Maise Dos Santos Pinheiro e outros x Erik Camargo Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000174-57.2021.5.05.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - EditalÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000174-57.2021.5.05.0018 : MAISE DOS SANTOS PINHEIRO : V.L. CAMARGO E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, fica notificado(a) VERA LUCIA CAMARGO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de Id 80d6275, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. MAISE DOS SANTOS PINHEIRO nos autos em que litigam com V.L. CAMARGO, CNPJ: 28.859.989/0001-02; ERIK CAMARGO DOS SANTOS, CPF: 053.735.237-63; MARCELO MATIAS PEREIRA, CPF: 149.104.008-42; VERA LUCIA CAMARGO, CPF: 105.207.718-85, requereu a instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos. Não houve manifestação dos demandados. Não havendo necessidade de outras provas. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. A responsabilização dos sócios pelos débitos trabalhistas da sociedade encontra fundamento na "teoria da desconsideração da personalidade jurídica" embasada no art. 50 do Código Civil em vigor, bem assim no art. 28, do CDC, além do inciso II do art. 790, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Assim, verificada a efetiva insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios respondem pelos débitos trabalhistas da Empresa Executada. Relevante assinalar que a doutrina e a jurisprudência, fundadas na Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90 e no art. 50 do Novo Código Civil, à luz do Princípio Protetor que rege o Direito do Trabalho, privilegiam o crédito trabalhista, na medida em que atribuem exclusivamente ao empregador os riscos decorrentes do exercício da atividade econômica. Além disso, a Reforma Trabalhista, prevista na Lei 13.467 /17, introduziu na CLT o art. 855-A, que prevê a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos arts 133 a 137 do NCPC. Não havendo manifestação dos demandados e como cediço é, o sócio responde, solidariamente, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, a teor do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil Brasileiro. Sendo assim, por se tratar de crédito de natureza alimentar e que não comporta discussão, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão, são perfeitamente cabíveis as medidas pleiteadas pelo Autor. Ante o que restou aqui declarado, reputo válidos os documentos que imputaram a sócia VERA LUCIA CAMARGO a condição de responsável pela empresa demandada, devendo, para tanto, responder, pelo passivo da ação principal. CONCLUSÃO. Diante do exposto, acolho as alegações do exequente para julgar PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para confirmar a inclusão na autuação destes autos, da pessoa de VERA LUCIA CAMARGO, CPF: 105.207.718-85, tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, como se aqui tivesse literalmente transcrita. Em prosseguimento à execução do feito, realize-se via SISBAJUD, procedimento para penhora on-line do sócio, seguindo-se às orientações de praxes deste Juízo quanto ao desdobramento da ordem de bloqueio. Caso resulte infrutífera a diligência, intime-se o exequente a fim de que indique outros meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, salientando-se que a ausência de manifestação implicará no inicio da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Notifiquem-se SALVADOR/BA, 08 de abril de 2025. IRAILCE DE QUEIROZ SABA FIGUEIROA Juíza do Trabalho Titular" SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. CASSIA PAES FERREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA CAMARGO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000174-57.2021.5.05.0018 : MAISE DOS SANTOS PINHEIRO : V.L. CAMARGO E OUTROS (3) PROCESSO: 0000174-57.2021.5.05.0018 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da sentença de Id 80d6275, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. MAISE DOS SANTOS PINHEIRO nos autos em que litigam com V.L. CAMARGO, CNPJ: 28.859.989/0001-02; ERIK CAMARGO DOS SANTOS, CPF: 053.735.237-63; MARCELO MATIAS PEREIRA, CPF: 149.104.008-42; VERA LUCIA CAMARGO, CPF: 105.207.718-85, requereu a instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos. Não houve manifestação dos demandados. Não havendo necessidade de outras provas. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. A responsabilização dos sócios pelos débitos trabalhistas da sociedade encontra fundamento na "teoria da desconsideração da personalidade jurídica" embasada no art. 50 do Código Civil em vigor, bem assim no art. 28, do CDC, além do inciso II do art. 790, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Assim, verificada a efetiva insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios respondem pelos débitos trabalhistas da Empresa Executada. Relevante assinalar que a doutrina e a jurisprudência, fundadas na Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90 e no art. 50 do Novo Código Civil, à luz do Princípio Protetor que rege o Direito do Trabalho, privilegiam o crédito trabalhista, na medida em que atribuem exclusivamente ao empregador os riscos decorrentes do exercício da atividade econômica. Além disso, a Reforma Trabalhista, prevista na Lei 13.467 /17, introduziu na CLT o art. 855-A, que prevê a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos arts 133 a 137 do NCPC. Não havendo manifestação dos demandados e como cediço é, o sócio responde, solidariamente, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, a teor do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil Brasileiro. Sendo assim, por se tratar de crédito de natureza alimentar e que não comporta discussão, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão, são perfeitamente cabíveis as medidas pleiteadas pelo Autor. Ante o que restou aqui declarado, reputo válidos os documentos que imputaram a sócia VERA LUCIA CAMARGO a condição de responsável pela empresa demandada, devendo, para tanto, responder, pelo passivo da ação principal. CONCLUSÃO. Diante do exposto, acolho as alegações do exequente para julgar PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para confirmar a inclusão na autuação destes autos, da pessoa de VERA LUCIA CAMARGO, CPF: 105.207.718-85, tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, como se aqui tivesse literalmente transcrita. Em prosseguimento à execução do feito, realize-se via SISBAJUD, procedimento para penhora on-line do sócio, seguindo-se às orientações de praxes deste Juízo quanto ao desdobramento da ordem de bloqueio. Caso resulte infrutífera a diligência, intime-se o exequente a fim de que indique outros meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, salientando-se que a ausência de manifestação implicará no inicio da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Notifiquem-se SALVADOR/BA, 08 de abril de 2025. IRAILCE DE QUEIROZ SABA FIGUEIROA Juíza do Trabalho Titular" SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. CASSIA PAES FERREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISE DOS SANTOS PINHEIRO