Maria Elizabete Freire x Construtora Solares Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000181-93.2025.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000181-93.2025.5.21.0008 : MARIA ELIZABETE FREIRE : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22629b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ELIZABETE FREIRE em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratada pela reclamada principal em 02/01/2019, na função de ASG, com CTPS anotada, estando com o contrato ainda ativo. Informa como remuneração o montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Assevera que a reclamada vem pagando os salários em atraso, bem como deixou de efetuar o depósito de diversas competências do FGTS ao longo do contrato. Por fim, informa que sempre prestou serviços em favor da litisconsorte. Requer, ante a narrativa apresentada, o reconhecimento do pedido de rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais inadimplidas, das verbas rescisórias e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. A reclamada principal apresentou a defesa escrita de Id. ea8faa6, por meio da qual suscitou preliminares, e requereu a pronúncia da prescrição e a improcedência dos pedidos. O Município de Parnamirim, por sua vez, apresentou defesa sob o Id. 4832cb2, arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam e ausência de responsabilidade. Réplica de Id. 4d2228e. Em audiência (Id. 8ee8952), rejeitada a proposta de conciliação, as reclamadas ratificaram os termos das defesas escritas anexadas e a reclamante confirmou o teor da sua réplica. Colhido o depoimento pessoal da autora e não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente Da incompetência material A parte autora pede que a reclamada seja condenada a efetuar os recolhimentos previdenciários relativos a todo o período laborado. Nos termos do inciso VIII, do artigo 114, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar apenas as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não lhe cabendo executar contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas espontaneamente no curso do contrato de trabalho. Assim, declara-se a incompetência material desta justiça especializada no tocante ao pleito de execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas já pagas no curso do contrato, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular. Da impugnação ao valor da causa A reclamada, em sua defesa, impugna os valores dos pedidos indicados na inicial. Entretanto, trata-se de impugnação genérica e, consoante se depreende da inicial, a parte reclamante indicou um a um os valores correspondentes que, somados, representam o valor dado à causa. Rejeito. Da ilegitimidade passiva ad causam do litisconsorte A litisconsorte suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que nunca manteve contrato de trabalho com a parte reclamante. A legitimidade passiva se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material (in statu assertionis), o que ocorre no presente caso, uma vez que a parte reclamante declarou, na inicial, a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo transcrita: EMENTA: CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". Com espeque na teoria do direito abstrato de agir, a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porque dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Logo, o direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A partir da leitura da petição inicial é que se saberá se restam presentes ou não as condições exigíveis à apreciação do mérito do pedido, não se confundindo, pois, a relação jurídica processual com a relação jurídica material. Equivale dizer, a aferição da legitimidade para figurar no pólo passivo e/ou ativo do processo não envolve a análise da veracidade da relação jurídica material declinada na vestibular, sendo suficiente atentar para as posições ocupadas pelos litigantes em face do direito substancial articulado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00981-2008-013-03-00-0 RO; Data de Publicação: 17/12/2010; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de M.Eca; Revisor: Anemar Pereira Amaral; Divulgação: 16/12/2010. DEJT. Página 319) EMENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O fato da parte ter sido apontada como tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador, por si só já a torna legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da realidade fática que envolve a relação jurídica havida entre as partes. À luz do disposto no caput do art. 927 do Código Civil, impõe-se reconhecer a responsabilidade do tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública, quando constatado o fato de que, no decorrer da prestação de serviços do obreiro mediante interposta pessoa, negligenciou no dever de vigilância (culpa in vigilando) no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, praticando, assim, ato ilícito. Responsabilização subsidiária que se impõe. Aplicação da Súmula nº 331, IV e V, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. (Acórdão - Processo 0001705-72.2011.5.04.0402 -RO Relator: JOÃO GHISLENI FILHO. Data: 18/04/2013 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul) Ressalte-se, por fim, que a presente ação não busca o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a litisconsorte, mas, tão somente, sua responsabilização pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada principal. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. Prejudicial de mérito Da prescrição quinquenal A reclamada suscitou prescrição quinquenal incidente sobre as pretensões deduzidas em Juízo. Acolhe-se o pedido e, com fulcro no artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11, da CLT, pronuncia-se a prescrição quinquenal extinguindo-se as pretensões anteriores a 20/02/2020, no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, inclusive quanto às parcelas do FGTS, tendo em vista a decisão do STF no ARE-709212/DF). Do mérito Aduz a reclamante que foi contratada pela reclamada em 02/01/2019, na função de ASG, com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Diz que a reclamada vem descumprindo com suas obrigações contratuais, como atraso de salário e ausência de recolhimento das competências do FGTS. Desse modo, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com fundamento no artigo 483, "d", da CLT. Nos termos do referido dispositivo: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ... d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato...". A reclamada nega a prática de falta grave e a inadimplência quanto aos depósitos do FGTS. Todavia, o extrato analítico anexado pela própria reclamada comprova justamente o contrário, a existência de diversas competências do FGTS em aberto ao longo do contrato (Id. fc942da). Resta pacífico na jurisprudência o entendimento de que a ausência de diversos recolhimentos do FGTS constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta. Nesse sentido colaciono as seguintes ementas: “RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 3034720185110003, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) “RESCISÃO INDIRETA FGTS. De acordo com a jurisprudência dominante no C. TST, o não recolhimento do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea d da CLT, por configurado descumprimento contratual”. (TRT-1 - ROT: 01007176420205010002 RJ, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) “RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O descumprimento sistemático dos recolhimentos do FGTS configura falta grave patronal e legitima a rescisão indireta do pacto laboral, na forma do art. 483, d, da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento”. (TRT-2 10011298020205020021 SP, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 06/12/2021) Destarte, nos termos do artigo 483, ‘d’ e §3º, da CLT, e considerando que a autora ainda está laborando para a reclamada, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na presente data, 15/04/2025, e condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, nos termos do pedido: salário retiro de fevereiro de 2025, por não comprovado seu pagamento; saldo de salário (15 dias); aviso prévio proporcional indenizado (48 dias); férias proporcionais + 1/3 (02/12); 13º salário proporcional (02/12); FGTS dos meses não recolhidos, conforme extrato de Id. fc942da e multa fundiária de 40%. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à baixa da CTPS da autora, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando a data de saída em 02/06/2025, considerada a projeção do aviso prévio (artigo 487, §1º, da CLT), sob pena de multa ora fixada em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Defiro, ainda, a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor e do seu seguro desemprego, através de Alvará Judicial, o qual deverá ser expedido pela Secretaria da Vara após a certificação do trânsito em julgado da presente ação. Ante a controvérsia insta nos autos, indefiro também o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Da responsabilidade da litisconsorte Pugna a reclamante pela condenação subsidiária do Município de Parnamirim pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas neste decisum. Sobre o tema, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/02/2025, julgou o mérito do Tema 1118 de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Assim, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços não implica automaticamente no entendimento de houve falha na fiscalização do ente público (tomador nos serviços), cabendo ao trabalhador terceirizado comprovar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse sentido destaco recente ementa do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1 .118 DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1 .118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1 .118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art . 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art . 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 00001456020235050010, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) Na hipótese dos autos, entretanto, a parte autora não produziu prova documental ou oral capaz de demonstrar a existência de conduta negligente do ente público, não se desobrigando de seu encargo probatório. Desse modo, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos do art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto do RGPS. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, da CLT, dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, prescreve que, ao fixar os honorários, o juiz observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, em observância aos critérios supramencionados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Ademais, não se aplica aos autos a disposição do §3º do art. 791-A da CLT, visto que apenas a reclamada foi sucumbente. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições fiscais ficarão a cargo da parte autora, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo. Observe-se, porém, que o cálculo do imposto de renda deve ser promovido segundo a regra do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350 de 20.12.2010 e explicitada na recente Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal, observando que sobre os juros de mora não incide o tributo, pela regra do artigo 404 do Código Civil e entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. No que concerne aos recolhimentos previdenciários, determina-se, para os fins do art. 832, § 3o, da CLT, que a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica, ainda, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por MARIA ELIZABETE FREIRE em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, decido: Declarar a incompetência material desta justiça especializada no tocante ao pleito de execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas já pagas no curso do contrato, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular. Rejeitar as demais preliminares suscitadas. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 20/02/2020, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período. No mérito: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos quanto ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a reclamada principal, CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) salário retido de fevereiro de 2025; b) saldo de salário de 15 dias; c) aviso prévio proporcional indenizado (48 dias); d) férias proporcionais + 1/3 (02/12); e) 13º salário proporcional (02/12); f) FGTS dos meses não recolhidos, conforme extrato de Id. fc942da; g) multa fundiária de 40%. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à baixa da CTPS da autora, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando a data de saída em 02/06/2025, considerada a projeção do aviso prévio (artigo 487, §1º, da CLT), sob pena de multa ora fixada em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante para fins de saque do saldo do FGTS e processamento do seguro-desemprego. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A atualização do crédito deverá ocorrer em conformidade com a decisão do STF proferida na ADC 58. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que a verba declinada na alínea "a”, “b” e “e” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP