Castaldo & Almeida Ltda x João Virgilio Munhoz
Número do Processo:
0000173-03.2025.8.16.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Alto Piquiri
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Alto Piquiri | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 20) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Alto Piquiri | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mail: apiq-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000173-03.2025.8.16.0042 Processo: 0000173-03.2025.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.101,17 Polo Ativo(s): CASTALDO & ALMEIDA LTDA Polo Passivo(s): JOÃO VIRGILIO MUNHOZ SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Cuida-se de ação de cobrança baseada nas notas de mov. 1.7. A parte autora alega ser credora da ré, por não ter essa efetuado o pagamento a que se comprometeu através das notas juntadas aos autos. Não tendo o réu se apresentado em audiência de conciliação, decreto sua revelia, o que conduz à presunção de veracidade das alegações autorais. Nos termos do art. 397 do Código Civil, havendo dívida positiva, líquida e vencida, deve a parte ré ser condenada ao seu pagamento. Ante o exposto, acolho o pedido autoral e condeno JOÃO VIRGILIO MUNHOZ a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.101,17 (mil, cento e um reais e dezessete centavos), a CASTALDO & ALMEIDA LTDA, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre o valor, incidirão juros de 1% ao mês, desde a data do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). P. R. I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito