Ministério Público Do Trabalho e outros x Fenix Servicos Administrativos E Apoio A Gestao De Saude Ltda e outros
Número do Processo:
0000180-47.2023.5.05.0195
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000180-47.2023.5.05.0195 : JANIO DE CARVALHO SILVA : FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a70ec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JÂNIO DE CARVALHO SILVA em face de FENIX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTÃO DE SAÚDE LTDA., COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA., VINÍCOLA SALTON S/A e COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, rejeito as preliminares; homologo a desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação à pretensão dirigida à quarta reclamada; julgo IMPROCEDENTES o pedido de responsabilização da terceira reclamada; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a primeira e a segunda reclamada, sendo esta subsidiariamente responsável pelo percentual de 1,92% da condenação, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas aquelas superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, durante todo o período contratual, não cumulativamente, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários FGTS e multa de 40%; b) multa de 40% do FGTS. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao autor. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: hora extra, descanso semanal remunerado e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Observem-se os termos e o limite de crédito fixado na Lei nº 11.457/10, Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, para fins de intimação da União. Custas pela parte reclamada valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICOLA SALTON S.A.
- COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA
- FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000180-47.2023.5.05.0195 : JANIO DE CARVALHO SILVA : FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a70ec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JÂNIO DE CARVALHO SILVA em face de FENIX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTÃO DE SAÚDE LTDA., COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA., VINÍCOLA SALTON S/A e COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, rejeito as preliminares; homologo a desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação à pretensão dirigida à quarta reclamada; julgo IMPROCEDENTES o pedido de responsabilização da terceira reclamada; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a primeira e a segunda reclamada, sendo esta subsidiariamente responsável pelo percentual de 1,92% da condenação, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas aquelas superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, durante todo o período contratual, não cumulativamente, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários FGTS e multa de 40%; b) multa de 40% do FGTS. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao autor. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: hora extra, descanso semanal remunerado e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Observem-se os termos e o limite de crédito fixado na Lei nº 11.457/10, Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, para fins de intimação da União. Custas pela parte reclamada valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO DE CARVALHO SILVA