Processo nº 00001758820198260111
Número do Processo:
0000175-88.2019.8.26.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cajuru - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cajuru - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 0000175-88.2019.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAJURU-SP - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARDOSO FLORES contra a MUNICIPALIDADE DE CAJURU e, por conseguinte: Confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 103/107 e torno definitiva a obrigação de que a Municipalidade-requerida forneça à parte requerente o que foi prescrito às fls. 101/102, devendo haver renovação das receitas a cada 6 meses, se necessária a continuidade no fornecimento. Deixo de condenar a parte sucumbente nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao primeiro grau de jurisdição. Em consequência, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Dispensada a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Por oportuno, consigna-se o regramento pertinente à eventual interposição de recurso: "Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez)dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.". Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P. I. C. - ADV: LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)