Processo nº 00001782420028050111

Número do Processo: 0000178-24.2002.8.05.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000178-24.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: BRASVELI - BRASILEIRO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Brasveli - Brasileiro Veículos Peças e Serviços LTDA em face do Município de Itabela, ambos qualificados nos autos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 500236170), alegando excesso de execução. Alega que a exequente apresentou uma planilha com juros abusivos e valores inferiores aos devidos. Na oportunidade, a parte executada apresentou os cálculos que entende corretos. Manifestação da exequente à impugnação no ID 504026213. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município, se fundamenta na alegação de excesso de execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, dispõe: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Como se pode notar, cabe ao executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No presente caso, o executado alega excesso de execução, mas não especifica os erros nos cálculos apresentados pela exequente. Além disso, em seus cálculos, o executado corrigiu monetariamente a condenação desde a citação e não aplicou juros moratórios. Desta forma, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada de plano. Por outro lado, os cálculos da exequente devem ser refeitos. Explico. Inicialmente, registro que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de matéria de ordem pública e podem ser analisados a qualquer tempo ou conhecidos de ofício pelo juiz. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) No caso em tela, a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Transcrevo parte da sentença executada: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ocorre que a correção monetária, em face da Fazenda Pública, deve obedecer à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905, especialmente o item 3.1: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Ainda, em obediência ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, após 09/12/2021. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, de ofício, determino a confecção de novos cálculos pela parte exequente, obedecendo à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 905 e ao disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Em virtude da sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, majoro os honorários devidos pelo Município para o importe de 15% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar novos cálculos e retornem os autos conclusos. Sem custas, em virtude da isenção da executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 01 de julho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: itabelavcivel@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 0000178-24.2002.8.05.0111 REQUERENTE: BRASVELI - BRASILEIRO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABELA   Por ato ordinatório, intimo o exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1º, LXXXII, da Portaria nº 01/2025 do Juízo da Vara Plena da Comarca de Itabela/BA. Itabela/BA, 19 de maio de 2025. GEOVANI MONTEIRO FERNANDES BORGES DE MELO ANALISTA JUDICIÁRIO
  3. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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