Augusto Cezar Cavaleiro De Macedo Maia e outros x Distribuidora Big Benn Sa Falido

Número do Processo: 0000173-17.2018.5.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000173-17.2018.5.08.0011 : AUGUSTO CEZAR CAVALEIRO DE MACEDO MAIA : DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e755694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE IDPJ Vistos. Na petição ID. 7f853f3, o exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de massa falida. Analiso e decido. Havendo a decretação da falência, essa realidade impede a prática de atos executórios em sede trabalhista em face da empresa, de seus sócios ou administradores. E por quê? Porque há vedação expressa no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. A hipótese que poderia justificar a desconsideração da pessoa jurídica seria – nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.974/2019 – a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Veja-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (Grifei). Não é o caso, pois inexistem provas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Aliás, mesmo na falência, quando o devedor é afastado de suas atividades, as ações são direcionadas ao juízo universal, e indivisível, e têm prosseguimento com o administrador judicial, que representa a massa falida (arts. 75 e 76 da Lei nº 11.101/2005). Portanto, não haveria como alegar ou supor que os sócios da massa falida venham abusando da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tratando-se, pois, de matéria de direito, a desconsideração da personalidade jurídica, para incluir na execução sócios da massa falida, ou prosseguir na execução, consiste em direta violação aos imperativos legais já mencionados. Ainda, veja-se que, no Tema nº 90, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, no qual se deliberou, “ao exame da questão central debatida neste recurso, qual seja, saber se a competência para julgar a execução de débitos trabalhistas de empresa em processo falimentar ou em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.” (Grifei) E justamente aplicando os arts. 6º, II, e 76 da Lei nº 11.101/2005, referidos nesta decisão como fundamentos de decidir, o Supremo Tribunal Federal entendeu, sem qualquer divergência, que “o legislador ordinário adotou o entendimento, consolidado na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual, uma vez decretada a falência – e agora na recuperação judicial –, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ser processada no juízo falimentar.” (RE 583955, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570)” (Grifei) O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, reconheceu que sua iterativa, atual e notória jurisprudência se firma pela incompetência da Justiça do Trabalho: "(...) A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. (...)" (RRAg-235-67.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2025). (Grifei) Em conclusão, por disciplina judiciária, aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema nº 90, do Supremo Tribunal Federal, bem como a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e rejeita-se liminarmente o IDPJ, na forma do art. 855-A, caput e § 1º, da CLT e do art. 136 do CPC, e extingo o incidente com resolução do mérito (art. 133, § 1º, do CPC c/c art. 487, I, do CPC). Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. Juiz O.J.C. Morais, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Belém. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
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