Banco Bradesco S.A. e outros x Maria Luiza Rubio Liotti

Número do Processo: 0000175-53.2015.5.09.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR 0000175-53.2015.5.09.0014 : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) : MARIA LUIZA RUBIO LIOTTI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000175-53.2015.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EMENTA: RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.  ARTS. 884, §5º, CLT E 525, §12º, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO POR RECURSO. O presente feito transitou em julgado, não sendo passível de desconstituição da decisão exequenda por meio de recurso da parte (art. 879, §1º, da CLT).Os dispositivo s dos arts. 884, § 5º, CLT, art. 741, § único, do CPC/1973, e art. 525 e parágrafos do CPC/2015, consagram o princípio da relativização da coisa julgada ,  instituindo meio próprio para afastar-se a exigibilidade do título executivo, quando respaldado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.Com efeito, na hipótese em análise, a r. decisão exequenda transitou em julgado em  data anterior à decisão proferida pelo STF na ADPF 324 ,  restando ausente, portanto, os pressupostos legais com vistas à declaração de inexigibilidade do título executivo,  destacando-se o §14º do art. 525 do CPC/2015 ("§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."). Nesse contexto, eventual pretensão de desconstituição de decisão transitada em julgado cabe ser apresentada por meio de ação rescisória, na forma do art. art. 966, II, do CPC (Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;). Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR 0000175-53.2015.5.09.0014 : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) : MARIA LUIZA RUBIO LIOTTI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000175-53.2015.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EMENTA: RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.  ARTS. 884, §5º, CLT E 525, §12º, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO POR RECURSO. O presente feito transitou em julgado, não sendo passível de desconstituição da decisão exequenda por meio de recurso da parte (art. 879, §1º, da CLT).Os dispositivo s dos arts. 884, § 5º, CLT, art. 741, § único, do CPC/1973, e art. 525 e parágrafos do CPC/2015, consagram o princípio da relativização da coisa julgada ,  instituindo meio próprio para afastar-se a exigibilidade do título executivo, quando respaldado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.Com efeito, na hipótese em análise, a r. decisão exequenda transitou em julgado em  data anterior à decisão proferida pelo STF na ADPF 324 ,  restando ausente, portanto, os pressupostos legais com vistas à declaração de inexigibilidade do título executivo,  destacando-se o §14º do art. 525 do CPC/2015 ("§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."). Nesse contexto, eventual pretensão de desconstituição de decisão transitada em julgado cabe ser apresentada por meio de ação rescisória, na forma do art. art. 966, II, do CPC (Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;). Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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