Processo nº 00001756520245070023

Número do Processo: 0000175-65.2024.5.07.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000175-65.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: CLAUDENILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2811fdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que os autos retornaram da instância  superior. Certifico outrossim que o recurso interpostos pela parte reclamante obtiveram êxito em reformar  a sentença de 1º grau (vide Acórdão de ID: 031f5b). Certifico ademais que registrei o trânsito em julgado, conforme certidão de #id: 120eb94. Certifico ainda, que existe depósito recursal interposto em sede de recurso ordinário (vide ID: cff8a0a);   Nesta data, 11/07/2025, eu, JORGE LUIS DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.                                                                      DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra, DETERMINO: 1.OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO CTPS Notifique-se a  parte Reclamada  DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA  para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, realize as anotações na CTPS do obreiro na forma da sentença de mérito, via E-SOCIAL. Decorrido o prazo sem o cumprimento, deverá a Secretaria proceder à anotação da  baixa na CTPS obreira. Caso seja necessário anotar o vínculo completo ou efetuar retificações,  notifique-se a parte reclamante para depositar sua CTPS física para anotações pela Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias. Realizadas as anotações na CTPS do obreiro, notifique-se  a parte reclamante para recebimento do documento. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALVARÁ DE FGTS DA CONTA VINCULADA Expeça-se alvará para liberação ao autor do FGTS que estiver depositado em sua conta vinculada, nos termos da sentença meritória de ID: dd15445. Notifique-se ainda a parte reclamante e seu(ua)(s) patrono(a)(s) para que apresente(m) os respectivos dados bancários. 3. Sem prejuízo do disposto supra, Encaminhem-se os autos à liquidação do julgado observando o valor arbitrado no ACÓRDÃO de ID: 031f5b. Realizados os cálculos, proceda-se à Secretaria os seguintes expedientes: 1-Intimem-se as partes, para no prazo legal, apresentarem impugnação à conta de liquidação realizada, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. 2-Havendo manifestação, autos conclusos. 3- Não havendo manifestação, proceda-se da seguinte forma: 3.1- HOMOLOGO os cálculos planilhados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Empós,  venham-se os autos conclusos para deliberação acerca dos depósitos recursais. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 11 de julho de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDENILSON JOSE DA SILVA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000175-65.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CLAUDENILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000175-65.2024.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO CONFIRMADA. ESTABILIDADE DE CIPEIRO. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e recurso adesivo da reclamada interpostos contra sentença que declarou a nulidade da demissão por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias. O reclamante requer a reforma da sentença para o reconhecimento de estabilidade provisória, enquanto a reclamada contesta a reversão da justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão por justa causa foi aplicada de forma justa e proporcional; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por estabilidade provisória como membro da CIPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa aplicada ao reclamante foi considerada desproporcional e desarrazoada em relação à conduta praticada, especialmente considerando a reciprocidade de ações com um colega e a disparidade de penalidades. Houve falta de razoabilidade da empregadora. 4. A prova oral demonstrou que a conduta do reclamante, embora grave, decorreu de "brincadeiras mútuas", com reciprocidade de ações, sem justificar a aplicação da penalidade máxima. 5. A condição de membro da CIPA, embora exija maior zelo, não justifica a desproporcionalidade da punição aplicada. 6. É incontroverso que o reclamante era membro da CIPA à época da dispensa, tendo direito à estabilidade até um ano após o fim de seu mandato (art. 10, II, a, do ADCT). 7. A reclamada não contestou a condição de cipeiro do reclamante nem o período de vigência de seu mandato. 8. O reclamante faz jus à indenização substitutiva pela dispensa durante o período de estabilidade, correspondente aos salários acrescidos de férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do período de 15/01/2024 a 08/03/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Recurso adesivo da reclamada improvido. Tese de Julgamento: 1. A demissão por justa causa deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade da falta, considerando a reciprocidade de ações e a razoabilidade da punição. 2. A estabilidade provisória do membro da CIPA (art. 10, II, a, do ADCT) abrange o período desde a eleição até um ano após o término do mandato. 3. A ausência de contestação da condição de cipeiro e do período de mandato pela reclamada configura presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Dispositivos relevantes citados: art. 482 da CLT; art. 10, II, a, do ADCT; art. 791-A da CLT; art. 29 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000175-65.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CLAUDENILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000175-65.2024.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO CONFIRMADA. ESTABILIDADE DE CIPEIRO. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e recurso adesivo da reclamada interpostos contra sentença que declarou a nulidade da demissão por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias. O reclamante requer a reforma da sentença para o reconhecimento de estabilidade provisória, enquanto a reclamada contesta a reversão da justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão por justa causa foi aplicada de forma justa e proporcional; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por estabilidade provisória como membro da CIPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa aplicada ao reclamante foi considerada desproporcional e desarrazoada em relação à conduta praticada, especialmente considerando a reciprocidade de ações com um colega e a disparidade de penalidades. Houve falta de razoabilidade da empregadora. 4. A prova oral demonstrou que a conduta do reclamante, embora grave, decorreu de "brincadeiras mútuas", com reciprocidade de ações, sem justificar a aplicação da penalidade máxima. 5. A condição de membro da CIPA, embora exija maior zelo, não justifica a desproporcionalidade da punição aplicada. 6. É incontroverso que o reclamante era membro da CIPA à época da dispensa, tendo direito à estabilidade até um ano após o fim de seu mandato (art. 10, II, a, do ADCT). 7. A reclamada não contestou a condição de cipeiro do reclamante nem o período de vigência de seu mandato. 8. O reclamante faz jus à indenização substitutiva pela dispensa durante o período de estabilidade, correspondente aos salários acrescidos de férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do período de 15/01/2024 a 08/03/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Recurso adesivo da reclamada improvido. Tese de Julgamento: 1. A demissão por justa causa deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade da falta, considerando a reciprocidade de ações e a razoabilidade da punição. 2. A estabilidade provisória do membro da CIPA (art. 10, II, a, do ADCT) abrange o período desde a eleição até um ano após o término do mandato. 3. A ausência de contestação da condição de cipeiro e do período de mandato pela reclamada configura presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Dispositivos relevantes citados: art. 482 da CLT; art. 10, II, a, do ADCT; art. 791-A da CLT; art. 29 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no texto. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDENILSON JOSE DA SILVA
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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