Processo nº 00001733020248260213
Número do Processo:
0000173-30.2024.8.26.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guará - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guará - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000173-30.2024.8.26.0213 (processo principal 1001166-90.2023.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cassio Polo de Oliveira Mercearia - Vistos. Fl. 141: Defiro. Providencie-se a juntada do extrato do portal de custas atualizado. Intime-se. Guara, 23 de junho de 2025. - ADV: CORIOLANO ELIAS ANTÔNIO MOURANI NAVES (OAB 472975/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guará - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000173-30.2024.8.26.0213 (processo principal 1001166-90.2023.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cassio Polo de Oliveira Mercearia - Vistos. Fl. 122: Assiste razão ao exequente. Preceitua o artigo 19, § 2º, da Lei nº 9099/95 que: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Assim, na esteira do preceptivo legal acima citado, c.c. artigo 841, § 4º, do CPC, dou a executada por intimada. Em reforço a tal entendimento, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA ONLINE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO EXECUTADA REVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - I - Decisão agravada que indeferiu o levantamento de valores constritos ante a ausência de intimação da executada acerca da penhora via sisbajud - II Hipótese em que a executada, ora agravada, foi pessoalmente citada e não constituiu advogado nos autos Constatado em diligência para intimação acerca de anterior penhora que a executada mudou de endereço e não comunicou o fato nos autos principais Nova penhora online de ativos financeiros - Desnecessidade de nova intimação acerca desta segunda penhora Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 2, II e § 3º, ambos do CPC - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira Precedentes - Decisão reformada Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312191-67.2023.8.26.0000 Rio Grande da Serra, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) Dito isso, considerando a ausência de irresignação à penhora, o que torna estável a decisão de fls. 88/89, aguarde-se a integralização do crédito exequendo. Quanto ao mais, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, em conformidade com o formulário a ser apresentado oportunamente. Intime-se. Guara, 11 de junho de 2025. - ADV: CORIOLANO ELIAS ANTÔNIO MOURANI NAVES (OAB 472975/SP)