Adailson Dos Santos Bento e outros x Elofort Servicos Ltda
Número do Processo:
0000181-33.2024.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-33.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: ADAILSON DOS SANTOS BENTO RECLAMADO: ELOFORT SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf130d proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que conferi o seguinte: No dia 01/02/2025 a Contadoria apresentou planilha de cálculos (id. 8047bfa A parte autora concordou com os cálculos, conforme 958166a.A parte ré impugnou os cálculos, conforme 862f18b.No dia 14/07/2025 a Contadoria apresentou novamente os cálculos, conforme sentença de id. 1b64fb7. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 14/07/2025. DECISÃO Vistos. 1. Homologo a conta, fixando o débito em R$27.685,15, conforme planilhas de id. 2c982d0 e b1c0801 sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório, conforme dispõe o art.789-A da CLT. 2. Cite-se a executada para pagamento do valor de R$ 27.685,15 (DEDUZIDOS OS VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS), no prazo de 48 horas ou nomeação de bens à penhora no prazo legal com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do NCPC, devendo a executada observar a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. 3. Cumpra-se por publicação no DEJT (art.880 da CLT c/c art. 841, §1º do CPC). 4. Expirado o prazo e não havendo depósito ou nomeação bens à penhora, fica o exequente intimado para no prazo de 5 dias manifestar interesse em promover o início da execução (Art. 878 da CLT), com utilização de todas ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). 5. Decorrido o prazo do exequente, in albis, sobrestem-se os autos até manifestação do exequente, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 6. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILSON DOS SANTOS BENTO