Williams Bispo Da Silva x Allsan Engenharia E Administracao Ltda e outros
Número do Processo:
0000174-65.2023.5.05.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0000174-65.2023.5.05.0025 RECORRENTE: WILLIAMS BISPO DA SILVA RECORRIDO: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb0a63 proferida nos autos. RORSum 0000174-65.2023.5.05.0025 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAMS BISPO DA SILVA SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA (BA47301) Recorrente: Advogado(s): 2. ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA DERALDO JOSE CASTRO DE ARAÚJO (BA16389) Recorrido: Advogado(s): ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA DERALDO JOSE CASTRO DE ARAÚJO (BA16389) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIA QUINTAS RADEL (BA30260) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrido: Advogado(s): WILLIAMS BISPO DA SILVA SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA (BA47301) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WILLIAMS BISPO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular . Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. Compulsando os autos observo que a Sentença (ID 2c7f63a) fixou o valor da condenação em R$ 47.253,39 e custas de R$ 945,07. Ao interpor o Recurso Ordinário a recorrente comprovou o recolhimento integral das custas e depósito recursal através de seguro garantia no valor de R$ 17.073,50. Ocorre que o Acórdão de ID fe7dbe7 reformou a Sentença e reduziu o valor da condenação para R$ 15.744,49. Ao interpor o Recurso em questão, a parte não comprovou o pagamento do depósito recursal, afirmando que "Teve seu preparo regularmente satisfeito, uma vez que o Seguro Garantia ID 75f0f44 é superior ao valor dos cálculos após a reforma da decisão pelo Tribunal Regional (ID ce3a3b6)." Não tendo a parte observado, entretanto, que a referida apólice de seguro garantia judicial colacionada aos autos não observa as disposições do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019 (publicado nas páginas 1-3, do DEJT n. 2833, de 17-10-2019 - caderno administrativo do CSJT-DF): "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;" Assim, quando da interposição do Recurso de Revista de ID a5d185d, a Parte Recorrente deveria comprovar o recolhimento da complementação do depósito recursal, observando-se o valor do teto recursal estabelecido pelo TST a partir de 01/08/2024, conforme Ato SEGJUD.GP nº 366/2024. Ademais, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não se trata de depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do Recurso de Revista, mas sim de sua ausência. Nesse sentido é o entendimento do TST (destacado): EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento. (E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 415 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR REGULARIZAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato jurisdicional que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. 2. Após deferir parcialmente a pretensão liminar, o eg. Tribunal Regional denegou a segurança após constatar falha na documentação juntada pela parte, ante a ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, como determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1, de 16/10/2019. 3. Tratando-se de demanda na qual é imprescindível a prova pré-constituída, não há falar em concessão de prazo para a regularização ou comprovação da regularidade da apólice apresentada, como pretende o impetrante recorrente. Ademais, a menção aos arts. 1.007, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT e à Instrução Normativa nº 1 do TST não socorre o impetrante, porque em nada se relacionam com o caso concreto. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-1002265-78.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO CONCEDIDO PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE ÀS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT (ART. 12) . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-99-86.2020.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. O Juízo de admissibilidade não admitiu o seguimento do recurso de revista, sob o fundamento de que o preparo foi efetuado a menor, pois não foi observado o acréscimo do percentual de 30%, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. De fato, verifica-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, apresentou seguro-garantia judicial no valor de R$ 22.389,82 (fl. 972). De acordo com o ATO SEGJUD.GP nº 287, de 13 de julho de 2020, o valor devido a título de depósito recursal para os recursos de revistas interpostos a partir de 1º de agosto de 2020 é de R$ 20.118,30 (vinte mil e cento e dezoito reais e trinta centavos). Desse modo, tal como registrado no acórdão regional, constata-se que o seguro-garantia judicial não observou o disposto no artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não houve acréscimo de, no mínimo, 30% sobre o valor do depósito recursal. Agravo de instrumento desprovido. (...). (RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022). (...) II - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . APÓLICE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. N . º 1, DE 16/10/2019 . No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista , tendo em vista que ao examinar a apólice relativa ao seguro - garantia apresentada, concluiu ser ineficaz para fins de garantia do Juízo , conforme previsto no art. 5. º, II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 (ausência de comprovação de registro da apólice) . Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3 . º, 4 . º e 5 . º implicará a deserção do apelo. Não há falar, ademais, na incidência do disposto no artigo 1 . 007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro-garantia judicial oferecida. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-782-71.2016.5.05.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10589-60.2020.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Conforme entendimento atual da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º , do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EFETUADA SEM O ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Em que pese ser contornável a ausência da certidão de registro da apólice de seguro-garantia judicial, na forma do entendimento atual da Sexta Turma, verifica-se a invalidade da apólice juntada aos autos por inobservância do acréscimo de 30% do valor dado à condenação (na forma do art. 3º, inc. II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019). Vale dizer, remanesce deserto o recurso de revista da reclamada e inalterada a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-560-16.2020.5.09.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito recursal, resta configurada a deserção do Apelo, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA