Maria Aparecida Da Silva De Araújo x Unaspub- União Nacional De Auxílio Aos Servidores Públicos
Número do Processo:
0000181-87.2025.8.16.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Terra Roxa
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 29) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Processo: 0000181-87.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.270,50 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DA SILVA DE ARAÚJO Polo Passivo(s): UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Vistos. 1. Compulsando o caderno processual, observo que foi realizada audiência de conciliação (ev. 22.1), no qual restou infrutífera ante a ausência da parte requerida à audiência designada. Pois bem. A ausência de uma das partes na audiência de conciliação traz consequências jurídicas para o feito, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 334 § 8º que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que é regulado pela Lei 9.099/95, a sanção é diferente, eis que o artigo 20 da citada Lei prevê a hipótese da aplicação dos efeitos da revelia, veja-se Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Contudo, importante salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta e pode ser constatado quando o próprio artigo explica em seu final que a exceção será se o contrário resultar na convicção do juiz. Portanto, a revelia não comporta procedência automática da demanda. Feitos tais esclarecimentos e verificando que a requerida foi citada e intimada para comparecer em audiência (ev. 21.1), a decretação da revelia é a medida que se impõe. 1.1. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95. Providências: 2. REMETAM-SE os autos a Juíza Leiga competente desta Comarca para elaboração do projeto de sentença. 2.1. Após, retornem os autos conclusos para homologação do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. De Guaíra-PR para Terra Roxa-PR, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta