Processo nº 00001792420235090010

Número do Processo: 0000179-24.2023.5.09.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000179-24.2023.5.09.0010 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ANTONIO FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000179-24.2023.5.09.0010 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APÓS PRIVATIZAÇÃO E APLICABILIDADE DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira, sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso em relação a teses defensivas vinculadas à alegada alteração do regime jurídico do empregador por força da privatização do Banco Banestado S/A, com impacto sobre a aplicabilidade de plano de cargos e salários (PCS) e eventuais acordos coletivos firmados anteriormente. Requereu, ainda, a manifestação expressa sobre datas da privatização e da transferência da obreira, bem como sobre a existência e manutenção de acordos coletivos após esse processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de argumentos e fatos relativos à privatização do Banco Banestado S/A e à aplicabilidade do PCS e ACTs após a sucessão empresarial, para fins de cabimento dos embargos declaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado já contém fundamentação expressa sobre a manutenção do Plano de Cargos e Salários após a sucessão empresarial, com base no art. 468 da CLT e na ausência de revogação formal do referido plano pelo empregador sucessor. 4. A decisão também enfrentou o tema da promoção por antiguidade, destacando seu caráter objetivo e automático segundo a Resolução 37/85 do Banco Banestado S/A, o que afasta a necessidade de manifestação adicional sobre o ponto. 5. O embargante pretende, em verdade, a reapreciação de provas e revaloração do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 494 do CPC. 6. O pedido de manifestação expressa sobre normas jurídicas e datas específicas para fins de prequestionamento não se justifica diante da tese já adotada de forma clara e fundamentada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX) e à Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação expressa e suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão para fins de embargos declaratórios. 2. A reapreciação de provas não se admite por meio de embargos declaratórios, os quais se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A manifestação expressa sobre dispositivos legais ou datas específicas não é exigível quando a tese jurídica encontra-se devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 468 e 897-A; CPC, arts. 494 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-I.   CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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