Diego Henrique De Souza Da Silva x Arthur Arruda Valadares e outros

Número do Processo: 0000179-83.2021.5.10.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000179-83.2021.5.10.0101 AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MONKEY LONG BAR EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000179-83.2021.5.10.0101 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: THAIS FONSECA BORGES AGRAVADA: MONKEY LONG BAR EIRELI ADVOGADO: ERALDO CAMPOS BARBOSA AGRAVADOS: FERNANDA FERREIRA VALADARES, ARTHUR ARRUDA VALADARES, MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA ORIGEM: 1.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juiz João Batista Cruz de Almeida, da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, indeferiu o pedido de liberação de valores, tendo em vista que não se integralizou a execução (fls. 481/482). O exequente recorre. Requer a liberação de valores incontroversos. Os executados não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição ofertado pelo exequente é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 25). A matéria agravada está justificadamente delimitada. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição do exequente.                   MÉRITO             LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS   O juízo da execução indeferiu o pedido do exequente de liberação dos valores ao argumento de que a execução não se encontra garantida. Transcrevo decisão (fls. 481/482): "Vistos os autos. Diante da recusa da proposta de acordo, prossiga-se execução. Indefiro quaisquer liberações de valores tendo em vista que a execução não se encontra garantida. Defiro a inclusão da parte Executada no Sisbajud, em sua modalidade de repetição de bloqueios denominada "teimosinha", no intuito de satisfazer esta execução mediante a repetição periódica e constante de bloqueios. Passados mais de 60 dias (prazo máximo de reiteração permitido pelo sistema) desde a inclusão e sendo infrutífera a medida, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Intime-se as partes".  O exequente recorre. Destaca que os executados não possuem ativo financeiro capaz de saldar a dívida e que a chance de minimizar os prejuízos, consiste no recebimento dos valores penhorados, não sendo plausível que se aguarde o alcance integral da dívida para liberação dos valores. Sustenta que a partir do momento que o juízo a quo profere decisão mantendo parcialmente a penhora realizada e que não houve interposição de recurso pelos executados. Entende que o valor disponível, nos autos, passa a ser incontroverso, sendo plenamente possível o levantamento do valor. Destaca que o magistrado deve atuar de forma a garantir a duração razoável do processo, além de permitir que os efeitos da execução sejam plenamente alcançados e permitir a efetividade dos atos executórios. Pleiteia a liberação dos valores incontroversos. Analiso. A quantia ambicionada é oriunda de penhora, realizada por meio do SisBajud, no valor de R$ 4.999,04. Em razão do bloqueio, a executada requereu a liberação dos valores, por se tratar de verbas rescisórias, tendo juízo mantido o percentual de trinta por cento, na quantia de R$ 1.499,71 (decisão às fls. 388/390). Cabe mencionar que se trata de inadimplemento de acordo homologado (fls. 279/281 e 284/285), sendo que o exequente não consegue receber os valores que lhe são devidos. No contexto da realidade de insuficiência patrimonial, o juízo deve viabilizar o que é possível dentro do processo. Em casos excepcionais, é possível a liberação parcial dos valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Cito, por oportuno, precedente deste Colegiado: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PROCESSO ESTAGNADO POR FRUSTRAÇÃO DE PENHORA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Necessária apenas a vista ao executado com oportunidade de regular manifestação. Assim, para fins de retirada do processo do estado de estagnação, importa que seja provocado o executado titular do numerário penhorado para que se manifeste nos autos sobre a pretensão do exequente de liberação do valor depositado, sob pena de liberação. Com a intimação ficará estabelecida a oportunidade de debate como se garantido o juízo estivesse. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal (TRT 10ª Reg., 2ª T., AP 0000038-79.2012.5.10.0101, ELKE, j. 24/7/2024) Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição do exequente para deferir-lhe a liberação do valor incontroverso.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.       Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000179-83.2021.5.10.0101 AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MONKEY LONG BAR EIRELI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000179-83.2021.5.10.0101 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: THAIS FONSECA BORGES AGRAVADA: MONKEY LONG BAR EIRELI ADVOGADO: ERALDO CAMPOS BARBOSA AGRAVADOS: FERNANDA FERREIRA VALADARES, ARTHUR ARRUDA VALADARES, MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA ORIGEM: 1.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juiz João Batista Cruz de Almeida, da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, indeferiu o pedido de liberação de valores, tendo em vista que não se integralizou a execução (fls. 481/482). O exequente recorre. Requer a liberação de valores incontroversos. Os executados não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição ofertado pelo exequente é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 25). A matéria agravada está justificadamente delimitada. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição do exequente.                   MÉRITO             LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS   O juízo da execução indeferiu o pedido do exequente de liberação dos valores ao argumento de que a execução não se encontra garantida. Transcrevo decisão (fls. 481/482): "Vistos os autos. Diante da recusa da proposta de acordo, prossiga-se execução. Indefiro quaisquer liberações de valores tendo em vista que a execução não se encontra garantida. Defiro a inclusão da parte Executada no Sisbajud, em sua modalidade de repetição de bloqueios denominada "teimosinha", no intuito de satisfazer esta execução mediante a repetição periódica e constante de bloqueios. Passados mais de 60 dias (prazo máximo de reiteração permitido pelo sistema) desde a inclusão e sendo infrutífera a medida, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Intime-se as partes".  O exequente recorre. Destaca que os executados não possuem ativo financeiro capaz de saldar a dívida e que a chance de minimizar os prejuízos, consiste no recebimento dos valores penhorados, não sendo plausível que se aguarde o alcance integral da dívida para liberação dos valores. Sustenta que a partir do momento que o juízo a quo profere decisão mantendo parcialmente a penhora realizada e que não houve interposição de recurso pelos executados. Entende que o valor disponível, nos autos, passa a ser incontroverso, sendo plenamente possível o levantamento do valor. Destaca que o magistrado deve atuar de forma a garantir a duração razoável do processo, além de permitir que os efeitos da execução sejam plenamente alcançados e permitir a efetividade dos atos executórios. Pleiteia a liberação dos valores incontroversos. Analiso. A quantia ambicionada é oriunda de penhora, realizada por meio do SisBajud, no valor de R$ 4.999,04. Em razão do bloqueio, a executada requereu a liberação dos valores, por se tratar de verbas rescisórias, tendo juízo mantido o percentual de trinta por cento, na quantia de R$ 1.499,71 (decisão às fls. 388/390). Cabe mencionar que se trata de inadimplemento de acordo homologado (fls. 279/281 e 284/285), sendo que o exequente não consegue receber os valores que lhe são devidos. No contexto da realidade de insuficiência patrimonial, o juízo deve viabilizar o que é possível dentro do processo. Em casos excepcionais, é possível a liberação parcial dos valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Cito, por oportuno, precedente deste Colegiado: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PROCESSO ESTAGNADO POR FRUSTRAÇÃO DE PENHORA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Necessária apenas a vista ao executado com oportunidade de regular manifestação. Assim, para fins de retirada do processo do estado de estagnação, importa que seja provocado o executado titular do numerário penhorado para que se manifeste nos autos sobre a pretensão do exequente de liberação do valor depositado, sob pena de liberação. Com a intimação ficará estabelecida a oportunidade de debate como se garantido o juízo estivesse. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal (TRT 10ª Reg., 2ª T., AP 0000038-79.2012.5.10.0101, ELKE, j. 24/7/2024) Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição do exequente para deferir-lhe a liberação do valor incontroverso.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.       Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONKEY LONG BAR EIRELI
  4. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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