Marlei Rodrigues e outros x Município De Marmeleiro - Pr e outros
Número do Processo:
0000177-45.2024.8.16.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000177-45.2024.8.16.0181 Processo: 0000177-45.2024.8.16.0181 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): DANIELA SCHUH SASSI (CPF/CNPJ: 050.814.479-51) Rua Luiz Caldat, 666 casa - centro - CAMPO ERÊ/SC - CEP: 89.980-000 - E-mail: anapaulalourenco.advocacia@gmail.com - Telefone(s): (49) 9145-3517 MARLEI RODRIGUES (CPF/CNPJ: 864.944.579-91) Rua Mauro Bandeira, 1917 casa - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - E-mail: anapaulalourenco.advocacia@gmail.com - Telefone(s): (46) 9942-0019 PATRICIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 104.460.239-22) Rua Vicente Setembrino Palottin, 470 apto 402, bloco 1A - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-446 - E-mail: anapaulalourenco.advocacia@gmail.com - Telefone(s): (46) 9116-9729 Impetrado(s): Celso Pedro Scolari (RG: 45605477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 325.085.490-53) Avenida Macali, 255 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 PAULO JAIR PILATI (RG: 43528831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.704.239-53) Avenida Macali, 255 - CENTRO - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Terceiro(s): Município de Marmeleiro - PR (CPF/CNPJ: 76.205.665/0001-01) Avenida Macali, 255 - MARMELEIRO/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marlei Rodrigues, Daniela Schuh Sassi e Patricia Ribeiro, e que figuram como autoridades coatoras o Secretário Municipal de Educação de Marmeleiro/PR, Celso Pedro Scolari, e o então Prefeito do Município de Marmeleiro/PR, Paulo Jair Pilati, vinculados à Prefeitura de Marmeleiro/PR. As impetrantes, servidoras públicas municipais no cargo de Professoras de Educação Infantil, alegam violação a direito líquido e certo em razão de suposta prática de ato arbitrário e ilegal pelas autoridades coatoras, consistente na determinação de que fossem lotadas exclusivamente nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), sem a possibilidade de escolha de aulas em outras instituições da rede municipal, como escolas situadas próximas às suas residências. Ainda, alegam que tal prática contraria disposições legais e regulamentares, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e normativas municipais, como a Lei nº 1.923/2012 e o Decreto Municipal nº 2.304/2012. Liminar não concedida ao mov. 9.1. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações, ao mov. 28.1, em que, em síntese, alegaram que os atos administrativos questionados estão devidamente amparados em legislação municipal e regulamentação específica, considerando os princípios do interesse público, da racionalidade administrativa e da equidade, especialmente em relação à necessidade de atendimento da demanda de crianças nos CMEIs. Oportunizada a manifestação das impetrantes, foi apresentada a petição de mov. 42.1. Manifestação do Ministério Público, como custos legis, ao mov. 45.1, pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, era o que tinha a relatar. 2. Fundamentação Entende-se por Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CR, o remédio constitucional criado para proteger: “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que pode ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Pois bem. Os atos administrativos são regidos, dentre outros, pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CR/88[1] e art. 2º, caput e parágrafo único, I, da Lei nº 9.784/1999[2]), segundo o qual os administradores somente podem realizar aquilo que a lei expressamente autoriza (ainda que, dentro da autorização legal, haja espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, quando o ato autorizado se caracteriza por ser discricionário). Isso significa dizer que, diferentemente do princípio da legalidade que rege a atuação dos particulares, segundo o qual ao indivíduo é permitido fazer tudo aquilo que não é proibido em lei (vertente negativa da legalidade – art. 5º, II, da CR/88[3]), à Administração Pública aplica-se o princípio da legalidade sob sua ótica positiva, de forma que a lei ganha grande relevância na limitação dos atos administrativos. E, dentre os atos administrativos passíveis de controle de legalidade, encontram-se os atos administrativos vinculados e os atos administrativos discricionários. Em relação aos atos administrativos vinculados, todos seus elementos, quais sejam, competência (a quem pertence a competência para realização do ato), objeto (o que deverá ser feito), motivo (por que deverá ser praticado o ato), finalidade (para que deverá ser realizado o ato) e forma (quais as formalidades devem ser observadas para prática do ato), são expressamente delimitados pela lei. Por sua vez, quanto aos atos administrativos discricionários, apenas os elementos competência, finalidade e forma são vinculados, havendo certa abertura, conferida pela própria lei autorizativa do ato, ao administrador público para, a partir de seu próprio juízo de conveniência e oportunidade, definir o objeto do ato (o que será feito) e seus motivos (por que será feito). No que diz respeito aos atos administrativos vinculados, a verificação do atendimento ao princípio da legalidade estrita não gera maiores dúvidas, pois, como todos os seus elementos estão expressamente definidos em lei, basta verificar se condizem com as prescrições legais. Já no que tange aos atos administrativos discricionários, a análise do cumprimento da legalidade estrita encontra maiores desafios, na medida em que, quanto aos elementos não-vinculados, quais sejam, o objeto e o motivo, o liame entre a zona de discricionariedade do administrador, dentro da qual prevalece seu juízo de conveniência e oportunidade, e a extrapolação da legalidade não é muito bem definido (linha tênue). Embora seja mais dificultoso, o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários, assim como o dos atos administrativos vinculados é possível, caso haja vícios em seus elementos, vícios estes expressamente definidos no art. 2º da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular): Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O princípio da legalidade estrita, que rege os atos administrativos, é tão forte que ao Poder Judiciário é possível seu controle, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade administrativo) atribuído pela própria lei aos atos administrativos discricionários. Em outras palavras, no que tange ao controle judicial dos atos administrativos (vinculados ou discricionários), o Poder Judiciário fica restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo se imiscuir no mérito dos atos administrativos discricionários, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (o que, ao fim e a cabo, acaba por ser um controle de legalidade, pautado não em regras, mas em princípios). Ainda neste último caso (de controle do mérito do ato administrativo discricionário, em caso de flagrante ilegalidade), reconhecida eventual atuação com abuso de poder, ao magistrado incumbe, somente, anular o ato desarrazoado, deixando ao próprio administrador a edição de novo ato. Veja-se, assim, que o Poder Judiciário não pode, de forma alguma, substituir a decisão de mérito do administrador, mas tão somente proceder ao controle de sua legalidade, a fim de evitar nítidas violações à lei ou excessos administrativos. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa. Precedente: RMS 20.631/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1271057 PR 2011/0188047-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPUGNAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, MEDIANTE PRECEDENTES ULTRAPASSADOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 388. MODULAÇÃO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). III. Tendo a decisão agravada acolhido a tese de nulidade do processo administrativo disciplinar do qual resultara a aplicação da pena de demissão ao ora agravado, mostra-se inviável perquirir a eventual gravidade das condutas imputadas ao referido servidor, por se tratar de matéria reservada ao mérito, a ser apurado oportunamente, pela Administração, em um novo procedimento disciplinar, pautado pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. (...) VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 49202 PR 2015/0218887-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) Feitas as considerações acima, passa-se à análise mais pormenorizada da situação trazida aos autos. O tema objeto do presente mandado de segurança é regido pela Lei Municipal nº 1.923/2012. No que se refere à lotação e local de trabalho dos professores, a Lei nº 1.923/2012 conferiu ao Dirigente da Educação Municipal, no caso, o Diretor do Departamento de Educação e Cultura, estabelecer os critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais, segundo regulamentação específica e considerando três aspectos: os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade: Art. 88. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal. Art. 89. Os profissionais do magistério terão sua lotação no Departamento Municipal de Educação e Cultura. Art. 90. Compete ao Dirigente da Educação Municipal estabelecer os critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais do magistério, por meio de regulamentação específica, observando-se os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. Art. 91. O profissional do magistério, quando designado para exercer funções de magistério em local diverso do seu local de exercício, terá direito de retorno à instituição educacional de origem, depois de cessado o motivo que originou a designação. A regulamentação específica mencionada pelo art. 90 é o Decreto nº 2.304/2012, que estabelece os objetivos da distribuição das aulas, nos seguintes termos: Art. 1º A distribuição de aulas e/ou turmas aos profissionais do magistério objetiva: I – o exercício dos profissionais do magistério nas instituições educacionais; II – a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho; III – a definição do trabalho e período correspondente. Parágrafo único. A distribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada anualmente de acordo com a etapa, modalidade de ensino ou componente curricular. O art. 2º do mesmo diploma legal define que os profissionais concursados para atuação exclusiva na educação infantil são os primeiros a escolherem (art. 2º, I), nos seguintes termos: Art. 2º A distribuição de aulas e/ou turmas deverá ser realizada em três etapas, devendo, obrigatoriamente, respeitar para a distribuição a seguinte ordem: I – profissionais concursados para atuação exclusiva em educação infantil; II – profissionais concursados para atuação em componente curricular; II – profissionais concursados para atuação na educação infantil e no ensino fundamental. Assim, a partir da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o parágrafo único do art. 1º estabelece que a distribuição será realizada conforme etapa e modalidade de ensino. A critério da administração, foi definida que a modalidade de ensino prioritária são os CMEIs, onde são são atendidas todas as crianças de 0 a 3 anos da rede municipal e a necessidade administrativa demanda a atuação de 40 horas semanais dos profissionais. Partindo de tal pressuposto, o Poder Judiciário, quando da análise da legalidade dos atos administrativos praticados, deve restringir-se a apreciar a compatibilidade daquilo que está previsto na legislação, podendo imiscuir no mérito administrativo somente nas hipóteses de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade. As autoridades coatoras demonstraram que a priorização da lotação dos professores de educação infantil nos CMEIs decorre da necessidade de atender, em sua maioria, crianças de 0 a 3 anos, cuja educação é de responsabilidade exclusiva desses profissionais, conforme disposto na legislação municipal. Também, foi comprovado que os CMEIs estão situados na zona urbana, próximos ao centro do Município. Desse modo, os atos administrativos questionados encontram-se devidamente amparados em dispositivos legais e regulamentares, não havendo elementos que indiquem prática de ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder pelas autoridades coatoras. Ademais, o suposto direito líquido e certo das impetrantes, conforme sustentado na inicial, não se sobrepõe ao interesse público, sendo este o norteador das políticas e ações administrativas no âmbito da educação municipal. Sendo assim, a forma de escolha da lotação e local de trabalho foi proporcional e razoável, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do ato administrativo. Em face ao exposto, a denegação da ordem é medida que se impõe. 3. Dispositivo Isso posto, com fulcro nas disposições do art. 5º, LXIX, da CR e da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA. Indevidos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrante, observada a gratuidade de justiça que hora defiro, ante os documentos de mov. 33.1. Na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09, transmita à digna autoridade coatora o inteiro teor desta decisão. De conformidade com o disposto no §1º do art. 14 da Lei 12.016/09, uma vez negada a segurança, não há que se falar em duplo grau de jurisdição – reexame necessário pelo Eg. Tribunal de Justiça. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 48) DENEGADA A SEGURANÇA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 48) DENEGADA A SEGURANÇA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.