Marcelo Cardoso Dos Santos x Planova Planejamento E Construcoes S.A.
Número do Processo:
0000178-89.2025.5.05.0621
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itapetinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA 0000178-89.2025.5.05.0621 : MARCELO CARDOSO DOS SANTOS : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2cb039 proferida nos autos. I - RELATÓRIO PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A., devidamente qualificada nos autos, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar no processo em epígrafe, ajuizado por MARCELO CARDOSO DOS SANTOS, sustentando, em síntese, que a competência para processamento e julgamento da presente ação seria da Vara do Trabalho de Planalto/BA, último local onde o autor prestou serviços, e não desta Vara do Trabalho de Itapetinga/BA. Alega a excipiente que o reclamante, conforme exposto na petição inicial, laborou em diversos locais, incluindo Itapetinga/BA, Planalto/BA, Carapebus/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ e Jerônimo Monteiro/ES, contudo, afirma que seu último local de trabalho se deu em Planalto/BA, sendo este o foro competente para dirimir a questão. Aduz ainda que o reclamante já ajuizou ação em foro diverso (Vara do Trabalho de Aracaju/SE), processo nº 0001088-29.2024.5.20.0009, que teve reconhecida sua incompetência territorial. Em sua impugnação (ID 9cd9bc9), o excepto contestou a exceção, argumentando que o art. 651, §3º da CLT faculta ao trabalhador eleger o foro para ajuizamento da reclamação quando houver múltiplos locais de prestação de serviços, como no caso dos autos. Ainda, ressalta que a própria decisão proferida no processo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE reconheceu que o reclamante trabalhou no município de Itapetinga/BA. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada no artigo 651 da CLT, que estabelece: "Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." O §3º do referido dispositivo legal prevê uma exceção à regra geral: "§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." No caso em análise, verifica-se que o reclamante prestou serviços em diversas localidades, incluindo Itapetinga/BA, conforme se depreende da própria narrativa constante na petição inicial e reconhecido pela excipiente. Este é um caso típico de aplicação do §3º do art. 651 da CLT, pois a empresa promovia atividades fora do lugar de contratação. Analisando os precedentes jurisprudenciais de casos análogos, constata-se que os Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive o da 5ª Região, têm adotado entendimento no sentido de que, quando a prestação de serviços ocorre em localidades diversas, o empregado pode eleger o foro para ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme se verifica na decisão abaixo: "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Comprovada pelo empregado que a prestação de serviços foi realizada em localidade diversa da sede da reclamada, a competência para o julgamento do feito se prorroga até o Juízo do local da execução do trabalho. PROVIDO O RECURSO." (Processo nº 0000414-48.2023.5.05.0027, TRT 5ª Região, Relator: Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho) O acórdão proferido no processo nº 0000187-45.2024.5.05.0311 pelo TRT da 5ª Região também corrobora essa interpretação: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE É O DA ARREGIMENTAÇÃO DE MÃO DE OBRA NO CASO. O caso dos autos mostra situação em que o empregador promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (fora do lugar da arregimentação de mão de obra), sendo assim, entende-se que é assegurado ao empregado propor reclamação no local da contratação/arregimentação de mão de obra (Bahia) ou no da prestação dos respectivos serviços (São Paulo) (artigo 651, §3º, da CLT)." No caso dos autos, verifica-se que o reclamante efetivamente laborou no município de Itapetinga/BA, sendo facultado a ele, nos termos do §3º do art. 651 da CLT, optar por ajuizar a reclamação trabalhista neste foro. Ademais, a Quarta Turma do TRT da 5ª Região já se manifestou sobre situação semelhante: "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Em face do livre acesso à justiça, bem como em se tratando atualmente das novas ferramentas tecnológicas que são utilizadas com o processo eletrônico, as regras de competência relativa, em situações da espécie em que pode inviabilizar o direito de ação do recorrente, podem ser mitigadas. Recurso ordinário provido." (Processo nº 0000310-23.2024.5.05.0641, TRT 5ª Região, Relatora: Eloina Maria Barbosa Machado) Ressalte-se que o próprio acórdão proferido no processo nº 0001088-29.2024.5.20.0009, mencionado pela excipiente, não afastou a competência desta Vara do Trabalho, mas apenas reconheceu a incompetência da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE. Portanto, considerando que a prestação de serviços ocorreu também em Itapetinga/BA, nos termos do §3º do art. 651 da CLT, é facultado ao reclamante ajuizar a ação neste juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada por PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A., e declaro a competência desta Vara do Trabalho de Itapetinga/BA para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Retomem-se os prazos legais. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 14 de abril de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO CARDOSO DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itapetinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA 0000178-89.2025.5.05.0621 : MARCELO CARDOSO DOS SANTOS : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2cb039 proferida nos autos. I - RELATÓRIO PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A., devidamente qualificada nos autos, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar no processo em epígrafe, ajuizado por MARCELO CARDOSO DOS SANTOS, sustentando, em síntese, que a competência para processamento e julgamento da presente ação seria da Vara do Trabalho de Planalto/BA, último local onde o autor prestou serviços, e não desta Vara do Trabalho de Itapetinga/BA. Alega a excipiente que o reclamante, conforme exposto na petição inicial, laborou em diversos locais, incluindo Itapetinga/BA, Planalto/BA, Carapebus/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ e Jerônimo Monteiro/ES, contudo, afirma que seu último local de trabalho se deu em Planalto/BA, sendo este o foro competente para dirimir a questão. Aduz ainda que o reclamante já ajuizou ação em foro diverso (Vara do Trabalho de Aracaju/SE), processo nº 0001088-29.2024.5.20.0009, que teve reconhecida sua incompetência territorial. Em sua impugnação (ID 9cd9bc9), o excepto contestou a exceção, argumentando que o art. 651, §3º da CLT faculta ao trabalhador eleger o foro para ajuizamento da reclamação quando houver múltiplos locais de prestação de serviços, como no caso dos autos. Ainda, ressalta que a própria decisão proferida no processo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE reconheceu que o reclamante trabalhou no município de Itapetinga/BA. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada no artigo 651 da CLT, que estabelece: "Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." O §3º do referido dispositivo legal prevê uma exceção à regra geral: "§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." No caso em análise, verifica-se que o reclamante prestou serviços em diversas localidades, incluindo Itapetinga/BA, conforme se depreende da própria narrativa constante na petição inicial e reconhecido pela excipiente. Este é um caso típico de aplicação do §3º do art. 651 da CLT, pois a empresa promovia atividades fora do lugar de contratação. Analisando os precedentes jurisprudenciais de casos análogos, constata-se que os Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive o da 5ª Região, têm adotado entendimento no sentido de que, quando a prestação de serviços ocorre em localidades diversas, o empregado pode eleger o foro para ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme se verifica na decisão abaixo: "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Comprovada pelo empregado que a prestação de serviços foi realizada em localidade diversa da sede da reclamada, a competência para o julgamento do feito se prorroga até o Juízo do local da execução do trabalho. PROVIDO O RECURSO." (Processo nº 0000414-48.2023.5.05.0027, TRT 5ª Região, Relator: Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho) O acórdão proferido no processo nº 0000187-45.2024.5.05.0311 pelo TRT da 5ª Região também corrobora essa interpretação: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE É O DA ARREGIMENTAÇÃO DE MÃO DE OBRA NO CASO. O caso dos autos mostra situação em que o empregador promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (fora do lugar da arregimentação de mão de obra), sendo assim, entende-se que é assegurado ao empregado propor reclamação no local da contratação/arregimentação de mão de obra (Bahia) ou no da prestação dos respectivos serviços (São Paulo) (artigo 651, §3º, da CLT)." No caso dos autos, verifica-se que o reclamante efetivamente laborou no município de Itapetinga/BA, sendo facultado a ele, nos termos do §3º do art. 651 da CLT, optar por ajuizar a reclamação trabalhista neste foro. Ademais, a Quarta Turma do TRT da 5ª Região já se manifestou sobre situação semelhante: "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Em face do livre acesso à justiça, bem como em se tratando atualmente das novas ferramentas tecnológicas que são utilizadas com o processo eletrônico, as regras de competência relativa, em situações da espécie em que pode inviabilizar o direito de ação do recorrente, podem ser mitigadas. Recurso ordinário provido." (Processo nº 0000310-23.2024.5.05.0641, TRT 5ª Região, Relatora: Eloina Maria Barbosa Machado) Ressalte-se que o próprio acórdão proferido no processo nº 0001088-29.2024.5.20.0009, mencionado pela excipiente, não afastou a competência desta Vara do Trabalho, mas apenas reconheceu a incompetência da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE. Portanto, considerando que a prestação de serviços ocorreu também em Itapetinga/BA, nos termos do §3º do art. 651 da CLT, é facultado ao reclamante ajuizar a ação neste juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada por PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A., e declaro a competência desta Vara do Trabalho de Itapetinga/BA para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Retomem-se os prazos legais. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 14 de abril de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.