Companhia Paranaense De Gás - Compagas x Diogo Sambay e outros
Número do Processo:
0000181-70.2020.8.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível de Curitiba | Classe: MONITóRIAIntimação referente ao movimento (seq. 124) DECRETADA A REVELIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível de Curitiba | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0000181-70.2020.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.385,43 Autor(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Réu(s): DIOGO SAMBAY JOÃO VICENTE GOMES MAURICIO FAVERO Papo Furado Butiquim Ltda. Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o réu JOÃO VICENTE GOMES foi citado e deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual, DECRETO sua revelia. Entretanto, não são aplicáveis os respectivos efeitos materiais, porquanto configurada a exceção prevista no artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, considerando que foram apresentados Embargos à Monitória pela empresa Ré em #50.1, reiterados pelo Réu DIOGO SAMBAY em #85.1. Ademais, nada foi requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio, comportando o processo julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo. Ressalta-se que, embora o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor. Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito