Davi Cardoso Da Silva x Holding Qualy Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000181-76.2023.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000181-76.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: DAVI CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (5) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000181-76.2023.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): DAVI CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A/S): JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR AGRAVANTE(S): HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVANTE(S): JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO(A/S): DAVI CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A/S): JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR AGRAVADO(A/S): HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, AGRAVADO(A/S): JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, AGRAVADO(A/S): LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA. AGRAVADO(A/S): LAURA LILIAN TOMAZ MEDEIROS ADVOGADO(A/S): GUSTAVO HENRIQUE DE SÁ HONORATO AGRAVADO(A/S): THIAGO LUÍS DE MELO DANTAS ADVOGADO(A/S): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição contra a sentença que rejeitou o pedido de inclusão da Holding Qualy Participações Ltda. e de seu sócio no polo passivo de execução trabalhista, e que negou a prescrição quinquenal arguida pelos novos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da assunção da dívida trabalhista pela Holding Qualy Participações Ltda. e se a ausência de contestação do contrato de cessão de direitos configura confissão tácita, e (ii) determinar se é possível a arguição de prescrição quinquenal em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cessão de direitos juntado comprova a assunção da dívida trabalhista pela Holding Qualy Participações Ltda., incluindo a obrigação de pagamento da dívida preexistente da cedente. 4. A falta de impugnação à validade do contrato de cessão pelos novos réus, mesmo após inclusão no IDPJ, caracteriza confissão tácita da obrigação assumida. 5. A documentação apresentada (nota fiscal e comprovante de pagamento) demonstra a continuidade da atividade econômica da empresa após a cessão, reforçando a responsabilidade da cessionária. 6. A arguição de prescrição quinquenal, feita na fase de execução, é inadmissível à luz da Súmula nº 153 do TST, que veda o conhecimento de prescrição não arguida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do exequente parcialmente provido. Recurso da Holding Qualy Participações Ltda. e do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 153 do TST. I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos por Davi Cardoso da Silva, Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra em face da sentença proferida pela juíza substituta da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e a Exceção de Pré-Executividade, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo primeiro em desfavor de LM Dantas Revendedora de Combustível Ltda., Laura Lilian Tomaz Medeiros, Thiago Luís de Melo Dantas e dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra. Na sentença (ID. 5bf4556, fls. 938/943), a juíza julgou improcedente o IDPJ e indeferiu o redirecionamento da execução em face da empresa Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra, bem como julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Thiago Luís de Melo Dantas, "para, nos termos da fundamentação, determinar em seu favor o desbloqueio do valor de R$47.729,71, conforme protocolo/SisbaJud de #id:2280b1c." (fl. 943). No Agravo de Petição (ID. 4d5c6b6, fls. 962/965), o exequente sustenta que, consoante provas documentais anexadas, a empresa Holding Qualy Participações Ltda. assumiu, de forma expressa e inequívoca, a integralidade da dívida que é objeto da presente execução trabalhista. Alega que "Tal cessão representa confissão da responsabilidade patrimonial pela dívida ora executada, com assunção integral da obrigação por parte da empresa cessionária." (fl. 964). Pondera que se observa omissão na análise dos citados documentos, restando caracterizado vício na fundamentação da decisão e grave equívoco na apreciação da prova, bem como violação aos princípios do devido processo legal e da verdade material. Pede o provimento do recurso, com o consequente redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra. Contraminuta apresentada pelos executados Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra (ID. 4e249c4, fls. 969/977). Agravo de Petição adesivo apresentado pela Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra (ID. 9d349af, fls. 979/988), no qual sustentam a incidência da prescrição quinquenal, alegando que, embora a demanda tenha sido ajuizada em 17/05/2023, pretende a condenação ao pagamento de verbas datadas de 2013, violando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal - CF e o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Alegam que a Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho - TST é inaplicável à situação, pois não integraram a lide na fase de conhecimento, sendo inseridos no polo passivo da demanda após a instauração do IDPJ, no curso da execução. Pontuam que "se os efeitos da coisa julgada se restringem às partes que atuaram na demanda, não podendo prejudicar terceiros, nos termos do art. 506, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT, não há que se falar em impossibilidade dos Agravantes de arguir a prescrição, com amparo na coisa julgada, já que não participaram da relação processual." (fl. 984). Sublinham que, na primeira oportunidade que tiveram, apresentaram manifestação indicando a incidência da prescrição. Avaliam que não apreciar a sua alegação, sob o fundamento da preclusão ou coisa julgada, importa cerceamento do seu direito de defesa. Destacam que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, na forma do art. 193 do Código Civil - CC. Pedem, na hipótese de provimento do agravo de petição do exequente, que seja acolhida a prescrição quinquenal, extinguindo-se com resolução do mérito os pedidos formulados pelo autor anteriores a 17/03/2018. Contraminuta apresentada pelo exequente (Davi Cardoso da Silva) sob ID. bfb4c84 (fls. 991/997). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição do exequente Ciente da sentença que julgou improcedente o IDPJ, em 29/04/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DEJN, o agravante interpôs seu agravo de petição em 13/05/2025, de maneira tempestiva. Representação regular (ID. 7fec597, fl. 25). Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. Agravo de Petição adesivo de Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra Cientes do despacho que os intimou para apresentar contraminuta ao agravo de petição do autor, em 16/05/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DEJN, os agravantes interpuseram agravo de petição adesivo em 28/05/2025, de maneira tempestiva. Representação regular (IDs. d635694 e e120b7f, fls. 866 e 868). Garantia do juízo dispensada, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT. Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Possibilidade de interposição adesiva do recurso, conforme Súmula nº 283 do TST. Registro que, apesar da prolação de sentença de improcedência do IDPJ, o interesse recursal dos agravantes remanesce, diante a apresentação do agravo de petição pelo exequente e da possibilidade de reforma da sentença, tendo em vista a alegação de prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), que não foi apreciada pela juíza, por entender incabível a alegação na fase de execução. Conheço do agravo de petição. MÉRITO Recurso do exequente Postula o exequente o provimento do recurso, com o consequente redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. 5bf4556, fls. 940/942): MÉRITO De saída, anoto que o pedido de desconsideração foi formulado pelo autor, por meio da peça de Id bfa8c5b, quando requereu a ampliação do pólo devedor. Continuo. A jurisprudência e doutrina trabalhista encamparam a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a execução dos bens do sócio, independente de haver violação ou não de contrato, ou abuso de poder. É necessário, somente, haver bens para que se inicie a execução aos bens do sócio. Tal entendimento se justifica no processo do trabalho em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Diz-se ser inversa a desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do sócio por uma dívida, invade-se o patrimônio da empresa da qual faz parte. No presente caso, sociedades empresariais, por força de débitos pessoais do sócio. No presente caso, requereu o suscitante a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, esta ocorrendo ocorrendo quando a sociedade é chamada a responder pelas obrigações pessoais do sócio, sob o fundamento de confusão patrimonial (CC, art. 50). Aqui, tem-se a intenção de coibir que o sócio oculte seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. A jurisprudência já decidiu a respeito: (...) Foram promovidas diligências em face dos reclamados executados sem que se tenha um resultado positivo capaz de quitar o débito. Intimados, apenas a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA apresentaram defesa (Id 4348aa8), argumentando que não estariam presentes os requisitos para instauração do presente incidente. De fato, analisando tudo que consta nos autos, não há nenhum indício de que a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA componha grupo econômico junto à reclamada. Do mesmo modo, não há evidência de que seu sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA tenha qualquer relação com a empresa reclamada e seus sócios. Tudo permaneceu no plano da narrativa, não demonstrando o reclamante qualquer relação entre os executados e a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA. Não há, portanto, elementos suficientes para responsabilizá-los. Não comprovação de grupo econômico. Assim, sem mais delonga, rejeito as questões preliminares arguidas e indefiro o redirecionamento da execução em face da empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e do seu sócio J.E. DE A.B.. Pretende o autor a inclusão, no polo passivo, da Holding Qualy Participações Ltda. e do sócio Judson Einstein de Almeida, alegando que, conforme se depreende da petição de ID. 6c41c8 e da manifestação da executada Laura Lilian Tomaz Medeiros (Id. fe083db, fls. 387/388), restou demonstrado que a referida holding assumiu a integralidade da dívida que é o objeto da presente execução trabalhista, pontuando que "Tal cessão representa confissão da responsabilidade patrimonial pela dívida ora executada, com assunção integral da obrigação por parte da empresa cessionária." (ID. 4d5c6b6, fl. 965). Não obstante a sentença haver rejeitado tal argumento, sob o fundamento de que "Tudo permaneceu no plano da narrativa, não demonstrando o reclamante qualquer relação entre os executados e a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA." (ID.5bf4556, fl. 942), a alegação do exequente merece acolhimento. Para melhor elucidação dos fatos, convém destacar os atos processuais mais importantes a respeito da controvérsia. Na petição de ID. c8d32e6 (fls. 346/350), apresentada em 01/11/2023, o exequente postula o redirecionamento da execução em face do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, sob o argumento de que "a empresa reclamada está sendo administrada por novo dono, conforme podemos verificar nos recibos abaixo colacionados, requerendo desde já que se inicie a execução em desfavor do Senhor Judson Einstein De Almeida Bezerra, atual Sócio Administrador do LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA e também proprietário do Posto Qualy, vez que é o favorecido das vendas da reclamada" (fl. 346). Explana que as vendas são creditadas em conta corrente de empresa pertencente ao referido Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra. Para tanto, junta nota fiscal (ID. b0dfbed, fl. 351) referente a um abastecimento feito em 25/10/2023, às 11h33, emitida pela ré (havendo o apontamento expresso do nome da ré principal no bojo do documento "POSTO RIBEIRA LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA."), bem como o comprovante de pagamento via "pix" (ID. 3839877, fl. 352), na mesma data e hora aproximada (11h30), em favor do Posto Qualy Cajupiranga Ltda., cujos sócios são Judson Einstein de Almeida Bezerra e Holding Qualy Participações Ltda. (ID. b4ff1f0, fl. 354), subsidiando o seu pedido de redirecionamento da execução em face de tais pessoas, já que sócias do Posto Qualy Cajupiranga Ltda., que consta como favorecido no pagamento efetuado em favor da ré principal. No despacho de ID. 571122f (fls. 362/363), o juiz determinou o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários, Laura Lilian Tomaz Medeiros e Thiago Luís de Melo Dantas, bem como a intimação do autor para manifestar seu interesse na instauração do IDPJ, tendo em vista a "probabilidade de existência de sócios e outras empresas que poderão responder pelo débito executado" (fl. 362). Na petição de ID. fe083db (fls. 387/388), a devedora subsidiária Laura Lilian Tomaz Medeiros postula o redirecionamento da execução em face de Judson Einstein de Almeida Bezerra, do Posto Qualy e da Holding Qualy Participações Ltda., argumentando que "a LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA está com um novo DONO, o Sr. Judson Einstein De Almeida Bezerra, dono de grupo econômico, proprietário do Posto Qualy e da HOLDING QUALY PARTICIPACOES LTDA, devendo responder pela execução em curso." (fl. 387) e juntando, na oportunidade, o contrato de cessão de direito de ID. 73e9498( fls. 393/395). A partir da leitura do documento, observo que a ré principal (que figura como cedente no instrumento) informa que "possui a posse através do Contrato de tripasse de Posto de Combustível firmado em 11/08/2022, localizado na Av. Duque de Caxias, nº 39, bairro, Ribeira, - NATAL - RN - CEP: 59290-000, onde funciona um POSTO DE COMBUSTÍVEL." (fl. 393) e firma, com a Holding Qualy Participações Ltda., um contrato de cessão de direito, em que cede o direito de exploração econômica do referido posto de gasolina, obrigando-se a cessionária ao pagamento de R$ 150.000,00, na forma descrita no instrumento, e também "a assumir a integralidade das dívidas do CEDENTE junto: (...) 1- DAVI CARDOSO DA SILVA - portador do CPF: 790.622.534-15 - Com ação já trabalhista já em andamento;" (fl. 393). Destaco que, no referido instrumento, consta, em sua cláusula segunda que "Em contrapartida a mencionada assunção de dívida, o CEDENTE autoriza, a partir deste momento, a transferência de suas licenças existentes - necessárias a operacionalização de um posto de combustível - para o nome da empresa POSTO QUALY RIBEIRA LTDA. ou empresa indicada pelo CESSIONÁRIO, bem como, ainda, autoriza operar o posto de combustível em nome da empresa L.M. Dantas Revendedora de Combustível, (POSTO RIBEIRA)" (fl. 394). O contrato acima indicado coaduna-se com as informações prestadas pelo autor e com os documentos por ele apresentados, uma vez que o ajuste foi efetivado em 26/04/2023 e o abastecimento de combustível citado anteriormente, que gerou os documentos de IDs. a724a4f e 7daf58 (fls. 421/422), foi levado a efeito em 25/10/2023. Sublinho que a emissão da nota fiscal em nome da ré principal (LM Dantas Revendedora de Combustível Ltda.) e o fato de o pagamento ter sido efetuado em favor do Posto Qualy Cajupiranga Ltda. confirmam os termos do ajuste, no qual consta autorização ao cessionário para "operar o posto de combustível em nome da empresa L.M. Dantas Revendedora de Combustível, (POSTO RIBEIRA)" (ID. e7c6295, fl. 394). Não obstante a juíza que prolatou a sentença de improcedência do IDPJ ter concluído que "não há nenhum indício de que a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA componha grupo econômico junto à reclamada. Do mesmo modo, não há evidência de que seu sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA tenha qualquer relação com a empresa reclamada e seus sócios." (ID. 5bf4556, fl. 942), os documentos acima apreciados militam em desfavor de tal compreensão. Não bastasse, instaurado o IDPJ em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, conforme decisão de ID. f9489be (fls. 814/815), estes, em suas manifestações, não refutaram a validade do contrato de cessão de direito, conforme se depreende da leitura da defesa no IDPJ, sob ID. 4348aa8 (fls. 873/883), contraminuta ao agravo de petição (ID. 4e249c4, fls. 970/978) e agravo de petição adesivo (ID. 9d349af, fls. 979/988), corroborando a validade do documento e, por consequência, do contrato nele anotado. Desta maneira, considerando a assunção expressa das obrigações trabalhistas relativas ao contrato firmado entre o autor e a ré principal pela Holding Qualy Participações Ltda., reputo imperiosa a reforma da sentença, a fim determinar o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. No tocante ao pedido de redirecionamento da execução em face do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, que figura como sócio administrador da Holding Qualy Participações Ltda. (ID. e7c6295, fls. 392/395), indefiro, pois o contrato de cessão de direito foi firmado entre a ré principal e a referida holding. Todavia, devolvo à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Agravo de petição da Holding Qualy Participações Ltda. e do sócio Judson Einstein de Almeida Bezerra Sustentam os agravantes a incidência da prescrição quinquenal, alegando que, embora a demanda tenha sido ajuizada em 17/05/2023, o autor pretende a condenação ao pagamento de verbas datadas de 2013, violando o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11 da CLT. Aduzem que a Súmula nº 153 do TST é inaplicável à situação, pois não integraram a lide na fase de conhecimento, sendo inseridos no polo passivo da demanda após a instauração do IDPJ, no curso da execução. Sublinham que, na primeira oportunidade que tiveram, apresentaram manifestação indicando a incidência da prescrição. Avaliam que não apreciar a sua alegação, sob o fundamento da preclusão ou coisa julgada, importa cerceamento do seu direito de defesa. Destacam que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, na forma do art. 193 do CC. Pedem, na hipótese de provimento do agravo de petição do exequente, que seja acolhida a prescrição quinquenal, extinguindo-se com resolução do mérito os pedidos formulados pelo autor anteriores a 17/03/2018. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. 5bf4556, fls. 939/940): Prescrição Embora seja a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de prejudicial do mérito, deve a matéria ser levantada pela defesa na fase de conhecimento, não cabendo o pronunciamento de prescrição quinquenal arguida somente em execução, a teor da Súmula n. 153 do TST. Este, aliás, é o entendimento do c, TST, vebis: (...) Rejeito. Com efeito, os agravantes foram intimados para apresentar defesa ao IDPJ instaurado em seu desfavor em 11/01/2025 (decisão de ID. f9489be, fls. 814/815), ingressando no polo passivo apenas na fase de execução. Todavia, a pretensão acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal, na presente fase processual, encontra óbice no teor da Súmula nº 153 do TST, nos termos da qual "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Entender em sentido diverso e pronunciar a prescrição na fase de execução ensejaria a violação à coisa julgada, em dissonância com o art. 5º, XXXVI, da CF. Sobre o tema, colho jurisprudência: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 153/TST. A arguição da prescrição é limitada às instâncias ordinárias, alcançando apenas a fase de conhecimento. Nesse sentido o entendimento pacífico no âmbito juslaboral por meio da Súmula 153/TST. Pronunciar a prescrição quinquenal na fase executória implicaria ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI/CR). TRT da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010632-70.2016.5.03.0146. Relator(a): Maria Cecília Alves Pinto. Data de julgamento: 25/01/2022. Juntado aos autos em 28/01/2022. Disponível em: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Não se admite, na fase da execução, a arguição e a declaração da prescrição quinquenal. Nos termos da Súmula n. 153 do TST, a prescrição em comento apenas pode ser arguida na fase de conhecimento. Além disso, o título exequendo, sem qualquer delimitação do marco prescricional, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada, sendo imodificável, portanto. Agravo de Petição patronal desprovido. TRT da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001324-64.2021.5.06.0012. Relator(a): Eduardo Pugliesi. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024. Disponível em: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Lex Legum, pode ser arguida a qualquer momento, na instância ordinária, como preceitua a Súmula n.º 153, do c. TST, e não se confunde com a prescrição a que se refere o §1º do art. 884, da CLT. TRT da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001624-54.2016.5.05.0133. Relator(a): Dalila Nascimento Andrade. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 24/05/2023. Disponível em: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INSUGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA I . Observa-se que o tema oferece transcendência econômica, em razão do elevado valor do crédito homologado, o qual ultrapassa 1.000 salários mínimos à época da propositura da ação (fls. 709). II . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que não é possível a arguição de prescrição da pretensão na fase de execução, quando não foi pronunciada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. III . No caso concreto, o entendimento do Tribunal Regional foi de que "não declarada a prescrição quinquenal no título executivo já transitado em julgado, a pretensa rediscussão dessa controvérsia encontra óbice na coisa julgada, estabelecida no artigo 5º, XXXVI, da CF, restando preclusa a oportunidade de arguição pelo executado, somente nesta fase executória, a teor do artigo 879, §1º da CLT". IV . Nesse caso, não se vislumbra violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor do art. 896, § 2º da CLT, mas que o acórdão regional recorrido coaduna-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. TST (7ª Turma). Acórdão: 0010959-80.2017.5.15.0102. Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022. Disponível em: Desta maneira, apesar de a arguição da prescrição quinquenal haver sido inaugurada pelos agravantes, na fase de execução, o seu acolhimento encontra óbice constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), devendo as partes buscarem o meio processual adequado para a apreciação da sua insurgência. Registro que, consta no contrato de cessão de direitos, firmado em 26/04/2023, que a cessionária (Holding Qualy Participações Ltda.) tinha conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda em face da ré principal (cedente no aludido instrumento), devendo ser sublinhado que, à época do ajuste, a ação encontrava-se na fase de conhecimento, pois ajuizada em 17/03/2023, o que milita em desfavor da alegação de cerceamento de defesa dos agravantes, já que a matéria poderia ter sido suscitada na primeira instância pela ora agravante, na condição de terceiro interessado. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos, nego provimento ao recurso dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra e dou provimento ao recurso do autor, determinando o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda., e, quanto ao agravante devolvo à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do autor, determinando o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda., e, quanto ao agravante devolver à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000181-76.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: DAVI CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (5) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000181-76.2023.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): DAVI CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A/S): JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR AGRAVANTE(S): HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVANTE(S): JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO(A/S): DAVI CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A/S): JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR AGRAVADO(A/S): HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, AGRAVADO(A/S): JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, AGRAVADO(A/S): LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA. AGRAVADO(A/S): LAURA LILIAN TOMAZ MEDEIROS ADVOGADO(A/S): GUSTAVO HENRIQUE DE SÁ HONORATO AGRAVADO(A/S): THIAGO LUÍS DE MELO DANTAS ADVOGADO(A/S): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição contra a sentença que rejeitou o pedido de inclusão da Holding Qualy Participações Ltda. e de seu sócio no polo passivo de execução trabalhista, e que negou a prescrição quinquenal arguida pelos novos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da assunção da dívida trabalhista pela Holding Qualy Participações Ltda. e se a ausência de contestação do contrato de cessão de direitos configura confissão tácita, e (ii) determinar se é possível a arguição de prescrição quinquenal em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cessão de direitos juntado comprova a assunção da dívida trabalhista pela Holding Qualy Participações Ltda., incluindo a obrigação de pagamento da dívida preexistente da cedente. 4. A falta de impugnação à validade do contrato de cessão pelos novos réus, mesmo após inclusão no IDPJ, caracteriza confissão tácita da obrigação assumida. 5. A documentação apresentada (nota fiscal e comprovante de pagamento) demonstra a continuidade da atividade econômica da empresa após a cessão, reforçando a responsabilidade da cessionária. 6. A arguição de prescrição quinquenal, feita na fase de execução, é inadmissível à luz da Súmula nº 153 do TST, que veda o conhecimento de prescrição não arguida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do exequente parcialmente provido. Recurso da Holding Qualy Participações Ltda. e do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 153 do TST. I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos por Davi Cardoso da Silva, Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra em face da sentença proferida pela juíza substituta da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e a Exceção de Pré-Executividade, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo primeiro em desfavor de LM Dantas Revendedora de Combustível Ltda., Laura Lilian Tomaz Medeiros, Thiago Luís de Melo Dantas e dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra. Na sentença (ID. 5bf4556, fls. 938/943), a juíza julgou improcedente o IDPJ e indeferiu o redirecionamento da execução em face da empresa Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra, bem como julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Thiago Luís de Melo Dantas, "para, nos termos da fundamentação, determinar em seu favor o desbloqueio do valor de R$47.729,71, conforme protocolo/SisbaJud de #id:2280b1c." (fl. 943). No Agravo de Petição (ID. 4d5c6b6, fls. 962/965), o exequente sustenta que, consoante provas documentais anexadas, a empresa Holding Qualy Participações Ltda. assumiu, de forma expressa e inequívoca, a integralidade da dívida que é objeto da presente execução trabalhista. Alega que "Tal cessão representa confissão da responsabilidade patrimonial pela dívida ora executada, com assunção integral da obrigação por parte da empresa cessionária." (fl. 964). Pondera que se observa omissão na análise dos citados documentos, restando caracterizado vício na fundamentação da decisão e grave equívoco na apreciação da prova, bem como violação aos princípios do devido processo legal e da verdade material. Pede o provimento do recurso, com o consequente redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra. Contraminuta apresentada pelos executados Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra (ID. 4e249c4, fls. 969/977). Agravo de Petição adesivo apresentado pela Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra (ID. 9d349af, fls. 979/988), no qual sustentam a incidência da prescrição quinquenal, alegando que, embora a demanda tenha sido ajuizada em 17/05/2023, pretende a condenação ao pagamento de verbas datadas de 2013, violando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal - CF e o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Alegam que a Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho - TST é inaplicável à situação, pois não integraram a lide na fase de conhecimento, sendo inseridos no polo passivo da demanda após a instauração do IDPJ, no curso da execução. Pontuam que "se os efeitos da coisa julgada se restringem às partes que atuaram na demanda, não podendo prejudicar terceiros, nos termos do art. 506, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT, não há que se falar em impossibilidade dos Agravantes de arguir a prescrição, com amparo na coisa julgada, já que não participaram da relação processual." (fl. 984). Sublinham que, na primeira oportunidade que tiveram, apresentaram manifestação indicando a incidência da prescrição. Avaliam que não apreciar a sua alegação, sob o fundamento da preclusão ou coisa julgada, importa cerceamento do seu direito de defesa. Destacam que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, na forma do art. 193 do Código Civil - CC. Pedem, na hipótese de provimento do agravo de petição do exequente, que seja acolhida a prescrição quinquenal, extinguindo-se com resolução do mérito os pedidos formulados pelo autor anteriores a 17/03/2018. Contraminuta apresentada pelo exequente (Davi Cardoso da Silva) sob ID. bfb4c84 (fls. 991/997). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição do exequente Ciente da sentença que julgou improcedente o IDPJ, em 29/04/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DEJN, o agravante interpôs seu agravo de petição em 13/05/2025, de maneira tempestiva. Representação regular (ID. 7fec597, fl. 25). Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. Agravo de Petição adesivo de Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra Cientes do despacho que os intimou para apresentar contraminuta ao agravo de petição do autor, em 16/05/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DEJN, os agravantes interpuseram agravo de petição adesivo em 28/05/2025, de maneira tempestiva. Representação regular (IDs. d635694 e e120b7f, fls. 866 e 868). Garantia do juízo dispensada, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT. Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Possibilidade de interposição adesiva do recurso, conforme Súmula nº 283 do TST. Registro que, apesar da prolação de sentença de improcedência do IDPJ, o interesse recursal dos agravantes remanesce, diante a apresentação do agravo de petição pelo exequente e da possibilidade de reforma da sentença, tendo em vista a alegação de prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), que não foi apreciada pela juíza, por entender incabível a alegação na fase de execução. Conheço do agravo de petição. MÉRITO Recurso do exequente Postula o exequente o provimento do recurso, com o consequente redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. 5bf4556, fls. 940/942): MÉRITO De saída, anoto que o pedido de desconsideração foi formulado pelo autor, por meio da peça de Id bfa8c5b, quando requereu a ampliação do pólo devedor. Continuo. A jurisprudência e doutrina trabalhista encamparam a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a execução dos bens do sócio, independente de haver violação ou não de contrato, ou abuso de poder. É necessário, somente, haver bens para que se inicie a execução aos bens do sócio. Tal entendimento se justifica no processo do trabalho em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Diz-se ser inversa a desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do sócio por uma dívida, invade-se o patrimônio da empresa da qual faz parte. No presente caso, sociedades empresariais, por força de débitos pessoais do sócio. No presente caso, requereu o suscitante a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, esta ocorrendo ocorrendo quando a sociedade é chamada a responder pelas obrigações pessoais do sócio, sob o fundamento de confusão patrimonial (CC, art. 50). Aqui, tem-se a intenção de coibir que o sócio oculte seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. A jurisprudência já decidiu a respeito: (...) Foram promovidas diligências em face dos reclamados executados sem que se tenha um resultado positivo capaz de quitar o débito. Intimados, apenas a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA apresentaram defesa (Id 4348aa8), argumentando que não estariam presentes os requisitos para instauração do presente incidente. De fato, analisando tudo que consta nos autos, não há nenhum indício de que a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA componha grupo econômico junto à reclamada. Do mesmo modo, não há evidência de que seu sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA tenha qualquer relação com a empresa reclamada e seus sócios. Tudo permaneceu no plano da narrativa, não demonstrando o reclamante qualquer relação entre os executados e a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA. Não há, portanto, elementos suficientes para responsabilizá-los. Não comprovação de grupo econômico. Assim, sem mais delonga, rejeito as questões preliminares arguidas e indefiro o redirecionamento da execução em face da empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e do seu sócio J.E. DE A.B.. Pretende o autor a inclusão, no polo passivo, da Holding Qualy Participações Ltda. e do sócio Judson Einstein de Almeida, alegando que, conforme se depreende da petição de ID. 6c41c8 e da manifestação da executada Laura Lilian Tomaz Medeiros (Id. fe083db, fls. 387/388), restou demonstrado que a referida holding assumiu a integralidade da dívida que é o objeto da presente execução trabalhista, pontuando que "Tal cessão representa confissão da responsabilidade patrimonial pela dívida ora executada, com assunção integral da obrigação por parte da empresa cessionária." (ID. 4d5c6b6, fl. 965). Não obstante a sentença haver rejeitado tal argumento, sob o fundamento de que "Tudo permaneceu no plano da narrativa, não demonstrando o reclamante qualquer relação entre os executados e a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA." (ID.5bf4556, fl. 942), a alegação do exequente merece acolhimento. Para melhor elucidação dos fatos, convém destacar os atos processuais mais importantes a respeito da controvérsia. Na petição de ID. c8d32e6 (fls. 346/350), apresentada em 01/11/2023, o exequente postula o redirecionamento da execução em face do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, sob o argumento de que "a empresa reclamada está sendo administrada por novo dono, conforme podemos verificar nos recibos abaixo colacionados, requerendo desde já que se inicie a execução em desfavor do Senhor Judson Einstein De Almeida Bezerra, atual Sócio Administrador do LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA e também proprietário do Posto Qualy, vez que é o favorecido das vendas da reclamada" (fl. 346). Explana que as vendas são creditadas em conta corrente de empresa pertencente ao referido Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra. Para tanto, junta nota fiscal (ID. b0dfbed, fl. 351) referente a um abastecimento feito em 25/10/2023, às 11h33, emitida pela ré (havendo o apontamento expresso do nome da ré principal no bojo do documento "POSTO RIBEIRA LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA."), bem como o comprovante de pagamento via "pix" (ID. 3839877, fl. 352), na mesma data e hora aproximada (11h30), em favor do Posto Qualy Cajupiranga Ltda., cujos sócios são Judson Einstein de Almeida Bezerra e Holding Qualy Participações Ltda. (ID. b4ff1f0, fl. 354), subsidiando o seu pedido de redirecionamento da execução em face de tais pessoas, já que sócias do Posto Qualy Cajupiranga Ltda., que consta como favorecido no pagamento efetuado em favor da ré principal. No despacho de ID. 571122f (fls. 362/363), o juiz determinou o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários, Laura Lilian Tomaz Medeiros e Thiago Luís de Melo Dantas, bem como a intimação do autor para manifestar seu interesse na instauração do IDPJ, tendo em vista a "probabilidade de existência de sócios e outras empresas que poderão responder pelo débito executado" (fl. 362). Na petição de ID. fe083db (fls. 387/388), a devedora subsidiária Laura Lilian Tomaz Medeiros postula o redirecionamento da execução em face de Judson Einstein de Almeida Bezerra, do Posto Qualy e da Holding Qualy Participações Ltda., argumentando que "a LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA está com um novo DONO, o Sr. Judson Einstein De Almeida Bezerra, dono de grupo econômico, proprietário do Posto Qualy e da HOLDING QUALY PARTICIPACOES LTDA, devendo responder pela execução em curso." (fl. 387) e juntando, na oportunidade, o contrato de cessão de direito de ID. 73e9498( fls. 393/395). A partir da leitura do documento, observo que a ré principal (que figura como cedente no instrumento) informa que "possui a posse através do Contrato de tripasse de Posto de Combustível firmado em 11/08/2022, localizado na Av. Duque de Caxias, nº 39, bairro, Ribeira, - NATAL - RN - CEP: 59290-000, onde funciona um POSTO DE COMBUSTÍVEL." (fl. 393) e firma, com a Holding Qualy Participações Ltda., um contrato de cessão de direito, em que cede o direito de exploração econômica do referido posto de gasolina, obrigando-se a cessionária ao pagamento de R$ 150.000,00, na forma descrita no instrumento, e também "a assumir a integralidade das dívidas do CEDENTE junto: (...) 1- DAVI CARDOSO DA SILVA - portador do CPF: 790.622.534-15 - Com ação já trabalhista já em andamento;" (fl. 393). Destaco que, no referido instrumento, consta, em sua cláusula segunda que "Em contrapartida a mencionada assunção de dívida, o CEDENTE autoriza, a partir deste momento, a transferência de suas licenças existentes - necessárias a operacionalização de um posto de combustível - para o nome da empresa POSTO QUALY RIBEIRA LTDA. ou empresa indicada pelo CESSIONÁRIO, bem como, ainda, autoriza operar o posto de combustível em nome da empresa L.M. Dantas Revendedora de Combustível, (POSTO RIBEIRA)" (fl. 394). O contrato acima indicado coaduna-se com as informações prestadas pelo autor e com os documentos por ele apresentados, uma vez que o ajuste foi efetivado em 26/04/2023 e o abastecimento de combustível citado anteriormente, que gerou os documentos de IDs. a724a4f e 7daf58 (fls. 421/422), foi levado a efeito em 25/10/2023. Sublinho que a emissão da nota fiscal em nome da ré principal (LM Dantas Revendedora de Combustível Ltda.) e o fato de o pagamento ter sido efetuado em favor do Posto Qualy Cajupiranga Ltda. confirmam os termos do ajuste, no qual consta autorização ao cessionário para "operar o posto de combustível em nome da empresa L.M. Dantas Revendedora de Combustível, (POSTO RIBEIRA)" (ID. e7c6295, fl. 394). Não obstante a juíza que prolatou a sentença de improcedência do IDPJ ter concluído que "não há nenhum indício de que a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA componha grupo econômico junto à reclamada. Do mesmo modo, não há evidência de que seu sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA tenha qualquer relação com a empresa reclamada e seus sócios." (ID. 5bf4556, fl. 942), os documentos acima apreciados militam em desfavor de tal compreensão. Não bastasse, instaurado o IDPJ em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, conforme decisão de ID. f9489be (fls. 814/815), estes, em suas manifestações, não refutaram a validade do contrato de cessão de direito, conforme se depreende da leitura da defesa no IDPJ, sob ID. 4348aa8 (fls. 873/883), contraminuta ao agravo de petição (ID. 4e249c4, fls. 970/978) e agravo de petição adesivo (ID. 9d349af, fls. 979/988), corroborando a validade do documento e, por consequência, do contrato nele anotado. Desta maneira, considerando a assunção expressa das obrigações trabalhistas relativas ao contrato firmado entre o autor e a ré principal pela Holding Qualy Participações Ltda., reputo imperiosa a reforma da sentença, a fim determinar o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. No tocante ao pedido de redirecionamento da execução em face do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, que figura como sócio administrador da Holding Qualy Participações Ltda. (ID. e7c6295, fls. 392/395), indefiro, pois o contrato de cessão de direito foi firmado entre a ré principal e a referida holding. Todavia, devolvo à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Agravo de petição da Holding Qualy Participações Ltda. e do sócio Judson Einstein de Almeida Bezerra Sustentam os agravantes a incidência da prescrição quinquenal, alegando que, embora a demanda tenha sido ajuizada em 17/05/2023, o autor pretende a condenação ao pagamento de verbas datadas de 2013, violando o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11 da CLT. Aduzem que a Súmula nº 153 do TST é inaplicável à situação, pois não integraram a lide na fase de conhecimento, sendo inseridos no polo passivo da demanda após a instauração do IDPJ, no curso da execução. Sublinham que, na primeira oportunidade que tiveram, apresentaram manifestação indicando a incidência da prescrição. Avaliam que não apreciar a sua alegação, sob o fundamento da preclusão ou coisa julgada, importa cerceamento do seu direito de defesa. Destacam que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, na forma do art. 193 do CC. Pedem, na hipótese de provimento do agravo de petição do exequente, que seja acolhida a prescrição quinquenal, extinguindo-se com resolução do mérito os pedidos formulados pelo autor anteriores a 17/03/2018. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. 5bf4556, fls. 939/940): Prescrição Embora seja a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de prejudicial do mérito, deve a matéria ser levantada pela defesa na fase de conhecimento, não cabendo o pronunciamento de prescrição quinquenal arguida somente em execução, a teor da Súmula n. 153 do TST. Este, aliás, é o entendimento do c, TST, vebis: (...) Rejeito. Com efeito, os agravantes foram intimados para apresentar defesa ao IDPJ instaurado em seu desfavor em 11/01/2025 (decisão de ID. f9489be, fls. 814/815), ingressando no polo passivo apenas na fase de execução. Todavia, a pretensão acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal, na presente fase processual, encontra óbice no teor da Súmula nº 153 do TST, nos termos da qual "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Entender em sentido diverso e pronunciar a prescrição na fase de execução ensejaria a violação à coisa julgada, em dissonância com o art. 5º, XXXVI, da CF. Sobre o tema, colho jurisprudência: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 153/TST. A arguição da prescrição é limitada às instâncias ordinárias, alcançando apenas a fase de conhecimento. Nesse sentido o entendimento pacífico no âmbito juslaboral por meio da Súmula 153/TST. Pronunciar a prescrição quinquenal na fase executória implicaria ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI/CR). TRT da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010632-70.2016.5.03.0146. Relator(a): Maria Cecília Alves Pinto. Data de julgamento: 25/01/2022. Juntado aos autos em 28/01/2022. Disponível em: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Não se admite, na fase da execução, a arguição e a declaração da prescrição quinquenal. Nos termos da Súmula n. 153 do TST, a prescrição em comento apenas pode ser arguida na fase de conhecimento. Além disso, o título exequendo, sem qualquer delimitação do marco prescricional, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada, sendo imodificável, portanto. Agravo de Petição patronal desprovido. TRT da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001324-64.2021.5.06.0012. Relator(a): Eduardo Pugliesi. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024. Disponível em: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Lex Legum, pode ser arguida a qualquer momento, na instância ordinária, como preceitua a Súmula n.º 153, do c. TST, e não se confunde com a prescrição a que se refere o §1º do art. 884, da CLT. TRT da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001624-54.2016.5.05.0133. Relator(a): Dalila Nascimento Andrade. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 24/05/2023. Disponível em: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INSUGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA I . Observa-se que o tema oferece transcendência econômica, em razão do elevado valor do crédito homologado, o qual ultrapassa 1.000 salários mínimos à época da propositura da ação (fls. 709). II . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que não é possível a arguição de prescrição da pretensão na fase de execução, quando não foi pronunciada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. III . No caso concreto, o entendimento do Tribunal Regional foi de que "não declarada a prescrição quinquenal no título executivo já transitado em julgado, a pretensa rediscussão dessa controvérsia encontra óbice na coisa julgada, estabelecida no artigo 5º, XXXVI, da CF, restando preclusa a oportunidade de arguição pelo executado, somente nesta fase executória, a teor do artigo 879, §1º da CLT". IV . Nesse caso, não se vislumbra violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor do art. 896, § 2º da CLT, mas que o acórdão regional recorrido coaduna-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. TST (7ª Turma). Acórdão: 0010959-80.2017.5.15.0102. Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022. Disponível em: Desta maneira, apesar de a arguição da prescrição quinquenal haver sido inaugurada pelos agravantes, na fase de execução, o seu acolhimento encontra óbice constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), devendo as partes buscarem o meio processual adequado para a apreciação da sua insurgência. Registro que, consta no contrato de cessão de direitos, firmado em 26/04/2023, que a cessionária (Holding Qualy Participações Ltda.) tinha conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda em face da ré principal (cedente no aludido instrumento), devendo ser sublinhado que, à época do ajuste, a ação encontrava-se na fase de conhecimento, pois ajuizada em 17/03/2023, o que milita em desfavor da alegação de cerceamento de defesa dos agravantes, já que a matéria poderia ter sido suscitada na primeira instância pela ora agravante, na condição de terceiro interessado. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos, nego provimento ao recurso dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra e dou provimento ao recurso do autor, determinando o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda., e, quanto ao agravante devolvo à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do autor, determinando o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda., e, quanto ao agravante devolver à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO LUIS DE MELO DANTAS
-
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000181-76.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: DAVI CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (5) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000181-76.2023.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): DAVI CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A/S): JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR AGRAVANTE(S): HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVANTE(S): JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO(A/S): DAVI CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A/S): JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR AGRAVADO(A/S): HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, AGRAVADO(A/S): JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, AGRAVADO(A/S): LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA. AGRAVADO(A/S): LAURA LILIAN TOMAZ MEDEIROS ADVOGADO(A/S): GUSTAVO HENRIQUE DE SÁ HONORATO AGRAVADO(A/S): THIAGO LUÍS DE MELO DANTAS ADVOGADO(A/S): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição contra a sentença que rejeitou o pedido de inclusão da Holding Qualy Participações Ltda. e de seu sócio no polo passivo de execução trabalhista, e que negou a prescrição quinquenal arguida pelos novos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da assunção da dívida trabalhista pela Holding Qualy Participações Ltda. e se a ausência de contestação do contrato de cessão de direitos configura confissão tácita, e (ii) determinar se é possível a arguição de prescrição quinquenal em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cessão de direitos juntado comprova a assunção da dívida trabalhista pela Holding Qualy Participações Ltda., incluindo a obrigação de pagamento da dívida preexistente da cedente. 4. A falta de impugnação à validade do contrato de cessão pelos novos réus, mesmo após inclusão no IDPJ, caracteriza confissão tácita da obrigação assumida. 5. A documentação apresentada (nota fiscal e comprovante de pagamento) demonstra a continuidade da atividade econômica da empresa após a cessão, reforçando a responsabilidade da cessionária. 6. A arguição de prescrição quinquenal, feita na fase de execução, é inadmissível à luz da Súmula nº 153 do TST, que veda o conhecimento de prescrição não arguida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do exequente parcialmente provido. Recurso da Holding Qualy Participações Ltda. e do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 153 do TST. I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos por Davi Cardoso da Silva, Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra em face da sentença proferida pela juíza substituta da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e a Exceção de Pré-Executividade, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo primeiro em desfavor de LM Dantas Revendedora de Combustível Ltda., Laura Lilian Tomaz Medeiros, Thiago Luís de Melo Dantas e dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra. Na sentença (ID. 5bf4556, fls. 938/943), a juíza julgou improcedente o IDPJ e indeferiu o redirecionamento da execução em face da empresa Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra, bem como julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Thiago Luís de Melo Dantas, "para, nos termos da fundamentação, determinar em seu favor o desbloqueio do valor de R$47.729,71, conforme protocolo/SisbaJud de #id:2280b1c." (fl. 943). No Agravo de Petição (ID. 4d5c6b6, fls. 962/965), o exequente sustenta que, consoante provas documentais anexadas, a empresa Holding Qualy Participações Ltda. assumiu, de forma expressa e inequívoca, a integralidade da dívida que é objeto da presente execução trabalhista. Alega que "Tal cessão representa confissão da responsabilidade patrimonial pela dívida ora executada, com assunção integral da obrigação por parte da empresa cessionária." (fl. 964). Pondera que se observa omissão na análise dos citados documentos, restando caracterizado vício na fundamentação da decisão e grave equívoco na apreciação da prova, bem como violação aos princípios do devido processo legal e da verdade material. Pede o provimento do recurso, com o consequente redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra. Contraminuta apresentada pelos executados Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra (ID. 4e249c4, fls. 969/977). Agravo de Petição adesivo apresentado pela Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra (ID. 9d349af, fls. 979/988), no qual sustentam a incidência da prescrição quinquenal, alegando que, embora a demanda tenha sido ajuizada em 17/05/2023, pretende a condenação ao pagamento de verbas datadas de 2013, violando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal - CF e o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Alegam que a Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho - TST é inaplicável à situação, pois não integraram a lide na fase de conhecimento, sendo inseridos no polo passivo da demanda após a instauração do IDPJ, no curso da execução. Pontuam que "se os efeitos da coisa julgada se restringem às partes que atuaram na demanda, não podendo prejudicar terceiros, nos termos do art. 506, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT, não há que se falar em impossibilidade dos Agravantes de arguir a prescrição, com amparo na coisa julgada, já que não participaram da relação processual." (fl. 984). Sublinham que, na primeira oportunidade que tiveram, apresentaram manifestação indicando a incidência da prescrição. Avaliam que não apreciar a sua alegação, sob o fundamento da preclusão ou coisa julgada, importa cerceamento do seu direito de defesa. Destacam que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, na forma do art. 193 do Código Civil - CC. Pedem, na hipótese de provimento do agravo de petição do exequente, que seja acolhida a prescrição quinquenal, extinguindo-se com resolução do mérito os pedidos formulados pelo autor anteriores a 17/03/2018. Contraminuta apresentada pelo exequente (Davi Cardoso da Silva) sob ID. bfb4c84 (fls. 991/997). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição do exequente Ciente da sentença que julgou improcedente o IDPJ, em 29/04/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DEJN, o agravante interpôs seu agravo de petição em 13/05/2025, de maneira tempestiva. Representação regular (ID. 7fec597, fl. 25). Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. Agravo de Petição adesivo de Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra Cientes do despacho que os intimou para apresentar contraminuta ao agravo de petição do autor, em 16/05/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DEJN, os agravantes interpuseram agravo de petição adesivo em 28/05/2025, de maneira tempestiva. Representação regular (IDs. d635694 e e120b7f, fls. 866 e 868). Garantia do juízo dispensada, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT. Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Possibilidade de interposição adesiva do recurso, conforme Súmula nº 283 do TST. Registro que, apesar da prolação de sentença de improcedência do IDPJ, o interesse recursal dos agravantes remanesce, diante a apresentação do agravo de petição pelo exequente e da possibilidade de reforma da sentença, tendo em vista a alegação de prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), que não foi apreciada pela juíza, por entender incabível a alegação na fase de execução. Conheço do agravo de petição. MÉRITO Recurso do exequente Postula o exequente o provimento do recurso, com o consequente redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do seu sócio, Judson Einstein de Almeida Bezerra. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. 5bf4556, fls. 940/942): MÉRITO De saída, anoto que o pedido de desconsideração foi formulado pelo autor, por meio da peça de Id bfa8c5b, quando requereu a ampliação do pólo devedor. Continuo. A jurisprudência e doutrina trabalhista encamparam a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a execução dos bens do sócio, independente de haver violação ou não de contrato, ou abuso de poder. É necessário, somente, haver bens para que se inicie a execução aos bens do sócio. Tal entendimento se justifica no processo do trabalho em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Diz-se ser inversa a desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do sócio por uma dívida, invade-se o patrimônio da empresa da qual faz parte. No presente caso, sociedades empresariais, por força de débitos pessoais do sócio. No presente caso, requereu o suscitante a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, esta ocorrendo ocorrendo quando a sociedade é chamada a responder pelas obrigações pessoais do sócio, sob o fundamento de confusão patrimonial (CC, art. 50). Aqui, tem-se a intenção de coibir que o sócio oculte seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. A jurisprudência já decidiu a respeito: (...) Foram promovidas diligências em face dos reclamados executados sem que se tenha um resultado positivo capaz de quitar o débito. Intimados, apenas a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA apresentaram defesa (Id 4348aa8), argumentando que não estariam presentes os requisitos para instauração do presente incidente. De fato, analisando tudo que consta nos autos, não há nenhum indício de que a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA componha grupo econômico junto à reclamada. Do mesmo modo, não há evidência de que seu sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA tenha qualquer relação com a empresa reclamada e seus sócios. Tudo permaneceu no plano da narrativa, não demonstrando o reclamante qualquer relação entre os executados e a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA. Não há, portanto, elementos suficientes para responsabilizá-los. Não comprovação de grupo econômico. Assim, sem mais delonga, rejeito as questões preliminares arguidas e indefiro o redirecionamento da execução em face da empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e do seu sócio J.E. DE A.B.. Pretende o autor a inclusão, no polo passivo, da Holding Qualy Participações Ltda. e do sócio Judson Einstein de Almeida, alegando que, conforme se depreende da petição de ID. 6c41c8 e da manifestação da executada Laura Lilian Tomaz Medeiros (Id. fe083db, fls. 387/388), restou demonstrado que a referida holding assumiu a integralidade da dívida que é o objeto da presente execução trabalhista, pontuando que "Tal cessão representa confissão da responsabilidade patrimonial pela dívida ora executada, com assunção integral da obrigação por parte da empresa cessionária." (ID. 4d5c6b6, fl. 965). Não obstante a sentença haver rejeitado tal argumento, sob o fundamento de que "Tudo permaneceu no plano da narrativa, não demonstrando o reclamante qualquer relação entre os executados e a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA." (ID.5bf4556, fl. 942), a alegação do exequente merece acolhimento. Para melhor elucidação dos fatos, convém destacar os atos processuais mais importantes a respeito da controvérsia. Na petição de ID. c8d32e6 (fls. 346/350), apresentada em 01/11/2023, o exequente postula o redirecionamento da execução em face do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, sob o argumento de que "a empresa reclamada está sendo administrada por novo dono, conforme podemos verificar nos recibos abaixo colacionados, requerendo desde já que se inicie a execução em desfavor do Senhor Judson Einstein De Almeida Bezerra, atual Sócio Administrador do LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA e também proprietário do Posto Qualy, vez que é o favorecido das vendas da reclamada" (fl. 346). Explana que as vendas são creditadas em conta corrente de empresa pertencente ao referido Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra. Para tanto, junta nota fiscal (ID. b0dfbed, fl. 351) referente a um abastecimento feito em 25/10/2023, às 11h33, emitida pela ré (havendo o apontamento expresso do nome da ré principal no bojo do documento "POSTO RIBEIRA LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA."), bem como o comprovante de pagamento via "pix" (ID. 3839877, fl. 352), na mesma data e hora aproximada (11h30), em favor do Posto Qualy Cajupiranga Ltda., cujos sócios são Judson Einstein de Almeida Bezerra e Holding Qualy Participações Ltda. (ID. b4ff1f0, fl. 354), subsidiando o seu pedido de redirecionamento da execução em face de tais pessoas, já que sócias do Posto Qualy Cajupiranga Ltda., que consta como favorecido no pagamento efetuado em favor da ré principal. No despacho de ID. 571122f (fls. 362/363), o juiz determinou o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários, Laura Lilian Tomaz Medeiros e Thiago Luís de Melo Dantas, bem como a intimação do autor para manifestar seu interesse na instauração do IDPJ, tendo em vista a "probabilidade de existência de sócios e outras empresas que poderão responder pelo débito executado" (fl. 362). Na petição de ID. fe083db (fls. 387/388), a devedora subsidiária Laura Lilian Tomaz Medeiros postula o redirecionamento da execução em face de Judson Einstein de Almeida Bezerra, do Posto Qualy e da Holding Qualy Participações Ltda., argumentando que "a LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA está com um novo DONO, o Sr. Judson Einstein De Almeida Bezerra, dono de grupo econômico, proprietário do Posto Qualy e da HOLDING QUALY PARTICIPACOES LTDA, devendo responder pela execução em curso." (fl. 387) e juntando, na oportunidade, o contrato de cessão de direito de ID. 73e9498( fls. 393/395). A partir da leitura do documento, observo que a ré principal (que figura como cedente no instrumento) informa que "possui a posse através do Contrato de tripasse de Posto de Combustível firmado em 11/08/2022, localizado na Av. Duque de Caxias, nº 39, bairro, Ribeira, - NATAL - RN - CEP: 59290-000, onde funciona um POSTO DE COMBUSTÍVEL." (fl. 393) e firma, com a Holding Qualy Participações Ltda., um contrato de cessão de direito, em que cede o direito de exploração econômica do referido posto de gasolina, obrigando-se a cessionária ao pagamento de R$ 150.000,00, na forma descrita no instrumento, e também "a assumir a integralidade das dívidas do CEDENTE junto: (...) 1- DAVI CARDOSO DA SILVA - portador do CPF: 790.622.534-15 - Com ação já trabalhista já em andamento;" (fl. 393). Destaco que, no referido instrumento, consta, em sua cláusula segunda que "Em contrapartida a mencionada assunção de dívida, o CEDENTE autoriza, a partir deste momento, a transferência de suas licenças existentes - necessárias a operacionalização de um posto de combustível - para o nome da empresa POSTO QUALY RIBEIRA LTDA. ou empresa indicada pelo CESSIONÁRIO, bem como, ainda, autoriza operar o posto de combustível em nome da empresa L.M. Dantas Revendedora de Combustível, (POSTO RIBEIRA)" (fl. 394). O contrato acima indicado coaduna-se com as informações prestadas pelo autor e com os documentos por ele apresentados, uma vez que o ajuste foi efetivado em 26/04/2023 e o abastecimento de combustível citado anteriormente, que gerou os documentos de IDs. a724a4f e 7daf58 (fls. 421/422), foi levado a efeito em 25/10/2023. Sublinho que a emissão da nota fiscal em nome da ré principal (LM Dantas Revendedora de Combustível Ltda.) e o fato de o pagamento ter sido efetuado em favor do Posto Qualy Cajupiranga Ltda. confirmam os termos do ajuste, no qual consta autorização ao cessionário para "operar o posto de combustível em nome da empresa L.M. Dantas Revendedora de Combustível, (POSTO RIBEIRA)" (ID. e7c6295, fl. 394). Não obstante a juíza que prolatou a sentença de improcedência do IDPJ ter concluído que "não há nenhum indício de que a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA componha grupo econômico junto à reclamada. Do mesmo modo, não há evidência de que seu sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA tenha qualquer relação com a empresa reclamada e seus sócios." (ID. 5bf4556, fl. 942), os documentos acima apreciados militam em desfavor de tal compreensão. Não bastasse, instaurado o IDPJ em face da Holding Qualy Participações Ltda. e do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, conforme decisão de ID. f9489be (fls. 814/815), estes, em suas manifestações, não refutaram a validade do contrato de cessão de direito, conforme se depreende da leitura da defesa no IDPJ, sob ID. 4348aa8 (fls. 873/883), contraminuta ao agravo de petição (ID. 4e249c4, fls. 970/978) e agravo de petição adesivo (ID. 9d349af, fls. 979/988), corroborando a validade do documento e, por consequência, do contrato nele anotado. Desta maneira, considerando a assunção expressa das obrigações trabalhistas relativas ao contrato firmado entre o autor e a ré principal pela Holding Qualy Participações Ltda., reputo imperiosa a reforma da sentença, a fim determinar o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda. No tocante ao pedido de redirecionamento da execução em face do Sr. Judson Einstein de Almeida Bezerra, que figura como sócio administrador da Holding Qualy Participações Ltda. (ID. e7c6295, fls. 392/395), indefiro, pois o contrato de cessão de direito foi firmado entre a ré principal e a referida holding. Todavia, devolvo à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Agravo de petição da Holding Qualy Participações Ltda. e do sócio Judson Einstein de Almeida Bezerra Sustentam os agravantes a incidência da prescrição quinquenal, alegando que, embora a demanda tenha sido ajuizada em 17/05/2023, o autor pretende a condenação ao pagamento de verbas datadas de 2013, violando o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11 da CLT. Aduzem que a Súmula nº 153 do TST é inaplicável à situação, pois não integraram a lide na fase de conhecimento, sendo inseridos no polo passivo da demanda após a instauração do IDPJ, no curso da execução. Sublinham que, na primeira oportunidade que tiveram, apresentaram manifestação indicando a incidência da prescrição. Avaliam que não apreciar a sua alegação, sob o fundamento da preclusão ou coisa julgada, importa cerceamento do seu direito de defesa. Destacam que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, na forma do art. 193 do CC. Pedem, na hipótese de provimento do agravo de petição do exequente, que seja acolhida a prescrição quinquenal, extinguindo-se com resolução do mérito os pedidos formulados pelo autor anteriores a 17/03/2018. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. 5bf4556, fls. 939/940): Prescrição Embora seja a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de prejudicial do mérito, deve a matéria ser levantada pela defesa na fase de conhecimento, não cabendo o pronunciamento de prescrição quinquenal arguida somente em execução, a teor da Súmula n. 153 do TST. Este, aliás, é o entendimento do c, TST, vebis: (...) Rejeito. Com efeito, os agravantes foram intimados para apresentar defesa ao IDPJ instaurado em seu desfavor em 11/01/2025 (decisão de ID. f9489be, fls. 814/815), ingressando no polo passivo apenas na fase de execução. Todavia, a pretensão acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal, na presente fase processual, encontra óbice no teor da Súmula nº 153 do TST, nos termos da qual "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Entender em sentido diverso e pronunciar a prescrição na fase de execução ensejaria a violação à coisa julgada, em dissonância com o art. 5º, XXXVI, da CF. Sobre o tema, colho jurisprudência: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 153/TST. A arguição da prescrição é limitada às instâncias ordinárias, alcançando apenas a fase de conhecimento. Nesse sentido o entendimento pacífico no âmbito juslaboral por meio da Súmula 153/TST. Pronunciar a prescrição quinquenal na fase executória implicaria ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI/CR). TRT da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010632-70.2016.5.03.0146. Relator(a): Maria Cecília Alves Pinto. Data de julgamento: 25/01/2022. Juntado aos autos em 28/01/2022. Disponível em: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Não se admite, na fase da execução, a arguição e a declaração da prescrição quinquenal. Nos termos da Súmula n. 153 do TST, a prescrição em comento apenas pode ser arguida na fase de conhecimento. Além disso, o título exequendo, sem qualquer delimitação do marco prescricional, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada, sendo imodificável, portanto. Agravo de Petição patronal desprovido. TRT da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001324-64.2021.5.06.0012. Relator(a): Eduardo Pugliesi. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024. Disponível em: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Lex Legum, pode ser arguida a qualquer momento, na instância ordinária, como preceitua a Súmula n.º 153, do c. TST, e não se confunde com a prescrição a que se refere o §1º do art. 884, da CLT. TRT da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001624-54.2016.5.05.0133. Relator(a): Dalila Nascimento Andrade. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 24/05/2023. Disponível em: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INSUGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA I . Observa-se que o tema oferece transcendência econômica, em razão do elevado valor do crédito homologado, o qual ultrapassa 1.000 salários mínimos à época da propositura da ação (fls. 709). II . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que não é possível a arguição de prescrição da pretensão na fase de execução, quando não foi pronunciada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. III . No caso concreto, o entendimento do Tribunal Regional foi de que "não declarada a prescrição quinquenal no título executivo já transitado em julgado, a pretensa rediscussão dessa controvérsia encontra óbice na coisa julgada, estabelecida no artigo 5º, XXXVI, da CF, restando preclusa a oportunidade de arguição pelo executado, somente nesta fase executória, a teor do artigo 879, §1º da CLT". IV . Nesse caso, não se vislumbra violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor do art. 896, § 2º da CLT, mas que o acórdão regional recorrido coaduna-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. TST (7ª Turma). Acórdão: 0010959-80.2017.5.15.0102. Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022. Disponível em: Desta maneira, apesar de a arguição da prescrição quinquenal haver sido inaugurada pelos agravantes, na fase de execução, o seu acolhimento encontra óbice constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), devendo as partes buscarem o meio processual adequado para a apreciação da sua insurgência. Registro que, consta no contrato de cessão de direitos, firmado em 26/04/2023, que a cessionária (Holding Qualy Participações Ltda.) tinha conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda em face da ré principal (cedente no aludido instrumento), devendo ser sublinhado que, à época do ajuste, a ação encontrava-se na fase de conhecimento, pois ajuizada em 17/03/2023, o que milita em desfavor da alegação de cerceamento de defesa dos agravantes, já que a matéria poderia ter sido suscitada na primeira instância pela ora agravante, na condição de terceiro interessado. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos, nego provimento ao recurso dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra e dou provimento ao recurso do autor, determinando o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda., e, quanto ao agravante devolvo à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição dos agravantes Holding Qualy Participações Ltda. e Judson Einstein de Almeida Bezerra. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do autor, determinando o redirecionamento da execução em face da Holding Qualy Participações Ltda., e, quanto ao agravante devolver à juíza da execução a matéria, a fim de que este avalie e dê seguimento ao IDPJ em face da Holding Qualy, se entender cabível. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA LILIAN TOMAZ MEDEIROS
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23/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000181-76.2023.5.21.0004 : DAVI CARDOSO DA SILVA : LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf4556 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Em análise o IDPJ instaurado Id f9489be, bem como a exceção de pré-executividade Id 78726a6. Manifestação dos sócios executados Id 4348aa8, quanto à instauração do IDPJ, e manifestação do exequente quanto à exceção de pré-executividade Id d9a6ab9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Antes de adentrar ao mérito, em análise as preliminares suscitadas. Ilegitimidade Rejeito ainda a ilegitimidade suscitada, protraindo ao mérito a análise de sua responsabilidade. TEMA 1232 STF Sobre o tema 1232, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 1387795, recentemente decidiu: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT." Portanto, resta esvaziada a tese, seja pelo pleito de suspensão dos atos executórios, seja pela súplica de não ser incluída na condição de devedora, ainda que após a fase de conhecimento do feito. Prescrição Embora seja a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de prejudicial do mérito, deve a matéria ser levantada pela defesa na fase de conhecimento, não cabendo o pronunciamento de prescrição quinquenal arguida somente em execução, a teor da Súmula n. 153 do TST. Este, aliás, é o entendimento do c, TST, vebis: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . MARCO INICIAL DECLARADO NO TÍTULO EXEQUENDO. SÚMULA Nº 266 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de execução. A Corte Regional concluiu que a reclamada deveria ter se insurgido e alegado a prescrição quinquenal na fase de conhecimento, não tendo alegado o suposto erro em seu recurso ordinário . Dessa forma, manteve a sentença que confirmou o marco inicial definido na fase de conhecimento. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a prescrição quinquenal deve ser alegada na fase de conhecimento. Observa-se, no caso em apreço, que a reclamada teve a oportunidade de se insurgir contra o suposto erro no momento oportuno e não o fez. A controvérsia sobre o momento oportuno para alegar a prescrição quinquenal é eminentemente processual e não viola diretamente os dispositivos constitucionais invocados pela reclamada (art . 5º, incisos, XXXVI e LV, e art. 7º, inciso XXIX, da CF). Dessa forma, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº 266 do TST. Prejudicado o exame da transcendência . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00006336920205050026, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) Rejeito. MÉRITO De saída, anoto que o pedido de desconsideração foi formulado pelo autor, por meio da peça de Id bfa8c5b, quando requereu a ampliação do pólo devedor. Continuo. A jurisprudência e doutrina trabalhista encamparam a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a execução dos bens do sócio, independente de haver violação ou não de contrato, ou abuso de poder. É necessário, somente, haver bens para que se inicie a execução aos bens do sócio. Tal entendimento se justifica no processo do trabalho em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Diz-se ser inversa a desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do sócio por uma dívida, invade-se o patrimônio da empresa da qual faz parte. No presente caso, sociedades empresariais, por força de débitos pessoais do sócio. No presente caso, requereu o suscitante a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, esta ocorrendo ocorrendo quando a sociedade é chamada a responder pelas obrigações pessoais do sócio, sob o fundamento de confusão patrimonial (CC, art. 50). Aqui, tem-se a intenção de coibir que o sócio oculte seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. A jurisprudência já decidiu a respeito: “DESONSIDERAÇAO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa, se aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal. Aplicação dos art. 790, inc. II, e 795, ambos do NCPC, do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC. TRT-4 - AP 00682000420065040005, Data do Julgamento: 12.11.2018, Seção Especializada em Execução). “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando verificada, de alguma forma, a utilização de sociedade empresária como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, hipossuficientes nas relações trabalhistas em que são parte. Agravo provido para determinar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT 1 - AP 00527006920055010342 RJ, Relator: Carina Rodrigues Bicalho, Terceira Turma, Data da Publicação: 13.12.2017).” “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Considerando que o executado, embora não tenha outros bens em seu nome, constituiu pessoa jurídica na qual figura como sócio administrador, concluiu-se que o demandado transferiu seus bens à sociedade, esvaziando seu patrimônio pessoal, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para satisfação dos créditos trabalhistas. (TRT 12 AP: 00012951120105120019 SC, Relator: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, 2ª Turma, Data da Publicação: 20.06. 2018).” Foram promovidas diligências em face dos reclamados executados sem que se tenha um resultado positivo capaz de quitar o débito. Intimados, apenas a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA apresentaram defesa (Id 4348aa8), argumentando que não estariam presentes os requisitos para instauração do presente incidente. De fato, analisando tudo que consta nos autos, não há nenhum indício de que a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA componha grupo econômico junto à reclamada. Do mesmo modo, não há evidência de que seu sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA tenha qualquer relação com a empresa reclamada e seus sócios. Tudo permaneceu no plano da narrativa, não demonstrando o reclamante qualquer relação entre os executados e a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA. Não há, portanto, elementos suficientes para responsabilizá-los. Não comprovação de grupo econômico. Assim, sem mais delonga, rejeito as questões preliminares arguidas e indefiro o redirecionamento da execução em face da empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e do seu sócio J.E. DE A.B.. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Apresentada exceção de pré-executividade por T.L. DE M.D. Id 78726a6 em face de novo bloqueio em suas contas bancárias. Como já bem decidido no Id e1c7ae5, foi mantido o bloqueio de 50% dos valores constritos da conta do excipiente. Ocorre que, no dia seguinte à devolução de 50% do valor bloqueado, foi realizado novo bloqueio automático nas contas do excipiente, consoante bem exlicado na Certidão Id 3522d07, o que resultou no bloqueio do valor de R$47.729,71, valor este liberado pelo Juízo na Decisão Id e1c7ae5. Sendo assim, tratando-se de valor indevidamente bloqueado, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a devolução ao excipiente da quantia de R$47.729,71,dado o equívoco ocorrido. DISPOSITIVO Assim expostos os fundamentos desta decisão, julgo: a) IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e indefiro o redirecionamento da execução em face da empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e do seu sócio J.E. DE A.B., nos termos da fundamentação; b) PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por T.L. DE M.D., para, nos termos da fundamentação, determinar em seu favor o desbloqueio do valor de R$47.729,71, conforme protocolo/SisbaJud de #id:2280b1c. Intimações às partes. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI CARDOSO DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000181-76.2023.5.21.0004 : DAVI CARDOSO DA SILVA : LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf4556 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Em análise o IDPJ instaurado Id f9489be, bem como a exceção de pré-executividade Id 78726a6. Manifestação dos sócios executados Id 4348aa8, quanto à instauração do IDPJ, e manifestação do exequente quanto à exceção de pré-executividade Id d9a6ab9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Antes de adentrar ao mérito, em análise as preliminares suscitadas. Ilegitimidade Rejeito ainda a ilegitimidade suscitada, protraindo ao mérito a análise de sua responsabilidade. TEMA 1232 STF Sobre o tema 1232, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 1387795, recentemente decidiu: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT." Portanto, resta esvaziada a tese, seja pelo pleito de suspensão dos atos executórios, seja pela súplica de não ser incluída na condição de devedora, ainda que após a fase de conhecimento do feito. Prescrição Embora seja a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de prejudicial do mérito, deve a matéria ser levantada pela defesa na fase de conhecimento, não cabendo o pronunciamento de prescrição quinquenal arguida somente em execução, a teor da Súmula n. 153 do TST. Este, aliás, é o entendimento do c, TST, vebis: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . MARCO INICIAL DECLARADO NO TÍTULO EXEQUENDO. SÚMULA Nº 266 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de execução. A Corte Regional concluiu que a reclamada deveria ter se insurgido e alegado a prescrição quinquenal na fase de conhecimento, não tendo alegado o suposto erro em seu recurso ordinário . Dessa forma, manteve a sentença que confirmou o marco inicial definido na fase de conhecimento. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a prescrição quinquenal deve ser alegada na fase de conhecimento. Observa-se, no caso em apreço, que a reclamada teve a oportunidade de se insurgir contra o suposto erro no momento oportuno e não o fez. A controvérsia sobre o momento oportuno para alegar a prescrição quinquenal é eminentemente processual e não viola diretamente os dispositivos constitucionais invocados pela reclamada (art . 5º, incisos, XXXVI e LV, e art. 7º, inciso XXIX, da CF). Dessa forma, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº 266 do TST. Prejudicado o exame da transcendência . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00006336920205050026, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) Rejeito. MÉRITO De saída, anoto que o pedido de desconsideração foi formulado pelo autor, por meio da peça de Id bfa8c5b, quando requereu a ampliação do pólo devedor. Continuo. A jurisprudência e doutrina trabalhista encamparam a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a execução dos bens do sócio, independente de haver violação ou não de contrato, ou abuso de poder. É necessário, somente, haver bens para que se inicie a execução aos bens do sócio. Tal entendimento se justifica no processo do trabalho em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Diz-se ser inversa a desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do sócio por uma dívida, invade-se o patrimônio da empresa da qual faz parte. No presente caso, sociedades empresariais, por força de débitos pessoais do sócio. No presente caso, requereu o suscitante a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, esta ocorrendo ocorrendo quando a sociedade é chamada a responder pelas obrigações pessoais do sócio, sob o fundamento de confusão patrimonial (CC, art. 50). Aqui, tem-se a intenção de coibir que o sócio oculte seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. A jurisprudência já decidiu a respeito: “DESONSIDERAÇAO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa, se aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal. Aplicação dos art. 790, inc. II, e 795, ambos do NCPC, do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC. TRT-4 - AP 00682000420065040005, Data do Julgamento: 12.11.2018, Seção Especializada em Execução). “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando verificada, de alguma forma, a utilização de sociedade empresária como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, hipossuficientes nas relações trabalhistas em que são parte. Agravo provido para determinar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT 1 - AP 00527006920055010342 RJ, Relator: Carina Rodrigues Bicalho, Terceira Turma, Data da Publicação: 13.12.2017).” “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Considerando que o executado, embora não tenha outros bens em seu nome, constituiu pessoa jurídica na qual figura como sócio administrador, concluiu-se que o demandado transferiu seus bens à sociedade, esvaziando seu patrimônio pessoal, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para satisfação dos créditos trabalhistas. (TRT 12 AP: 00012951120105120019 SC, Relator: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, 2ª Turma, Data da Publicação: 20.06. 2018).” Foram promovidas diligências em face dos reclamados executados sem que se tenha um resultado positivo capaz de quitar o débito. Intimados, apenas a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA apresentaram defesa (Id 4348aa8), argumentando que não estariam presentes os requisitos para instauração do presente incidente. De fato, analisando tudo que consta nos autos, não há nenhum indício de que a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA componha grupo econômico junto à reclamada. Do mesmo modo, não há evidência de que seu sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA tenha qualquer relação com a empresa reclamada e seus sócios. Tudo permaneceu no plano da narrativa, não demonstrando o reclamante qualquer relação entre os executados e a empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e o sócio JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA. Não há, portanto, elementos suficientes para responsabilizá-los. Não comprovação de grupo econômico. Assim, sem mais delonga, rejeito as questões preliminares arguidas e indefiro o redirecionamento da execução em face da empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e do seu sócio J.E. DE A.B.. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Apresentada exceção de pré-executividade por T.L. DE M.D. Id 78726a6 em face de novo bloqueio em suas contas bancárias. Como já bem decidido no Id e1c7ae5, foi mantido o bloqueio de 50% dos valores constritos da conta do excipiente. Ocorre que, no dia seguinte à devolução de 50% do valor bloqueado, foi realizado novo bloqueio automático nas contas do excipiente, consoante bem exlicado na Certidão Id 3522d07, o que resultou no bloqueio do valor de R$47.729,71, valor este liberado pelo Juízo na Decisão Id e1c7ae5. Sendo assim, tratando-se de valor indevidamente bloqueado, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a devolução ao excipiente da quantia de R$47.729,71,dado o equívoco ocorrido. DISPOSITIVO Assim expostos os fundamentos desta decisão, julgo: a) IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e indefiro o redirecionamento da execução em face da empresa HOLDING QUALY PARTICIPAÇÕES LTDA e do seu sócio J.E. DE A.B., nos termos da fundamentação; b) PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por T.L. DE M.D., para, nos termos da fundamentação, determinar em seu favor o desbloqueio do valor de R$47.729,71, conforme protocolo/SisbaJud de #id:2280b1c. Intimações às partes. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOLDING QUALY PARTICIPACOES LTDA
- THIAGO LUIS DE MELO DANTAS
- DIOGO LUIS DE MELO DANTAS
- LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA
- JUDSON EINSTEIN DE ALMEIDA BEZERRA
- LAURA LILIAN TOMAZ MEDEIROS