Processo nº 00001745620204036315

Número do Processo: 0000174-56.2020.4.03.6315

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000174-56.2020.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000174-56.2020.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.300,04, valor para a data da perícia. A parte autora recorre visando à reforma do julgado, através da correta indenização pelo reparo de revestimento cerâmico no valor de R$ 5.021,78, além dos prejuízos acessórios no valor de R$ 2.036,72, bem como do reconhecimento da existência do dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 e a consequente condenação da CEF ao pagamento referente à integralidade dos pedidos. O FAR, por sua vez, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer que se afaste a condenação por danos materiais ou, subsidiariamente, que seja determinada a correção dos vícios construtivos, consubstanciada na obrigação de fazer em detrimento da obrigação de pagar. As partes autora e ré apresentaram contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000174-56.2020.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, reafirmo a legitimidade passiva para a causa da CEF, enquanto agente operadora do PMCMV (Recursos do FAR), devendo sim responder pelos supostos vícios de construção existentes em imóveis financiados. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. No caso em análise, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os principais fundamentos, relativos ao mérito da questão: “(...) Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, de acordo com o contrato de financiamento anexado aos autos, o contrato foi firmado entre a parte autora e o FAR, ou seja, a CEF atuou como agente promotor de políticas públicas de moradia e deve ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos. Assim, “diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso” (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão). Para verificar a existência do vício construtivo alegado houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica que concluiu pela existência de vícios construtivos especificados em seu laudo (ID 340392387). Desse modo, ficou demonstrado o dever em indenizar visto que a construção não foi entregue de acordo com as normas técnicas vigentes, impondo-se a condenação da CEF no valor de R$ 6.300,04 (seis mil trezentos reais e quatro centavos), pelos danos materiais, valor para a data do laudo. Foi apresentada impugnação parcial ao laudo pericial, porém entendo que o laudo pericial está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por perito de confiança deste juízo. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.300,04 ( seis mil trezentos reais e quatro centavos), valor para a data da perícia, que deverá sofrer incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)”. Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DO FAR (CEF) e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários de advogado indevidos ante o desprovimento de ambos os recursos, conforme o decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região nos autos n. 0007966-78.2018.4.03.6332. É o voto. Ementa dispensada na forma do artigo 46, da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000174-56.2020.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000174-56.2020.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.300,04, valor para a data da perícia. A parte autora recorre visando à reforma do julgado, através da correta indenização pelo reparo de revestimento cerâmico no valor de R$ 5.021,78, além dos prejuízos acessórios no valor de R$ 2.036,72, bem como do reconhecimento da existência do dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 e a consequente condenação da CEF ao pagamento referente à integralidade dos pedidos. O FAR, por sua vez, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer que se afaste a condenação por danos materiais ou, subsidiariamente, que seja determinada a correção dos vícios construtivos, consubstanciada na obrigação de fazer em detrimento da obrigação de pagar. As partes autora e ré apresentaram contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000174-56.2020.4.03.6315 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANGELITA DE SOUZA MUNIZ LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, reafirmo a legitimidade passiva para a causa da CEF, enquanto agente operadora do PMCMV (Recursos do FAR), devendo sim responder pelos supostos vícios de construção existentes em imóveis financiados. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. No caso em análise, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os principais fundamentos, relativos ao mérito da questão: “(...) Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, de acordo com o contrato de financiamento anexado aos autos, o contrato foi firmado entre a parte autora e o FAR, ou seja, a CEF atuou como agente promotor de políticas públicas de moradia e deve ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos. Assim, “diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso” (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão). Para verificar a existência do vício construtivo alegado houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica que concluiu pela existência de vícios construtivos especificados em seu laudo (ID 340392387). Desse modo, ficou demonstrado o dever em indenizar visto que a construção não foi entregue de acordo com as normas técnicas vigentes, impondo-se a condenação da CEF no valor de R$ 6.300,04 (seis mil trezentos reais e quatro centavos), pelos danos materiais, valor para a data do laudo. Foi apresentada impugnação parcial ao laudo pericial, porém entendo que o laudo pericial está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por perito de confiança deste juízo. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.300,04 ( seis mil trezentos reais e quatro centavos), valor para a data da perícia, que deverá sofrer incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)”. Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DO FAR (CEF) e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários de advogado indevidos ante o desprovimento de ambos os recursos, conforme o decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região nos autos n. 0007966-78.2018.4.03.6332. É o voto. Ementa dispensada na forma do artigo 46, da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
  4. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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