plantio de acordo com as recomendações do Ministério da Agricultura, com o auxílio de uma empresa que presta esse serviço. Durante o depoimento, foi apresentado um documento que Júlio César Pichel reconheceu como a proposta assinada por ele junto ao corretor de seguros. Ele confirmou que a assinatura era sua e que, como de costume, faz esse procedimento a cada safra A testemunha Caio Nemer Ali Mauad prestou depoimento em que afirmou ser engenheiro agrônomo e prestar assistência técnica ao grupo familiar de Júlio César Pichelli, incluindo a contratação de seguros. Declarou que auxilia na parte documental e de zoneamento agrícola, mas não participa diretamente da análise do tipo de solo. Informou que a região predominante é de solo tipo 2, baseado no zoneamento agrícola e nas datas de plantio, mas não foi realizada perícia específica no solo das propriedades. Afirmou que não tem conhecimento se as cláusulas gerais do contrato de seguro, que especificam os riscos cobertos e não cobertos, foram repassadas ao segurado. Declarou que presta serviços ao grupo familiar há mais de 10 anos, através da empresa Crediplan, e que a família segue as recomendações técnicas, sendo referência na região pela agricultura de precisão. Durante o depoimento, foi discutida a baixa produção na safra 2021/2022, atribuída a uma seca severa com altas temperaturas, que afetou a região de forma generalizada. Explicou que a seca impactou a produtividade independentemente do tipo de solo, causando abortamento de flores e vagens, e grãos chochos. Confirmou que a janela de plantio varia conforme o tipo de solo, conforme as regras do ZARC, e que o tipo de solo interfere na produtividade, com solos tipo 1 sendo mais prejudicados em condições de seca severa Desta forma, nos autos não há qualquer prova indicando eventual nexo de causalidade entre o tipo do solo predominante na propriedade e os prejuízos sofridos com a colheita, ônus que incumbia à seguradora (art.373, inciso II do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE FIGURAR COMO BENEFICIÁRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA AUTORA MANIFESTO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. CAUSA MADURA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A REGULARIDADE DA INDENIZAÇÃO PARCIAL CALCULADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. MONTANTE QUE SOMENTE FOI PAGO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER PAGA AO BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002219-75.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.05.2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. AUTOR CONTRATANTE QUE POSSUI INTERESSE EM PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE POR ELE INDICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, EM ESPECIAL DA CLÁUSULA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. ARTS. 6º, III, 46 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETIVADO PARA O BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE PELO SEGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000180-89.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.10.2020). Dito isso, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura seca é medida que se impõe, destacando que o valor deve ser liberado em favor do beneficiário da apólice, exceto comprovada quitação junto a ele. 2.2. Valor indenizável No tocante ao montante devido a título de indenização securitária, deve ser observado do contido na Cláusula 13 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: 13.1 – Cobertura de Produção Caso a Produtividade Obtida, determinada pela Vistoria Final da unidade segurada, seja inferior à Produtividade Garantida, constante na apólice, a indenização será calculada pela equação: IND = PE x NC x PP x AS x [(PG – PO) / PG] onde: IND = indenização PE = produtividade esperada (kg/ha) PG = produtividade garantida (kg/ha) PO = produtividade obtida (kg/ha) PP = preço do produto no momento da contratação (R$/kg) NC = nível de cobertura (%) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha) Desta forma, o montante será definido em liquidação por arbitramento, respeitando-se os limites da apólice. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar a ré a proceder à cobertura securitária das lavouras indicadas na inicial, mediante o pagamento de valor a ser definido em liquidação de sentença, observado o limite máximo da cobertura, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IBGE a contar da contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto