Heloiza Victor Da Silva x Oi Movel S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000180-22.2021.5.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000180-22.2021.5.07.0014 : HELOIZA VICTOR DA SILVA : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b5c3c proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada OI S/A–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id b2cc3af) em face da planilha de cálculos juntada pelo reclamante no Id d9f45b5. A Contadoria apresentou parecer contábil no Id 0f0402d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em sua impugnação aos cálculos da parte autora, requer: a reclamada a exclusão do 13º salário proporcional de 2022, pois a data de 31/08/22 não é data de rescisão mas sim de reintegração, por isso não há que se falar em verbas rescisórias proporcionais; “(...) a  exclusão de 1 (um) dos dois períodos de férias simples, tendo em vista que as férias 2019/2020 foram gozadas e pagas antes da rescisão, as férias 2020/2021 com período aquisitivo de 15/12/2020 à 14/12/2021 possui 12/12 avos (simples) e as férias 2021/2022 com período aquisitivo de 15/12/2021 à 31/08/2022 possui 9/12 avos.”; o refazimento dos cálculos para que sejam compensados os valores pagos nos TRCT (ID. 3bab6a4 - Pág. 26) e da multa de 40% sobre o FGTS (ID. 3bab6a4 - Pág. 36) rescisória;  que a parcela referente ao tíquete alimentação seja refeita observando as correções dos parâmetros de cálculo conforme as normas coletivas (ID. cb3def3 - Pág. 2), descontando o percentual de participação do empregado na forma descrita acima; que os cálculos da parcela Participação nos Lucros e Resultados – PLACAR pago em 2022 sejam refeitos, retificando a quantidade de salários, de 1 (um) salário, para 0,14 salários; que seja aplicado o percentual de 2% de alíquota SAT; que não sejam incluídos descontos previdenciários sobre o cálculo dos honorários advocatícios; exclusão das férias mais 1/3 da base de cálculo das contribuições sociais; que que a tabela Juros SELIC adotada, seja substituída pela tabela Juros SELIC Simples (art. 406, §1º, do Código Civil), sob pena de anatocismo (juros sobre juros) e que, na atualização monetária, que os cálculos sejam elaborados em conformidade com os critérios definidos nos termos da Lei nº 11.101/2005, considerados os juros e correção monetária somente até a data do ingresso com o pedido de Recuperação Judicial, qual seja 01/03/2023.  Em manifestação à impugnação, à reclamante requer: a manutenção do cálculo apresentado pela parte autora, com o reconhecimento do montante apurado referente ao décimo terceiro salário de 2022, uma vez que a reclamada não demonstrou de forma incontroversa a quitação integral da verba em questão; a rejeição da impugnação apresentada pela reclamada, com a manutenção dos créditos referentes às férias; que o PLACAR não está sendo considerado na base de cálculos do FGTS e nem às contribuições sociais; que o pedido de compensação no valor do PLACAR supostamente pago em 2005 não pode ser feito em sede de execução, mas somente na fase de conhecimento; que a incidência dos juros e correção monetária deve se dá desde o momento em que elas deveriam ter sido recolhidas, ou seja, na fase pré-judicial, conforme determinado pelo STF (ADC’s 58 e 59/DF). Analiso. Quanto ao 13º salário proporcional de 2022, embora a reclamada impugne sua apuração, alegando que a data 31/08/2022 não é a data da rescisão, mas sim reintegração com restabelecimento do status quo anterior, os valores calculados de 8/12 do 13º salário na planilha apresentada corresponde ao período proporcional para o ano de 2022, período que está compreendido e deferido em Acórdão para percepção das vantagens. Sobre os períodos de férias, requereu a reclamada a exclusão de um dos dois períodos de férias simples, tendo em vista que as férias 2019/2020 foram gozadas e pagas antes da rescisão. O autor, por sua vez, acostou nova planilha sob o ID 9a33936, com o reconhecimento da quitação deste período de férias e com a devida exclusão, estando, assim, satisfeito o pedido da reclamada neste ponto. Sobre o pedido de deduções dos valores no TRCT e multa rescisória fundiária, deverão os cálculos serem refeitos para a deduzidos os valores pagos nos TRCT (ID. 3bab6a4 -Pág. 26) e na multa de 40% sobre o FGTS (ID. 3bab6a4 -Pág. 36). No tocante ao tíquete alimentação e à quantidade de salários referente ao placar 2021 (pago em 2022), tendo a reclamante realizado a retificação em seus cálculos dos respectivos valores (Id a33936), conforme impugnado pela reclamada, nada a deferir neste ponto. Quanto ao percentual de contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), considerando que este é definido conforme a atividade preponderante da empresa empregadora e a principal atividade da executada é a de “Serviços de telefonia fixa comutada - STFC”, CNAE 61.10-8-01, o percentual da alíquota SAT é de 2%, consoante tabela disponível no endereço eletrônico (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexo-vol1.htm) na qual consta a classificação nacional de atividades econômicas, prevista no Decreto nº 3.048/1999, Anexo V, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. No entanto, como nenhum planilha de cálculos incluiu tal verba, deverão os cálculo serem mantidos desta forma. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, este é calculado sobre o valor bruto da condenação sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (cota parte do reclamante), nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; exclui-se a contribuição previdenciária patronal. No entanto, considerando que nenhuma contribuição social fora apurada por ambas as planilhas juntadas pelas partes, só tendo havido o cômputo dos honorários sobre o valor devido ao reclamante, nada a deferir neste ponto. Sobre os juros de mora, esclarece a Contadoria que "m relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95;61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Sendo assim, deverá ser utilizada a SELIC praticada pela Receita Federal e usada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJE-Calc. Por fim, quanto à atualização monetária, o acórdão de Id 593fa79 determinou que à correção pelo IPCA-E sejam acrescidos os juros de mora trabalhistas - previsto no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 - na fase na fase pré-judicial. (Art. 39 Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), devendo a correção monetária dos créditos deve observar o IPCA acrescido de juros de mora (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente, a taxa SELIC que já engloba os juros de mora.  Nesse sentido, considerando que os índices fora corretamente aplicados na planilha do reclamante, conforme parecer contábil (Id 0f0402d), deverá ser mantido tal critério de atualização monetária. Pelo exposto, entendo por bem determinar que a Contadoria elabore nova planilha de cálculos observando os pontos acima decididos. CONCLUSÃO  Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada , nos termos da fundamentação supra. Ao Setor de Cálculos para apresentar planilha com a retificação dos cálculos do reclamante, conforme os fundamentos supra.  Juntada a planilha, façam-se os autos conclusos para homologação e início da execução. Expedientes necessários. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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