Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jorge Luiz Pereira Rebello
Número do Processo:
0000181-78.2023.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 269) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br Autos nº. 0000181-78.2023.8.16.0129 Recurso: 0000181-78.2023.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO Intime-se o apelante JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO para apresentar as razões recursais e as contrarrazões ao apelo do Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, ao Ministério Público em primeiro grau de jurisdição para apresentação das contrarrazões ao apelo. Na sequência, com o retorno dos autos, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000181-78.2023.8.16.0129 Processo: 0000181-78.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO DECISÃO 1. Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pelo Ministério Público (seq. 264) e pela defesa (seq. 267), porquanto tempestivo(s). (art. 593, I, CPP) 2. A defesa pugnou pela apresentação das razões no segundo grau de jurisdição, com amparo no art. 600, § 4º, do CPP. Segundo a jurisprudência do STJ: (...) II - O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. III - Este Tribunal Superior possuiu entendimento firmado neste sentido: "Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora. Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). [...]" (HC n. 335.403/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/02/2016). (...) (HC 529.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) Assim, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e atrasar a prestação jurisdicional, acolho o requerimento da parte apelante. 3. Por brevidade e no intuito de concentrar atos, remetam-se os autos à instância superior, atendendo ao disposto no art. 600, § 4.º, do CPP, tanto que a apresentação das razões como das contrarrazões recursais. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 01 de julho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSAutos nº. 0000181-78.2023.8.16.0129 Processo: 00000181-78.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/01/2023 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO LUCAS BARBOSA PEREIRA LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO e LUCAS BARBOSA PEREIRA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º e 2º FATOS), pela prática dos fatos descritos na denúncia (seq. 51): FATO 01 Na data de 10 de janeiro de 2023, por volta das 17 horas, na rua Gilberto Elias Chaiben, n. 90, bairro Parque São João, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO com vontade e consciência, mantinha em depósito, para fins de comercialização ilícita, em uma mesa, aproximadamente 800 (oitocentos) gramas de cocaína, bem como aproximadamente 1, 159 (um vírgula cento e cinquenta e nove) quilos de maconha, em baixo de uma escada, e 50 (cinquenta) gramas de crack, no banheiro, entorpecente estes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98, em conformidade com o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e auto de constatação definitivo de droga (mov. 50.1). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo, logo após o 1º fato, na biqueira da casa da Baiana, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado LUCAS BARBOSA PEREIRA LIMA, com vontade e consciência, para fins de comercialização ilícita, mantinha em depósito, aproximadamente 225 pedras de crack, totalizando aproximadamente 50 gramas, entorpecente estes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos daPortaria SVS/MS nº 344/98, em conformidade com o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e auto de constatação definitivo de droga (mov. 50.1). Diante da não localização, os réus foram notificados por edital (seqs. 94/95 e 115/116). A defesa de LUCAS apresentou defesa prévia. Preliminarmente, requereu o encaminhamento dos autos para o Ministério Público se manifestar a respeito do ANPP e, em caso de negativa, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita (seqs. 78 e 124). A defesa constituída de JORGE apresentou defesa prévia. Preliminarmente, apontou a ilegalidade das provas obtivas na busca domiciliar. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação duas testemunhas exclusivas (seq. 122). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento da questão preliminar e pelo não oferecimento do ANPP, por não ser cabível (seq. 132). Em razão disso, os autos foram remetidos para Procuradoria-Geral de Justiça para julgamento da revisão administrativa (seq. 135), que manteve a negativa (seq. 141). Presentes os requisitos legais, afastada a preliminar e não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi devidamente recebida em 26.4.2024 (seq. 144). Os réus foram citados por edital (seqs. 158/161). O réu LUCAS não compareceu aos autos (seq. 181). O Ministério Público pediu a suspensão do processo e do curso prescricional e a produção antecipada de provas quanto ao réu LUCAS; e o prosseguimento em relação ao réu JORGE (seqs. 184, 192, 200 e 208). Em 24.3.2025, foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu LUCAS BARBOSA PEREIRA LIMA e determinada a produção antecipada de drogas e, no mais, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e produção antecipada de provas (seq. 211). Realizada audiência de instrução (seqs. 244.1/245.1), oportunidade em que se determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado LUCAS BARBOSA PEREIRA LIMA, originando os autos n. 0003776-17.2025.8.16.0129.O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO conforme a denúncia (seq. 253.1). A defesa apresentou alegações finais, requerendo a nulidade da busca domiciliar e das provas decorrentes dela e, consequentemente, a absolvição do acusado (art. 386, II, do CPP). No mérito, pugnou a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 258.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 supostamente praticada por JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO (1º FATO). 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da nulidade das buscas pessoal e domiciliar e da ilegalidade dos elementos de informação e probatórios dela originários Em relação à preliminar acima, inexistindo argumentos novos capazes de superar o já decidido, ratifico integralmente os fundamentos constantes na decisão de seq. 211, os quais, por brevidade e para evitar tautologia reitero: No que tange à inviolabilidade do domicílio, este direito não é absoluto, de modo que a sua invasão é admissível em casos excepcionais, conforme preceitua o artigo o inciso XI do art. 5º da CF, in verbis: Art. 5.º. (...) XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (grifei)” Segundo dispõe o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Acrescente-se, que a busca e apreensão domiciliar depende da existência de fundadas razões (art. 240, caput, CPP) prévias ao ingresso em domicílio, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” daviolação do domicílio, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão domiciliar. Isso porque o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (HC 415.332/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) Igualmente, ressoa no STF: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justacausa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (...) (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09- 05-2016 PUBLIC 10- 05-2016) (grifei) No caso, análise sumária dos indícios contidos no caderno investigatório não dão conta, ao menos neste momento, das nulidades apontadas, o que demanda maior apuração na instrução probatória. Ao que tudo indica, estava sendo realizada vigilância pela agência local para apurar denúncias de receptação de produtos de furto, as quais apontavam que a pessoa de JORGE era quem receberia esses produtos. A residência do réu também era apontada nas referidas denúncias. Em razão disso, a equipe policial foi até aquela residência e informou a respeito daquelas denúncias ao acusado, que franqueou o ingresso da equipe na sua residência, por intermédio de autorização para busca domiciliar escrita (seq. 131.2). Na busca domiciliar, a equipe encontrou uma bolsa contendo substância análoga à cocaína e os pinos de eppendorf sobre uma mesa. Solicitado apoio da companhia de operações com cães, ainda foram encontrados na residência considerável quantidade de maconha, além de um simulacro de pistola, substância análoga à crack e os supostos produtos do furto (dois notebooks cinzas da marca LENOVO). Segundo os policiais, JORGE comentou ainda que pouco antes, um rapaz de nome LUCAS foi buscar substância entorpecente na sua residência, indicando que ele estaria em um local conhecido como CASA DA BAIANA (conhecido como ponto de tráfico), onde, uma semana antes, a equipe da ROTAN efetuou uma prisão e localizou considerável quantidade de substância entorpecente. Por este motivo a equipe foi ao endereço indicado, onde localizaramLUCAS e informaram a respeito da denúncia. LUCAS autorizou a entrada da equipe na residência (por intermédio de autorização para busca domiciliar escrita - seq. 131.1), a qual, com apoio da companhia de operações com cães, localizou 225 pedras de crack. Sendo assim, o ingresso na residência de JORGE se fundamenta não apenas em uma denúncia anônima, mas no fato daquela denúncia indicar expressamente que aquele acusado estaria praticando receptação no endereço da residência, de modo que, quando a equipe foi averiguar a situação e, tal qual informado naquela denúncia, conversou com o acusado que franqueou a entrada na residência, mediante termo assinado. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (HC 415.332/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) Ademais, antes da entrada na residência do réu JORGE, insisto, nota-se autorização formalizada pelo próprio, consoante se depreende da Autorização para Busca Domiciliar de seq. 131.2, assinadas por ele. Igualmente, LUCAS franqueou entrada da equipe, por meio de autorização assinada (seq. 131.1). Como bem pontuou o Ministério Público (seq. 132): (...) após o recebimento de denúncias de que na residência de n.º 90 havia um senhor que recebia produtos oriundos de furto, uma equipe ROTAM foi acionada para se dirigir ao endereço e averiguar a situação. Ao chegarem no local, os agentes conversaram com JORGE, o qual autorizou a entrada da equipe no imóvel (conforme termo de autorização de mov. 131.2), ocasião em que foram localizados os entorpecentes. Confirmada a situação flagrancial, com a visibilidade do ilícito, legítima a entrada da equipe na residência. (...).Soma-se a isso o fato do delito de tráfico de drogas ser um crime permanente – ou seja, a sua consumação se protrai no tempo, e, portanto, a prisão em flagrante do agente é possível a qualquer momento, independentemente de autorização judicial prévia – afinal, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, enquanto não cessada a permanência, a situação de flagrância continua. (...) Em suma, ainda que a entrada dos policiais na residência não tivesse sido franqueada, se o agente está em situação de flagrância, já que o delito é permanente, a inviolabilidade domiciliar é relativizada pela própria redação constitucional, sendo desnecessária autorização judicial prévia para que a polícia entre na residência. (...). Nesse contexto, entendo que, ao menos por ora, parece-me justificada a busca pessoal e o ingresso da equipe policial no local apontado como de moradia do acusado, não sendo caso reconhecer qualquer ilegalidade Acrescento que a denúncia anônima averiguada pela autoridade policial era especificada, ou seja, continha os detalhes do local e da pessoa suspeita, consoante leitura do Boletim de Ocorrência acostado, afastando, pois, a situação de subjetivismo ou intuição do agente. Nesses casos, a jurisprudência do STJ tem autorizado as abordagens pessoais e/ou veiculares e/ou domiciliares, até mesmo para não inviabilizar a própria atuação da polícia militar (preventiva e repressiva de ilícitos). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido MinistroCristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características dos agravantes estavam comercializando drogas em via pública e traziam consigo 100g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). (grifei) No mesmo sentido: STJ. AgRg no REsp n. 2.133.590/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; e STJ. AgRg no HC n. 874.262/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Ademais, a autoridade policial encartou “autorização para busca domiciliar” (seq. 131.2), sem qualquer indicativo de vício de vontade ou irregularidade. Dito isso, rejeito a preliminar. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio do auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), foto da apreensão (seq. 1.13), auto de constatação provisório de droga (seq. 1.15), boletim de ocorrência n. 2023/37559 (seq. 1.23), autorização para busca domiciliar (seq. 131.2), laudo toxicológico definitivo (seq. 50.1), dando conta de que os produtos apreendidos em poder dos acusados consubstanciavam-se em substâncias entorpecentes vulgarmente denominadas “cocaína” e “maconha”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), depoimentos das testemunhas em ambas as fases da persecução penal, conforme passo a demonstrar.Em juízo (seq. 244.1), a testemunha ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA (policial militar) relatou que na data em questão foi um pedido de apoio por parte de equipes de inteligência; que tinham denúncias que no local em que o primeiro homem foi preso, o senhor JORGE, ele seria receptador de produtos furtados; que as equipes de inteligência fizeram uma vigilância, constataram o fato e solicitaram um apoio para uma abordagem, identificação e averiguação; que o senhor JORGE foi abordado, informaram sobre as denúncias e ele concedeu à entrada na residência por parte da equipe policial; que no local tinha muito entulho, muita coisa jogada, bastante material, tanto do lado de fora do terreno como internamente; que durante a abordagem, localizaram substancia entorpecente em cima da mesa de uma garagem; que como no local tinha muito entulho, pediram apoio ao cão de faro e ele localizou mais substâncias entorpecentes em outras partes da residência; que na mesa tinha cocaína, depois o cachorro achou maconha e um pouco de crack; que tinham diversos outros produtos e as denúncias eram sobre um notebook que tinha sido furtado e trocado ali, localizaram os notebooks e pediram notas fiscais, algum comprovante, mas ele não apresentou e também apreenderam esses notebooks; que quando estavam se deslocando, indo para a delegacia, ele relatou para as equipes de inteligência de que um outro rapaz trocou droga ali no local e estaria em outra região comercializando o entorpecente; que as equipes foram até o local e constataram o tráfico de drogas por parte desse cidadão, que o próprio detido teria denunciado, também com o cão de faro e foi dado voz de prisão a ele; que com ele foi localizada diversas pedras de crack; que na abordagem do JORGE, se recorda que na mesa tinha a cocaína, estava em uma embalagem plástica e junto tinha os pinos, tinha uma outra embalagem com os pinos; que acredita que estaria ali para ele acondicionar a droga nos pinos para fazer a venda, ela não estava pronta para venda, era uma quantidade bruta; que a maconha estava escondida, se recorda que o cachorro teve que subir uma escada e cheirou uma parte de um forro embaixo de uma escada, algo nesse sentido, embaixo do telhado que dava acesso à escada; que dentro de um banheiro tinha o crack; que do LUCAS já eram as pedras prontas para venda, elas estavam em embalagens plásticas, diversas pedrinhas de crack dentro de invólucro um pouco maior; que quem fez a denúncia e qual o sentido dela não sabe informar, mas as equipes de inteligência realizaram vigilância para ver se existia algo que desse credibilidade à essa denúncia, se levavam materiais até o local, faziam trocas, assim por diante; que o crime de fato não foi constatado imediatamente se não os policiais já teriam dado voz de prisão, era tudo uma suspeita e por isso foi chamado o apoio da equipe em que estava trabalhando no dia para realizar a abordagem policial; que explicaram sobre a denúncia e ele franqueou a entrada na residência e acabaram localizando a substância entorpecente; que não sabe dizer se eles filmaram, foi chamado para prestar apoio por conta disso, agora o que eles constataram era o grande fluxo de pessoas chegando e entregando objetos no local; que aí gerou suspeita para uma abordagem; que não sabe dizer o horário da vigilância; que para informar o horário em que chegou no local teria que acessar o boletim de ocorrência, pois não se recorda do horário da abordagem; que ele franqueou a entrada através de um documento formal, escrito e anexado ao boletim de ocorrência; que ele estava do lado de fora no momento da abordagem; que ele estava para fora, abordagem ele do lado de fora, explicaram das denúncias e acessaram à residência; que sim, foi na rua, fora do portão; que acredita que não tinham mais pessoas na residência, não se recorda; que não se recorda de outra pessoana casa; que sim, foi necessária a ajuda dos cães; que os cães foram depois; que não se recorda quanto tempo depois a polícia chegou com os cachorros; que os cachorros localizaram a maconha e o crack que estava no banheiro; que a primeira substância encontrada localizaram em cima de uma mesa; que era a maconha que estava dentro de uma mochila; que se recorda pouco, a ocorrência faz dois anos já, mas se recorda que tinham um acesso para a escada onde localizaram a maconha, mas se ela estava escondida em algum lugar que fosse de acesso difícil, não ser recorda; que se recorda que tinha um acesso através da escada na residência; que tinha que subir a escada, o cachorro sentiu ao subir a escada e que dava acesso para uma parte mais alta; que tinham que subir a escada para chegar até essa droga (maconha); que não se recorda como que era a casa do JORGE (...); que não trabalha em Paranaguá e atualmente está em Curitiba, então não conhece a cidade; que estavam em uma operação; que não se recorda se parecia um local pobre/carente; que foi outro policial que preencheu a autorização, apenas assinou. Na Delegacia (seqs. 1.2/1.3), o policial militar ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA informou que inicialmente a agência local de inteligência realizava uma vigilância acerca de denúncias de receptação de produtos de furto de uma residência e que o senhor JORGE receberia esses produtos; que em momento oportuno a equipe acionou a ROTAM e se deslocaram até o local para fazer a abordagem; que no momento da abordagem informaram o senhor JORGE acerca das denúncias e, mediante autorização, devidamente autorizada por ele, iniciaram as buscas dentro da residência; que de imediato, antes de qualquer suposto produto oriundo de furto, identificaram em cima de uma mesa localizada na garagem uma sacola contendo substância análoga a cocaína e os pinos eppendrof que são característicos para acondicionar essa droga e realizar a venda; que solicitaram o apoio da companhia de operações com cães para que o cachorro fizesse a busca na residência para localizar outros produtos; que assim foi feito e localizaram mais uma grande quantidade de maconha, uma pistola simulacro, crack e ainda os supostos produtos do furto que seriam dois notebooks na marca lenovo, cor cinza; que JORGE falou que um outro rapaz de nome LUCAS teria buscado drogas na sua residência e que estaria em um local conhecido como “CASA DA BAIANA”, local em que a própria equipe da ROTAM, há uma semana atrás, teria realizado uma prisão e encontrada uma grande quantidade de drogas também; que se deslocaram até essa residência e, novamente com os cães, encontraram mais cerca de 220/225 pedras de substância análoga ao crack; que diante disso, foi dada voz de prisão aos dois e conduzidos à delegacia; que nenhum deles afirmou nada sobre ser de uso ou de ser de posse deles mesmo. Em juízo (seqs. 244.2), a testemunha VITOR CORREA MENDES (policial militar) narrou que equipe foi acionada pelo serviço reservado, agência de inteligência, que estavam no local acompanhando uma situação de denúncia de que estavam receptando alguns objetos oriundos de furto na residência; que a equipe foi até o local e a equipe de inteligência já tinha passado o nome do senhor JORGE LUIZ; que a equipe conversou com ele e durante a conversa houve autorização de buscas, foi encontrado uma porcentagem de droga em cima de uma mesa; que a partir daí a equipe solicitou apoio do canil e foi encontrado também dois notebooks; que a equipe do canil encontrou mais 1kgde substância cocaína, depois maconha e mais uma porcentagem de crack; que diante da situação encaminharam o senhor JORGEA, mas em conversa, acredita que ele alegou que uma mulher que tinha levado a droga, alguma coisa assim, mas não se recorda; que também ele disse que tinham buscado droga ali e levado para a casa da BAIANA, mas não sabe se tem parentesco com ele; que a equipe se deslocou para a casa que ele tinha mencionado e nessa casa a equipe entrou em contato com a pessoa de LUCAS, o qual também autorizou a busca na residência e encontraram aproximadamente 200 pedras de crack; que diante dos fatos ambos foram encaminhados à delegacia; que com o JORGE, a primeira substância encontrada foi cocaína que estava fora da residência e acredita que eles tinham recém pegado, porque não estava acondicionada nos pinos eppendorf (...); que a cocaína não estava acondicionada no pino ainda, mas estava junto, possivelmente iam ser manufaturadas ainda; que a maconha e o crack não se recorda onde foram encontradas, foi a equipe do canil que encontrou; que o JORGE não é conhecido da polícia, mas o local em que ele estava, não sabe se é a casa dele, mas é conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, BECO DO RATO; que se recorda pouco do local, mas acredita que foi no BECO DO RATO que é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pelo porte ilegal de armas de fogo; que confirma que é uma região pobre, mas dependente, porque o RATO que é o responsável pelo tráfico não é pobre; que a casa do JORGE é uma casa simples; que a informação repassada pelo setor de inteligência era que o senhor JORGE estava receptando alguns objetos oriundos de furto no local; que a equipe chegou no local, conversou com o senhor JORGE e teve o desenrolar da ocorrência que já foi falado; que acredita que o JORGE atendeu a equipe no local, mas não se recorda; que a equipe não presenciou derrubar o portão; que não participou das buscas dentro da residência; que em relação ao crime de receptação, encontraram os dois notebooks que não tinha nota fiscal, não tinha origem; que estava dentro da casa, em cima de uma outra mesa, não naquela que encontraram as drogas; que se recorda se foi encontrado algo dentro de uma mochila; que sim, tem vizinhos ao lado da casa dele; que de um lado tem e do outro é um beco; que não se recorda de como é o muro; que não se recorda se foi localizada uma mochila; que não sabe quem colheu a assinatura do JORGE; que foi um dos policiais que estava com o depoente na ocorrência, não se recorda se havia duas ou mais equipes, mas tinham 8 ou 12 policiais; que possivelmente o documento foi apresentado logo que apresentaram a ocorrência; que quando a equipe faz o boletim de ocorrência, já anexa a autorização de busca e já apresenta para a autoridade policial (...); que não se recorda se eles assinaram. Na Delegacia (seqs. 1.5/1.6), o policial militar VITOR CORREA MENDES noticiou que a agência local de inteligência solicitou apoio à equipe para verificar uma situação de denúncia de que um indivíduo estaria comprando mercadorias furtadas; que se deslocaram até o local e ao chegarem lá encontraram um indivíduo em uma residência objeto da denúncia; que conversado com o senhor JORGE, ele franqueou a entrada da equipe para averiguarem a denúncia; que a equipe verificou que na garagem havia um pacote com uma quantidade de cocaína, aproximadamente 800g, em cima de uma mesa; que adentraram na residência e em cima de uma mesa tinha dois notebooks, da marca lenovo e ele não tinha nota fiscal dos produtos, não tinha procedência e uma réplica de pistola na cor preta; que devido aos fatos, foi solicitado o apoio do canil para verificar aresidência; que o cachorro encontrou mais quantidade de drogas, embaixo de uma escada, era maconha e o no banheiro mais 50g de crack; que depois disso, JORGE disse que um indivíduo foi até a sua residência e pediu certa quantia de drogas e que teria levado para uma casa de uma tal de BAIANA, que é a dona de uma residência onde ocorre o tráfico de drogas, no bairro Porto Seguro; que ele indicou a residência e disse que acompanharia a equipe até a residência, porque lá teria mais drogas; que foi deslocado até a residência e em contato com o senhor LUCAS, que estava na residência, foi solicitada a entrada da equipe e ele autorizou; que com o apoio do canil foi encontrado mais 50g de crack, totalizando 225 buchas prontas para comercialização (...). Em Juízo (seq. 244.3), o réu JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO disse que trabalha como pedreiro e aufere renda mensal aproximada de R$3.000,00; que chegou do serviço por volta das 16h30min, aí o vizinho lhe chamou para roçar ali na frente; que tirou sua roupa do serviço, colocou outra roupa suja, porque roça para os outros, foi lá e fez o serviço, roçou; que o FERNANDO que morava com o depoente na casa, ele pagava o aluguel com o depoente e trabalha na Brahma; que ele pediu uma inteira para comprar refrigerante e pediu para ele esperar a roçada; que roçou a frente do vizinho e voltou; que pediu para o rapaz ir lá comprar uma coca e o pão com mortadela; que ele foi lá e aí estavam comendo; que no seu muro tem a caixinha dos correios, ele abriu e disse que estava chapado de policiais; que comentou que não devia para a polícia (...); que quem tinha a chave do cadeado era a filha da MARLI que morava com o depoente, mas mandou ela embora; que enquanto estavam fazendo o lanche, ele abaixou a tampinha e o policial empurrou a porta com tudo e já disse para pôr a mão na cabeça; que perguntou se eles tinham ordem para entrar, mas eles mandaram ficar quieto; que disse que ali não tinha nada; que como eles entraram dentro da sua casa, começaram a revirar tudo, mas não acharam nada; que eles subiram e perguntaram se tinha mais alguma coisa lá atrás; que disse que tinha o seu (inaudível) atrás e que poderiam ir lá ver, porque não tinha nada (...); que depois eles subiram em uma parte que dá acesso ao muro do beco, que sempre jogam droga lá em cima e dizia que ali não era lugar para jogarem droga e que uma hora ia entregá-los à polícia (...); que de repente entrou a polícia, revirou tudo dentro da sua casa, botou o depoente de joelho no chão, procuraram por tudo, mas não acharam, não tinha o cachorro ainda; que demoraram para achar o cachorro, eles andaram o beco inteiro; que já era umas 20h quando eles falaram que não tinham achado nada, mas que sabiam que tinha alguma coisa ali; que aí disse que caso tivesse, não saberia; que aí o cara subiu com o cachorro, bem na subida da escada, viu aquela mochila ali quando foi pegar a roçadeira, mas nem ligou, que ali tinha os notebooks, um revólver falso preto, um negócio de colocar no ouvido, uma travessa de maconha, um de pedra e um de pó; que ai eles falaram que estava sendo preso (...); que aí levaram o depoente e disse para o FERNANDO fechar a casa; que quando saíram dali ele andou bastante tempo com o depoente na rua, pelos becos e acharam muita drogas; que na delegacia disse que o foram encontrados com o depoente e disse que nunca tive visto os pinos, mas apontou o que foi encontrado na sua casa; que seu era o tablete de maconha que estava junto com o notebook, um revólver de brincadeira, uma pedra e um rolo de pó, só isso que acharam na sua casa; que não pertencia ao depoente e não sabe quem que plantou lá; que não foram apreendidos objetos que lhe pertenciam (...); que dentro da sua casa acharam um toco demaconha em cima da pia e só (...); que a droga foi plantada ali, porque a turma queria pegar sua casa (...); que era o TIEL, RATO e o LEANDRO que queriam lhe tomar a casa; que eles não são policiais (...); que não sabe o que aconteceu na casa do LUCAS, nem conhece ele; que a polícia estava atrás quando ele chegou; que perguntou o que ele estava fazendo ali, porque nem o conhecia (inaudível), foram eles que plantaram ali para o depoente; que o LUCAS estava na casa da BAIANA, que é no Porto Seguro, e o depoente mora no LABRA; que a polícia perguntou onde a BAIANA morava, apontou no quarto em que ela morava, aí eles foram lá, meteram o pé no portão e pegaram esse LUCAS com um monte de droga; que distância da sua casa até o local em que o LUCAS foi preso é como se fosse do fórum ao porto; que acharam pinos, (inaudível), maconha e pó; que era do irmão dele, que estava com tornozeleira (inaudível); que não abriu a porta para a polícia, estava fazendo um lanche na mesa e não tinha nada na mesa (...); que levaram seu celular, mesmo modelo que o atual; que era um Samsung, preto; que não conhecia só o policial baixinho e um bem alto (...); que não mora mais nesse local (...); que o pessoal queria sua casa, mas nunca vendeu (...); que sim, tinha como os vizinhos acessarem a parte dos fundos da sua residência; que sim, era fácil (...); que eles não quebraram o portão, entraram com tudo, empurraram e já mandaram pôr a mão na cabeça; que eles não pediram autorização (...). Na Delegacia (seq. 1.7), o réu JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO alegou que que não é nada seu, só jogaram na sua casa para colocar no depoente; que se recorda que jogaram e acharam lá, mas não sabia o que era; que não foi a polícia militar que jogou lá; que acredita que foi o inquilino; que sim, foi hoje que a polícia encontrou e que se soubesse que era isso já tinha entregado ontem mesmo; que foi ontem que jogaram, estava jogado no chão; que disse que os policiais poderiam entrar, revirar, porque não tinha nada; que eles subiram nas escadas e logo já tinha uma bolsa preta cheia de maconha ou pedra; que perguntaram se não tinha mais nada, disse que tinham que subir para ver se não tinha, porque talvez tivesse mais; que as meninas ficaram lá bebendo, lá em cima; que ele levou o cachorro e achou a maconha e mais uma mala que nem sabia que estava lá; que disse onde era a casa da BAIANA, levaram o cachorro lá, porque talvez tinha estocado lá; que tinha umas pessoas que deixaram as coisas na sua casa; que não sabe se foi o LUCAS que deixou as coisas lá; que não conhecia o LUCAS antes, a tal da MICHELE alugou a casa para ele e o depoente não sabia deles. Como se vê, as provas coletadas em Juízo demonstram a materialidade e a autoria delitiva, indicando que JORGE mantinha em depósito os entorpecentes apreendidos. Confira-se da descrição sumária da ocorrência, constante no respectivo B.O. (seq. 1.23): NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO ALBATROZ, GUARDIÕES DA FRONTEIRA, A AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO 9ºBPM REALIZAVA VIGILÂNCIA NA RUA GILBERTO ELIAS CHAIBEN Nº90, POIS HAVIAM DENÚNCIAS DE QUE UM SENHOR, DONO DA REFERIDA RESIDÊNCIA RECEBIAPRODUTOS ORIUNDOS DE FURTO. A ALI SOLICITOU APOIO DA ROTAM DO 9ºBPM PARA QUE REALIZASSE A ABORDAGEM NO LOCAL. A EQUIPE CHEGOU, E ABORDOU O SR. JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO, APONTADO COMO RECEPTADOR DOS PRODUTOS FURTADOS, INFORMOU SOBRE AS DENÚNCIAS E, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR ASSINADA, REALIZOU BUSCAS NA RESIDÊNCIA. EM CIMA DE UMA MESA LOCALIZADA NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA FOI LOCALIZADO UMA SACOLA CONTENDO APROXIMADAMENTE 800G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, ALÉM DE DOIS PACOTES GRANDES DE PINOS DO TIPO EPPENDORF, COMUMENTE UTILIZADOS PARA VENDER A SUBSTÂNCIA. EM CIMA DE OUTRA MESA FORAM LOCALIZADOS DOIS NOTEBOOKS DA MARCA LENOVO DE COR CINZA E UMA RÉPLICA DE PISTOLA (COR PRETA). DEVIDO A DROGA ENCONTRADA, FOI SOLICITADO PELA EQUIPE ROTAM APOIO DA COMPANHIA DE OPERAÇÕES COM CÃES PARA QUE COM O SEMOVENTE CANINO REALIZASSEM UMA BUSCA MINUCIOSA NO LOCAL. APÓS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO K9, FORAM ENCONTRADOS EM BAIXO DE UMA ESCADA 1.159 KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA APROXIMADAMENTE 50G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR. JORGE LUIZ. DURANTE A CONDUÇÃO, O SR. JORGE LUIZ INFORMOU QUE POUCO ANTES DA ABORDAGEM UM HOMEM TERIA BUSCADO DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA E QUE ESTARIA EM UMA "BIQUEIRA" CONHECIDA COMO "CASA DA BAIANA", VENDENDO ENTORPECENTES. VALE SALIENTAR QUE NO DIA 4/01/2022 CONFORME B.O.U 14955/2023, EQUIPES DA ROTAM APREENDERAM APROXIMADAMENTE 3KG DE ENTORPECENTES NA REFERIDA RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, AS EQUIPES DESLOCARAM ATÉ A RESIDÊNCIA E ABORDARAM LUCAS BARBOSA PEREIRA LIMA E, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ASSINADA, O SEMOVENTE CANINO LOCALIZOU UM ENVÓLUCRO PLÁSTICO CONTENDO APROXIMADAMENTE 200 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. SENDO ASSIM FOI DADO VOZ DE PRISÃO A LUCAS E AMBOS FORAM CONDUZIDOS À DELEGACIA CIDADÃ DE PARANAG Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem confirmaram o conteúdo do boletim de ocorrência, no sentido de que sobrevieram informações da equipe de inteligência da polícia militar, os quais realizavam vigilância na residêncialocalizada na rua Gilberto Elias Chaiben, para apurar denúncias anônimas que apontavam que o dono da referida residência recebia produtos oriundos de furto. A equipe de inteligência solicitou o apoio da equipe ROTAM para que realizassem a abordagem. No local, a equipe chegou e abordou JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO, apontado como o receptador dos produtos furtados, e informaram sobre as denúncias e, mediante autorização para busca domiciliar devidamente assinada, realizaram buscas na residência. A equipe logrou êxito em localizar em cima de uma mesa que ficava na garagem uma sacola contendo 800g de cocaína, além de pacotes com pinos eppenforf. Em cima de outra mesa foram localizados dois notebooks e uma réplica de pistola, em razão da droga localizada, solicitaram o apoio da equipe do canil. Posteriormente, o cão de faro localizou embaixo de uma escada 1.159kg de maconha e no banheiro aproximadamente 50g de crack. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao JORGE e realizado o encaminhado à delegacia. No entanto, durante o trajeto, JORGE disse que um homem tinha recém buscado drogas em sua casa e que ele estaria em uma residência conhecida como “Casa da Baiana” vendendo os entorpecentes. Em razão do relatado e pelo local já ser conhecido dos policiais, a equipe se deslocou até a referida residência e abordaram LUCAS BARBOSA PEREIRA LIMA, que autorizou a busca domiciliar, através de termo assinado. Durante as buscas, com o auxílio do cão, a equipe localizou um invólucro contendo aproximadamente 200 pedras de crack. No interrogatório judicial, o réu JORGE disse que tinha roçado a frente da casa de um vizinho e, posteriormente, quando terminou, entrou em casa e foi fazer um lanche, momento em que seu colega FERNANDO disse que tinham vários policiais na frente da residência e logo em seguida a equipe invadiu sua residência. Informou que, num primeiro momento, os policiais não encontraram nada de ilícito, mas com a ajuda do cão de faro localizaram em uma mochila que estava na escada os notebooks, um revólver falso, maconha, pedra e pó. Confirmou que os referidos objetos e drogas foram, de fato, localizados na sua casa, mas nega que lhe pertenciam, reclamando que alguém teria os plnatado lá para lhe prejudicar, pois TIEL, RATO e LEANDRO queriam tomar a sua casa. Ao final, esclareceu que sempre jogam drogas em cima da sua casa e que os vizinhos têm fácil acesso aos fundos da sua residência; ainda, negou que tenha sido abordado do lado de fora da residência, bem como que os policiais pediram autorização prévia. Contudo, a versão do acusado não convence, já que indiscutível que os policiais militares, ao realizaram a abordagem de JORGE, localizaram no interior da residência, 2 notebooks sem procedência, 2000 pinos de eppendorf, 1 simulacro de pistola, 800g de cocaína, 1.159kg de maconha e 50 de crack, além disso, na Delegacia informou que teria autorizado a busca domiciliar ao alegar que disse que os policiais poderiam entrar, revirar, porque não tinha nada. Não bastasse, em nenhum momento a defesa diligenciou no intuito de obter identificação completa FERNANDO e do suposto vizinho de JORGE, os quais, em tese, presenciaram a ocorrência, ônus que lhe cabia (art. 156, CPP). Diante disso, verifica-se que os depoimentos dos policiais são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenhamqualquer animosidade contra os réus, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Logo, estando bem provado que os réus concorreram para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas. A tipicidade da conduta também está evidenciada. Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente,sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal. Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem. No caso, está demonstrado que, na data de 10 de janeiro de 2023, por volta das 17 horas, na rua Gilberto Elias Chaiben, n. 90, bairro Parque São João, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO com vontade e consciência, mantinha em depósito, para fins de comercialização ilícita, em uma mesa, aproximadamente 800 (oitocentos) gramas de cocaína, bem como aproximadamente 1, 159 (um vírgula cento e cinquenta e nove) quilos de maconha, em baixo de uma escada, e 50 (cinquenta) gramas de crack, no banheiro, entorpecente estes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98, em conformidade com o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e auto de constatação definitivo de droga (mov. 50.1) (1º FATO). A quantidade e a forma com os entorpecentes estavam acondicionadas (839g de cocaína, 1.159kg de maconha e 50g de crack), aliado aos notebooks com fonte, teclado e mouse (podendo ser utilizado como forma de pagamento pelas drogas) sem procedência e apreendidos, além dos pacotes de eppendorf, simulacro de pistola e duas balanças de precisão e às circunstâncias do flagrante (denúncia apontando que o réu receptava produtos oriundos de furto), são circunstâncias que indicam, inequivocamente, a traficância, tal qual consta na denúncia.Confira-se a imagem das apreensões (seq. 1.13): Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação (para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto a quantidade de drogas apreendidas, aliada ao local, à condição e à conduta do agente, somadas às circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas e não de uso. Além disso, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, estando bem evidenciada a prática de crime, na modalidade apontada na peça acusatória, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas. Quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei). Pelo que consta no Oráculo (anexo), o réu é primário. Da mesma forma, inexistem provas suficientes acerca da dedicação à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas e a sua variedade não podem, isoladamente, servir como elemento para negar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, embora possa modular a fração de incidência. Nestes termos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO EM RAZÃO UNICAMENTE DA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I –A única fundamentação acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. II – Ordem concedida, em parte, para restabelecer a pena inicial de três anos, com o redutor original, e determinar que o juízo a quo proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.(STF; HC 138138, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10- 03-2017 PUBLIC 13-03-2017) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I – A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. II –A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. III - É patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4°, do mesmo diploma legal. Precedentes. IV - Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.(STF; RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª T., j. em 23/05/2017, Processo Eletrônico DJe-121, Divulg 08-06-2017, Public 09-06-2017). (grifei) No STJ, essa questão está sendo debatida nos temas 1.154 (REsps 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296) e 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577). Além disso, os demais objetos apreendidos, supostamente relacionados ao crime de receptação, não tiveram suas origens devidamente apuradas. Assim, deve ser aplicada em favor do réu a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006., Portanto, afasto a hediondez do tráfico privilegiado, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (...) (HC 111117, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017)Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Extraem-se dos autos os seguintes objetos apreendidos (seqs. 1.4): a) 2 notebooks com fonte, 1 teclado e 1 mouse; b) 2 pacotes com total de 2000 pinos de eppendorf; c) 1 simulacro de arma de fogo; d) 2 balanças de precisão; e) 50g de crack, dividas em 225 pedras; f) 1.159kg de maconha; g) 839g de cocaína; h) 50g de crack, um pedaço não cortado. Quanto aos notebooks, teclado e mouse (item “a”), nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por se consubstanciarem de produtos, bens, direitos, ou valores apreendidos em decorrência da traficância e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP c/c o art. 60, § 6º, LD) – o acusado JORGE, aliás, negou a propriedade dos objetos –, declaro perdidos à União. Em relação às substâncias entorpecentes (itens “e” a “h”) já foram incineradas e as demais apreensões (itens “b”, “c” e d”) já foram destruídas (seqs. 135 e 175). 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima.A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexa) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, com base na Súmula 444-STJ. A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, houve a apreensão de três espécies de entorpecentes e, quanto à quantidade, verifica-se que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes, circunstâncias que serão avaliadas na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Outrossim, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, fixo a pena inicial em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes e nem atenuantes. Logo, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo a autorizar a redução da pena de um sexto a dois terços. Nesta tarefa, a orientação firmada no STJ, seguindo posicionamento do STF, é de que (...) 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par abeneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp 1887511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) Assim, (...) 5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021). 8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). 9. Assim, verificado oatendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.) (grifei). Na esteira do entendimento acima, foram apreendidas 3 substâncias de naturezas distintas (cocaína, crack e maconha) e expressiva quantidade de entorpecente (839g de cocaína; 1.159kg de maconha e 50g de crack), o que autoriza a modulação da minorante, inclusive porque não avaliada na primeira etapa da dosimetria 1 . 1 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas. A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. No presente feito, a despeito da apreensão de elevada quantidade de entorpecente (12 tijolos de maconha, com peso liquido total de 10,2kg), a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022), sendo cabível a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. 6. Quanto ao regime prisional, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 7. Presente fundamento concreto para a fixação do regime fechado, não obstante se tratar de pena não superior a 8 anos, é irrelevante, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, consoante entendimento consolidado do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.306.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 24/12/2024.) (grifei)Desse modo, sobretudo a substancial variedade de drogas localizada (de três naturezas/espécies distintas) e a elevada quantidade apreendida (mais de 2 quilos de entorpecente, destacando a elevada quantidade de cocaína – quase 1 quilo), diminuo a pena no mínimo (1/6 2 ) 3 . Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA da acusada em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que o réu informou que trabalha como pedreiro e aufere renda mensal aproximada de R$3.000,00 (seq. 244.3). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) 2 (...) 2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 3. No caso, a Corte local, dentro do seu livre convencimento motivado, fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em síntese, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele imposta. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado. (...) (AgRg no HC n. 801.770/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (grifei) 3 APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA PENA NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DIANTE DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE – APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - ASPECTO APTO A SER SOPESADO NA MODULAÇÃO DA MINORANTE [SENDO ESCORREITA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE)] – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DE MEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS AO REGIME ABERTO (SÚMULA Nº 493, DO STJ) – PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – INADMISSIBILIDADE – PERÍODO DE PRISÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL FIXADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004326-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DES. RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (grifei)3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu ficou preso por 3 (três) dias, o que não impacta no regime. Sendo assim, considerando a pena aplicada e a existência de circunstâncias desfavoráveis (natureza, variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, e § 3º, do CP. 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP)O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). A despeito disso, considerando a pena aplicada e as circunstâncias negativas, deixo de aplicar o artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (art. 77 do CP). 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual e os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não se encontram presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça-se a guia de execução definitiva e procedam-se às diligências para o início da execução penal, observando o art. 23 da Resolução n. 417-CNJ; c) providencie-se a doação notebook, teclado e mouse apreendidos, salvo se estiverem em péssimo estado de conservação (art. 1006, § 3º, II e III, do CNFJ); e) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se a parte ré para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); f) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 4 , 4 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), pois solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado emNada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 9 de junho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)]. 2025.0424751-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 09 de Junho de 2025 às 10h27min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO, filiacao MIETES PEREIRA REBELLO. para instruir o(a) 0000181-78.2023.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Junho de 2025 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JORGE LUIZ PEREIRA REBELLO Sistema Projudi MIETES PEREIRA REBELLONome da mãe: JOÃO GOMES REBELLONome do pai: Tit. eleitoral: 17/01/1963 Nascimento: R.G.:150354536 /788.012.227-34CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: RIO DE JANEIRO/RJ Endereço: Rua Lucinda Rodrigues de Campos, 45 Bairro: Parque São JoãoPARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000181-78.2023.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:10/01/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:10/01/2023 Prioridade: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:26/04/2024 Data oferecimento:12/06/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/01/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 09/06/20252025.0424751-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:12/01/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 09/06/2025 10:27:10 Número do relatório:2025.0424751-2 Em 09 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000181-78.2023.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 09/06/20252