Processo nº 00001734720258175030
Número do Processo:
0000173-47.2025.8.17.5030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Água Preta | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA – 2ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N.º: 0000365-76.2020.8.17.0140 Representante do MP Dr. João Victor da Graça Campos Silva Testemunhas do MP: José Antônio da Silva Filho E Adriano Audalio Dias Da Silva Réu (s) LUIZ FELIPE RAMOS BELO Advogados(as) DR. CASSIANO FLAVIO CAVALCANTI – OAB/PE 40082 Aos 04 dias do mês de junho do ano de 2025, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Técnico Judiciário, abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. A presente audiência está sendo realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença das pessoas acima mencionadas. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, e informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em seguida foram ouvidas as testemunhas de e, por fim, interrogado o acusado, tudo registrado em mídia disponibilizada na plataforma TJPE AUDIÊNCIAS. Em seguida, passou o Ministério Público e posteriormente a defesa a apresentarem alegações finais orais, gravada em mídia anexada aos autos. DELIBERAÇÕES: O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra LUIZ FELIPE RAMOS BELO, já qualificado nos autos, acusando-a de haver praticado os tipos penais previstos nos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006, aduzindo em síntese que: Segundo consta na denúncia, em 26 de março de 2025, neste município, o acusado Luiz Felipe Ramos Belo, teria sido flagrado por policiais militares, trazendo consigo tablete e várias porções, pesando aproximadamente 1.170kg de substância conhecida como maconha e 14 pedras, pesando aproximadamente 1g de substância conhecida como crack, para fins de mercancia ilícita. Afirma a acusação que o réu estaria associado com outras pessoas para fins da prática do crime de tráfico de drogas. Narra a denúncia que os policiais receberam informações acerca da prática do tráfico de drogas na localidade em comento, atribuída a um indivíduo conhecido como “banguelo”. Aduz que ao chegaram ao local, os agentes localizaram o denunciado, o qual estaria portando uma bolsa de cor cinza e, ao perceber a guarnição policial, tentou se evadir, adentrando em uma residência na localidade. Continua que os policiais conseguiram alcançar o réu, que teria indicado espontaneamente que no interior da mochila que carregava, encontravam-se substâncias entorpecentes ilícitas. Afirma, ainda, que o acusado teria afirmado que recebeu as drogas de uma mulher, não identificada, acrescentando que as drogas pertenciam a pessoa de nome “Marcelo”, que estaria recolhido em unidade prisional. Por fim, o MP fez requerimento pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Recebimento da denúncia (ID 201705146). Laudos definitivos das drogas (ID 202512220). Inquérito policial (ID 202513051). Resposta à acusação (ID 203582610). Citação do acusado (ID 203592609). No ID 204012206 foi observado o que determina o art. 397, do CPP, designando-se audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada nesta data. Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da acusação pelo crime do art. 33, suplicando a absolvição do art. 35. Já a defesa da ré suplicou pela absolvição pela associação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pública incondicionada objetivando a apuração da responsabilidade penal do réu, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da exordial acusatória. Realizada as oitivas, iniciando-se pelo Sr. Antonio, afirmando que souberam do tráfico na Eudócia, sendo que o cunhado do réu foi preso há pouco por tráfico, souberam que no mesmo local estava acontecendo o tráfico; no local avistaram o suspeito, correndo, tentando se livrar de uma bolsa, entrando numa residência, pegando ele junto da bolsa; o réu disse que realmente tinha maconha e crack na bolsa; ele disse que a droga era de uma pessoa chamada Marcelo que estava preso, tendo pego a droga com uma mulher que não conhecia, tendo o dever de dar fim na droga; o réu assumiu o lugar do cunhado dele;Cosmo é um elemento perigoso da cidade, andando muito pelo Cruzeiro; ele não esse habito, porém, com seu cunhado sendo preso, assumiu o lugar do cunhado, usando da casa do ora réu para a prática; o réu correu com a bolsa, a mesma com a qual encontraram com o réu; só tinha com ele a droga, não localizando balança; o réu não ofereceu resistência ao policiamento; disse que a droga era de Marcelo e que tinha pedo com uma mulher. Ouvido o Sr. Adriano, afirmando que se recorda da ocorrência, tendo informações de que o elemento estava traficando nas imediações dessa rua, na Eudócia, na mesma localidade em que seu cunhado foi preso com bastante droga; fizeram o cerco e localizaram o imputado, sendo localizado com uma bolsa com certa quantidade de droga; disse que a droga era para um tal de Marcelo, e que não o conheceria, estando preso; ele disse que estava vendendo a droga, e que estar teria sido entregue por uma mulher; tinha crack e maconha; foi denúncia anônima mesmo, tendo corrido o réu e entrado numa residência, indo atrás dele; não ofereceu resistência à abordagem; não lembra se tinham outros materiais; a maconha estava inteira, mais de 1kg. Ouvida uma testemunha de defesa, Sra. Maria, disse que o réu é trabalhador, tem um filho dependente dele; não é uma pessoa violenta. Ouvida o Sr. José, afirmando que conhece o réu há uns 3 meses; conhece ele do trabalho, uma pessoa boa, calma, respeitador; conhece só do serviço, tendo filhos, um grandão e um que faleceu há pouco tempo. Interrogado o réu, disse que nunca foi preso antes; trabalha de servente de pedreiro; mora em Água Preta; faziam poucos dias que tinha chegado; mora com sua mulher; na semana passada a sua prisão seu cunhado foi preso; a acusação é verdadeira; uma mulher lhe ofereceu uma sacola para entregar para um tal de João; ela não disse o que tinha na sacola, oferecendo R$500,00, valor pago; não sabe o motivo do cunhado ter sido preso; correu quando viu a polícia; quando viu a polícia ficou nervoso, daí correu; o local onde mora é diverso do local onde seu cunhado morava; estava no bar quando a mulher chegou a conversando ofereceu para fazer a entrega; recebeu a bolsa um dia antes de cair no dia seguinte; estava precisando de dinheiro, passando necessidade em casa; não conhece as pessoas que falou na delegacia, forçando que ele mencionasse o nome deles; trabalhava com seu pai. Não foram arguidas preliminares e nem questões prejudiciais de mérito, assim, passo ao “meritum causae”. A MATERIALIDADE dos delitos, que não consubstancia por si só em condenação, mas sim a ocorrência fática, se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio dos autos de prisão em flagrante (ID 199088719), bem como auto de apresentação e apreensão (199088719 – pág. 17), depoimentos, que foram corroborados em juízo e pelos depoimentos colhidos inquisitivamente e confirmados em juízo, assim como pelo auto de constatação da droga (ID 202512225), sendo este laudo de constatação definitivo. No laudo definitivo, consta a conclusão de positivo para maconha. Por sua vez, quanto à AUTORIA, faz-se necessário o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, sendo que neste momento não é caso de afastar a ré pelas práticas narradas na denúncia. No caso em tela é importante consignar que para a adequação típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, e d) a conduta e antecedentes do agente. Sendo assim, cada delito imputado ao acusado deve ser analisado de acordo com a prova carreada aos autos, bem como demonstrando-se as respectivas adequações típicas à conduta do réu, se for o caso evidentemente. I – DO CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 No que tange ao conjunto probatório, seja o colhido em sede inquisitiva como nesta audiência, tenho que a acusação do art. 33, da Lei 11.343/06 merece prosperar. Tal como consta acima quanto aos depoimentos colhidos em juízo, houve a descrição pormenorizada da forma de abordagem e o que identificaram durante a operação, que acarretou na apreensão da droga e prisão do acusado. Diante tudo que fora colhido, dada a natureza e quantidade da droga apreendida sob a posse do acusado e, ante as alegações em sede policial e confirmadas em juízo pelas testemunhas acerca do envolvimento do tráfico de drogas, a prova judicial é subsistente para condenação. No que tange ao conjunto probatório, seja o colhido em sede inquisitiva como nesta audiência, tenho que a acusação do art. 33 da Lei 11.343/06 merece prosperar em desfavor do acusado, não sendo outra a conclusão ministerial, visto que há evidências da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu. O laudo de constatação definitivo de que trata o § 1°, do art. 50, da Lei nº 11.343/2006, fora juntado aos autos, sendo certo, portanto, que foi apreendido droga com o acusado. O réu confessou o tráfico. Assim, não trouxe a defesa nenhum argumento que afaste a ocorrência fática envolvendo os entorpecentes apreendidos, seja para fins de absolvição, seja para desclassificação, sendo que a prova nos autos da prática do crime pelo acusado. Ademais, o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, de conteúdo variado ou mesmo um tipo misto alternativo, portanto, o flagrante quanto à mercancia de droga é prescindível para consubstanciação deste crime, bastando o enquadramento da conduta em um dos núcleos do tipo: TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROVA BASTANTE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA REDIMENSIONADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO INVIÁVEL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O fato de o apelante ter consigo, bem como transportar substância entorpecente caracteriza o crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a comprovação da efetiva realização de atos de comercialização. Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Apesar de admissível, no caso não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. (7932109 PR 793210-9 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal, undefined) Por fim, tem-se que o tipo objetivo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é composto de vários núcleos, configurando-se o crime com a prática de qualquer uma das condutas especificadas por quaisquer dos verbos que compõem o núcleo do sobredito diploma legal, desde que com o ânimo de traficar, que ressalto, é totalmente diferente de vender. Analisando a situação fática posta nos autos em relação ao réu, destaco que as substâncias entorpecentes encontradas durante a abordagem policial indicam que o acusado transportar e guardar a droga em desacordo com determinação legal. Portanto, o núcleo do tipo praticado pelo denunciado foi TRANSPORTAR e GUARDAR entorpecentes com a finalidade do tráfico, todos os núcleos previstos no art. 33, da Lei 11.343/06. II – DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Em relação ao crime de associação para o tráfico, observo que para caracterização desse delito há necessidade de um “animus associativo”, isto é, um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, ou seja, um liame subjetivo habitual. Isso porque a associação orienta-se para a realização de um objetivo comum, perfeitamente ajustado e determinado. A prática dos crimes previstos no artigo 35 da lei 11.343/2006 exige-se acordo para uma duradoura atuação em comum e não transitória e ocasional participação. O elemento subjetivo deve ser provado. Do contrário, se não restar provado esse animus, e residualmente existindo apenas convergência ocasional de vontades (ou reunião ocasional ou, momentânea de um grupo de pessoas) para a prática de determinado delito, não estará configurada o crime em tela. No que tange ao conjunto probatório, seja o colhido em sede inquisitiva como nesta audiência, tenho que a acusação do art. 35 da Lei 11.343/06 não merece prosperar, não havendo elementos do liame subjetivo para procedência, não sendo outra a conclusão ministerial. Portanto, tenho que não resta configurada a incidência do art. 35 da Lei da 11.343/2006. Por sua vez, finda a adequação típica, tenho que deve ser reconhecida a incidência da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, e, no caso concreto, entendo ser caso de reduzir a pena no mínimo legal, observando a quantidade da droga apreendida, além da diversificação de entorpecentes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta nos temos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ministerial formulada na denúncia e, consequentemente CONDENO o réu LUIZ FELIPE RAMOS BELO, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, ABSOLVEDO-O pelo crime do 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII do CPP. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, “caput”, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal conjuntamente ao art. 42 da Lei 11.343/06 tenho que os réus agiram com CULPABILIDADE censurável apenas nos limites próprios à espécie, não tendo agido com grau de culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal ínsita a crimes dessa natureza; DOS ANTECEDENTES: não consta informações de antecedentes criminais do acusado; DA CONDUTA SOCIAL: Nenhum fato é merecedor de registro. DA PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos nos autos. DOS MOTIVOS: A obtenção de lucro fácil mediante a prática da traficância. DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, que não tenham sido valoradas para a fundamentação e condenação; DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Prejudicadas, porquanto não foi possível aferi-las, à luz do conjunto da prova. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima é a sociedade, não tendo nada a valorar. Tendo em vista essas circunstâncias analisadas individualmente e, atentando ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006, tenho que em relação ao denunciado, há justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal, afinal, além da pluralidade de drogas, ainda foi apreendido com o réu mais de 1 kg de maconha. Assim, para o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, fixo pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. Por ocasião da segunda fase de fixação da pena, está presente a atenuante da confissão e menoridade, ao passo que ausentes agravantes, assim, minoro a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias multa. Derradeiramente, na terceira e última fase de fixação da pena, tenho não estão presentes causas de aumento, ao passo que presente a causa diminuição da pena, pena que diminuo em 1/6, tal como fundamentei, assim, a pena final fica em 4 anos e 2 meses de reclusão e 420 dias multa, cada qual em seu mínimo. CONDENO o réu nas custas processuais, concedendo-lhe a gratuidade da justiça, nesta oportunidade. Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. Registro a aplicação da Lei nº 12.736/2012, que entrou em vigor no dia 03.12.2012, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória já para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal. No caso concreto, o acusado está preso desde o dia 25 de março de 2025, totalizando 71 (setenta e um) dias, tendo sido convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva quando da audiência de custódia, ademais, considerando a pena aplicada o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos da súmula vinculante do STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito” no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e da edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suprimindo do texto legal a parte que impunha tal proibição, cabível a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos. O “quantum” da pena sem a detração torna incabível o instituto previsto no art. 44 do Código Penal, considerando a pena final. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em razão da expressa vedação contida no art. 44, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, incabível o “sursis”, além do previsto no art. 77, “caput”, do Código Penal. Nos termos do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz a apreciação da necessidade da manutenção ou não da segregação cautelar. No caso em concreto, tenho que não há cautelaridade concreta a determinar a manutenção da prisão neste momento, assim, REVOGO a prisão preventiva. EXPEÇAM-SE alvará de soltura. Sentença publicada em audiência. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, TOMEM-SE as seguintes providências: 1. PREENCHA-SE o boletim individual para envio ao ITB-Instituto Tavares Buril da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco; 2. EXPEÇA-SE a Guia de Execução Definitiva; 3. OFICIE-SE ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, informando-lhe sobre a condenação para os fins do inciso III, do art. 15, da Constituição Federal de 1988; 4. ARQUIVE-SE. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Breno Oliveira da Silva Bernardo, digitei e subscrevo-o.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Água Preta | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0000173-47.2025.8.17.5030 AUTORIDADE: ÁGUA PRETA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 75ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 75ª CIRC AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUA PRETA RÉU: LUIZ FELIPE RAMOS BELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 201705146, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Luiz Felipe Ramos Belo pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Compulsando os elementos dos autos e cotejando-os perfunctoriamente aos fatos constantes da denúncia, tenho que é caso de processamento da pretensão acusatória, estando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, restando demonstrada prova da materialidade e indícios de autoria, havendo neste momento justa causa para o recebimento da pretensão, não sendo caso de aplicação neste momento do art. 395 do CPP. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do CPP. CITEM-SE as acusadas, na forma requerida, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, devendo constar, ainda, do mandado, que se o acusado não constituir advogado ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na forma do art. 396-A, §2º, do CPP. JUNTEM-SE aos autos as pesquisas de antecedentes. Escoado o prazo da resposta à acusação sem que tenha sido apresentada, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública ou à assistência judiciária local se envolver preso, para que o façam, sendo que em caso de nomeação de advogado dativo arbitrarei honorários mais adiante quando da conclusão do procedimento, mais especificamente quando da instrução e julgamento. Não sendo localizado o acusado para citação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender oportuno. Em caso de apresentação pelo Ministério Público de novo endereço para citação do réu ou requerimento de citação por edital, PROVIDENCIE-SE a secretaria cumprir o ato independentemente de nova conclusão, inclusive da citação por edital se for o caso, fazendo conclusão apenas se houver requerimento pela decretação da prisão nos termos do art.366 do CPP ou algo que demande decisão. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito" ÁGUA PRETA, 23 de abril de 2025. SHARLLENY THAIS DE OLIVEIRA FONSECA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata