Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil x Maria Jose Ferreira Da Costa

Número do Processo: 0000178-77.2011.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000178-77.2011.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] AUTOR: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) AUTOR: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REU: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DESPACHO Vistos. Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em requerer a produção de outras provas, observa-se que não se tem notícias da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de contrato C/C Consignação em Pagamento e Repetição do indébito, (processo nº 200.2010.009.379-4), que tramitava neste mesmo juízo, sendo necessária para o deslinde da causa, haja vista a necessidade de aferição de constituição da mora da presente Ação de Reintegração de posse. É de se ressaltar que não foi possível a análise da Ação Revisional no sistema PJE, muito provavelmente pelo fato da ação ter sido julgada e arquivada antes da migração dos processos para os autos digitais. Assim, converto o feito em diligência e determino que o cartório proceda com busca junto ao arquivo da Vara, a fim de que sejam extraídas cópias da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de contrato C/C Consignação em Pagamento e Repetição do indébito, (processo nº 200.2010.009.379-4), bem como de eventual acórdão, caso tenha sido interposta apelação, bem como da certidão de trânsito em julgado. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos às partes, por 10 (dez) dias, vindo-me em seguida conclusos. Não sendo juntado os referidos documentos, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000178-77.2011.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] AUTOR: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) AUTOR: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REU: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 DESPACHO Vistos. Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em requerer a produção de outras provas, observa-se que não se tem notícias da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de contrato C/C Consignação em Pagamento e Repetição do indébito, (processo nº 200.2010.009.379-4), que tramitava neste mesmo juízo, sendo necessária para o deslinde da causa, haja vista a necessidade de aferição de constituição da mora da presente Ação de Reintegração de posse. É de se ressaltar que não foi possível a análise da Ação Revisional no sistema PJE, muito provavelmente pelo fato da ação ter sido julgada e arquivada antes da migração dos processos para os autos digitais. Assim, converto o feito em diligência e determino que o cartório proceda com busca junto ao arquivo da Vara, a fim de que sejam extraídas cópias da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de contrato C/C Consignação em Pagamento e Repetição do indébito, (processo nº 200.2010.009.379-4), bem como de eventual acórdão, caso tenha sido interposta apelação, bem como da certidão de trânsito em julgado. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos às partes, por 10 (dez) dias, vindo-me em seguida conclusos. Não sendo juntado os referidos documentos, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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