Alexandre Rogerio Ribeiro Da Silva e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000179-97.2025.5.19.0261
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada da apresentação dos esclarecimentos do LAUDO PERICIAL (#id:23d1c93). ARAPIRACA/AL, 22 de julho de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5985c22 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por motivo de readequação de pauta, redesigno audiência de INSTRUÇÃO (PRESENCIAL), para o dia 30/07/2025 às 10:30, ficando ciente as partes da audiência nos termos da Súmula 74, TST. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE as partes. (Documento assinado digitalmente) ARAPIRACA/AL, 17 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5985c22 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por motivo de readequação de pauta, redesigno audiência de INSTRUÇÃO (PRESENCIAL), para o dia 30/07/2025 às 10:30, ficando ciente as partes da audiência nos termos da Súmula 74, TST. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE as partes. (Documento assinado digitalmente) ARAPIRACA/AL, 17 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada da apresentação do Laudo Pericial (#id:a2d43aa) para, querendo, se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. ARAPIRACA/AL, 07 de julho de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada da apresentação do Laudo Pericial (#id:a2d43aa) para, querendo, se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. ARAPIRACA/AL, 07 de julho de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cb47e proferido nos autos. DECISÃO Analisando o presente feito para a adequada instrução na data de amanhã, verifico que há dois pedidos de nulidade: um referente à perícia psicológica e outro referente à perícia médica. Acerca do pedido de nulidade da perícia psicológica, verifico que ambas as partes noticiaram que seus assistentes foram impedidos de participar do ato, sendo fato incontroverso. Desta forma, passarei a analisar neste decisum o pedido de nulidade da perícia psicológica. Quanto ao pedido de nulidade da perícia médica por inobservância do prazo de intimação da parte reclamada, fica a parte autora intimada para a adequada manifestação, com amparo nos princípios do contraditório e da ampla defesa e ainda no art. 10 do CPC. Fixo o prazo de 5 dias para manifestação sob pena de preclusão. Passo a deliberar sobre o pedido de NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA. Trata-se de pedido formulado pelo Reclamante e pela Reclamada visando a declaração de nulidade da prova pericial realizada nos autos, sob a alegação de que o perito judicial nomeado recusou a participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes durante a realização dos trabalhos periciais. Alega o Reclamante que seu assistente técnico foi impedido de acompanhar os trabalhos periciais, não lhe sendo facultada a participação nas diligências realizadas pelo expert judicial. No mesmo sentido, a Reclamada argumenta que seu assistente técnico também não pôde participar efetivamente dos trabalhos periciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O direito à produção de prova é garantia constitucional inerente ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. No âmbito da prova pericial, a participação dos assistentes técnicos das partes é expressamente assegurada pela legislação processual. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece em seu art. 466, §2º que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". No presente caso, restou incontroverso nos autos que o perito judicial recusou indevidamente a participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes, o que configura grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o princípio da comunhão da prova, consagrado no direito processual moderno, determina que a prova, uma vez produzida, pertence ao processo, não sendo exclusiva da parte que a produziu, devendo, portanto, ser realizada com a máxima transparência e sob o crivo do contraditório, o que somente se efetiva com a participação dos assistentes técnicos das partes. No caso em apreço, a recusa do perito em permitir o acompanhamento dos assistentes técnicos durante a realização das diligências compromete a credibilidade e a confiabilidade da prova pericial produzida, maculando-a de nulidade insanável. O art. 794 da CLT estabelece que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Na situação em análise, é evidente o prejuízo causado às partes, que foram privadas do direito de ter seus assistentes técnicos acompanhando as diligências periciais, comprometendo assim a própria finalidade da prova técnica, que é esclarecer questões específicas que demandam conhecimento especializado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e DECLARO NULA a PERÍCIA PSICOLÓGICA realizada nos autos, determinando a realização de nova perícia, por perito diverso, que deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o efetivo acompanhamento de todas as etapas dos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, §2º do CPC, sob pena de nulidade. Verifique a secretaria perito psicólogo apto à realização da prova técnica, que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e designar data, hora e local para início dos trabalhos, comunicando as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Ficam mantidos os mesmos quesitos já apresentados pelas partes e pelo Juízo. Após a indicação de perito pela Secretaria, façam os autos conclusos para a devida nomeação. Escoado o prazo para manifestação da parte autora sobre o pedido de nulidade da perícia médica, façam os autos conclusos. Diante da deliberação acima, cancelo a audiência de instrução designada, determinando a inclusão em nova pauta com a urgência que o caso recomenda. ARAPIRACA/AL, 20 de maio de 2025. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cb47e proferido nos autos. DECISÃO Analisando o presente feito para a adequada instrução na data de amanhã, verifico que há dois pedidos de nulidade: um referente à perícia psicológica e outro referente à perícia médica. Acerca do pedido de nulidade da perícia psicológica, verifico que ambas as partes noticiaram que seus assistentes foram impedidos de participar do ato, sendo fato incontroverso. Desta forma, passarei a analisar neste decisum o pedido de nulidade da perícia psicológica. Quanto ao pedido de nulidade da perícia médica por inobservância do prazo de intimação da parte reclamada, fica a parte autora intimada para a adequada manifestação, com amparo nos princípios do contraditório e da ampla defesa e ainda no art. 10 do CPC. Fixo o prazo de 5 dias para manifestação sob pena de preclusão. Passo a deliberar sobre o pedido de NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA. Trata-se de pedido formulado pelo Reclamante e pela Reclamada visando a declaração de nulidade da prova pericial realizada nos autos, sob a alegação de que o perito judicial nomeado recusou a participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes durante a realização dos trabalhos periciais. Alega o Reclamante que seu assistente técnico foi impedido de acompanhar os trabalhos periciais, não lhe sendo facultada a participação nas diligências realizadas pelo expert judicial. No mesmo sentido, a Reclamada argumenta que seu assistente técnico também não pôde participar efetivamente dos trabalhos periciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O direito à produção de prova é garantia constitucional inerente ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. No âmbito da prova pericial, a participação dos assistentes técnicos das partes é expressamente assegurada pela legislação processual. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece em seu art. 466, §2º que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". No presente caso, restou incontroverso nos autos que o perito judicial recusou indevidamente a participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes, o que configura grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o princípio da comunhão da prova, consagrado no direito processual moderno, determina que a prova, uma vez produzida, pertence ao processo, não sendo exclusiva da parte que a produziu, devendo, portanto, ser realizada com a máxima transparência e sob o crivo do contraditório, o que somente se efetiva com a participação dos assistentes técnicos das partes. No caso em apreço, a recusa do perito em permitir o acompanhamento dos assistentes técnicos durante a realização das diligências compromete a credibilidade e a confiabilidade da prova pericial produzida, maculando-a de nulidade insanável. O art. 794 da CLT estabelece que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Na situação em análise, é evidente o prejuízo causado às partes, que foram privadas do direito de ter seus assistentes técnicos acompanhando as diligências periciais, comprometendo assim a própria finalidade da prova técnica, que é esclarecer questões específicas que demandam conhecimento especializado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e DECLARO NULA a PERÍCIA PSICOLÓGICA realizada nos autos, determinando a realização de nova perícia, por perito diverso, que deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o efetivo acompanhamento de todas as etapas dos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, §2º do CPC, sob pena de nulidade. Verifique a secretaria perito psicólogo apto à realização da prova técnica, que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários e designar data, hora e local para início dos trabalhos, comunicando as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Ficam mantidos os mesmos quesitos já apresentados pelas partes e pelo Juízo. Após a indicação de perito pela Secretaria, façam os autos conclusos para a devida nomeação. Escoado o prazo para manifestação da parte autora sobre o pedido de nulidade da perícia médica, façam os autos conclusos. Diante da deliberação acima, cancelo a audiência de instrução designada, determinando a inclusão em nova pauta com a urgência que o caso recomenda. ARAPIRACA/AL, 20 de maio de 2025. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa6f81 proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Defiro o requerimento da Reclamada pelos argumentos expostos no id:4dbafab, pelo que CONVERTO a modalidade da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 21/05/2025 às 10:00, para o formato HÍBRIDO, SOMENTE para a testemunha da parte reclamada, ficando advertida a parte reclamada e seus Procuradores de que, ao optarem pela participação virtual na audiência, deverão possuir as condições de acesso, de modo efetivo, sob pena das consequências processuais cabíveis. A audiência será realizada na sala física da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, ocorrendo na modalidade presencial para as demais partes e por meio da plataforma de videoconferência Zoom, SOMENTE para a testemunha da parte reclamada. No dia e horário marcados para a audiência, a testemunha da parte reclamada deve acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, selecionando, na sequência, a sala de audiência virtual da referida vara do trabalho no quadro demonstrativo e seguindo as demais orientações ali constantes. ARAPIRACA/AL, 29 de abril de 2025. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa6f81 proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Defiro o requerimento da Reclamada pelos argumentos expostos no id:4dbafab, pelo que CONVERTO a modalidade da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 21/05/2025 às 10:00, para o formato HÍBRIDO, SOMENTE para a testemunha da parte reclamada, ficando advertida a parte reclamada e seus Procuradores de que, ao optarem pela participação virtual na audiência, deverão possuir as condições de acesso, de modo efetivo, sob pena das consequências processuais cabíveis. A audiência será realizada na sala física da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, ocorrendo na modalidade presencial para as demais partes e por meio da plataforma de videoconferência Zoom, SOMENTE para a testemunha da parte reclamada. No dia e horário marcados para a audiência, a testemunha da parte reclamada deve acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, selecionando, na sequência, a sala de audiência virtual da referida vara do trabalho no quadro demonstrativo e seguindo as demais orientações ali constantes. ARAPIRACA/AL, 29 de abril de 2025. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada da apresentação do Laudo Médico Pericial (#id:00e0adf) para, querendo, se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. ARAPIRACA/AL, 23 de abril de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000179-97.2025.5.19.0261 AUTOR: ANDERSON DE PADUA LIMA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada da apresentação do Laudo Médico Pericial (#id:00e0adf) para, querendo, se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. ARAPIRACA/AL, 23 de abril de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.