Carlos Eduardo Resende De Melo x Aluizio Dos Santos Freitas e outros

Número do Processo: 0000173-19.2024.5.08.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000173-19.2024.5.08.0104 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd15f73 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ CARLOS RESENDE DE MELO
    - ALUIZIO DOS SANTOS FREITAS
    - JOSE RONALDO GOMES DE SOUZA
    - RAFAEL HENRIQUE COSTA LOUREIRO
    - JOAO PEREIRA DE SOUZA
    - JOAO MACHADO DOS SANTOS
    - ANDREI CARVALHO DA CUNHA
    - GENIVALDO OTONI DA SILVA
    - ENGEB CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP
    - RUI DA CONCEICAO CARVALHO
    - JOSE ELIAS GOMES DE SOUZA
    - JOSE FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000173-19.2024.5.08.0104 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f19afd proferida nos autos. AP 0000173-19.2024.5.08.0104 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   ALUIZIO DOS SANTOS FREITAS MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREI CARVALHO DA CUNHA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   BENEDITO DA COSTA PALHETA Recorrido:   Advogado(s):   ENGEB CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS (PA25301) Recorrido:   ENGEBEL MANUTENCAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Recorrido:   Advogado(s):   GENIVALDO OTONI DA SILVA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO MACHADO DOS SANTOS MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PEREIRA DE SOUZA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ELIAS GOMES DE SOUZA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RONALDO GOMES DE SOUZA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL HENRIQUE COSTA LOUREIRO MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   RUI DA CONCEICAO CARVALHO MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS RESENDE DE MELO PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646)   RECURSO DE: CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 8956173,929d6c9; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 2326705). Representação processual regular (Id 8bc078f). Em se tratando de ação de embargos de terceiro, inexigível a garantia do juízo Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de agravo de petição interposto em face de sentença de embargos de terceiro, motivo pelo qual não se faz necessária a comprovação da garantia do juízo. Custas ao final, por se tratar de incidente na fase de execução   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 202, 203 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente; inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o executado do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho.  Alega violação aos dispositivos em epígrafe em razão do acórdão ter rejeitado a nulidade de "ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, a partir do falecimento do executado Luiz Carlos Resende de Melo, havendo interesses de menores envolvidos (...)". Argumenta que a decisão recorrida "firmou-se exclusivamente na premissa de que o espólio do executado estava representado por inventariante, afastando, de forma superficial, a necessidade de intervenção ministerial. No entanto, o simples fato de haver inventariante não afasta, por si só, o dever legal da intimação do Parquet, sobretudo quando há menor herdeiro e interesses patrimoniais complexos em disputa, como a validade de transação de bem imóvel e sua constrição em processo de execução trabalhista." Destaca que houve afronta ao art. 5°, LIV, da CF em razão do acórdão ter suprimido a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.  Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "O agravante argui, ainda, a existência nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, a partir do falecimento do executado Luiz Carlos Resende de Melo, havendo interesses de menores envolvidos. Invoca os arts. 202, 203 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os arts. 178, II, c/c 279, § 1º, do CPC. Decido. Uma vez mais o agravante não tem razão em seus argumentos. O Juízo de primeiro grau esclareceu que a parte executada é o Espólio de Luiz Carlos Resende de Melo, devidamente representado pela inventariante. A intervenção do Ministério Público do Trabalho só é obrigatória nas hipóteses em que o menor não possui representante legal, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TST sobre a questão:  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO EXECUTADO INTERDITADO. ASSISTIDO POR CURADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA LIDE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, as insurgências referentes à nulidade de citação da sócia interditada, requisitos do incidente de desconsideração e inclusão do sócio de cujus não foram renovadas nas razões de agravo de instrumento, tendo ocorrido a renúncia tácita do direito de recorrer quanto a tais temas (princípio da delimitação recursal). Em relação à responsabilização do de cujus, os agravantes não detêm interesse recursal, visto que a decisão recorrida já lhes foi favorável. Quanto à ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, o artigo 793 da CLT dispõe que, em primeira instância, a atuação do Ministério Público do Trabalho somente é obrigatória nas demandas em que figure menor ou incapaz como litigante, nos casos em que o incapaz não esteja assistido por seu representante legal. Nessa esteira, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que uma das partes litigantes é menor impúbere e está assistida por seu representante legal, a ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho, por si só, não configura nulidade processual. Conforme delineado no acórdão regional, a interditada está assistida por sua curadora desde a sua primeira manifestação nos autos, ademais, o membro do Ministério Público do Trabalho participou da sessão de julgamento no segundo grau, conforme certidão de ID: 922ca69, não se manifestando acerca de nenhuma nulidade. Logo, não há falar em nulidade de sentença em razão da ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho. Agravo desprovido. (TST - AIRR: 01005577220205010282, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024). Não há nulidade processual a ser reconhecida. Rejeito a arguição de nulidade suscitada pelo agravante, à falta de amparo fático-legal." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação aos dispositivos legais. Em relação ao art. 5°, LIV, da CF, conforme trecho supra, a decisão recorrida firmou entendimento que "A intervenção do Ministério Público do Trabalho só é obrigatória nas hipóteses em que o menor não possui representante legal, o que não se verifica no caso dos autos." Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do C. TST, a qual reproduzo adiante, que compreende que não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO E A EXECUTADA. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão regional que julgou a ação rescisória procedente, por violação de lei, ante a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, e por colusão entre o advogado do espólio e a empresa executada. 2. No caso, o "de cujus" faleceu no curso da reclamação trabalhista subjacente e foi substituído pelo espólio, representado por sua inventariante. Transitada em julgado a decisão , deu-se início a fase de liquidação, com elaboração e homologação dos cálculos, ocasião em que as partes entabularam acordo judicial para por fim à demanda. Contudo, não obstante a existência de herdeiro menor, a reclamação subjacente e a própria conciliação levada a efeito não contaram com a participação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual o "Parquet" postula sua desconstituição . 3. Sob o enfoque de violação de lei, a pretensão rescisória vem calcada nos arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/1973, que tratam da participação obrigatória do Ministério Público nas causas que versem acerca de interesse de menor, sob pena de nulidade. 4. A questão da obrigatoriedade de intervenção do "Parquet" em reclamações trabalhistas onde haja interesse de menor, e a caracterização de nulidade processual, "ipso facto", mesmo quando não demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz, conta com interpretação ainda não pacificada no âmbito das Cortes Trabalhistas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Precedentes. 5 . Sob outro viés, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não pronunciar a nulidade por ausência de participação do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses em que os interesses do menor tenham sido defendidos por seu representante legal, na forma do art. 794 da CLT, em razão da ausência de prejuízo às partes. 6 . No caso, incontroversa nos autos a existência de ação de inventário, constituído especificamente para partilha dos valores porventura adquiridos na reclamação trabalhista ajuizada pelo "de cujus" , conclui-se regular a representação do espólio em juízo pela inventariante, inclusive com poderes para transacionar direitos. 7 . Com efeito, constata-se que a atuação da inventariante não acarretou prejuízos ao herdeiro menor ou sequer ao espólio em geral, uma vez que os valores efetivos da condenação na reclamação subjacente não haviam sido definitivamente discutidos, porquanto ainda pendia a oportunidade de a executada opor embargos à execução, de modo que a transação em valor menor do que aquele constante da planilha de cálculos não representou mera renúncia a direitos. 8. Além disso, tal como indicado pelos réus, sobre o valor bruto dos cálculos homologados de R$ 266.501,81 incidiriam ainda os descontos fiscais e previdenciários, além dos honorários contratuais do advogado, ao passo em que a parcela do acordo destinada ao espólio, de R$ 84.787,50, já representava o montante final líquido, sem descontos, porquanto fixada sua natureza indenizatória, tendo os honorários contratuais sido fixados em rubrica separada de R$ 45.000,00, de modo que descabe falar em montante vil. 9. Logo, considerando a existência de inventariante regularmente habilitada para representar o espólio e os direitos sucessórios de seus herdeiros, e considerando que não houve prejuízo ou preterição ao herdeiro menor, conclui-se inviável o corte rescisório com base em violação literal de lei, por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho no acordo homologado. 10. Sob o enfoque de colusão, a pretensão rescisória tampouco subsiste. A desconstituição de sentença homologatória de acordo fundada no art. 485, III, do CPC/1973 diz respeito ao conluio entre as partes do processo com o fito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, mediante a utilização do processo de forma simulada. Portanto, de plano, a alegação de patrocínio infiel do advogado que representou o espólio não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em conluio. 11. Além disso, de todo modo, emerge da ata de audiência da reclamação subjacente o registro de que a conciliação foi realizada perante o Juízo, na presença da representante do espólio, que expressamente anuiu com seus termos e valores, de modo que descabe falar em fraude processual, patrocínio infiel ou vício de consentimento de seus pactuantes. 12. Outrossim, importa mencionar que a discordância da inventariante com a participação da ex-companheira do "de cujus" e seu filho menor nos autos da reclamação subjacente não atrai a presunção de que tentava utilizar de manobra processual para preterir os herdeiros, até mesmo porque efetivamente nenhum prejuízo ao menor restou evidenciado no caso concreto. 13. Com efeito, não se verifica preterição aos direitos do herdeiro menor, seja porque sua parcela da herança encontra-se evidentemente garantida em razão de sua regular habilitação perante o juízo inventariante, seja porque o acordo entabulado com a inventariante não fixou as quotas de cada herdeiro sobre o valor a ser pago. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente " (RO-254800-74.2002.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/02/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 - Pretende o Ministério Público do Trabalho a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da apresentação da defesa, pela ausência de intervenção obrigatória no primeiro grau de jurisdição, em razão da existência de interesse de incapaz, no caso, do nascituro, uma vez que se discute, no presente feito, a dispensa de empregada gestante. Alega que houve prejuízo ao direito do nascituro, decorrente de um conflito entre o desejo de sua progenitora e seus atos processuais e o direito do mesmo, o que ficou demonstrado pela ausência de impugnação específica da alegação de abandono de emprego e dos documentos apresentados na contestação. 2 - A Corte de origem verificou que a hipótese dos presentes autos não se enquadra entre aquelas de intervenção obrigatória dos procuradores do trabalho, no caso de litígios trabalhistas que envolvam menores e incapazes, visto que não é possível dar ao art. 112 da Lei Complementar 75/63 interpretação ampliativa para incluir o nascituro. 3 - De acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo. Assim, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. 4 – No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu , ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso, em que apenas foi alegado que há “prejuízo ao direito do nascituro, decorrente de um conflito entre o desejo de sua progenitora e seus atos processuais e o direito do mesmo, o que ficou demonstrado pela ausência de impugnação específica da alegação de abandono de emprego e dos documentos apresentados na contestação”. Ademais, de acordo com o Regimento Interno do TST, assim como nos Tribunais Regionais do Trabalho, as ações individuais que tratem de direito individual à estabilidade provisória da gestante, não demandam remessa obrigatória ao Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR-11114-82.2015.5.01.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Diante do exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e V do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o executado do acórdão no que tange à propriedade do imóvel e a alegação de boa-fé na aquisição. Argui afronta ao art. 114 da CF, pois a decisão recorrida "extrapolou os limites da jurisdição trabalhista ao examinar e declarar nulo um contrato de compra e venda de bem imóvel, negócio jurídico típico de direito civil, cuja análise de validade, eficácia ou eventual simulação compete exclusivamente ao juízo cível (...)" e que não cabe a Justiça do Trabalho declarar, por via reflexa, "nulidades de natureza civil ou sucessória, sob pena de violar o pacto federativo e o princípio da segurança jurídica". Defende a afronta ao art. 5°, LIV e LV, da CF em razão do acórdão ter declarado "de ofício a nulidade do contrato de compra e venda sem qualquer provocação das partes, sem oportunizar manifestação específica sobre o ponto e sem sequer incluir no polo passivo o suposto alienante (espólio do executado), atualmente representado por inventariante nos autos de inventário em curso." Aduz que "O acórdão regional incorre em grave nulidade ao manter a constrição judicial sobre bem imóvel pertencente ao ora recorrente, terceiro estranho à relação jurídica de direito material e processual, sem que tenha sido regularmente intimado, citado ou incluído no polo passivo da execução, em flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito fundamental à propriedade, todos expressamente assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LIV, LV e XXII." Também alega afronta ao art. 5°, LIV, da CF em decorrência da "penhora sem prévia ciência do proprietário viola diretamente esse postulado, pois impõe restrição patrimonial sem assegurar o exercício do direito de defesa." e ao art. 5°, LV, da CF em virtude de "Ao não permitir que o recorrente fosse previamente ouvido antes de ter seu bem constrito, a instância regional suprimiu etapa processual essencial, subtraindo-lhe o direito de exercer sua defesa de forma técnica, ampla e tempestiva." Enfatiza que houve afronta ao art. 5°, XXII, da CF e violação ao art. 792, IV e V e §3°, do CPC, uma vez que "celebrou negócio jurídico (compra e venda) em 2014, sendo que naquele ano o bem sequer constava em nome do executado, mas da construtora, em cartório, com quitação total em 2016, pasmem, antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista que ocorreu somente em 2017 (...)". Argumenta que "A suposta fraude imputada pelo Regional baseou-se em presunções subjetivas, como o vínculo de parentesco com o de cujus e supostamente (pasmem) de sua esposa ter atuado como advogada do espólio, sem base concreta inequívoca de má-fé na aquisição, pelo que não há que se falar de existência de qualquer trâmite processual contra a pessoa física do vendedor, pois repita-se o recorrente adquiriu o bem em 2014, com quitação em 2016, antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista principal em 2017, conforme verifica-se do próprio trecho do acórdão, bem como no negócio jurídico (contrato de compra e venda) sob o ID 99c9236." Destaca à súmula n° 375 do STJ. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Neste item do recurso, o agravante insiste na tese de que é legítimo proprietário do imóvel penhorado, alegando tê-lo adquirido de seu irmão, Luiz Carlos Resende de Melo, em 2014, com quitação em 2016, antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista principal em 2017. Em contributo à tese recursal, apresenta diversas provas, como declarações de imposto de renda, registro do imóvel junto à SEFIN, declaração no inventário do executado, recibo de quitação, ata notarial da síndica, faturas de energia e boletos condominiais, e certidões da Oficial de Justiça. Para sustentar a alegação de boa-fé na aquisição do imóvel sob constrição e da ausência de fraude à execução, invoca o verbete da Súmula 375 do STJ e a Lei nº 14.825/2024. Passo ao exame. Na decisão agravada foi destacado que, a teor do Código Civil Brasileiro, a aquisição da propriedade imobiliária consuma-se com o registro do título no Cartório de Registro Imobiliário. A alegação de boa-fé do agravante é fragilizada pelos laços de parentesco com o executado (irmãos) e pelo fato de sua esposa ter sido advogada de Luiz Carlos Resende de Melo (executado já falecido) nos processos de execução, o que permite inferir o conhecimento da situação financeira e patrimonial do alienante. Quanto à Súmula 375 do STJ, que trata da fraude à execução, pressupõe a ausência de conhecimento do adquirente sobre a situação do devedor e a inexistência de registro da penhora. Contudo, no presente caso, o agravante, além de ter conhecimento da situação do irmão, sequer verificou a titularidade do bem no registro de imóveis antes da suposta aquisição, devendo ser pontuado que a penhora só não foi registrada na matrícula imobiliária justamente porque o imóvel ainda estava em nome da construtora, fato que era de conhecimento da advogada do executado. As demais provas apresentadas pelo agravante, como as declarações de imposto de renda (que são unilaterais e foram juntadas de forma incompleta), o pagamento de IPTU (feito de forma esporádica e não anual, e com o imóvel ainda em nome de terceiro na SEFIN), a ata notarial da síndica (que apenas atesta a declaração, não sua veracidade), as faturas de energia e boletos condominiais (que comprovam a posse, mas não a propriedade), e as certidões da Oficial de Justiça (que atestam a posse, mas não a propriedade formal), não são suficientes para desconstituir a penhora em face da ausência de registro da propriedade e dos fortes indícios de que a transação não se deu de boa-fé, mas sim, com o intuito de blindar o patrimônio do executado. Ademais, a procuração de 2018 (ID 69c94ce), na qual o senhor Luiz Carlos Resende de Melo outorga poderes ao agravante para representá-lo no condomínio, corrobora a tese de que a propriedade formal do imóvel não havia sido transferida ao agravante na data alegada. Lado outro, a declaração da ex-esposa do de cujus no inventário, no sentido de que o imóvel teria sido vendido em vida, é manifestamente genérica e não especifica a data em que a venda correu ou o nome do comprador, não se revelando como documento hábil para infirmar as conclusões da sentença. Com efeito, tenho por correta a decisão agravada ao concluir que o negócio jurídico entre o agravante e seu irmão não foi revestido das formalidades legais e que, ainda que tivesse ocorrido, o mesmo não se operou de boa-fé, em face do conjunto probatório existente nos autos e da legislação aplicável ao caso vertente. Nego provimento ao agravo." Transcreve o seguinte trecho do voto vencido, com destaques: "Embora acompanhe integralmente a conclusão do eminente Relator, permito-me apresentar VOTO CONVERGENTE, por fundamentos que reputo essenciais ao deslinde da controvérsia. A manutenção da constrição sobre o bem imóvel em debate, a meu sentir, não decorre exclusivamente da ausência de registro do suposto título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, embora não se desconheça o teor do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. No entanto, a análise do conjunto probatório evidencia que a tese de boa-fé do embargante encontra-se desprovida de robustez, circunstância que, de forma preponderante, conduz ao afastamento da pretensão autoral. Como bem elucidado na sentença de origem, o embargante é irmão do executado Luiz Carlos Resende de Melo. Releva destacar, ademais, que o imóvel objeto da constrição nem sequer se encontrava registrado em nome do executado quando da alegada celebração do negócio jurídico de compra e venda. Estava, conforme verificado, registrado ainda em nome da construtora. Assim, não apenas não houve a formalização registral da suposta aquisição, como também a própria origem dominial do bem em relação ao alegado vendedor restava infirmada. Tal quadro evidencia, no mínimo, falta de diligência mínima e objetiva por parte do adquirente, afastando, portanto, qualquer presunção de boa-fé. Por outro lado, a tentativa do embargante de fundamentar a alegada boa-fé com base em elementos como declaração de imposto de renda, pagamento de tributos e taxas condominiais, e mesmo a juntada de documentos particulares, revela-se inócua para afastar a caracterização da má-fé ou. Em outras palavras: não há que se atribuir qualquer eficácia probatória, para fins de reconhecimento de boa-fé, à mera declaração unilateral de propriedade constante das declarações de imposto de renda do embargante. Neste contexto, entendo que o exame da questão não se limita a um debate meramente formal acerca da ausência de registro do título. A rigor, o que se revela nos autos é que o embargante atuou de modo temerário e consciente dos riscos envolvidos, situação incompatível com a boa-fé exigida para afastar a presunção de fraude contra credores. O verbete da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente invocado, não encontra amparo no presente caso, justamente porque os elementos fáticos demonstram que não se está diante de um terceiro de boa-fé, mas de pessoa próxima ao devedor. Por fim, não posso deixar de notar, em relação à procuração outorgada pelo Sr. Luiz Carlos Resende de Melo ao embargante e à sua companheira, conferindo-lhes poderes para representá-lo perante o condomínio do imóvel em debate, inclusive em assembleias e reuniões condominiais, o seguinte: se a transferência da propriedade tivesse de fato ocorrido nas datas e moldes narrados e se o embargante já se considerasse como efetivo proprietário do bem, não se coaduna com tal narrativa que, em 2018, o suposto alienante - que já não seria mais o proprietário - outorgasse procuração para que o embargante e sua companheira o representassem perante o condomínio do imóvel. Tal fato, em verdade, reforça a conclusão de que a propriedade do bem jamais foi efetivamente transmitida ao embargante, sendo inconsistente com a alegação de aquisição plena e acabada. Ao contrário, demonstra que o executado ainda se apresentava como titular do bem perante terceiros, situação frontalmente incompatível com a tese autoral. Assim, por fundamentos convergentes, mas com destaque à fragilidade da alegação de boa-fé, acompanho o voto do Relator pela manutenção da constrição do bem. É como voto." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação a legislação infraconstitucional. No tocante ao art. 5°, XXII, da CF, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que tange aos arts. 5°, LIV e LV, e 114 da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Recorre o executado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Argui contrariedade à súmula n° 463 do TST, pois há "nos autos a declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade (...)". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Neste item do recurso o agravante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analiso. A sentença agravada indeferiu o benefício requerido, fundamentando que o agravante ocupa o cargo de Procurador Geral do Município de Breves, com remuneração mensal superior ao limite estabelecido na CLT, além de ostentar patrimônio incompatível com a alegada condição de pobreza. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, como na hipótese ora analisada. A decisão que concedeu a justiça gratuita ao agravante em outra ação baseou-se na declaração de hipossuficiência apresentada naquele momento processual, sem aprofundar a análise da capacidade econômica do autor em face de outros elementos probatórios. A conclusão do Juízo de origem de que o agravante não é destinatário da norma que confere os benefícios da justiça gratuita se mostra acertada e deve ser mantida. Nada a prover nesse sentido. Nego provimento." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de contrariedade a súmula n° 463 do TST. Por essa razão, nego seguimento à revista. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o executado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que o condenou a multa por embargos protelatórios. Esclarece que os embargos de declaração que opôs "foram legítimos e fundamentados, com a finalidade de obter pronunciamento judicial sobre omissões relevantes não enfrentadas pela decisão anterior, especialmente quanto à ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, à ausência de registro do bem penhorado em nome do executado e à inexistência de contraditório no reconhecimento de suposta fraude." Alega afronta e violação aos dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "No caso, o agravante se insurge contra a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, imposta pela sentença de embargos por considerar o recurso protelatório. Passo ao exame. A decisão de primeiro grau fundamentou que o recorrente, sob o pretexto de haver falhas na decisão, pretendia vê-la reformada naquilo que não o favorecia, e que não havia vícios a serem sanados. A análise dos embargos revela que as supostas omissões e contradições apontadas configuravam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da matéria fática e probatória já decidida. A conduta do agravante, ao reiterar argumentos já analisados e refutados, demonstra o caráter procrastinatório da medida, que retarda o prosseguimento do feito e afronta o princípio da razoável duração do processo. Nada a reformar nesse sentido. Nego provimento." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação aos dispositivos legais. Em relação ao art. 5°, LIV e LV, da CF, não vislumbro, pois, no caso, a decisão de primeiro grau, a qual foi mantida pela Eg. Turma, reconheceu a intenção protelatória dos embargos e adequou a conduta verificada à norma processual cabível. Destaco os seguintes precedentes do TST nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (destaquei) "AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – (…). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que as partes, ao oporem embargos de declaração, agiram com intuito protelatório, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.022, § 6º, do CPC, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10680-10.2016.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1002410-83.2016.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 03 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ CARLOS RESENDE DE MELO
    - ALUIZIO DOS SANTOS FREITAS
    - JOSE RONALDO GOMES DE SOUZA
    - RAFAEL HENRIQUE COSTA LOUREIRO
    - JOAO PEREIRA DE SOUZA
    - JOAO MACHADO DOS SANTOS
    - ANDREI CARVALHO DA CUNHA
    - GENIVALDO OTONI DA SILVA
    - ENGEB CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP
    - RUI DA CONCEICAO CARVALHO
    - JOSE ELIAS GOMES DE SOUZA
    - JOSE FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR AP 0000173-19.2024.5.08.0104 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f19afd proferida nos autos. AP 0000173-19.2024.5.08.0104 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   ALUIZIO DOS SANTOS FREITAS MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREI CARVALHO DA CUNHA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   BENEDITO DA COSTA PALHETA Recorrido:   Advogado(s):   ENGEB CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS (PA25301) Recorrido:   ENGEBEL MANUTENCAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Recorrido:   Advogado(s):   GENIVALDO OTONI DA SILVA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO MACHADO DOS SANTOS MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PEREIRA DE SOUZA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ELIAS GOMES DE SOUZA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RONALDO GOMES DE SOUZA MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL HENRIQUE COSTA LOUREIRO MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   RUI DA CONCEICAO CARVALHO MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS RESENDE DE MELO PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646)   RECURSO DE: CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 8956173,929d6c9; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 2326705). Representação processual regular (Id 8bc078f). Em se tratando de ação de embargos de terceiro, inexigível a garantia do juízo Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de agravo de petição interposto em face de sentença de embargos de terceiro, motivo pelo qual não se faz necessária a comprovação da garantia do juízo. Custas ao final, por se tratar de incidente na fase de execução   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 202, 203 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente; inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o executado do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho.  Alega violação aos dispositivos em epígrafe em razão do acórdão ter rejeitado a nulidade de "ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, a partir do falecimento do executado Luiz Carlos Resende de Melo, havendo interesses de menores envolvidos (...)". Argumenta que a decisão recorrida "firmou-se exclusivamente na premissa de que o espólio do executado estava representado por inventariante, afastando, de forma superficial, a necessidade de intervenção ministerial. No entanto, o simples fato de haver inventariante não afasta, por si só, o dever legal da intimação do Parquet, sobretudo quando há menor herdeiro e interesses patrimoniais complexos em disputa, como a validade de transação de bem imóvel e sua constrição em processo de execução trabalhista." Destaca que houve afronta ao art. 5°, LIV, da CF em razão do acórdão ter suprimido a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.  Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "O agravante argui, ainda, a existência nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, a partir do falecimento do executado Luiz Carlos Resende de Melo, havendo interesses de menores envolvidos. Invoca os arts. 202, 203 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os arts. 178, II, c/c 279, § 1º, do CPC. Decido. Uma vez mais o agravante não tem razão em seus argumentos. O Juízo de primeiro grau esclareceu que a parte executada é o Espólio de Luiz Carlos Resende de Melo, devidamente representado pela inventariante. A intervenção do Ministério Público do Trabalho só é obrigatória nas hipóteses em que o menor não possui representante legal, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TST sobre a questão:  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO EXECUTADO INTERDITADO. ASSISTIDO POR CURADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA LIDE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, as insurgências referentes à nulidade de citação da sócia interditada, requisitos do incidente de desconsideração e inclusão do sócio de cujus não foram renovadas nas razões de agravo de instrumento, tendo ocorrido a renúncia tácita do direito de recorrer quanto a tais temas (princípio da delimitação recursal). Em relação à responsabilização do de cujus, os agravantes não detêm interesse recursal, visto que a decisão recorrida já lhes foi favorável. Quanto à ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, o artigo 793 da CLT dispõe que, em primeira instância, a atuação do Ministério Público do Trabalho somente é obrigatória nas demandas em que figure menor ou incapaz como litigante, nos casos em que o incapaz não esteja assistido por seu representante legal. Nessa esteira, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que uma das partes litigantes é menor impúbere e está assistida por seu representante legal, a ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho, por si só, não configura nulidade processual. Conforme delineado no acórdão regional, a interditada está assistida por sua curadora desde a sua primeira manifestação nos autos, ademais, o membro do Ministério Público do Trabalho participou da sessão de julgamento no segundo grau, conforme certidão de ID: 922ca69, não se manifestando acerca de nenhuma nulidade. Logo, não há falar em nulidade de sentença em razão da ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho. Agravo desprovido. (TST - AIRR: 01005577220205010282, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024). Não há nulidade processual a ser reconhecida. Rejeito a arguição de nulidade suscitada pelo agravante, à falta de amparo fático-legal." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação aos dispositivos legais. Em relação ao art. 5°, LIV, da CF, conforme trecho supra, a decisão recorrida firmou entendimento que "A intervenção do Ministério Público do Trabalho só é obrigatória nas hipóteses em que o menor não possui representante legal, o que não se verifica no caso dos autos." Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do C. TST, a qual reproduzo adiante, que compreende que não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO E A EXECUTADA. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão regional que julgou a ação rescisória procedente, por violação de lei, ante a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, e por colusão entre o advogado do espólio e a empresa executada. 2. No caso, o "de cujus" faleceu no curso da reclamação trabalhista subjacente e foi substituído pelo espólio, representado por sua inventariante. Transitada em julgado a decisão , deu-se início a fase de liquidação, com elaboração e homologação dos cálculos, ocasião em que as partes entabularam acordo judicial para por fim à demanda. Contudo, não obstante a existência de herdeiro menor, a reclamação subjacente e a própria conciliação levada a efeito não contaram com a participação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual o "Parquet" postula sua desconstituição . 3. Sob o enfoque de violação de lei, a pretensão rescisória vem calcada nos arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/1973, que tratam da participação obrigatória do Ministério Público nas causas que versem acerca de interesse de menor, sob pena de nulidade. 4. A questão da obrigatoriedade de intervenção do "Parquet" em reclamações trabalhistas onde haja interesse de menor, e a caracterização de nulidade processual, "ipso facto", mesmo quando não demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz, conta com interpretação ainda não pacificada no âmbito das Cortes Trabalhistas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Precedentes. 5 . Sob outro viés, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não pronunciar a nulidade por ausência de participação do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses em que os interesses do menor tenham sido defendidos por seu representante legal, na forma do art. 794 da CLT, em razão da ausência de prejuízo às partes. 6 . No caso, incontroversa nos autos a existência de ação de inventário, constituído especificamente para partilha dos valores porventura adquiridos na reclamação trabalhista ajuizada pelo "de cujus" , conclui-se regular a representação do espólio em juízo pela inventariante, inclusive com poderes para transacionar direitos. 7 . Com efeito, constata-se que a atuação da inventariante não acarretou prejuízos ao herdeiro menor ou sequer ao espólio em geral, uma vez que os valores efetivos da condenação na reclamação subjacente não haviam sido definitivamente discutidos, porquanto ainda pendia a oportunidade de a executada opor embargos à execução, de modo que a transação em valor menor do que aquele constante da planilha de cálculos não representou mera renúncia a direitos. 8. Além disso, tal como indicado pelos réus, sobre o valor bruto dos cálculos homologados de R$ 266.501,81 incidiriam ainda os descontos fiscais e previdenciários, além dos honorários contratuais do advogado, ao passo em que a parcela do acordo destinada ao espólio, de R$ 84.787,50, já representava o montante final líquido, sem descontos, porquanto fixada sua natureza indenizatória, tendo os honorários contratuais sido fixados em rubrica separada de R$ 45.000,00, de modo que descabe falar em montante vil. 9. Logo, considerando a existência de inventariante regularmente habilitada para representar o espólio e os direitos sucessórios de seus herdeiros, e considerando que não houve prejuízo ou preterição ao herdeiro menor, conclui-se inviável o corte rescisório com base em violação literal de lei, por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho no acordo homologado. 10. Sob o enfoque de colusão, a pretensão rescisória tampouco subsiste. A desconstituição de sentença homologatória de acordo fundada no art. 485, III, do CPC/1973 diz respeito ao conluio entre as partes do processo com o fito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, mediante a utilização do processo de forma simulada. Portanto, de plano, a alegação de patrocínio infiel do advogado que representou o espólio não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em conluio. 11. Além disso, de todo modo, emerge da ata de audiência da reclamação subjacente o registro de que a conciliação foi realizada perante o Juízo, na presença da representante do espólio, que expressamente anuiu com seus termos e valores, de modo que descabe falar em fraude processual, patrocínio infiel ou vício de consentimento de seus pactuantes. 12. Outrossim, importa mencionar que a discordância da inventariante com a participação da ex-companheira do "de cujus" e seu filho menor nos autos da reclamação subjacente não atrai a presunção de que tentava utilizar de manobra processual para preterir os herdeiros, até mesmo porque efetivamente nenhum prejuízo ao menor restou evidenciado no caso concreto. 13. Com efeito, não se verifica preterição aos direitos do herdeiro menor, seja porque sua parcela da herança encontra-se evidentemente garantida em razão de sua regular habilitação perante o juízo inventariante, seja porque o acordo entabulado com a inventariante não fixou as quotas de cada herdeiro sobre o valor a ser pago. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente " (RO-254800-74.2002.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/02/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 - Pretende o Ministério Público do Trabalho a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da apresentação da defesa, pela ausência de intervenção obrigatória no primeiro grau de jurisdição, em razão da existência de interesse de incapaz, no caso, do nascituro, uma vez que se discute, no presente feito, a dispensa de empregada gestante. Alega que houve prejuízo ao direito do nascituro, decorrente de um conflito entre o desejo de sua progenitora e seus atos processuais e o direito do mesmo, o que ficou demonstrado pela ausência de impugnação específica da alegação de abandono de emprego e dos documentos apresentados na contestação. 2 - A Corte de origem verificou que a hipótese dos presentes autos não se enquadra entre aquelas de intervenção obrigatória dos procuradores do trabalho, no caso de litígios trabalhistas que envolvam menores e incapazes, visto que não é possível dar ao art. 112 da Lei Complementar 75/63 interpretação ampliativa para incluir o nascituro. 3 - De acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo. Assim, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. 4 – No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu , ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso, em que apenas foi alegado que há “prejuízo ao direito do nascituro, decorrente de um conflito entre o desejo de sua progenitora e seus atos processuais e o direito do mesmo, o que ficou demonstrado pela ausência de impugnação específica da alegação de abandono de emprego e dos documentos apresentados na contestação”. Ademais, de acordo com o Regimento Interno do TST, assim como nos Tribunais Regionais do Trabalho, as ações individuais que tratem de direito individual à estabilidade provisória da gestante, não demandam remessa obrigatória ao Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR-11114-82.2015.5.01.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Diante do exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e V do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o executado do acórdão no que tange à propriedade do imóvel e a alegação de boa-fé na aquisição. Argui afronta ao art. 114 da CF, pois a decisão recorrida "extrapolou os limites da jurisdição trabalhista ao examinar e declarar nulo um contrato de compra e venda de bem imóvel, negócio jurídico típico de direito civil, cuja análise de validade, eficácia ou eventual simulação compete exclusivamente ao juízo cível (...)" e que não cabe a Justiça do Trabalho declarar, por via reflexa, "nulidades de natureza civil ou sucessória, sob pena de violar o pacto federativo e o princípio da segurança jurídica". Defende a afronta ao art. 5°, LIV e LV, da CF em razão do acórdão ter declarado "de ofício a nulidade do contrato de compra e venda sem qualquer provocação das partes, sem oportunizar manifestação específica sobre o ponto e sem sequer incluir no polo passivo o suposto alienante (espólio do executado), atualmente representado por inventariante nos autos de inventário em curso." Aduz que "O acórdão regional incorre em grave nulidade ao manter a constrição judicial sobre bem imóvel pertencente ao ora recorrente, terceiro estranho à relação jurídica de direito material e processual, sem que tenha sido regularmente intimado, citado ou incluído no polo passivo da execução, em flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito fundamental à propriedade, todos expressamente assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LIV, LV e XXII." Também alega afronta ao art. 5°, LIV, da CF em decorrência da "penhora sem prévia ciência do proprietário viola diretamente esse postulado, pois impõe restrição patrimonial sem assegurar o exercício do direito de defesa." e ao art. 5°, LV, da CF em virtude de "Ao não permitir que o recorrente fosse previamente ouvido antes de ter seu bem constrito, a instância regional suprimiu etapa processual essencial, subtraindo-lhe o direito de exercer sua defesa de forma técnica, ampla e tempestiva." Enfatiza que houve afronta ao art. 5°, XXII, da CF e violação ao art. 792, IV e V e §3°, do CPC, uma vez que "celebrou negócio jurídico (compra e venda) em 2014, sendo que naquele ano o bem sequer constava em nome do executado, mas da construtora, em cartório, com quitação total em 2016, pasmem, antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista que ocorreu somente em 2017 (...)". Argumenta que "A suposta fraude imputada pelo Regional baseou-se em presunções subjetivas, como o vínculo de parentesco com o de cujus e supostamente (pasmem) de sua esposa ter atuado como advogada do espólio, sem base concreta inequívoca de má-fé na aquisição, pelo que não há que se falar de existência de qualquer trâmite processual contra a pessoa física do vendedor, pois repita-se o recorrente adquiriu o bem em 2014, com quitação em 2016, antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista principal em 2017, conforme verifica-se do próprio trecho do acórdão, bem como no negócio jurídico (contrato de compra e venda) sob o ID 99c9236." Destaca à súmula n° 375 do STJ. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Neste item do recurso, o agravante insiste na tese de que é legítimo proprietário do imóvel penhorado, alegando tê-lo adquirido de seu irmão, Luiz Carlos Resende de Melo, em 2014, com quitação em 2016, antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista principal em 2017. Em contributo à tese recursal, apresenta diversas provas, como declarações de imposto de renda, registro do imóvel junto à SEFIN, declaração no inventário do executado, recibo de quitação, ata notarial da síndica, faturas de energia e boletos condominiais, e certidões da Oficial de Justiça. Para sustentar a alegação de boa-fé na aquisição do imóvel sob constrição e da ausência de fraude à execução, invoca o verbete da Súmula 375 do STJ e a Lei nº 14.825/2024. Passo ao exame. Na decisão agravada foi destacado que, a teor do Código Civil Brasileiro, a aquisição da propriedade imobiliária consuma-se com o registro do título no Cartório de Registro Imobiliário. A alegação de boa-fé do agravante é fragilizada pelos laços de parentesco com o executado (irmãos) e pelo fato de sua esposa ter sido advogada de Luiz Carlos Resende de Melo (executado já falecido) nos processos de execução, o que permite inferir o conhecimento da situação financeira e patrimonial do alienante. Quanto à Súmula 375 do STJ, que trata da fraude à execução, pressupõe a ausência de conhecimento do adquirente sobre a situação do devedor e a inexistência de registro da penhora. Contudo, no presente caso, o agravante, além de ter conhecimento da situação do irmão, sequer verificou a titularidade do bem no registro de imóveis antes da suposta aquisição, devendo ser pontuado que a penhora só não foi registrada na matrícula imobiliária justamente porque o imóvel ainda estava em nome da construtora, fato que era de conhecimento da advogada do executado. As demais provas apresentadas pelo agravante, como as declarações de imposto de renda (que são unilaterais e foram juntadas de forma incompleta), o pagamento de IPTU (feito de forma esporádica e não anual, e com o imóvel ainda em nome de terceiro na SEFIN), a ata notarial da síndica (que apenas atesta a declaração, não sua veracidade), as faturas de energia e boletos condominiais (que comprovam a posse, mas não a propriedade), e as certidões da Oficial de Justiça (que atestam a posse, mas não a propriedade formal), não são suficientes para desconstituir a penhora em face da ausência de registro da propriedade e dos fortes indícios de que a transação não se deu de boa-fé, mas sim, com o intuito de blindar o patrimônio do executado. Ademais, a procuração de 2018 (ID 69c94ce), na qual o senhor Luiz Carlos Resende de Melo outorga poderes ao agravante para representá-lo no condomínio, corrobora a tese de que a propriedade formal do imóvel não havia sido transferida ao agravante na data alegada. Lado outro, a declaração da ex-esposa do de cujus no inventário, no sentido de que o imóvel teria sido vendido em vida, é manifestamente genérica e não especifica a data em que a venda correu ou o nome do comprador, não se revelando como documento hábil para infirmar as conclusões da sentença. Com efeito, tenho por correta a decisão agravada ao concluir que o negócio jurídico entre o agravante e seu irmão não foi revestido das formalidades legais e que, ainda que tivesse ocorrido, o mesmo não se operou de boa-fé, em face do conjunto probatório existente nos autos e da legislação aplicável ao caso vertente. Nego provimento ao agravo." Transcreve o seguinte trecho do voto vencido, com destaques: "Embora acompanhe integralmente a conclusão do eminente Relator, permito-me apresentar VOTO CONVERGENTE, por fundamentos que reputo essenciais ao deslinde da controvérsia. A manutenção da constrição sobre o bem imóvel em debate, a meu sentir, não decorre exclusivamente da ausência de registro do suposto título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, embora não se desconheça o teor do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. No entanto, a análise do conjunto probatório evidencia que a tese de boa-fé do embargante encontra-se desprovida de robustez, circunstância que, de forma preponderante, conduz ao afastamento da pretensão autoral. Como bem elucidado na sentença de origem, o embargante é irmão do executado Luiz Carlos Resende de Melo. Releva destacar, ademais, que o imóvel objeto da constrição nem sequer se encontrava registrado em nome do executado quando da alegada celebração do negócio jurídico de compra e venda. Estava, conforme verificado, registrado ainda em nome da construtora. Assim, não apenas não houve a formalização registral da suposta aquisição, como também a própria origem dominial do bem em relação ao alegado vendedor restava infirmada. Tal quadro evidencia, no mínimo, falta de diligência mínima e objetiva por parte do adquirente, afastando, portanto, qualquer presunção de boa-fé. Por outro lado, a tentativa do embargante de fundamentar a alegada boa-fé com base em elementos como declaração de imposto de renda, pagamento de tributos e taxas condominiais, e mesmo a juntada de documentos particulares, revela-se inócua para afastar a caracterização da má-fé ou. Em outras palavras: não há que se atribuir qualquer eficácia probatória, para fins de reconhecimento de boa-fé, à mera declaração unilateral de propriedade constante das declarações de imposto de renda do embargante. Neste contexto, entendo que o exame da questão não se limita a um debate meramente formal acerca da ausência de registro do título. A rigor, o que se revela nos autos é que o embargante atuou de modo temerário e consciente dos riscos envolvidos, situação incompatível com a boa-fé exigida para afastar a presunção de fraude contra credores. O verbete da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente invocado, não encontra amparo no presente caso, justamente porque os elementos fáticos demonstram que não se está diante de um terceiro de boa-fé, mas de pessoa próxima ao devedor. Por fim, não posso deixar de notar, em relação à procuração outorgada pelo Sr. Luiz Carlos Resende de Melo ao embargante e à sua companheira, conferindo-lhes poderes para representá-lo perante o condomínio do imóvel em debate, inclusive em assembleias e reuniões condominiais, o seguinte: se a transferência da propriedade tivesse de fato ocorrido nas datas e moldes narrados e se o embargante já se considerasse como efetivo proprietário do bem, não se coaduna com tal narrativa que, em 2018, o suposto alienante - que já não seria mais o proprietário - outorgasse procuração para que o embargante e sua companheira o representassem perante o condomínio do imóvel. Tal fato, em verdade, reforça a conclusão de que a propriedade do bem jamais foi efetivamente transmitida ao embargante, sendo inconsistente com a alegação de aquisição plena e acabada. Ao contrário, demonstra que o executado ainda se apresentava como titular do bem perante terceiros, situação frontalmente incompatível com a tese autoral. Assim, por fundamentos convergentes, mas com destaque à fragilidade da alegação de boa-fé, acompanho o voto do Relator pela manutenção da constrição do bem. É como voto." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação a legislação infraconstitucional. No tocante ao art. 5°, XXII, da CF, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que tange aos arts. 5°, LIV e LV, e 114 da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Recorre o executado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Argui contrariedade à súmula n° 463 do TST, pois há "nos autos a declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade (...)". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Neste item do recurso o agravante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analiso. A sentença agravada indeferiu o benefício requerido, fundamentando que o agravante ocupa o cargo de Procurador Geral do Município de Breves, com remuneração mensal superior ao limite estabelecido na CLT, além de ostentar patrimônio incompatível com a alegada condição de pobreza. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, como na hipótese ora analisada. A decisão que concedeu a justiça gratuita ao agravante em outra ação baseou-se na declaração de hipossuficiência apresentada naquele momento processual, sem aprofundar a análise da capacidade econômica do autor em face de outros elementos probatórios. A conclusão do Juízo de origem de que o agravante não é destinatário da norma que confere os benefícios da justiça gratuita se mostra acertada e deve ser mantida. Nada a prover nesse sentido. Nego provimento." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de contrariedade a súmula n° 463 do TST. Por essa razão, nego seguimento à revista. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o executado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que o condenou a multa por embargos protelatórios. Esclarece que os embargos de declaração que opôs "foram legítimos e fundamentados, com a finalidade de obter pronunciamento judicial sobre omissões relevantes não enfrentadas pela decisão anterior, especialmente quanto à ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, à ausência de registro do bem penhorado em nome do executado e à inexistência de contraditório no reconhecimento de suposta fraude." Alega afronta e violação aos dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "No caso, o agravante se insurge contra a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, imposta pela sentença de embargos por considerar o recurso protelatório. Passo ao exame. A decisão de primeiro grau fundamentou que o recorrente, sob o pretexto de haver falhas na decisão, pretendia vê-la reformada naquilo que não o favorecia, e que não havia vícios a serem sanados. A análise dos embargos revela que as supostas omissões e contradições apontadas configuravam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da matéria fática e probatória já decidida. A conduta do agravante, ao reiterar argumentos já analisados e refutados, demonstra o caráter procrastinatório da medida, que retarda o prosseguimento do feito e afronta o princípio da razoável duração do processo. Nada a reformar nesse sentido. Nego provimento." Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação aos dispositivos legais. Em relação ao art. 5°, LIV e LV, da CF, não vislumbro, pois, no caso, a decisão de primeiro grau, a qual foi mantida pela Eg. Turma, reconheceu a intenção protelatória dos embargos e adequou a conduta verificada à norma processual cabível. Destaco os seguintes precedentes do TST nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (destaquei) "AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – (…). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que as partes, ao oporem embargos de declaração, agiram com intuito protelatório, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.022, § 6º, do CPC, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10680-10.2016.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1002410-83.2016.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 03 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO
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