Eder Antonio Melin e outros x 2 Irmas Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0000175-52.2025.5.18.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000175-52.2025.5.18.0111 AUTOR: EDER ANTONIO MELIN RÉU: 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fea7e5 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: FRANKLIN ALVES BRANCO Advogados do RÉU: ADEMILSON GODOI SARTORETO, ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ, FERNANDA CID D E S P A C H O Requer a primeira ré a expedição de ofício a estabelecimentos de saúde, a fim de que sejam anexados aos autos os prontuários médicos do autor, relativos aos atendimentos realizados em 29.4.2024, 2.5.2024 e 3.8.2024, com o objetivo de comprovar que as enfermidades alegadas pela parte-autora são preexistentes ao acidente e, por isso, destituídas de nexo causal com o trabalho. Outrossim, na petição de Id 4dc0616, pugna pela substituição do perito-médico nomeado por profissional com especialidade em ortopedia, sustentando que, não havendo nexo entre a discopatia e o acidente, não haveria lógica em apurar abalo psíquico dele derivado. Analiso. Quanto ao pedido de expedição de ofício aos estabelecimentos de saúde indicados pela ré, defiro-o, porquanto a documentação requerida pode contribuir de forma relevante para a elucidação da controvérsia quanto à origem e natureza das patologias alegadas, servindo, juntamente com o documento de Id 7131c90 (PrevJud), de subsídio à atuação do perito judicial. Com efeito, expeçam-se ofícios à Unidades Básicas de Saúde (UBS) de Aporé/GO, situada à Rua Sayonara da Penha Bernado Guingnhali, s/n, Centro, e ao Hospital Municipal Dr. José Quaranta Filho, situado na Av. João Nunes, Aporé/GO, para que forneçam o prontuário médico do autor, relativos aos atendimentos ocorridos nas datas de 29.4.2024, 2.5.2024 e 3.8.2024, atribuindo-se aos documentos o devido sigilo, com visibilidade às partes e ao perito. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, oportunidade em que poderão, também, formular quesitos suplementares, no prazo de 5 (cinco) dias. Relativamente ao pedido de substituição do perito-médico, com fundamento nos princípios da razoabilidade, economia processual e celeridade, e considerando que não se verifica prejuízo processual às partes, indefiro-o. Isso porque a parte-autora sustenta que, em decorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, sofreu lesões na região lombar (discopatia lombar com foraminopatia) e que, após o retorno ao trabalho, apesar de recomendações médicas para evitar sobrecarga e trabalho noturno, foi novamente submetido a atividades pesadas e em período noturno, o que resultou, além das sequelas físicas, em danos psicológicos (diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fobia específica e outras reações ao estresse grave). Com efeito, o profissional nomeado por este Juízo é especialista em psiquiatria e possui também formação em Medicina do Trabalho, conforme consta de seu cadastro junto ao Sistema AJ/JT, o que o habilita, nos termos técnicos e legais (art. 195 da CLT), a avaliar tanto as condições de saúde mental quanto o nexo causal entre as patologias físicas relatadas e a atividade profissional desenvolvida pelo autor. No mais, conforme dispõe o art. 156, § 1º, do CPC (art. 769 da CLT), os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Portanto, não se vislumbra qualquer impedimento que justifique o afastamento do "expert" nomeado, sobretudo quando o profissional é especialista em medicina do trabalho, estando apto a prevenir e tratar doenças profissionais, o que atende as exigências ao mister para o qual foi nomeado. Intimem-se as partes e cientifique-se o perito-médico, para ciência do encargo. MBRT JATAI/GO, 20 de maio de 2025. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA
- NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ 0000175-52.2025.5.18.0111 : EDER ANTONIO MELIN : 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 124a383 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: FRANKLIN ALVES BRANCO Advogados do RÉU: ADEMILSON GODOI SARTORETO, ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ, FERNANDA CID D E S P A C H O Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Éder Antônio Meli em face de 2 Irmãs Transportes Ltda e Nardini Agroindustrial Ltda, na qual alega, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 10.8.2024, enquanto desempenhava a função de mecânico, para a qual fora desviado de suas funções originais. Em decorrência do alegado acidente, informa o autor que sofreu lesões na região lombar, diagnosticadas como discopatia lombar com foraminopatia (CID M 51.3 e M 19.9) e que, após o retorno ao trabalho em 9.11.2024, apesar de recomendações médicas para evitar sobrecarga e trabalho noturno, foi novamente submetido a atividades pesadas e em período noturno, o que resultou, além das sequelas físicas, danos psicológicos (diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático - CID10: F43.1; episódio depressivo grave com sintomas psicóticos - CID10:F32.3 e fobia específica e outras reações ao estresse grave - CID10:F40.2 e F43.8), além de uso contínuo de diversos medicamentos psiquiátricos e neurológicos. Por essas razões, postula a parte-autora, além de outras verbas, indenização por danos morais e materiais em razão do acidente. O acidente é incontroverso, conforme CAT anexado aos autos (Id 63f6b01). Portanto, considerando as alegações constantes da exordial e a necessidade de apuração dos danos decorrentes do acidente de trabalho, reconsidero a anterior determinação de especificação de provas (ata de audiência de Id f197de9, mantendo-se o prazo para impugnação (réplica) já fixado, e determino a realização de perícia médica para avaliação do quadro clínico do demandante (físico e psíquico) reclamante, sua relação causal com o acidente relatado e a extensão dos danos sofridos. Para tanto nomeio o perito MILTON DE CAMPOS, médico do trabalho e também com especialidade na área de psiquiatria, que deverá apresentar laudo em 30 dias, a contar da intimação. A perícia deverá abranger detalhadamente as lesões sofridas, o tratamento realizado e o impacto no desempenho das atividades laborais, em especial no que tange à redução da capacidade de trabalho alegada. Fica autorizada a utilização de dossiê médico da parte-demandante junto ao INSS para fins de subsidiar a perícia, devendo a Secretaria acessar o convênio PrevJud para tanto, devendo a documentação ser mantida em sigilo, com acesso apenas às partes e perito. Atente. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo acima, deverão as partes indicar os endereços eletrônicos (e-mails) e/ou contatos telefônicos dos procuradores das partes a fim de possibilitar maior celeridade na comunicação com o perito, sob pena de ser considerado que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da sobredita diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados de contato constantes da petição inicial ou da defesa. Fica a parte-demandante ciente de que na hipótese de ausência injustificada à diligência estará preclusa a prova. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistente/s técnico/s indicado/s para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. Ainda, agendada a perícia, deverá o expert informar a esta Vara o dia e hora de sua realização, com antecedência para que se viabilize a intimação das partes, que se responsabilizam pela presença de seus assistentes técnicos, caso existentes. Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, o/s assistente/s técnico/s deverá/ão entregar seu/s respectivo/s parecer/es no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, cientifique-se o/a perito/a-médico/a do deferimento da perícia, dando-lhe ciência de sua nomeação. Quando da cientificação do/a experto/a, a Secretaria deverá encaminhar, além da cópia deste despacho, os quesitos usuais do Juízo para a perícia correspondente, no corpo da intimação. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventual/is parecer/es do/s assistente/s técnico/s da parte contrária, as partes devem apresentar manifestação no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de preclusão. Apresentadas as impugnações pelas partes, e em havendo necessidade de manifestação acerca de quesitos complementares/esclarecimentos, intime-se o perito-médico para manifestação, no prazo de 10 dias. Caso contrário, ou transcorrido in albis o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. MBRT JATAI/GO, 24 de abril de 2025. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER ANTONIO MELIN
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ 0000175-52.2025.5.18.0111 : EDER ANTONIO MELIN : 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 124a383 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: FRANKLIN ALVES BRANCO Advogados do RÉU: ADEMILSON GODOI SARTORETO, ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ, FERNANDA CID D E S P A C H O Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Éder Antônio Meli em face de 2 Irmãs Transportes Ltda e Nardini Agroindustrial Ltda, na qual alega, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 10.8.2024, enquanto desempenhava a função de mecânico, para a qual fora desviado de suas funções originais. Em decorrência do alegado acidente, informa o autor que sofreu lesões na região lombar, diagnosticadas como discopatia lombar com foraminopatia (CID M 51.3 e M 19.9) e que, após o retorno ao trabalho em 9.11.2024, apesar de recomendações médicas para evitar sobrecarga e trabalho noturno, foi novamente submetido a atividades pesadas e em período noturno, o que resultou, além das sequelas físicas, danos psicológicos (diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático - CID10: F43.1; episódio depressivo grave com sintomas psicóticos - CID10:F32.3 e fobia específica e outras reações ao estresse grave - CID10:F40.2 e F43.8), além de uso contínuo de diversos medicamentos psiquiátricos e neurológicos. Por essas razões, postula a parte-autora, além de outras verbas, indenização por danos morais e materiais em razão do acidente. O acidente é incontroverso, conforme CAT anexado aos autos (Id 63f6b01). Portanto, considerando as alegações constantes da exordial e a necessidade de apuração dos danos decorrentes do acidente de trabalho, reconsidero a anterior determinação de especificação de provas (ata de audiência de Id f197de9, mantendo-se o prazo para impugnação (réplica) já fixado, e determino a realização de perícia médica para avaliação do quadro clínico do demandante (físico e psíquico) reclamante, sua relação causal com o acidente relatado e a extensão dos danos sofridos. Para tanto nomeio o perito MILTON DE CAMPOS, médico do trabalho e também com especialidade na área de psiquiatria, que deverá apresentar laudo em 30 dias, a contar da intimação. A perícia deverá abranger detalhadamente as lesões sofridas, o tratamento realizado e o impacto no desempenho das atividades laborais, em especial no que tange à redução da capacidade de trabalho alegada. Fica autorizada a utilização de dossiê médico da parte-demandante junto ao INSS para fins de subsidiar a perícia, devendo a Secretaria acessar o convênio PrevJud para tanto, devendo a documentação ser mantida em sigilo, com acesso apenas às partes e perito. Atente. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo acima, deverão as partes indicar os endereços eletrônicos (e-mails) e/ou contatos telefônicos dos procuradores das partes a fim de possibilitar maior celeridade na comunicação com o perito, sob pena de ser considerado que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da sobredita diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados de contato constantes da petição inicial ou da defesa. Fica a parte-demandante ciente de que na hipótese de ausência injustificada à diligência estará preclusa a prova. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistente/s técnico/s indicado/s para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. Ainda, agendada a perícia, deverá o expert informar a esta Vara o dia e hora de sua realização, com antecedência para que se viabilize a intimação das partes, que se responsabilizam pela presença de seus assistentes técnicos, caso existentes. Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, o/s assistente/s técnico/s deverá/ão entregar seu/s respectivo/s parecer/es no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, cientifique-se o/a perito/a-médico/a do deferimento da perícia, dando-lhe ciência de sua nomeação. Quando da cientificação do/a experto/a, a Secretaria deverá encaminhar, além da cópia deste despacho, os quesitos usuais do Juízo para a perícia correspondente, no corpo da intimação. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventual/is parecer/es do/s assistente/s técnico/s da parte contrária, as partes devem apresentar manifestação no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de preclusão. Apresentadas as impugnações pelas partes, e em havendo necessidade de manifestação acerca de quesitos complementares/esclarecimentos, intime-se o perito-médico para manifestação, no prazo de 10 dias. Caso contrário, ou transcorrido in albis o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. MBRT JATAI/GO, 24 de abril de 2025. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 2 IRMAS TRANSPORTES LTDA
- NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA