Ministério Público Do Trabalho e outros x Jose Araujo Dos Santos

Número do Processo: 0000174-46.2024.5.05.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO ROT 0000174-46.2024.5.05.0311 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: JOSE ARAUJO DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000174-46.2024.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. ART. 651 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E ACESSO À JUSTIÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVENÇÃO DO MPT. LIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.  A competência territorial em ações trabalhistas deve ser analisada à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à justiça, podendo prevalecer o domicílio do reclamante, mesmo que a prestação de serviços ocorra em local diverso, desde que não haja prejuízo à ampla defesa e ao contraditório da reclamada. 2.  Julgamento extra petita não acarreta nulidade se o dispositivo da sentença não extrapola o pedido inicial, podendo eventual excesso ser sanado com a simples poda. Divergência entre fundamentos e alegações iniciais não configura, por si só, vício, se a consequência jurídica está dentro do pedido. 3. A condenação por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, ainda que não expressamente alegadas na inicial na forma como fundamentada na sentença, é mantida se a prova produzida demonstra a ilicitude do comportamento do empregador e a lesão ao patrimônio moral do empregado, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. A mera divergência entre fundamentos e alegações iniciais, sem extrapolar o pedido, não configura vício. 4. A atuação  do MPT, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após a instrução processual, sem apresentação de fatos novos, não exige intimação das partes para manifestação, não configurando cerceamento de defesa.5.A limitação da condenação aos valores da inicial, prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se aplica de forma literal, podendo os valores serem meramente estimativos, sendo sua precisa apuração na fase de liquidação, nos termos da IN 41/2018 do TST. 6. Deferimento do benefício da justiça gratuita amparado na declaração do reclamante e ausência de prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência devidos nos termos do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º, sem que o benefício da justiça gratuita os impeça. Recurso ordinário desprovido. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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