Processo nº 00001740620258080011

Número do Processo: 0000174-06.2025.8.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000174-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS NASCIMENTO Advogado do(a) REU: GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 DESPACHO / OFÍCIO Cachoeiro de Itapemirim, 30 de junho de 2025. DO PEDIDO DE LIBERDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VISITAÇÃO DE MENOR Em relação ao pedido de visitação de menor formulado ao ID 69716948, antes de decidir sobre acerca, oficie-se ao Conselho Tutelar, para que realize relatório circunstanciado da criança Davi Lucca Escarpine da Silva. Anexe-se ao ofício a cópia da denúncia e os documentos de ID 69716948 e 70202480. Intime-se a Defesa para informar o endereço de residência do menor, junto ao responsável legal. Com a resposta, dê-se nova vista ao MP. SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO, para as comunicações devidas. DAS INFORMAÇÕES DE HABEAS CORPUS OFÍCIO GABINETE Ref.: Informações HABEAS CORPUS n.º 5009312-42.2025.8.08.0000 da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Eminente Relator, Em atenção ao pedido de informações referente ao HABEAS CORPUS, em que é paciente DOUGLAS NASCIMENTO, tenho a informar que o paciente foi preso em flagrante pelos seguintes fatos: (…) Revela o inquérito policial junto que no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 18h06min, na rua Bricio Mesquita, bairro Maria Ortiz, nesta cidade, o Denunciado foi flagrado trazendo consigo as drogas vulgarmente conhecidas como “cocaína” e “maconha”, com o fim de comercializá-las, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o Auto de Apreensão de fls.13-14 do ID 63613446 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl.15-16 do ID 63613446. Depreende-se do procedimento administrativo em anexo que, no dia dos fatos, durante patrulhamento tático motorizado pelo bairro Maria Ortiz, nesta cidade, em uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, policiais militares avistaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, tendo sido constatado pelos policiais que o veículo estava com o pneu dianteiro sem condições de rodagem, motivo pelo qual foi procedida a abordagem. Após busca pessoal ao condutor do veículo, que prestava na ocasião serviço de “Moto Uber”, nada de ilícito foi encontrado. Por outro lado, após busca pessoal ao passageiro identificado como DOUGLAS NASCIMENTO, ora denunciado, foram encontrados em sua posse, armazenados em uma bolsa, 65 (sessenta e cinco) pinos e 02 (dois) papelotes de substância análoga à “cocaína”, 01 (uma) bucha de substância análoga à “maconha”, R$230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos) e 01 (um) aparelho celular. Assim procedendo, está o Denunciado incurso na ira do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (…). De saída, destaco que, apesar de tal nulidade não ter sido arguida pela defesa técnica em sede de defesa preliminar, esclareço que, conforme se extrai do boletim de ocorrência e das declarações preliminares constantes dos autos, os agentes estatais se encontravam em patrulhamento tático rotineiro em região notoriamente sensível à incidência de tráfico de drogas, qual seja, o bairro Maria Ortiz. Durante tal patrulhamento, os policiais visualizaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, sendo que o veículo apresentava visível irregularidade no pneu dianteiro, elemento que por si só legitimaria a abordagem no contexto da fiscalização ostensiva de trânsito e ordem pública. Importa ressaltar que, embora o paciente não fosse o condutor do veículo, a condição de passageiro não o exclui do alcance da atuação legítima da autoridade policial, mormente quando presente contexto fático que autorize fundadas suspeitas quanto à prática delituosa. De acordo com os relatos dos agentes, o paciente confessou, de maneira espontânea, estar em posse de substâncias entorpecentes, o que ensejou a realização da busca pessoal. Embora a defesa sustente que tal confissão não foi formalizada, o fato é que a atuação dos policiais pautou-se na reação imediata do abordado, no momento da diligência, e diante da revelação direta do próprio indivíduo quanto à posse de drogas ilícitas. Ainda que a jurisprudência venha se consolidando no sentido de exigir elementos objetivos e preexistentes à busca, não se pode olvidar que, no presente caso, o conjunto de circunstâncias compõe um contexto suficiente para configurar justa causa à atuação policial, nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de hipótese de busca motivada por mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes de segurança, tampouco se vislumbra violação ao princípio da não autoincriminação, uma vez que não há indícios de coação, tampouco de ilegalidade formal na condução da diligência. Ressalte-se que a fiscalização ostensiva, especialmente em locais sabidamente afetados pelo tráfico, visa não apenas à verificação de ilícitos penais, mas também à preservação da ordem pública e segurança da coletividade. Destaco, ainda, que o paciente ostenta ficha criminal maculada, encontrando-se, até a data da prisão em análise, em cumprimento de pena relativa a condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado, por fato ocorrido em 26 de junho de 2023. Tal circunstância, que em tese deveria representar estímulo à não reincidência, não surtiu efeito inibitório, evidenciando que, mesmo após condenação anterior pelo mesmo delito, o paciente novamente se envolve em conduta típica de tráfico de entorpecentes. Esse histórico demonstra, com clareza, que nenhuma medida cautelar diversa da prisão, em regime de meio aberto, seria suficiente para afastá-lo da prática criminosa. Ressalto que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. A decisão foi devidamente fundamentada, observando-se o devido processo legal e respeitando-se as garantias constitucionais do paciente. O processo encontra-se em regular tramitação, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 12 de agosto de 2025, por meio de videoconferência, conforme despacho nos autos principais (ID 64765400 dos autos de origem). O paciente está sendo assistido por defesa técnica regularmente constituída. Por fim, é preciso ressaltar que o crime de tráfico de drogas, embora não seja classificado como violento, é porta para diversos outros crimes, como comumente se observa da prática, entre eles, homicídio e roubo, além do crime de furto. Sendo o tráfico alicerce para tantos outros delitos, sua repressão precisa ser enérgica, e a soltura do investigado neste momento, considerando todos os fatos concretos e acima apresentados, em especial a quantidade e variedade de drogas apreendidas: 165 (sessenta e cinco) pinos e 02 (dois) papelotes de substância análoga à “cocaína”, 01 (uma) bucha de substância análoga à “maconha”, o que demonstraria uma benevolência exacerbada, em detrimento da segurança da coletividade. Na oportunidade, me coloco à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, aproveitando a oportunidade para levar-lhe protestos de estima e consideração. Respeitosamente, BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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