Hospital Munipal De Marabá e outros x Ferro Gusa Do Brasil Ltda
Número do Processo:
0000178-95.2025.5.08.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000178-95.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: LAVODNAS NASCIMENTO PIMENTEL RECLAMADO: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da manifestação de ID. 82867b2 , referente ao agendamente da data e hora da perícia. MARABA/PA, 16 de julho de 2025. WILLIAM ROBSON DA ASSUNCAO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRO GUSA DO BRASIL LTDA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000178-95.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: LAVODNAS NASCIMENTO PIMENTEL RECLAMADO: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446b356 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se a manifestação de ID.0952c96, juntada aos autos, destitui-se o perito e nomeia-se como perito médico do Juízo SAMUEL FILIPE LOPES ALVES,CPF: 048.043.822-67. A perícia busca elucidar se houve estabelecimento do nexo de causalidade entre os transtornos de saúde eventualmente constatados e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar, necessariamente, nos termos do 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022: (i) a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; (ii) o estudo do local de trabalho; (iii) o estudo da organização do trabalho; (iv) os dados epidemiológicos; (v) a literatura científica; (vi) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; (vii) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; (viii) o depoimento e a experiência dos trabalhadores; (ix) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Outrossim, conforme o documento Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, elaborado em 25/02/2014, pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, deverá o perito: (i) considerar a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento; e (ii) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador,bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências. Para fins de investigação do nexo de causalidade, deverão ser analisados não apenas os fatores imediatos, mas também os subjacentes e latentes, entendidos conforme definição constante do documento Guia de Análise de Acidentes de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º das Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais), a saber: a) Subjacentes: razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso; b) Latentes: condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização. A fundamentação do laudo pericial deverá se dar em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado que ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). O perito médico poderá peticionar ao Juízo que oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar cópia do prontuário do periciado, em envelope lacrado e em caráter confidencial (art. 16 da Resolução CFM nº 2.323/2022). Caso entenda o perito pela necessidade de vistoria no local de trabalho (Parecer CFM nº 23/2023), o médico perito judicial e os assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem estar acompanhados, se possível, pelo próprio trabalhador objeto da perícia para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função (art. 14, II, da Resolução CFM nº 2.323/2022). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização do ato pericial. Concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente designação, para que informe se aceita o encargo, presumindo-se o aceite no silêncio. Registre-se que a ausência injustificada do reclamante ao exame pericial importará em recusa à perícia médica, suprindo a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232, do CC), não podendo, aquele que se nega a submeter-se à exame médico necessário se aproveitar da recusa (art. 231, do CC). Caso reste sucumbente no objeto da perícia beneficiário de gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais observará o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 21 da Resolução 247/2019, do CSJT e da Portaria PRESI nº 353/2020, do E. TRT da 8ª Região, sendo pago, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício à Presidência do E. TRT da 8ª Região, com requisição para pagamento, nos termos da Recomendação CR 03.2011 deste E. TRT. O perito deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados, a fim de fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o que poderá ser feito por intermédio da secretaria do Juízo. A fim de viabilizar o estudo do local e da organização do trabalho, a reclamada deverá anexar aos autos os seguintes documentos, caso existentes, referentes a todo o período contratual do reclamante, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os pressupostos fáticos suscitados na inicial: a) LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; b) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)/PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); c) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); d) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); e) exames médicos admissional, periódicos e demissional (art. 168, da CLT e NR 7); f) certificados /comprovantes de treinamento do reclamante g) AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); h) CAT; i) prontuário médico (cópia integral); j) relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos. Assegura-se ao reclamante o prazo de cinco dias para manifestação acerca dos referidos documentos, a contar do término do prazo deferido à reclamada. Assinala-se o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para que as partes, querendo, formulem QUESITOS e indiquem ASSISTENTES TÉCNICOS, sob pena de preclusão, prazo no qual deverão informar e-mail e telefone para fins de comunicação sobre o agendamento da perícia. Os assistentes técnicos deverão entregar seus respectivos pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo pericial, sob pena de não conhecimento (art. 3º da Lei 5.584/70). Com fulcro no art. 470, II, do CPC, ficam formulados os , que deverão ser respondidos pelo perito médico: QUESITOS DO JUÍZO 1) Descreva detalhadamente o diagnóstico do reclamante. 2) Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a moléstia constatada (CID) e a atividade da reclamada (CNAE)? 3) Quais os riscos ambientais/ocupacionais relacionados com a patologia constatada? 4) Caso constatado o NTEP e caso este tenha sido desconsiderado, quais foram os motivos para o afastamento? 5) Algum fator de caráter organizacional na reclamada pode ter contribuído para o acidente do trabalho/doença ocupacional, a exemplo de horas extras habituais, ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, pagamento por produtividade, trabalho noturno, trabalho em turno de revezamento, pressão psicológica, monotonia, etc.? 6) Houve alguma causa ou concausa relativa a fatores extralaborais? 7) Houve contribuição do trabalho para o desenvolvimento da doença? Se sim, qual a contribuição do trabalho? Classifique nos graus 1 (leve ou baixa), 2 (média ou moderada) ou 3 (intensa ou alta). 8) Classifique a contribuição do trabalho conforme classificação de Schilling: a) causa necessária; b) fator contributivo, mas não necessário; c)provocador de um distúrbio latente; d) agravador de doença já estabelecida. 9) O reclamante apresenta incapacidade para o labor habitualmente desempenhado em favor da reclamada? Se sim, é total ou parcial? 10) Caso haja incapacidade parcial, quantifique a incapacidade,se possível, , podendo, para tal intento, utilizar de documentos de forma percentual nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica, a exemplo da tabela da SUSEP, da tabela anexa à Lei n. /74, da Classificação Lei nº 6.194 Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal, quando compatíveis. 11) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho do reclamante? 12) Qual a duração do possível tratamento e o custo médio, normalmente despendido? 13) Haveria possibilidade de a reclamada ter evitado o aparecimento ou agravamento da doença desenvolvida pela parte reclamante mediante a adequação do ambiente e métodos de trabalho? Isso posto, apresentado o laudo pericial e, se for o caso, os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, prazo no qual poderão se manifestar acerca de no prazo de 10 dias úteis toda a documentação carreada aos autos após a presente sessão, sob pena de preclusão. Cientes as partes por meio deste despacho. MARABA/PA, 14 de julho de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVODNAS NASCIMENTO PIMENTEL
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000178-95.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: LAVODNAS NASCIMENTO PIMENTEL RECLAMADO: FERRO GUSA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446b356 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se a manifestação de ID.0952c96, juntada aos autos, destitui-se o perito e nomeia-se como perito médico do Juízo SAMUEL FILIPE LOPES ALVES,CPF: 048.043.822-67. A perícia busca elucidar se houve estabelecimento do nexo de causalidade entre os transtornos de saúde eventualmente constatados e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar, necessariamente, nos termos do 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022: (i) a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; (ii) o estudo do local de trabalho; (iii) o estudo da organização do trabalho; (iv) os dados epidemiológicos; (v) a literatura científica; (vi) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; (vii) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; (viii) o depoimento e a experiência dos trabalhadores; (ix) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Outrossim, conforme o documento Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, elaborado em 25/02/2014, pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, deverá o perito: (i) considerar a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento; e (ii) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador,bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências. Para fins de investigação do nexo de causalidade, deverão ser analisados não apenas os fatores imediatos, mas também os subjacentes e latentes, entendidos conforme definição constante do documento Guia de Análise de Acidentes de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º das Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais), a saber: a) Subjacentes: razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso; b) Latentes: condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização. A fundamentação do laudo pericial deverá se dar em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado que ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). O perito médico poderá peticionar ao Juízo que oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar cópia do prontuário do periciado, em envelope lacrado e em caráter confidencial (art. 16 da Resolução CFM nº 2.323/2022). Caso entenda o perito pela necessidade de vistoria no local de trabalho (Parecer CFM nº 23/2023), o médico perito judicial e os assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem estar acompanhados, se possível, pelo próprio trabalhador objeto da perícia para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função (art. 14, II, da Resolução CFM nº 2.323/2022). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização do ato pericial. Concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente designação, para que informe se aceita o encargo, presumindo-se o aceite no silêncio. Registre-se que a ausência injustificada do reclamante ao exame pericial importará em recusa à perícia médica, suprindo a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232, do CC), não podendo, aquele que se nega a submeter-se à exame médico necessário se aproveitar da recusa (art. 231, do CC). Caso reste sucumbente no objeto da perícia beneficiário de gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais observará o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 21 da Resolução 247/2019, do CSJT e da Portaria PRESI nº 353/2020, do E. TRT da 8ª Região, sendo pago, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício à Presidência do E. TRT da 8ª Região, com requisição para pagamento, nos termos da Recomendação CR 03.2011 deste E. TRT. O perito deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados, a fim de fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o que poderá ser feito por intermédio da secretaria do Juízo. A fim de viabilizar o estudo do local e da organização do trabalho, a reclamada deverá anexar aos autos os seguintes documentos, caso existentes, referentes a todo o período contratual do reclamante, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os pressupostos fáticos suscitados na inicial: a) LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; b) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)/PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); c) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); d) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); e) exames médicos admissional, periódicos e demissional (art. 168, da CLT e NR 7); f) certificados /comprovantes de treinamento do reclamante g) AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); h) CAT; i) prontuário médico (cópia integral); j) relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos. Assegura-se ao reclamante o prazo de cinco dias para manifestação acerca dos referidos documentos, a contar do término do prazo deferido à reclamada. Assinala-se o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para que as partes, querendo, formulem QUESITOS e indiquem ASSISTENTES TÉCNICOS, sob pena de preclusão, prazo no qual deverão informar e-mail e telefone para fins de comunicação sobre o agendamento da perícia. Os assistentes técnicos deverão entregar seus respectivos pareceres no mesmo prazo da entrega do laudo pericial, sob pena de não conhecimento (art. 3º da Lei 5.584/70). Com fulcro no art. 470, II, do CPC, ficam formulados os , que deverão ser respondidos pelo perito médico: QUESITOS DO JUÍZO 1) Descreva detalhadamente o diagnóstico do reclamante. 2) Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a moléstia constatada (CID) e a atividade da reclamada (CNAE)? 3) Quais os riscos ambientais/ocupacionais relacionados com a patologia constatada? 4) Caso constatado o NTEP e caso este tenha sido desconsiderado, quais foram os motivos para o afastamento? 5) Algum fator de caráter organizacional na reclamada pode ter contribuído para o acidente do trabalho/doença ocupacional, a exemplo de horas extras habituais, ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, pagamento por produtividade, trabalho noturno, trabalho em turno de revezamento, pressão psicológica, monotonia, etc.? 6) Houve alguma causa ou concausa relativa a fatores extralaborais? 7) Houve contribuição do trabalho para o desenvolvimento da doença? Se sim, qual a contribuição do trabalho? Classifique nos graus 1 (leve ou baixa), 2 (média ou moderada) ou 3 (intensa ou alta). 8) Classifique a contribuição do trabalho conforme classificação de Schilling: a) causa necessária; b) fator contributivo, mas não necessário; c)provocador de um distúrbio latente; d) agravador de doença já estabelecida. 9) O reclamante apresenta incapacidade para o labor habitualmente desempenhado em favor da reclamada? Se sim, é total ou parcial? 10) Caso haja incapacidade parcial, quantifique a incapacidade,se possível, , podendo, para tal intento, utilizar de documentos de forma percentual nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica, a exemplo da tabela da SUSEP, da tabela anexa à Lei n. /74, da Classificação Lei nº 6.194 Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal, quando compatíveis. 11) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho do reclamante? 12) Qual a duração do possível tratamento e o custo médio, normalmente despendido? 13) Haveria possibilidade de a reclamada ter evitado o aparecimento ou agravamento da doença desenvolvida pela parte reclamante mediante a adequação do ambiente e métodos de trabalho? Isso posto, apresentado o laudo pericial e, se for o caso, os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, prazo no qual poderão se manifestar acerca de no prazo de 10 dias úteis toda a documentação carreada aos autos após a presente sessão, sob pena de preclusão. Cientes as partes por meio deste despacho. MARABA/PA, 14 de julho de 2025. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRO GUSA DO BRASIL LTDA