Jean Max Germano Miranda Da Silva x Wal Mart Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0000174-19.2025.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AIRO 0000174-19.2025.5.21.0003 AGRAVANTE: JEAN MAX GERMANO MIRANDA DA SILVA AGRAVADO: WAL MART BRASIL LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) Nº 0000174-19.2025.5.21.0003 (AIRO) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: JEAN MAX GERMANO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: TAYLA KAROLINE MARTINS ROMEIROS PARRA ADVOGADO: JUAN HENRIQUE LUCIANO BAIER AGRAVADO: WAL MART BRASIL LTDA. ADVOGADO: MARIA APARECIDA PELLEGRINA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade. O recurso ordinário foi interposto após a data limite estabelecida pela Súmula 197 do TST, contudo, dentro do prazo gerado pela intimação eletrônica posterior da sentença. O agravante sustenta que a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) reinicia o prazo recursal, conforme jurisprudência do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação da sentença no DEJT, após a ciência da data do julgamento em audiência, conforme Súmula 197 do TST, reinicia o prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 197 do TST estabelece o início do prazo recursal a partir do dia útil seguinte à intimação da sentença, independentemente da publicação no DEJT. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região firmou entendimento de que a publicação no DEJT, após a ciência em audiência da data de prolação da sentença, não reinicia o prazo recursal, configurando superfetação. 5. No caso em exame, embora o recurso tenha sido interposto após o prazo da Súmula 197 do TST, a intimação eletrônica posterior gerou confusão a respeito do prazo recursal. 6. A confusão decorreu de erro na condução processual, com intimação eletrônica desnecessária, porém geradora de informação equivocada no sistema, induzindo a parte ao erro. 7. Considerando a boa-fé do recorrente e a confusão gerada por procedimento equivocado da Vara, justifica-se a flexibilização do rigor formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para afastar a intempestividade do recurso ordinário, ordenando seu processamento. Tese de julgamento: A publicação da sentença no DEJT, após intimação em audiência conforme a Súmula 197 do TST, reinicia o prazo recursal, nos casos de confusão gerada por erro no procedimento processual, induzindo a parte ao erro, de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, I; Súmula 197 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT da 21ª Região (AIRO nº 0000689-72.2021.5.21.0010). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário (1003) interposto por Jean Max Germano Miranda da Silva, reclamante, em ataque à decisão de id. c320d93, por meio da qual o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo ora agravante, em razão de intempestividade. Nas razões de agravo de instrumento (id. 8cb3671), o agravante pretende a reforma da decisão, alegando, em síntese, que "a própria sentença foi disponibilizada e publicada oficialmente no Diário da Justiça do Trabalho, circunstância que, por si só, afasta a incidência da Súmula 197, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. A esse respeito, o TST é claro no sentido de que, quando há publicação no Diário Oficial, inicia-se a contagem do prazo a partir dessa publicação, e não da data da audiência. Portanto, o prazo recursal foi corretamente observado pelo Agravante, uma vez que o Recurso Ordinário foi interposto dentro do prazo legal contado da publicação da sentença no Diário Oficial". Pede o provimento ao agravo, com o consequente processamento do recurso ordinário. Despacho de admissibilidade do agravo de instrumento pela Vara de origem (id. 2f03165). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 5a6b000) e ao recurso ordinário (id. 12977ae). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO (In)tempestividade no protocolo do recurso ordinário. A decisão agravada é a seguinte: "Vistos, etc. Na audiência em que se encerrou a instrução processual as partes foram informadas acerca da sessão de julgamento, designada para o dia 06.05.2025, nos termos do art. 834 da CLT e da Súmula nº 197 do c. TST. A sentença foi devidamente prolatada e juntada aos autos eletrônicos na data prevista. A partir disso, a contagem do prazo legal para a interposição do recurso iniciou-se no dia útil seguinte, 07.05.2025, findando em 16.05.2025. No entanto, o Recurso Ordinário de ID 8747065 somente foi interposto em 20.05.2025, portanto, intempestivamente. Vale ressaltar que a publicação da sentença no DEJT não tem o condão de reiniciar o prazo recursal, haja vista que as partes já estavam cientes do teor do julgado. Nesse sentido entendem as duas Turmas de Julgamento deste Regional, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE.1. Recurso ordinário. Interposição sem observância do prazo recursal. Intempestividade. A publicação no Diário Eletrônico da sentença prolatada e da qual as partes foram intimadas em audiência de publicação nos termos da Súmula 197 do TST configura superfetação que não implica a contagem do prazo recursal pois não reabre o prazo de intimação. Já intimadas as partes, da sentença, não há outro marco para o início do prazo recursal em razão da publicação feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de modo que não enseja conhecimento o recurso ordinário interposto após decorridos oito dias da prolação da sentença.2. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000386-56.2024.5.21.0009 (RO); 1ª Turma de Julgamento; Relatora: Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 24/09/2024) RECURSO ORDINÁRIO. CIÊNCIA DA DATA DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 197 DO C. TST. INTIMAÇÃO POSTERIOR. SUPERFETAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Proferida e juntada aos autos a sentença na data designada, da qual as partes estavam cientes, começa, a partir de então, a fluir o prazo para interposição de quaisquer recursos, nos termos da Súmula n. 197 do C. TST. Intimação ocorrida posteriormente perfaz caso de superfetação e não possibilita a extensão do prazo recursal. Tem-se, assim, por intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de oito dias estabelecido no art. 895, I, da CLT. (TRT 21 - 0000601-50.2024.5.21.0003 (RO). 2ª Turma de Julgamento. Relator: Des. Bento Herculano Duarte, Julgamento: 26.09.2024) Diante disso, impõe-se negar seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, por intempestividade. Intime-se a recorrente e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. No agravo de instrumento, o agravante pretende a reforma da decisão, alegando, em síntese, que "a própria sentença foi disponibilizada e publicada oficialmente no Diário da Justiça do Trabalho, circunstância que, por si só, afasta a incidência da Súmula 197, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. A esse respeito, o TST é claro no sentido de que, quando há publicação no Diário Oficial, inicia-se a contagem do prazo a partir dessa publicação, e não da data da audiência. Portanto, o prazo recursal foi corretamente observado pelo Agravante, uma vez que o Recurso Ordinário foi interposto dentro do prazo legal contado da publicação da sentença no Diário Oficial". Pede o provimento ao agravo, com o consequente processamento do recurso ordinário. Examino. Analisando-se os autos, tem-se o seguinte histórico de atos processuais: (1) Na ata de audiência de id. 54b3387, o juiz de primeiro grau aprazou a prolação da sentença para o dia 6/5/25, ficando todos os presentes devidamente cientes da data, conforme os termos da Súmula nº 197 do c. TST; (2) No dia 6/5/25 (data aprazada para publicação), a sentença foi lançada nos autos, mas a Secretaria da Vara do Trabalho emitiu notificações às partes, conforme aba de expedientes do Pje, via diário eletrônico, o que gerou a ciência dessa publicação, pelo reclamante, em 8/5/25, com término do prazo recursal em 20/5/25, mesma data em que o recurso ordinário foi protocolado. Pois bem. Tal confusão de informações e de procedimentos causada pela Vara, efetivamente, detém o condão de gerar confusão na parte acerca do real prazo para a interposição recursal; como de fato ocorreu no caso presente, no qual o recorrente interpôs o apelo fora do prazo legal, porém dentro daquele previsto pelo sistema. Ao ser induzida em erro por um equívoco na própria condução processual - uma intimação equivocada, desnecessária, porém, que alimenta o sistema com uma informação errada -, especialmente pela aparência oficial, pela credibilidade que as informações inseridas no PJe gozam perante os usuários do sistema, é de bom tom não usar de um rigor excessivo e acolher a atuação de boa-fé da parte. Cito precedente de minha relatoria (AIRO nº 0000689-72.2021.5.21.0010, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 31/3/23): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CONFUSÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO PARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO PRAZO RECURSAL. PROVIDO. Ao ser induzida em erro por um equívoco na própria condução processual - uma intimação equivocada, desnecessária, porém, que alimenta o sistema com uma informação errada -, especialmente pela aparência oficial, pela credibilidade que as informações inseridas no PJe gozam perante os usuários do sistema, é de bom tom não usar de um rigor excessivo e acolher a atuação de boa-fé da parte. Provido o agravo de instrumento interposto para afastar a intempestividade do recurso ordinário da reclamada; devendo este ser apreciado por esta eg. Corte Revisora. Agravo de instrumento em recurso ordinário conhecido e, no mérito, provido. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o óbice da intempestividade, ordenando o regular processamento do recurso ordinário interposto. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário. Mérito: dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o óbice da intempestividade, ordenando o regular processamento do recurso ordinário interposto. Após a publicação do acórdão, reautue-se o feito para a classe processual "ROT - Recurso Ordinário Trabalhista (1009)" e devolva-se ao Gabinete do Relator. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator) e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário para afastar o óbice da intempestividade, ordenando o regular processamento do recurso ordinário interposto; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que lhe negava provimento. Após a publicação do acórdão, reautue-se o feito para a classe processual "ROT - Recurso ordinário Trabalhista (1009)" e devolva-se ao Gabinete do Relator. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. A Exma. Sra. Desembargadora Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Justificativa de voto pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Natal, 09 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro declaro voto vencido: a publicação no Diário Eletrônico da sentença prolatada e da qual as partes foram intimadas em audiência de publicação nos termos da Súmula 197 do TST não interfere na a contagem do prazo recursal pois não reabre o prazo de intimação. Já intimadas as partes, da sentença, não há outro marco para o início do prazo recursal em razão da publicação feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nego provimento NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAL MART BRASIL LTDA
-
11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000174-19.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: JEAN MAX GERMANO MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c320d93 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Na audiência em que se encerrou a instrução processual as partes foram informadas acerca da sessão de julgamento, designada para o dia 06.05.2025, nos termos do art. 834 da CLT e da Súmula nº 197 do c. TST. A sentença foi devidamente prolatada e juntada aos autos eletrônicos na data prevista. A partir disso, a contagem do prazo legal para a interposição do recurso iniciou-se no dia útil seguinte, 07.05.2025, findando em 16.05.2025. No entanto, o Recurso Ordinário de ID 8747065 somente foi interposto em 20.05.2025, portanto, intempestivamente. Vale ressaltar que a publicação da sentença no DEJT não tem o condão de reiniciar o prazo recursal, haja vista que as partes já estavam cientes do teor do julgado. Nesse sentido entendem as duas Turmas de Julgamento deste Regional, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE.1. Recurso ordinário. Interposição sem observância do prazo recursal. Intempestividade. A publicação no Diário Eletrônico da sentença prolatada e da qual as partes foram intimadas em audiência de publicação nos termos da Súmula 197 do TST configura superfetação que não implica a contagem do prazo recursal pois não reabre o prazo de intimação. Já intimadas as partes, da sentença, não há outro marco para o início do prazo recursal em razão da publicação feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de modo que não enseja conhecimento o recurso ordinário interposto após decorridos oito dias da prolação da sentença.2. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000386-56.2024.5.21.0009 (RO); 1ª Turma de Julgamento; Relatora: Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 24/09/2024) RECURSO ORDINÁRIO. CIÊNCIA DA DATA DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 197 DO C. TST. INTIMAÇÃO POSTERIOR. SUPERFETAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Proferida e juntada aos autos a sentença na data designada, da qual as partes estavam cientes, começa, a partir de então, a fluir o prazo para interposição de quaisquer recursos, nos termos da Súmula n. 197 do C. TST. Intimação ocorrida posteriormente perfaz caso de superfetação e não possibilita a extensão do prazo recursal. Tem-se, assim, por intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de oito dias estabelecido no art. 895, I, da CLT. (TRT 21 - 0000601-50.2024.5.21.0003 (RO). 2ª Turma de Julgamento. Relator: Des. Bento Herculano Duarte, Julgamento: 26.09.2024) Diante disso, impõe-se negar seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, por intempestividade. Intime-se a recorrente e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000174-19.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: JEAN MAX GERMANO MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c320d93 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Na audiência em que se encerrou a instrução processual as partes foram informadas acerca da sessão de julgamento, designada para o dia 06.05.2025, nos termos do art. 834 da CLT e da Súmula nº 197 do c. TST. A sentença foi devidamente prolatada e juntada aos autos eletrônicos na data prevista. A partir disso, a contagem do prazo legal para a interposição do recurso iniciou-se no dia útil seguinte, 07.05.2025, findando em 16.05.2025. No entanto, o Recurso Ordinário de ID 8747065 somente foi interposto em 20.05.2025, portanto, intempestivamente. Vale ressaltar que a publicação da sentença no DEJT não tem o condão de reiniciar o prazo recursal, haja vista que as partes já estavam cientes do teor do julgado. Nesse sentido entendem as duas Turmas de Julgamento deste Regional, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE.1. Recurso ordinário. Interposição sem observância do prazo recursal. Intempestividade. A publicação no Diário Eletrônico da sentença prolatada e da qual as partes foram intimadas em audiência de publicação nos termos da Súmula 197 do TST configura superfetação que não implica a contagem do prazo recursal pois não reabre o prazo de intimação. Já intimadas as partes, da sentença, não há outro marco para o início do prazo recursal em razão da publicação feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de modo que não enseja conhecimento o recurso ordinário interposto após decorridos oito dias da prolação da sentença.2. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000386-56.2024.5.21.0009 (RO); 1ª Turma de Julgamento; Relatora: Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 24/09/2024) RECURSO ORDINÁRIO. CIÊNCIA DA DATA DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 197 DO C. TST. INTIMAÇÃO POSTERIOR. SUPERFETAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Proferida e juntada aos autos a sentença na data designada, da qual as partes estavam cientes, começa, a partir de então, a fluir o prazo para interposição de quaisquer recursos, nos termos da Súmula n. 197 do C. TST. Intimação ocorrida posteriormente perfaz caso de superfetação e não possibilita a extensão do prazo recursal. Tem-se, assim, por intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de oito dias estabelecido no art. 895, I, da CLT. (TRT 21 - 0000601-50.2024.5.21.0003 (RO). 2ª Turma de Julgamento. Relator: Des. Bento Herculano Duarte, Julgamento: 26.09.2024) Diante disso, impõe-se negar seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, por intempestividade. Intime-se a recorrente e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN MAX GERMANO MIRANDA DA SILVA