Frederico Alvim Bites Castro x Douglas Miguel De Oliveira

Número do Processo: 0000178-77.2023.8.26.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Amparo - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000178-77.2023.8.26.0022 (processo principal 1003722-27.2021.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Douglas Miguel de Oliveira - VISTOS. Anoto o silêncio do credor quanto ao pedido do executado (fls. 188). Quanto ao requerimento formulado pela executada Douglas Miguel de Oliveira (fls. 119/128), no sentido de que haja desbloqueio da quantia constrita on line, junto ao Banco Central do Brasil, os documentos colacionados às fls. 122/128 - conquanto evidenciada a circunstância de que os créditos havidos na sua conta-corrente se originam dos ganhos advindos da seus rendimentos mensais junto a sua empregadora -, não se pode perder de vista o indispensável equilíbrio que buscado pelo juiz para satisfação do crédito do exeqüente - premissa do processo executivo - e o princípio do menor gravame ao executado. Nesse passo, não obstante o disposto no artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, é curial ressaltar que o salário ou qualquer outro benefício previdenciário ou acidentário percebido pelo executado, a partir do momento que ingressa em seus ativos, inicia circulação que lhe transfere o ônus de provar que tal movimento se destina, exclusivamente, a dar cabo de suas mais elementares necessidades, bem como as de sua família. Isto porque se sobrepõe ao aludido comando processual, o disposto no artigo 1º, inciso III, de nossa Lex Major, que preconiza o cediço princípio da dignidade da pessoa humana como condição basilar para que alguém possa bem se desvencilhar de seus compromissos junto a terceiros. Em outras palavras, significa dizer que esse dogma deve ter duas mãos de direção: a que protege o devedor, e a que preserva também a pessoa do credor, que provocou o Poder Judiciário para satisfazer seu direito em razão da inadimplência da parte contrária. Destarte, hodiernamente nossos julgados vêm entendendo, posicionamento adotado por esta julgador, que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário ou aposentadoria líquidos do devedor, admite ser constrito, eis que respeita não somente a sua dignidade, mas também a do credor, que concretamente poderá estar suportando dificuldades financeiras muito maiores do que as do devedor, que comprovadamente tem garantido ganho mensal. No entanto, no caso em apreço, atento ao valor atualizado da dívida (R$ 2.777,33), ainda que se admita a aludida retenção de 30%, o exequente atingiria valor ínfimo se comparado ao débito total. Assim, na esteira do disposto no art. 831, do novo CPC, aplicado analogicamente, determino o imediato desbloqueio do total constrito, porquanto irrisória sua manutenção para o desfecho salutar e palpável da fase executiva. (sisbajud fls. 145/187). Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: RITA VANESSA LOMBELLO DE CASTRO (OAB 236950/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
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