F. C. De S. x B. I. C. e outros

Número do Processo: 0000176-06.2021.8.26.0337

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mairinque - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mairinque - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000176-06.2021.8.26.0337 (processo principal 1001470-47.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisco Carlos de Sousa - Uniesp S/A - - Fundação Uniesp Solidária - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - G.E.U. - - J.F.P.C. - - S.B.P.C. - - C.A.P. - - B.I.C. - Vistos. Fls. 718/720: Trata-se de embargos de declaração opostos contra as decisões de fls. 438 e 595, alegando que as mesmas foram omissas quanto à aplicação de cláusula contida no aprovação do Plano de Recuperação Judicial, a qual prevê a suspensão das ações/execuções promovidas em face dos coobrigados. Os embargos não comportam acolhimento. Antes, contudo, de se adentrar na análise da matéria objeto dos embargos, faz-se necessário tecer algumas considerações preliminares, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 22/02/2021, com o decurso do prazo para pagamento devidamente certificado em 29/06/2021. É fato incontroverso que a executada UNIESP S.A. encontra-se em processo de recuperação judicial. No tocante ao crédito perseguido no presente cumprimento de sentença, tem-se que este é referente a fato ocorrido em período anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo, então, submeter-se ao Juízo universal. Acerca disso decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema Repetitivo 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No mesmo sentido é a determinação constante no art. 49 da Lei 11.101/05: "Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" Ademais, conforme consta dos autos, no curso da execução sobreveio comunicação de homologação do Plano de Recuperação Judicial em 11/11/2024 (fls. 566/593). Destarte, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, sendo o crédito pré existente, deverão os atos de constrição submeter-se ao controle do Juízo universal, como forma de garantir a viabilidade darecuperação judiciale da satisfação do própriocrédito, nos termos do artigo 59 da referida lei: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta. § 1ºA decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial." Sobre o tema, já decidiu o TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Constituição do crédito quando praticado o ato que ensejou responsabilização civil Sentença de procedência que apenas reconhece a existência do crédito Fato anterior ao requerimento de recuperação judicial da devedora Extinção do feito que se impõe, ante a aprovação e homologação de plano de recuperação judicial Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: Submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005), mesmo que objeto de ação que versava sobre quantia ilíquida, devendo ser extinto o cumprimento de sentença, ante a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, pois o pagamento será feito na forma que lá constou. RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2170440-34.2019.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2019); " (grifei) Cumpre destacar ser irrelevante eventual alegação de não habilitação do crédito, porquanto a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, sem qualquer ressalva legal quanto à necessidade de sua habilitação, nos termos do referido art. 59. Desse modo, JULGO EXTINTO o feito em relação à executada UNIESP S/A, CNPJ: 19.347.410/0001-31, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, dê-se baixa na parte. Por outro lado, no que tange ao prosseguimento do feito em relação aos coobrigados, razão não assiste ao embargante. Embora exista imposição de extinção da execução contra a devedora em processo de recuperação judicial, de modo que o pagamento dos débitos seja realizado conforme a ordem e as condições estabelecidas no plano recuperacional, a ressalva do §1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 garante a manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, visto que os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. E este é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS INCLUÍDOS MEDIANTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Recurso contra decisão que possibilitou o prosseguimento da execução com relação aos demais executados. A suspensão da execução se estende apenas ao devedor principal, não sendo aplicável aos coobrigados, ainda que incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tem-se, portanto, que a interpretação conjunta do art. 6º com o art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05 respalda a conclusão de que os credores mantêm seus direitos contra os devedores solidários ou corresponsáveis, mesmo durante o processo de recuperação judicial. Juízo da recuperação judicial que, inclusive, já se posicionou no sentido de permitir a continuidade da execução em face dos sócios da recuperanda. Precedentes desta E. Corte, incluindo-se desta Turma julgadora. Prosseguimento da execução com relação aos sócios mantidos." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2040532-45.2024.8.26.0000, TJSP). Nesse ponto, o embargante alega que o entendimento exarado por este Juízo às fls. 438 e 595 merece reparo em razão de cláusula constante no plano de recuperação homologado, a qual expressamente dispõe: "9.2. A supressão de garantias reais e fidejussórias dos créditos originais somente se operará após a plena quitação de todas as obrigações consubstanciadas no presente Plano, mas implica a suspensão por prejudicialidade das ações e execuções movidas contra os garantidores de regresso ou devedores solidários (por aval ou fiança) enquanto não integralmente adimplidas as obrigações aqui estipuladas" (fl. 563). De fato, pela leitura da cláusula acima transcrita, concebe-se possível a suspensão das execuções em face de devedores solidários ou coobrigados. Ocorre que, através consulta aos autos da Recuperação Judicial, observa-se que da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial foi interposto de Agravo de Instrumento (2361759-18.2024.8.26.0000) justamente para atacar a aplicabilidade da referida cláusula, acima transcrita. Em vista disso, oportuno destacar o trecho final do Acórdão proferido em 19/02/2025: "Neste sentido, há numerosos precedentes desta Corte, acumulados durante a última década,realçando sempre a inviabilidade da genérica criação de obstáculos à execução de garantias em face de coobrigados solidários e subsidiários,sob pena de ser violada a legalidade (pe., AI0020538-51.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 4.7.2013). A desoneração dos coobrigados merece ser qualificada como abusiva, pois viola a lei vigente e sua homologação judicial deve ser afastada pontualmente, razão pela qual o recurso comporta provimento. Tudo somado, enfim, razão assiste à parte recorrente e a Cláusula 9.2, por conseguinte, deve ser efetivamente afastada, configurada ilegalidade, não havendo, por outro lado, motivação específica para que o plano aprovado deixe de ser homologado, com a ressalva acima indicada.Dá-se, por isso, nos termos acima,provimento ao presente agravo." Conclui-se, portanto, que não há óbice no prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios para em decorrência, manter por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão embargada. Entretanto, com o fito de evitar decisões conflitantes, suspendo o feito em relação aos sócios incluídos até que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão, considerando o recebimento apenas no efeito devolutivo. Oportunamente, proceda a serventia a consulta nos autos do Agravo de Instrumento nº 2361759-18.2024.8.26.0000 e, verificado o trânsito em julgado, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para apreciação do pedido de fls .724/731. Intime-se. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), MURILLO TOSHIO GRACIA MENNA HANADA (OAB 406125/SP), DANILO GRAPILHA DE SOUSA (OAB 405835/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)