Fabiana De Souza Zampieri Domingos x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e outros

Número do Processo: 0000173-50.2025.8.16.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Icaraíma
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Icaraíma | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000173-50.2025.8.16.0091 Processo:   0000173-50.2025.8.16.0091 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$17.171,22 Polo Ativo(s):   FABIANA DE SOUZA ZAMPIERI DOMINGOS Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Sentença   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão de mov. 36.1, com ressalva no que tange ao dispositivo.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão de mov. 36.1, com a ressalva no dispositivo que passará a ter a seguinte redação:   “Condenar a parte Requerida ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devendo este valor ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir desta decisão, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ e ao art. 405 do Código Civil”.   Proceda-se a visualização externa da decisão. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.   Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
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