Fetramnor - Federacao Dos Trabalhadores Na Movimentacao De Mercadorias Em Geral E Logistica, A A C C G A A A G Do Norte E Nordeste e outros x Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda

Número do Processo: 0000177-78.2025.5.13.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CSAC 0000177-78.2025.5.13.0008 REQUERENTE: MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207bc20 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto devido ao trabalhador substituído, conforme contrato de honorários anexado aos autos. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas para localizar o trabalhador substituído, determino a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de localizar contas bancárias de titularidade do mesmo. Após a realização da pesquisa e localização de conta bancária, determino a transferência de 70% (setenta por cento) dos créditos devidos ao trabalhador para a conta encontrada via SISBAJUD. Expeça-se alvará para o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto devido ao substituído, em favor de CAUÊ FERNANDES GUEDES, OAB/SP 307.239, a serem transferidos para a conta bancária indicada junto ao Id.a0f22c9. Ultimadas as providências, cumpra-se integralmente a sentença de Id.id:e73c0ff. Intimem-se.       CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CSAC 0000177-78.2025.5.13.0008 REQUERENTE: MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207bc20 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto devido ao trabalhador substituído, conforme contrato de honorários anexado aos autos. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas para localizar o trabalhador substituído, determino a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de localizar contas bancárias de titularidade do mesmo. Após a realização da pesquisa e localização de conta bancária, determino a transferência de 70% (setenta por cento) dos créditos devidos ao trabalhador para a conta encontrada via SISBAJUD. Expeça-se alvará para o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto devido ao substituído, em favor de CAUÊ FERNANDES GUEDES, OAB/SP 307.239, a serem transferidos para a conta bancária indicada junto ao Id.a0f22c9. Ultimadas as providências, cumpra-se integralmente a sentença de Id.id:e73c0ff. Intimem-se.       CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE
    - MANUEL GOMES DA SILVA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CSAC 0000177-78.2025.5.13.0008 REQUERENTE: MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73c0ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC. Intimem-se exequente e seu(ua) patrono(a) para apresentarem contas (sem limite de recebimento de transferência) para fim de recebimento de seus alvarás, informando a existência de honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o termo de contrato e indicar conta para transferência dos honorários, no prazo de 2 dias. Apresentadas as contas, libere-se, por meio de alvará, o montante relativo ao crédito do reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, mediante recolhimento dos encargos compulsórios. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE
    - MANUEL GOMES DA SILVA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CSAC 0000177-78.2025.5.13.0008 REQUERENTE: MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73c0ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC. Intimem-se exequente e seu(ua) patrono(a) para apresentarem contas (sem limite de recebimento de transferência) para fim de recebimento de seus alvarás, informando a existência de honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o termo de contrato e indicar conta para transferência dos honorários, no prazo de 2 dias. Apresentadas as contas, libere-se, por meio de alvará, o montante relativo ao crédito do reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, mediante recolhimento dos encargos compulsórios. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000177-78.2025.5.13.0008 : MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542a62b proferida nos autos. DECISÃO Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da condenação,  dê-se início aos atos executórios.  Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes. Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão da parte executada no BNDT  Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção da execução. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de abril de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000177-78.2025.5.13.0008 : MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542a62b proferida nos autos. DECISÃO Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da condenação,  dê-se início aos atos executórios.  Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes. Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão da parte executada no BNDT  Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção da execução. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de abril de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE
    - MANUEL GOMES DA SILVA
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000177-78.2025.5.13.0008 : MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e0478 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição apresentada pela Reclamada, na qual requer a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento da execução, sob a alegação de que está realizando trâmites internos para tal, indefiro o pedido.    O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento da execução é peremptório e encontra-se previsto em lei, não havendo justificativa plausível para sua prorrogação. A alegação de "trâmites internos" não configura motivo suficiente para o deferimento de novo prazo, sob pena de tumultuar o regular andamento do processo executório.    Desta forma, determino que a reclamada cumpra integralmente a determinação de pagamento no prazo originalmente fixado, sob pena de prosseguimento da execução com as medidas constritivas cabíveis. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de abril de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  9. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000177-78.2025.5.13.0008 : MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e0478 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição apresentada pela Reclamada, na qual requer a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento da execução, sob a alegação de que está realizando trâmites internos para tal, indefiro o pedido.    O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento da execução é peremptório e encontra-se previsto em lei, não havendo justificativa plausível para sua prorrogação. A alegação de "trâmites internos" não configura motivo suficiente para o deferimento de novo prazo, sob pena de tumultuar o regular andamento do processo executório.    Desta forma, determino que a reclamada cumpra integralmente a determinação de pagamento no prazo originalmente fixado, sob pena de prosseguimento da execução com as medidas constritivas cabíveis. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de abril de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE
    - MANUEL GOMES DA SILVA
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000177-78.2025.5.13.0008 : MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed24ab5 proferida nos autos. DECISÃO     RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, tendo como requerente a FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE, na qualidade de substituta processual de MANUEL GOMES DA SILVA, substituído. O sindicato apresentou planilha de cálculos com valores que considera corretos (Id 7d45de8). Impugnação do executado no Id fa97acd, na qual alega que, nos termos do comando judicial transitado em julgado na Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023, a apuração das horas extras deve ser realizada com base nos cartões de ponto oportunamente colacionados aos autos pela Reclamada. Afirma, entretanto, que o sindicato vem apresentando rigorosamente a mesma conta de liquidação em todos os processos por ela distribuídos, sem qualquer embasamento em documentos, sem respeito à evolução salarial, jornada laborada, dedução de valores pagos, e sem procuração para atuar no processo. Aduz também que, com o advento das Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, a empresa foi incluída no regime de substituição das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do Art. 22 da Lei 8212/91, por contribuição incidente sobre a receita bruta. Assim, a partir de janeiro/2014, a empresa foi desonerada do pagamento do fundo previdenciário de 20% e requer a exclusão de qualquer valor referente ao INSS Patronal. Apresenta a reclamada a planilha de cálculos com valores que considera corretos (Id 2eb2f87) e também os holerites e cartões de ponto. Intimados para apresentar manifestação acerca da impugnação do requerido, o sindicato e o substituído alegaram (Id 4aa8477) que a empresa ora executada apresentou uma impugnação genérica, sem apontar especificamente quais os valores equivocados nos cálculos ofertados pelo sindicato. Afirmam que, em simples análise aos documentos juntados pela empresa executada, é notório que foram observadas as horas extras e a evolução salarial do obreiro, em comparação aos cálculos ofertados pela parte autora. Quanto a alegação da falta de procuração para atuar no processo, defendem que, tratando-se de legitimidade extraordinária, a demanda movida pela entidade sindical, na oportunidade pleiteando direitos de seus substituídos, sendo eles os trabalhadores da categoria diferencia dos movimentadores de mercadoria em geral, não há que se falar em necessidade de procuração, uma vez que, a substituição processual se faz fundada nos termos do artigo 8º, III da Constituição Federal e, o qual foi devidamente debatido e decido no âmbito das Cortes Superiores. Portanto, não há necessidade da apresentação da procuração para a substituição processual dos trabalhadores que forem representados pelo sindicado autor, e que foram beneficiários de sentença coletiva Nesse sentido, requer que sejam homologados os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de Id 7d45de8. É o relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO Ressalto a princípio a grande diferença entre os valores das planilhas apresentadas pelos litigantes. Entretanto, observo que as quantidades das horas extras apuradas nos cálculos apresentados pelo executado estão de acordo com os cartões de ponto, enquanto que nos cálculos do exequente a quantidade de horas extras apuradas apresentam valores fixos e excessivos na grande maioria dos meses. Ante o exposto, considero corretas as quantidades de horas extras apuradas nos cálculos do executado, devendo a contadoria elaborar planilha de cálculos no PJEcalc considerando essas quantidades e em obediência ao comando judicial determinado na sentença e no acórdão da Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023.   Em relação às contribuições previdenciárias, também assiste razão à parte impugnante. Sendo a empresa executada enquadrada no ramo de transporte rodoviário de cargas, está incluída no regime de substituição das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do Art. 22 da Lei 8212/91, por contribuição incidente sobre a receita bruta, razão pela qual determino que as contribuições previdenciárias sejam apuradas observando-se esse enquadramento.   No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a jurisprudência do TST indica ser necessário que a entidade sindical demonstre sua incapacidade econômica e financeira de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício da justiça gratuita (Súmula 463, II, TST). Porém, quando o sindicato atua como substituto processual de integrantes de sua categoria, cumpre uma função social de representar judicialmente os trabalhadores, considerandos hipossuficientes, conforme prevê o art. 14 da Lei n.º 5584/1970, atuando, portanto, em prol da própria categoria. Logo, não conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato equivale a impedir que os trabalhadores acionem o Judiciário para defesa dos seus direitos, constituindo grave violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Registre-se que após a reforma trabalhista, os sindicatos perderam importante fonte de custeio, em virtude da extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, sendo factível a precariedade de recursos para a defesa da categoria profissional. Dessa forma, por equidade, aplica-se à presente hipótese (cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por sindicato profissional) as disposições contidas no microssistema de processo coletivo (Art. 18 da Lei n.º 7.473 /1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP) e Art. 87 da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)), o qual prevê a isenção do pagamento de custas processuais, de honorárias advocatícios e de outras despesas processuais ao sindicato autor que, sem qualquer má-fé, buscar a pacificação social por meio do cumprimento de direitos trabalhistas pertencentes a uma coletividade profissional. Por fim, não vislumbro má-fé do sindicato autor posto que apenas exerceu o direito constitucional de ação para aferição da subsunção do caso concreto à decisão coletiva, o que só poderia ser feito mediante o fornecimento e análise da documentação do(a) substituído(a) processual, em posse do requerido. Nesse sentido, cito os arestos abaixo:   AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATAPREV. CÁLCULOS. CONFORMIDADE COM A DECISÃO EXEQUENDA. AJUSTES INDEVIDOS. Não verificada inadequação entre a conta de liquidação e os termos da decisão exequenda, nada a ajustar nos cálculos. Agravo de petição não provido. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Tratando-se de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato autor, importante lembrar da condição inerente à figura dessa entidade, vez que tal pessoa jurídica presta serviços de alta relevância social e, na maioria das vezes, não desfruta de subsídios para exercer sua função prevista constitucionalmente, o que enfraquece a sua tarefa, qual seja, a defesa dos empregados. Nesse trilhar, independentemente da entidade sindical atuar em interesse próprio ou na qualidade de substituto processual, mostra-se necessário assegurar a tais instituições a efetividade de sua atuação, concedendo-lhe a justiça gratuita, especialmente depois da vigência da reforma trabalhista, a qual ocasionou a perda de sua importante fonte de custeio, em virtude da extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. Agravo de petição não provido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000473-36.2022.5.13.0031; Data de assinatura: 02-08-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO)   AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. Quando o sindicato atua como substituto processual, ostenta a função social de representar em juízo os trabalhadores, considerados hipossuficientes, conforme prevê o art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Assim, negar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita equivale a impedir que os trabalhadores procurem os seus direitos no Judiciário. Verificando-se que o sindicato obreiro atua como substituto processual de integrantes de sua categoria profissional, com esteio em um juízo de equidade, deve ser aplicado o microssistema do processo coletivo, que permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita para referidas demandas. Desse modo, ocorrendo pedido de justiça gratuita em ação de execução individual de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por sindicato profissional, e não existindo má-fé da entidade de classe, são aplicáveis os arts. 87 do CDC, c/c 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985 – LACP. Gratuidade de justiça deferida. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. PARÂMETROS E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA AUTORIDADE PEREMPTÓRIA DA COISA JULGADA MATERIAL E EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Considerando que os parâmetros e metodologia dos cálculos de liquidação já foram decididos com trânsito em julgado na fase de conhecimento, e na fase de liquidação, o efeito preclusivo da coisa julgada impede qualquer discussão acerca dos parâmetros de liquidação e da metodologia dos cálculos apresentados anteriormente, resultando em matérias já decididas. Ademais, não se trata de nenhum erro de cálculo. Na hipótese dos autos, impõe-se a incidência do fenômeno processual peremptório da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito, esta não mais se sujeita a recurso, conforme preconiza o art. 502 do CPC. Não se revela viável a renovação de discussão acerca dos parâmetros de liquidação e da metodologia dos cálculos apresentados anteriormente, e já transitados em julgado. Acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, a inteligência do art. 508 do CPC dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, impondo-se a nulidade das decisões posteriores ao trânsito em julgado que desafiaram a autoridade da res judicata, considerando a configuração de nítida ofensa à coisa julgada anteriormente constituída que respeitou o devido processo legal preconizado pelo Estado Democrático de Direito. Ademais, prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput, do CPC e 836, caput, da CLT, que tratam da preclusão pro judicato. Outrossim, dispõe o art. 507 do CPC ser vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, as matérias resolvidas por pronunciamentos judiciais já estabilizados não comportam nova análise. Ademais, entendimento contrário levaria à desordem processual, ocasionando insegurança jurídica. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO (CPC, ART. 322, §1º). A correção monetária é matéria de ordem pública. Desse modo, o magistrado pode incluí-la de ofício, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Trata-se de um consectário legal da condenação, por isso pode ser alterada sem que haja preclusão, ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus, estando amparada pelo princípio da extrapetição, consoante a inteligência do art. 322, § 1º, do CPC. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000982-45.2023.5.13.0026; Data de assinatura: 04-02-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)   AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. FOLGAS MENSAIS. NÃO CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA. Uma vez constatado que a norma coletiva traz clara previsão de concessão de folgas mensais para os empregados que laboram em jornada 12x36, uma vez que a ré foi revel e confessa, não havendo elementos hábeis a elidir a presunção de veracidade das alegações iniciais, conclui-se pelo descumprimento da norma, impondo-se a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes às folgas não concedidas e à multa por descumprimento prevista na norma coletiva. Sentença mantida. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGOS 87 do CDC e 18 DA LACP. CONCESSÃO. O microssistema de processo coletivo, com sede na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, dispõe a respeito da isenção de pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais para as ações coletivas (artigos 87 do CDC e 18 da LACP). À luz dos mencionados dispositivos, e considerando que não há indício de má-fé da parte autora, tem-se por injustificável a imposição de ônus pecuniário ao recorrente. Recurso provido para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e honorários advocatícios.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000104-02.2022.5.13.0012; Data de assinatura: 04-09-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado - Tribunal Pleno; Relator(a): NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA)   RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS DE SENTENÇA NORMATIVA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. O órgão plenário desta corte, em decisões recentes e reiteradas, firmou o entendimento de que os sindicatos, profissionais ou patronais, ao atuarem em ação coletiva, em benefício de toda a categoria, fazem jus à gratuidade judiciária, com fundamento no microssistema do processo coletivo, que prevê a isenção de pagamento de custas e despesas em geral para as referidas demandas. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000134-70.2022.5.13.0001; Data de assinatura: 19-12-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - Tribunal Pleno; Relator (a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários de sucumbência fixados na ação coletiva não se confundem com os da execução individual de sentença coletiva. Aqueles devem ser cobrados nos próprios autos coletivos incidindo sobre o valor atualizado da causa ao passo que estes são devidos na execução individual incidindo sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Inexistindo, pois, sucumbência nesta execução em face da desistência da ação, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000940-68.2023.5.13.0002; Data de assinatura: 10-04-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - 1ª Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO)   Ademais, o ajuizamento da ação individual se deu em decorrência de decisão judicial que determinou o fracionamento da execução coletiva em individuais. Impugnação aos cálculos acolhida.   Atuação ex officio Nos cálculos apresentados por ambos os litigantes, não constaram os honorários advocatícios devidos pelo executado ao patrono do exequente. A presente ação individual objetiva a liquidação e execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023. A jurisprudência e a doutrina entendem que se trata de ação autônoma visando à aferição da subsunção do caso concreto à decisão coletiva. Uma nova relação jurídica com elevada carga cognitiva, pois cada substituído deverá comprovar que sua situação subjetiva se enquadra na circunstância fática examinada no título executivo judicial, com quantificação do montante devido. Portanto, a ação individual não é uma mera continuação da relação jurídica processual coletiva anterior, e para o seu manejo se faz necessária a presença de advogado, o qual faz jus à remuneração devida (art. 791-A da CLT). O Tribunal Pleno do TRT13, inclusive, fixou a seguinte tese, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência n.º 0000060-53.2021.5.13.0000:   INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva". (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento: 22/04/2021, Publicação: DJe 26/04/2021)   Assim, tratando-se de ação de liquidação individual autônoma ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, visando ao cumprimento de sentença proferida em ação civil coletiva, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte exequente. Considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado, o presumido tempo despendido para tal, a natureza e a importância da causa, em atuação ex officio, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado ao advogado do sindicato em 10% do montante que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, CLT), devendo a contadoria retificar a planilha de cálculos quanto a este aspecto.   Também houve equívoco nas planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, pois não foram apuradas as custas judiciais. As custas da liquidação tem previsão na CLT no art. 789-A, IX, devendo ser apuradas sobre o valor liquidado no importe de 0,5% até o limite de R$ 638,46. Ante o exposto, em atuação ex officio, determino a correção da planilha de cálculos para que as custas sejam apuradas no importe de 0,5% sobre o valor liquidado.   DECISÃO Por todo o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER a impugnação aos cálculos oposta por FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em face de FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE em substituição a MANUEL GOMES DA SILVA e determinar a retificação da planilha de cálculos: a) para que as horas extras sejam apuradas considerando as quantidades apresentadas na planilha de cálculos do executado, em obediência ao comando judicial determinado na sentença e no acórdão da Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023; b) para que as contribuições previdenciárias sejam apuradas considerando que a empresa reclamada está incluída no regime de substituição das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do Art. 22 da Lei 8212/91, por contribuição incidente sobre a receita bruta. 2. Em atuação ex officio, determinar a correção da planilha de cálculos para que: 2.1) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado ao sindicato exequente sejam fixados no importe de 10% do montante que resultar da liquidação da sentença; 2.2) as custas sejam apuradas no importe de 0,5% sobre o valor liquidado. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, com amparo na norma preconizada no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e no art. 87 da Lei n.º 8.078/1990. Homologo o cálculo contido na planilha em anexo, em acordo com a presente decisão. Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º) se já não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido, eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Fica a parte reclamada já intimada para pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Intime-se.   CAMPINA GRANDE/PB, 14 de abril de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE
    - MANUEL GOMES DA SILVA
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000177-78.2025.5.13.0008 : MANUEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) : FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed24ab5 proferida nos autos. DECISÃO     RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, tendo como requerente a FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE, na qualidade de substituta processual de MANUEL GOMES DA SILVA, substituído. O sindicato apresentou planilha de cálculos com valores que considera corretos (Id 7d45de8). Impugnação do executado no Id fa97acd, na qual alega que, nos termos do comando judicial transitado em julgado na Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023, a apuração das horas extras deve ser realizada com base nos cartões de ponto oportunamente colacionados aos autos pela Reclamada. Afirma, entretanto, que o sindicato vem apresentando rigorosamente a mesma conta de liquidação em todos os processos por ela distribuídos, sem qualquer embasamento em documentos, sem respeito à evolução salarial, jornada laborada, dedução de valores pagos, e sem procuração para atuar no processo. Aduz também que, com o advento das Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, a empresa foi incluída no regime de substituição das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do Art. 22 da Lei 8212/91, por contribuição incidente sobre a receita bruta. Assim, a partir de janeiro/2014, a empresa foi desonerada do pagamento do fundo previdenciário de 20% e requer a exclusão de qualquer valor referente ao INSS Patronal. Apresenta a reclamada a planilha de cálculos com valores que considera corretos (Id 2eb2f87) e também os holerites e cartões de ponto. Intimados para apresentar manifestação acerca da impugnação do requerido, o sindicato e o substituído alegaram (Id 4aa8477) que a empresa ora executada apresentou uma impugnação genérica, sem apontar especificamente quais os valores equivocados nos cálculos ofertados pelo sindicato. Afirmam que, em simples análise aos documentos juntados pela empresa executada, é notório que foram observadas as horas extras e a evolução salarial do obreiro, em comparação aos cálculos ofertados pela parte autora. Quanto a alegação da falta de procuração para atuar no processo, defendem que, tratando-se de legitimidade extraordinária, a demanda movida pela entidade sindical, na oportunidade pleiteando direitos de seus substituídos, sendo eles os trabalhadores da categoria diferencia dos movimentadores de mercadoria em geral, não há que se falar em necessidade de procuração, uma vez que, a substituição processual se faz fundada nos termos do artigo 8º, III da Constituição Federal e, o qual foi devidamente debatido e decido no âmbito das Cortes Superiores. Portanto, não há necessidade da apresentação da procuração para a substituição processual dos trabalhadores que forem representados pelo sindicado autor, e que foram beneficiários de sentença coletiva Nesse sentido, requer que sejam homologados os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de Id 7d45de8. É o relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO Ressalto a princípio a grande diferença entre os valores das planilhas apresentadas pelos litigantes. Entretanto, observo que as quantidades das horas extras apuradas nos cálculos apresentados pelo executado estão de acordo com os cartões de ponto, enquanto que nos cálculos do exequente a quantidade de horas extras apuradas apresentam valores fixos e excessivos na grande maioria dos meses. Ante o exposto, considero corretas as quantidades de horas extras apuradas nos cálculos do executado, devendo a contadoria elaborar planilha de cálculos no PJEcalc considerando essas quantidades e em obediência ao comando judicial determinado na sentença e no acórdão da Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023.   Em relação às contribuições previdenciárias, também assiste razão à parte impugnante. Sendo a empresa executada enquadrada no ramo de transporte rodoviário de cargas, está incluída no regime de substituição das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do Art. 22 da Lei 8212/91, por contribuição incidente sobre a receita bruta, razão pela qual determino que as contribuições previdenciárias sejam apuradas observando-se esse enquadramento.   No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a jurisprudência do TST indica ser necessário que a entidade sindical demonstre sua incapacidade econômica e financeira de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício da justiça gratuita (Súmula 463, II, TST). Porém, quando o sindicato atua como substituto processual de integrantes de sua categoria, cumpre uma função social de representar judicialmente os trabalhadores, considerandos hipossuficientes, conforme prevê o art. 14 da Lei n.º 5584/1970, atuando, portanto, em prol da própria categoria. Logo, não conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato equivale a impedir que os trabalhadores acionem o Judiciário para defesa dos seus direitos, constituindo grave violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Registre-se que após a reforma trabalhista, os sindicatos perderam importante fonte de custeio, em virtude da extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, sendo factível a precariedade de recursos para a defesa da categoria profissional. Dessa forma, por equidade, aplica-se à presente hipótese (cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por sindicato profissional) as disposições contidas no microssistema de processo coletivo (Art. 18 da Lei n.º 7.473 /1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP) e Art. 87 da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)), o qual prevê a isenção do pagamento de custas processuais, de honorárias advocatícios e de outras despesas processuais ao sindicato autor que, sem qualquer má-fé, buscar a pacificação social por meio do cumprimento de direitos trabalhistas pertencentes a uma coletividade profissional. Por fim, não vislumbro má-fé do sindicato autor posto que apenas exerceu o direito constitucional de ação para aferição da subsunção do caso concreto à decisão coletiva, o que só poderia ser feito mediante o fornecimento e análise da documentação do(a) substituído(a) processual, em posse do requerido. Nesse sentido, cito os arestos abaixo:   AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATAPREV. CÁLCULOS. CONFORMIDADE COM A DECISÃO EXEQUENDA. AJUSTES INDEVIDOS. Não verificada inadequação entre a conta de liquidação e os termos da decisão exequenda, nada a ajustar nos cálculos. Agravo de petição não provido. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Tratando-se de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato autor, importante lembrar da condição inerente à figura dessa entidade, vez que tal pessoa jurídica presta serviços de alta relevância social e, na maioria das vezes, não desfruta de subsídios para exercer sua função prevista constitucionalmente, o que enfraquece a sua tarefa, qual seja, a defesa dos empregados. Nesse trilhar, independentemente da entidade sindical atuar em interesse próprio ou na qualidade de substituto processual, mostra-se necessário assegurar a tais instituições a efetividade de sua atuação, concedendo-lhe a justiça gratuita, especialmente depois da vigência da reforma trabalhista, a qual ocasionou a perda de sua importante fonte de custeio, em virtude da extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. Agravo de petição não provido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000473-36.2022.5.13.0031; Data de assinatura: 02-08-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO)   AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. Quando o sindicato atua como substituto processual, ostenta a função social de representar em juízo os trabalhadores, considerados hipossuficientes, conforme prevê o art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Assim, negar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita equivale a impedir que os trabalhadores procurem os seus direitos no Judiciário. Verificando-se que o sindicato obreiro atua como substituto processual de integrantes de sua categoria profissional, com esteio em um juízo de equidade, deve ser aplicado o microssistema do processo coletivo, que permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita para referidas demandas. Desse modo, ocorrendo pedido de justiça gratuita em ação de execução individual de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por sindicato profissional, e não existindo má-fé da entidade de classe, são aplicáveis os arts. 87 do CDC, c/c 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985 – LACP. Gratuidade de justiça deferida. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. PARÂMETROS E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA AUTORIDADE PEREMPTÓRIA DA COISA JULGADA MATERIAL E EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Considerando que os parâmetros e metodologia dos cálculos de liquidação já foram decididos com trânsito em julgado na fase de conhecimento, e na fase de liquidação, o efeito preclusivo da coisa julgada impede qualquer discussão acerca dos parâmetros de liquidação e da metodologia dos cálculos apresentados anteriormente, resultando em matérias já decididas. Ademais, não se trata de nenhum erro de cálculo. Na hipótese dos autos, impõe-se a incidência do fenômeno processual peremptório da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito, esta não mais se sujeita a recurso, conforme preconiza o art. 502 do CPC. Não se revela viável a renovação de discussão acerca dos parâmetros de liquidação e da metodologia dos cálculos apresentados anteriormente, e já transitados em julgado. Acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, a inteligência do art. 508 do CPC dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, impondo-se a nulidade das decisões posteriores ao trânsito em julgado que desafiaram a autoridade da res judicata, considerando a configuração de nítida ofensa à coisa julgada anteriormente constituída que respeitou o devido processo legal preconizado pelo Estado Democrático de Direito. Ademais, prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput, do CPC e 836, caput, da CLT, que tratam da preclusão pro judicato. Outrossim, dispõe o art. 507 do CPC ser vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, as matérias resolvidas por pronunciamentos judiciais já estabilizados não comportam nova análise. Ademais, entendimento contrário levaria à desordem processual, ocasionando insegurança jurídica. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO (CPC, ART. 322, §1º). A correção monetária é matéria de ordem pública. Desse modo, o magistrado pode incluí-la de ofício, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Trata-se de um consectário legal da condenação, por isso pode ser alterada sem que haja preclusão, ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus, estando amparada pelo princípio da extrapetição, consoante a inteligência do art. 322, § 1º, do CPC. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000982-45.2023.5.13.0026; Data de assinatura: 04-02-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)   AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. FOLGAS MENSAIS. NÃO CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA. Uma vez constatado que a norma coletiva traz clara previsão de concessão de folgas mensais para os empregados que laboram em jornada 12x36, uma vez que a ré foi revel e confessa, não havendo elementos hábeis a elidir a presunção de veracidade das alegações iniciais, conclui-se pelo descumprimento da norma, impondo-se a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes às folgas não concedidas e à multa por descumprimento prevista na norma coletiva. Sentença mantida. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGOS 87 do CDC e 18 DA LACP. CONCESSÃO. O microssistema de processo coletivo, com sede na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, dispõe a respeito da isenção de pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais para as ações coletivas (artigos 87 do CDC e 18 da LACP). À luz dos mencionados dispositivos, e considerando que não há indício de má-fé da parte autora, tem-se por injustificável a imposição de ônus pecuniário ao recorrente. Recurso provido para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e honorários advocatícios.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000104-02.2022.5.13.0012; Data de assinatura: 04-09-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado - Tribunal Pleno; Relator(a): NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA)   RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS DE SENTENÇA NORMATIVA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. O órgão plenário desta corte, em decisões recentes e reiteradas, firmou o entendimento de que os sindicatos, profissionais ou patronais, ao atuarem em ação coletiva, em benefício de toda a categoria, fazem jus à gratuidade judiciária, com fundamento no microssistema do processo coletivo, que prevê a isenção de pagamento de custas e despesas em geral para as referidas demandas. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000134-70.2022.5.13.0001; Data de assinatura: 19-12-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - Tribunal Pleno; Relator (a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários de sucumbência fixados na ação coletiva não se confundem com os da execução individual de sentença coletiva. Aqueles devem ser cobrados nos próprios autos coletivos incidindo sobre o valor atualizado da causa ao passo que estes são devidos na execução individual incidindo sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Inexistindo, pois, sucumbência nesta execução em face da desistência da ação, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000940-68.2023.5.13.0002; Data de assinatura: 10-04-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - 1ª Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO)   Ademais, o ajuizamento da ação individual se deu em decorrência de decisão judicial que determinou o fracionamento da execução coletiva em individuais. Impugnação aos cálculos acolhida.   Atuação ex officio Nos cálculos apresentados por ambos os litigantes, não constaram os honorários advocatícios devidos pelo executado ao patrono do exequente. A presente ação individual objetiva a liquidação e execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023. A jurisprudência e a doutrina entendem que se trata de ação autônoma visando à aferição da subsunção do caso concreto à decisão coletiva. Uma nova relação jurídica com elevada carga cognitiva, pois cada substituído deverá comprovar que sua situação subjetiva se enquadra na circunstância fática examinada no título executivo judicial, com quantificação do montante devido. Portanto, a ação individual não é uma mera continuação da relação jurídica processual coletiva anterior, e para o seu manejo se faz necessária a presença de advogado, o qual faz jus à remuneração devida (art. 791-A da CLT). O Tribunal Pleno do TRT13, inclusive, fixou a seguinte tese, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência n.º 0000060-53.2021.5.13.0000:   INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva". (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento: 22/04/2021, Publicação: DJe 26/04/2021)   Assim, tratando-se de ação de liquidação individual autônoma ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, visando ao cumprimento de sentença proferida em ação civil coletiva, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte exequente. Considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado, o presumido tempo despendido para tal, a natureza e a importância da causa, em atuação ex officio, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado ao advogado do sindicato em 10% do montante que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, CLT), devendo a contadoria retificar a planilha de cálculos quanto a este aspecto.   Também houve equívoco nas planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, pois não foram apuradas as custas judiciais. As custas da liquidação tem previsão na CLT no art. 789-A, IX, devendo ser apuradas sobre o valor liquidado no importe de 0,5% até o limite de R$ 638,46. Ante o exposto, em atuação ex officio, determino a correção da planilha de cálculos para que as custas sejam apuradas no importe de 0,5% sobre o valor liquidado.   DECISÃO Por todo o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER a impugnação aos cálculos oposta por FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em face de FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE em substituição a MANUEL GOMES DA SILVA e determinar a retificação da planilha de cálculos: a) para que as horas extras sejam apuradas considerando as quantidades apresentadas na planilha de cálculos do executado, em obediência ao comando judicial determinado na sentença e no acórdão da Ação Civil Pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023; b) para que as contribuições previdenciárias sejam apuradas considerando que a empresa reclamada está incluída no regime de substituição das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do Art. 22 da Lei 8212/91, por contribuição incidente sobre a receita bruta. 2. Em atuação ex officio, determinar a correção da planilha de cálculos para que: 2.1) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado ao sindicato exequente sejam fixados no importe de 10% do montante que resultar da liquidação da sentença; 2.2) as custas sejam apuradas no importe de 0,5% sobre o valor liquidado. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, com amparo na norma preconizada no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e no art. 87 da Lei n.º 8.078/1990. Homologo o cálculo contido na planilha em anexo, em acordo com a presente decisão. Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º) se já não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido, eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Fica a parte reclamada já intimada para pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Intime-se.   CAMPINA GRANDE/PB, 14 de abril de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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