Kink Douglas Lucolli Tonchuk e outros x Francisca Das Chagas Da Silva Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000182-76.2024.5.12.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0000182-76.2024.5.12.0004 : FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) : FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000182-76.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS, WHIRLPOOL S.A RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS, WHIRLPOOL S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT DA 12ª REGIÃO. Por ocasião da liquidação da sentença, a condenação deve ficar limitada aos valores dos pedidos indicados na inicial, com o acréscimo de juros e correção monetária. Aplica-se ao caso o disposto na Tese Jurídica nº 6 deste TRT, conforme decidido no processo nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (IRDR). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000182-76.2024.5.12.0004, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes 1. FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS; e 2. WHIRLPOOL S.A, e recorridos OS MESMOS. Prolatada a sentença (id. d247f84), complementada pela sentença dos embargos de declaração (id. 524f9e7), onde foram considerados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ambas as partes. Pelo contido no id. 1dd8257, a reclamante suscita, preliminarmente: 1) que seja reconhecido a responsabilidade da reclamada no período de contrato temporário, compreendido entre 02/10/2020 e 28/06/2021; 2) que seja afastada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; e 3) cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido quanto à avaliação de calor e à resposta de quesitos complementares. No mérito, pretende ver reformada a sentença no tocante: 1) à indenização por danos morais e materiais; 2) às horas extras (supressão do intervalo intrajornada); 3) ao adicional de insalubridade; e 4) aos honorários advocatícios. Pelo contido no id. 1574ef0 (recurso adesivo), a ré pretende ver reformada a sentença no tocante: 1) à indenização por danos morais; e 2) à justiça gratuita deferida à autora. Há apresentação de contrarrazões pelas partes (id. 83e2852 e id. 64d1438). A reclamante em contrarrazões suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso adesivo da ré por entender deserto. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES 1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. O recurso ordinário adesivo da reclamada (id. 1574ef0) é impugnado pela reclamante por deserção em função da falta de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP e prazo limitado da apólice do seguro-garantia. Sem razão. Junto ao recurso adesivo, a ré anexou aos autos a apólice do seguro garantia judicial, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, a certidão de corretores, a certidão de apontamentos e a certidão de licenciamento. Embora não conste certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023, anoto que a Certidão de Licenciamento é suficiente para demonstrar ser a seguradora idônea e devidamente autorizada para funcionar no Brasil. Ademais, a ré apresentou com o recurso a apólice de seguro garantia, em conformidade com a Circular SUSEP 662/2022, que revogou a Circular nº 477/2013, que dispõe sobre o tema e estabelece a exigência de prazo de vigência, que pode ser renovado. Ademais, assim decidiu o TST recentemente, no PROCESSO Nº TST-RR-11135-26.2016.5.03.0006: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à eficácia do seguro garantia judicial, com prazo de vigência limitado, para fins de garantia do juízo. Trata-se de recurso ordinário interposto de r. sentença publicada na vigência da Lei 13.467/2017, que não foi conhecido por deserto, em razão de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de vigência de dois anos. O eg. Tribunal Regional decidiu que "o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada". A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial com a efetiva garantia do juízo não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O dispositivo não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice. Nem mesmo a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1 desta Corte, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, faz referência ao requisito imposto pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado). Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como se estabelecer cobertura por prazo indeterminado. É o que se extrai do artigo 760 do CCB, que dispõe que "a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário", e, ainda, da Circular 477, de 30/9/2013, emitida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que, em seu art. 8º, regulamentou o prazo de vigência dessa modalidade de seguro. Assim, tendo em vista que, na ocasião da interposição do recurso ordinário (26/02/2018), a reclamada anexou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 9.189,00, com vigência até 23/02/2020, deve ser reformada a decisão regional. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (grifei) Portanto, entendo regularmente efetuado o preparo recursal, ante a efetiva realização do depósito recursal, além do recolhimento das custas. No mesmo sentido já decidiu esta C. 1ª Turma nos autos nº 0001151-38.2018.5.12.0025 (ROT). REJEITO a preliminar apresentada pela autora. Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. A autora suscita, preliminarmente, que seja afastada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Sem razão. Deverá ser observado como limite das parcelas deferidas os valores indicados nos pedidos deduzidos na petição inicial, exceto em relação à atualização monetária e juros. Este é o entendimento iterativo desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" (Tese Jurídica nº 6, DEJT 27-07-2021). Diante do exposto, REJEITO. 2 - INVALIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA PERICIAL. A reclamante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial complementar (medição do agente calor e respostas a quesitos complementares). Sem razão. O Juízo a quo, no despacho id. ee9422e, indeferiu a pretendida realização de perícia complementar para medição do agente calor e resposta a quesitos complementares nos seguintes termos: Indefiro os requerimentos formulados pela autora nas petições dos ids. 191bd58 e 91ae04b, uma vez que não se verifica relevância para o deslinde da lide, sendo o laudo suficientemente esclarecedor em relação às questões levantadas, inclusive no que toca à avaliação do calor. De início, registro que o perito apresentou resposta a quesitos complementareis (ids. 203bfa7 e 11b877e). Ademais, embora a reclamante alegue a necessidade de tais diligências, os esclarecimentos prestados pelo perito em resposta aos quesitos complementares (ids. 203bfa7 e 11b877e) demonstram que a exposição ao calor não era insalubre, dispensando medições adicionais. O perito, com base em seus conhecimentos técnicos e na inspeção realizada, concluiu que não havia fonte de calor significativa no ambiente de trabalho da reclamante. O indeferimento do pedido de medição do agente calor e de respostas a quesitos complementares, portanto, não configurou cerceamento de defesa, uma vez que não houve prejuízo à ampla defesa da reclamante. Afigura-se correta e não implica cerceamento de defesa a decisão do Juízo a quo que indeferiu os referidos pedidos da reclamante, sendo incumbência do juiz, ao dirigir o processo, velar pela rápida solução do litígio, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, II, e parágrafo único do art. 370 do CPC). REJEITO. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. PERÍODO DE CONTRATO TEMPORÁRIO (02/10/2020 e 28/06/2021). A reclamante alega que a sentença está equivocada ao reconhecer a prescrição para os pedidos referentes ao período de contrato temporário (02/10/2020 a 28/06/2021), argumentando pela responsabilidade da reclamada. Analiso. Sobre a matéria, o Juízo a quodecidiu nos seguintes termos (id. d247f84) [...] Verifica-se a partir da CTPS digital (id. d265895) que no período de 02.10.2020 a 28.06.2021 a autora manteve relação de emprego com RH BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e no período de 05.07.2012 a 10.11.2022 com a ré. Extrai-se da inicial o que se segue: "A Reclamante ingressou no quadro de funcionários da Reclamada em 02/10/2020, laborando nas dependências da Ré como temporária e sendo efetivada em 05/07/2021, para exercer o cargo de operadora de linha de montagem, percebendo como último salário o importe de R$ 8,71 (oito reais e setenta e um centavos) por hora". A autora pretende a responsabilização da ré pelo cumprimento de obrigações relativas ao período de 02.10.2020 em diante. Neste sentido, a questão levantada pela ré diz respeito ao mérito. [...] Conforme já exposto, no período de 02.10.2020 a 28.06.2021 a autora manteve relação de emprego com RH BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e no período de 05.07.2012 a 10.11.2022 com a ré. Tratam-se de dois contratos de trabalho distintos, inclusive no que tange à figura do empregador. Ainda que a ré tenha figurado como tomadora dos serviços prestados pela autora no período de 02.10.2020 a 28.06.2021, tal circunstância não exclui a existência de dois contratos de trabalho. A interrupção do fluxo do prazo prescricional ocorreu em 14.02.2024, data de ajuizamento da demanda, oportunidade na qual, observado o termo final do contrato de trabalho temporário, já havia decorrido o prazo prescricional de dois anos. Assim, as pretensões deduzidas em relação ao contrato de trabalho temporário mantido de 02.10.2020 a 28.06.2021 estão fulminadas pela prescrição. Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões deduzidas em relação ao contrato de trabalho mantido de 02.10.2020 a 28.06.2021 e extingo o feito com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Quanto ao tópico, a sentença não merece reforma. Irretocável a análise do conjunto probatório realizada pelo Juízo de origem, cujos argumentos também utilizo como razões de decidir. Anoto que a reclamante não pediu o reconhecimento da unicidade contratual. Dessa maneira, correta a decisão proferida pelo Juízo a quoque pronunciou a prescrição das pretensões deduzidas em relação ao contrato de trabalho mantido de 02/10/2020 a 28/06/2021, impedindo a discussão quanto à eventual responsabilidade da ré no referido período. Ademais, registro que o contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada vigorou de 05/07/2021 a 10/11/2022 (CTPS id. d265895). NEGO PROVIMENTO. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ANÁLISE CONJUNTA). O Juízo a quo,reconhecendo o nexo causal entre as atividades e as patologias (tenossinovite e epicondilite), deferiu indenização por danos morais (R$ 9.581,00), mas rejeitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. A reclamada impugna a sentença alegando ausência de prova de culpa ou dolo, nexo causal e incapacidade laborativa. Argumenta que as doenças têm origem degenerativa ou multifatorial e que a empresa adotou medidas preventivas. A autora, por sua vez, requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo para: que a reclamada seja condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, paga em parcela única; que a reclamante seja reintegrada aos quadros da recorrida; e a condenação da ré ao "pagamento de salários desde a demissão até a efetiva reintegração na empresa"; bem como a majoração da indenização por danos morais. Analiso. A responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, o qual dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Por sua vez, os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). A doença profissional ou do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho, tanto para fins de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, como para a responsabilidade civil do empregador. Em qualquer atividade empresarial ou industrial o risco é inerente, porquanto muitas vezes, para o processo produtivo ou mesmo para certas atividades, são utilizadas máquinas, equipamentos e ferramentas. Esses instrumentos, portanto, devem ser protegidos, buscando-se, para tanto, eliminar todos os pontos críticos de riscos de acidentes ou doenças. Na impossibilidade, deve o empregador fornecer ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual que assegure o desempenho da atividade com segurança, assim como tem o dever de proporcionar ao trabalhador treino, orientação, pausas adequadas e preparo para desempenhar suas atividades laborais de forma segura. Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, quer por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. Essa responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo empregado, mas sim do seu descumprimento de normas de segurança capazes de evitar o dano na consecução da atividade perigosa. Tenho que, posteriormente ao advento do Código Civil de 2002, prevalece em relação ao acidente do trabalho e à doença ocupacional a tese da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo parágrafo único do art. 927 desse Diploma Legal (atividade de risco). Neste caso, basta a prova do nexo causal entre a ação e o dano para que recaia sobre o empregador o dever de indenizar. Nestes autos foi realizada perícia médica. Destaco do laudo (id. f86d3a6): 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 7.1 Conforme exame de ultrassonografia de punho direito, datada de 25/10/2021, a Reclamante foi diagnosticada com tenossinovite do 2° compartimento. 7.2 Conforme atestado médico acostado aos autos, datado de 25/08/2022: [...] necessário seu afastamento do local de trabalho ou escola por 1 (um) dia, a partir de 25/08/2022, tendo como causa do atendimento o código abaixo: M77.1. 7.3 Conforme atestado médico acostado aos autos, datado de 26/08/2022: [...] necessário seu afastamento do local de trabalho ou escola por 2 (dois) dias, a partir de 26/08/2022, tendo como causa do atendimento o código abaixo: M70.0. 7.4 Conforme exame de ultrassonografia do ombro direito, datada de 08/09/2022, a Reclamante foi diagnosticada com bursite subacrômio-deltoidea. 7.5 Conforme exame de ultrassonografia do cotovelo direito, datada de 08/09/2022, a Reclamante foi diagnosticada com derrame articular no recesso lateral radioumeral; sinais ecográficos de epicondilite lateral. 7.6 Conforme exame de ultrassonografia do punho direito, datada de 08/09/2022, a Reclamante foi diagnosticada com estudo ultrassonográfico dentro da normalidade ao método. 7.7 Conforme atestado médico acostado aos autos, datado de 30/09/2022: [...] necessário seu afastamento do local de trabalho ou escola por 1 (um) dia, a partir de 30/09/2022, tendo como causa do atendimento o código abaixo: M75.5. 7.8 Múltiplas queixas osteomusculares de forma simultânea e em segmentos distintos do corpo, não podem ser explicadas somente pelo labor na Reclamada. 7.9 Os desarranjos osteomusculares diagnosticados em membros superiores da Reclamante, são passíveis de cura e/ou estabilização clínica, quando adequadamente tratados. 7.10 As habituais atividades laborais da Reclamante, encontram-se entre aquelas passíveis de gerar e/ou agravar desarranjos osteomusculares. 7.11 Não acostou aos autos a Reclamada, estudos ergonômicos aplicados às atividades laborais da Reclamante, conforme estabelece a NR17. 7.12 Na data da perícia, a Reclamante apresentou-se clinicamente assintomática as manobras propedêuticas realizadas. 7.13 As atuais atividades laborais da Reclamante atestam a ausência de doença ativa e incapacitante. 7.14 As patologias diagnosticadas para a Reclamante, encontram-se contempladas dentro do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. 8 CONCLUSÃO 8.1 Mão Direita Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Francisca das Chagas da Silva dos Santos foi portadora de tenossinovite do segundo compartimento do punho direito, em decorrência de suas atividades laborais na Reclamada, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta sem restrições ao labor. 8.2 Cotovelo Direito Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Francisca das Chagas da Silva dos Santos foi portadora de epicondilite lateral, em decorrência de suas atividades laborais na Reclamada, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta sem restrições ao labor. 8.3 Ombro Esquerdo Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Francisca das Chagas da Silva dos Santos não foi diagnosticada com nenhuma doença osteomuscular ativa em ombro esquerdo, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta sem restrições ao labor. Conforme o laudo pericial, mediante análise da documentação médica juntada aos autos, o Sr. perito médico, embora tenha reconhecido a capacidade laboral da autora ao considera-la preservada, apresentou conclusão taxativa quanto ao nexo causal entre a atividade exercida pela reclamante e a lesão. No caso dos autos, está plenamente demonstrado, conforme o laudo pericial, que a autor foi acometido de "de tenossinovite do segundo compartimento do punho direito", mas também de "epicondilite lateral, em decorrência de suas atividades laborais na Reclamada" (fls. 975-976), existindo nexo causal entre a lesão da autora e a atividade econômica da reclamada. Anoto que as conclusões do perito médico se basearam em exame físico atual e na análise da documentação apresentada. Verifica-se que não apenas o exame físico realizado pelo perito médico subsidiou sua conclusão, estando alicerçada também na análise de todos os exames/atestados acostados aos autos. Destaco ainda que este Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o nexo de concausalidade também é passível de indenização (súmula nº 44): DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. É cediço que, na teoria da responsabilidade objetiva, torna-se despiciendo perquirir a culpa no evento danoso. Porém, no caso vertente, o elemento culpa também se verifica, porquanto incumbe ao empregador o cumprimento e a determinação de observância das normas de segurança e medicina do trabalho no ambiente do trabalho, além de adotar medidas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos dos arts. 157, I e II, da CLT e 19, §1º, da Lei 8.213/91. Aliás, é necessária a observação das normas de segurança do trabalho para a efetivação da regra constitucional, de eficácia plena, que dá ao trabalhador o direito à "redução dos riscos iminentes ao trabalho, por meio de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inc. XXII, da Constituição da República). Portanto, tenho que, caso se analise o pleito sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, exsurge a culpa da ré no desenvolvimento da doença ocupacional, por não ter adotado tempestivamente medidas práticas com o fito de diminuir os riscos ergonômicos das atividades da autora. Logo, entendo por demonstrado o nexo causal e o dano suportado pela autora (tenossinovite do segundo compartimento do punho direito e epicondilite lateral no cotovelo direito). Registre-se que, malgrado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença, conforme o laudo pericial, não mais persiste a lesão, isto é, não há incapacidade laboral. Quanto à extensão do dano, não constatada incapacidade laboral (seja temporária, seja parcial/total), não havendo afastamento previdenciário, bem como não demonstradas despesas com medicação ou tratamento de saúde, inexiste o que ser materialmente reparado. Já no que se refere aos danos morais, determinado que a patologia física tem como fator a atividade laboral desenvolvida, imputando-lhe suportar quadro de dor durante período de labor, há dano extrapatrimonial a ser compensado. No caso de dano moral, em razão da natureza do bem atingido, a reparação exigida nunca poderá traduzir-se em restabelecimento do status quo ante. Dessa forma, faz-se necessária a utilização de meios que permitam uma mensuração de valor a título de compensação econômica destinada aos ofendidos. A indenização precisa contemplar as funções compensatória, punitiva e educativa. Outrossim, devem ser sopesadas, entre outros, na fixação do valor devido: a natureza do bem jurídico tutelado (direito à saúde do empregado); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o esforço efetivo da reclamada para minimizar a ofensa; a situação econômica da vítima e a capacidade financeira da ré; além do princípio da razoabilidade, de forma a não ser arbitrado montante que importe enriquecimento sem causa do empregado ou ruína do empregador. Considerando que no momento não há déficit funcional, não há registros de afastamentos previdenciários decorrentes da doença constatada, ser ofensa de natureza média, bem como que o total de proventos mensalmente percebido pela autora à época dos fatos era de R$1.916,20, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 9.581,00, o que representa cinco vezes o último salário contratual da reclamante. Sucumbente no objeto da perícia, permanece com a reclamada o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais médicos, conforme o valor fixado em sentença. Registro que o perito médico de confiança do juízo realizou trabalho de qualidade e o valor fixado para esse fim, R$ 2.600,00, é razoável e consistente com o que usualmente é deferido em situações análogas. NEGO PROVIMENTO aos recursos da autora e da ré. 3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A autora, em síntese, requer que sejam declaradas inválidos os cartões pontos. Sustenta serem inválidos os acordos de compensação "em razão da prestação habitual de horas extras e o labor insalubre durante toda a contratualidade, com a condenação da empresa Recorrida ao pagamento de todas as horas extras prestadas e que não foram corretamente remuneradas". Por fim, requer a condenação da ré ao "ao pagamento das horas extras decorrentes da redução indevida da hora intervalar, em face da prorrogação de jornada a prestação de serviço em ambiente insalubre". Sem razão. De início, registro que, na inicial, a reclamante se limitou a pedir a condenação da ré ao pagamento de horas extras com fundamento na supressão do intervalo intrajornada. Ademais, destaco que a parte autora não impugnou especificamente (id. 7ca0f27) os registros de ponto (id. 7cb7aa5). Assim, não há controvérsia quanto aos registros consignados nos cartões de ponto. Quanto à matéria, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: 7.Jornada 7.1.A ré carreou aos autos as folhas-ponto da contratualidade (id. 7cb7aa5). Os documentos evidenciam a utilização do regime de ponto por exceção, o que não foi objeto de impugnação pela autora. Assim sendo, conclui-se que os registros constantes das folhas- ponto estão corretos no que tange aos dias e horários trabalhados, inclusive no que toca à fruição do intervalo intrajornada. Os elementos dos autos evidenciam a adoção do sistema de compensação denominado "semana espanhola" (jornada de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 22h00min, e em sábados alternados das 10h00min às 18h30min, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada). 7.2.A autora pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos. É incontroverso que houve redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, sendo a tese defensória no sentido de que a prática foi autorizada por ato da autoridade competente e por norma coletiva. A ré comprovou a existência, durante todo o lapso contratual, de autorização para redução do intervalo intrajornada por ato da autoridade competente, conforme Portaria nº 5.129, vigente no período de 10.06.2021 a 10.06.2023 (id. 63b4af3). Neste ponto cabe destacar que as disposições do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, dizem respeito a horas extras propriamente ditas, assim entendidas como aquelas que extrapolam os critérios definidos para a compensação da jornada. Com efeito, é inerente ao sistema de compensação adotado o trabalho além da quadragésima quarta semanal de forma alternada, sendo precisamente o lapso trabalhado além do mencionado parâmetro destinado à compensação. Constata-se que há registro de horas extras nas folhas-ponto e pagamentos sob tal título no curso do contrato. Não se verificou, no entanto, o labor habitual em sobrejornada para fins de reconhecimento da nulidade da redução do intervalo por tal motivo. Feitas as considerações acima, conclui-se que a autora não esteve submetida a regime habitual de prestação de horas extras. Deste modo, tem-se por observados os requisitos especificados no parágrafo 3º do artigo 71 da CLT durante todo o período contratual. Ademais, os instrumentos normativos carreados aos autos (ids. 1ac4668 e 5b9d648) - que abrangem todo o período contratual - autorizam a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. No presente caso não há supressão total do intervalo intrajornada, mas sim redução do lapso para trinta minutos, sendo que a matéria está inserida no âmbito da autonomia negocial coletiva, nos termos da tese fixada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1121633 (Tema 1046), ficando afastada a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 437, II, do E. TST e na Súmula 68, I, do E. TRT da 12ª Região. Acrescente-se que a partir de 11.11.2017 a possibilidade de redução do intervalo intrajornada passou a ser expressamente prevista em norma heterônoma (artigo 611-A, III, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017). Neste sentido, as cláusulas que trataram da redução dos intervalos intrajornada são plenamente válidas. Reputo lícita a redução do intervalo intrajornada nos moldes praticados em relação a todo o período contratual não prescrito. Portanto, são improcedentes os pedidos formulados nos itens 17.8 e 17.9 da petição inicial. A sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reforma. Foi comprovada a existência de norma coletiva autorizando a redução intervalar para trinta minutos (ids. 1ac4668 e 5b9d648), nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT. Nesse sentido, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE n. 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De fato, não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo válida a previsão convencional quanto à matéria. Anoto que os registros de ponto da parte autora evidenciam que não houve prestação de sobrejornada em caráter habitual, capaz de invalidar o acordo de compensação. Ao contrário, durante a contratualidade foram pouquíssimas as ocasiões em que houve prática de labor extraordinário, ocasião em que foram realizados os devidos pagamentos sob tal título. Dessa maneira, observo que são aplicáveis ao caso a previsão dos acordos coletivos de trabalho que preveem a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, na linha da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral do STF. Além disso, a reclamada apresentou a portaria do órgão ministerial autorizando a concessão da referida pausa intervalar (id. 63b4af3) vigente no período contratual debatido nos autos. Tendo em vista também que o contrato de trabalho foi iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é aplicável à situação jurídica o previsto no art. 611-A, I e III, da CLT. NEGO PROVIMENTO 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A autora se insurge contra a sentença do Juízo a quo que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Assim, requer a reforma da decisão para que haja "condenação da Recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato laboral" (id. 1dd8257). Analiso. Nestes autos foi determinada a realização de prova pericial para a verificação da insalubridade, do qual destaco (id. 4c218a4): 8.4 - Parecer do Perito sobre os Riscos e Condições de Trabalho do Autor Com base nas observações feitas "in loco' aos ambientes físicos, aos processos de produção e aos procedimentos operacionais nos postos de trabalho onde a Autora laborou, feitos durante o exame pericial, nos depoimentos ouvidos, da Autora e dos depoentes da Reclamada, e no detalhado exame dos documentos constantes dos autos e posteriormente disponibilizados pela empresa, depreende-se para o perito que a Reclamante estava exposta às seguintes condições de trabalho: Exposição ocupacional a Ruido, habitual e intermitente, com nível equivalente da ordem de 87,4 dB(A), acima do LT - Limite de Tolerância, com evidências de ter sido neutralizada pelo uso de proteção auditiva adequada, em função do seu correto dimensionamento, do relato de uso por parte da Autora, das evidências de adequado registro e controle de reposição, complementadas pelos resultados exitosos dos exames audiológicos aos quais a Autora foi submetida, como decorrência de seu PCA - Programa de Conservação Auditiva; Exposição ocupacional, habitual e intermitente, das mãos à vaselina, sem indícios de nocividade à saúde da Autora nas condições operacionais em que era utilizada, salientando que esta substância não está prevista, nem por similaridade, dentre as substâncias sujeitas a enquadramento pelo Anexo 13 da NR 15. Não havia exposição ocupacional, habitual e permanente ou intermitente, a outros agentes ambientais de natureza física, química ou biológica com potencial de causar danos à saúde da Autora. 9 - CONCLUSÃO Tendo por base os fatos apurados em perícia, é do entendimento deste perito que, salvo melhor juízo, durante o período em que a Autora trabalhou para a Reclamada, à luz da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, as CONDIÇÕES DE TRABALHO eram SALUBRES. Conforme explicitado pelo perito, em relação aos agentes químicos, foi constatado que havia o contato habitual da autora com vaselina sólida, substância que não é classificada como insalubre pelo Anexo 13 da NR-15. Especificamente em relação ao agente calor, destaco os esclarecimentos periciais: A Autora, em sua lide, não estava exposta a nenhuma fonte notável (artificial) de calor que pudesse resultar em sobrecarga / stress térmico. Este fato foi constatado durante a inspeção presencial aos locais e circunstâncias de trabalho indicados pela própria Autora, quem, por sua vez, durante a entrevista, sequer mencionou o calor como risco ambiental presente em seu ambiente de trabalho. [...] 1. O contato com agente insalubre supracitado e/ou verificado no ambiente de trabalho da Reclamante, sem fazer uso de proteção adequada, expõe a obreira ao trabalho insalubre? Em que grau? Resposta: Não, conforme consta da resposta ao item anterior. (id. 203bfa7) Complementa, em novos esclarecimentos que ratificaram o laudo pericial: Considerando que não existe fonte notável de calor no processo de produção da Reclamada do qual o Autor participava em sua função habitual, conforme , o valor de "tg" verificado pelo perito na inspeção ao local de trabalho (temperatura de globo) medido "in loco", seria, no máximo, igual à temperatura de bulbo seco = 21º.C; Com base nas evidências da FISICA acima, temos que = 0,7 tbn + 0,3 tg ou IBUTG IBUTG = 0,7 tbs + 0,3 tbs = 1,0 tbs = 21º.C, o que evidencia, matematicamente, que o LIMITE DE TOLERÂNCIA ao CALOR jamais seria ultrapassado nas condições de trabalho relatadas pela Autora, conforme conclusão do perito contida em seu laudo pericial. [...] (id. 11b877e). Desta maneira, observa-se que a reclamante esteve exposta ao calor abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15. Contudo, entendo que, no caso, prospera a insurgência da reclamante em face do agente ruído. A perícia realizada nos presentes autos detectou níveis de ruído constantes no setor da reclamante acima do limite de tolerância (87,4 dB(A)). Anoto que, por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664335/SC, da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Não obstante esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos o STF assentou o entendimento de que a utilização de protetores auriculares não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a um nível de ruído abaixo do limite legal, pois a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Destaco do corpo da decisão do STF a citação dos estudos científicos que serviram de base para o entendimento exposto: (...) apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)." Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição do ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911)" (Inteiro teor do Acórdão Pág. 44/45). Diante de tais estudos, o STF reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que não cause lesão detectável no canal auditivo em razão do uso de equipamentos de proteção individual. A análise realizada na fundamentação da decisão, e que culminou na tese firmada, levou em consideração os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. Na mesma linha da decisão do STF no ARE 664335/SC, já tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos que destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI's QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que "ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)", na medida em que "numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral". No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito registrou a existência de insalubridade em grau médio, em razão do agente ruído pelas vibrações mecânicas, conforme estudos científicos. Registrou o Tribunal Regional que a conclusão do perito (existência do labor em condições insalubres) decorreu do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335. Entendeu, contudo, a Corte de origem, que mencionada decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas diz respeito apenas aos casos em que a vibração causada pelo ruído afeta o tempo de serviço especial prestado para fins de aposentadoria. Esta Corte já se manifestou acerca da matéria julgada no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, entendendo que "embora aquela Corte estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano." (RR-348-70.2013.5.15.0082, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015). Nesse cenário, embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para elidir o agente insalubre "vibração", conforme constatado na prova técnica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-4174-18.2015.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/08/2018). Portanto, pela adoção da tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído. Aponto como precedente o PROCESSO nº 0001825-67.2023.5.12.0016 (ROT) envolvendo a mesma reclamada, julgado pela 1ª Turma em 16 de outubro de 2024. Assim, faz jus a autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual com a reclamada, devido à exposição ao agente ruído e com reflexos, limitados aos termos do pedido, em férias com 1/3, natalinas, FGTS mais indenização compensatória de 40%, observada a base de cálculo o salário mínimo nacional. No que tange a base de cálculo, enquanto inexistir previsão em convenção coletiva ou legal dispondo de forma diversa, mantém-se o pagamento sobre o salário mínimo, sob pena de afronta à Súmula Vinculante n. 4 do STF. Comunga desse posicionamento, a posição reiterada deste Tribunal Regional consubstanciada no enunciado da Súmula n. 48: SÚMULA N.º 48 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. II - Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. (Grifei) Nos termos acima lançados, inverte-se o ônus da sucumbência para a reclamada quanto ao objeto da perícia. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual estabelecido com a reclamada e reflexos nos termos da fundamentação, e, por consequência, inverter o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, condenando a reclamada ao seu pagamento conforme o valor fixado em sentença. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA). A autora requer a majoração do percentual devido como honorários sucumbenciais. A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, pede a redução dos honorários de sucumbência para 5%. Sem razão. Verifica-se que a ré permanece sucumbente na demanda, de modo que persiste a causa para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA RÉ 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O tema foi objeto de análise com o pedido correspondente no tópico do apelo da reclamante. 2 - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita à reclamante, alegando falta de comprovação de hipossuficiência. Sem razão. A sentença concedeu a justiça gratuita à reclamante com base na declaração de hipossuficiência apresentada e em conformidade com a Tese Jurídica nº 21 do TST (Tema 21 do IRR). Embora a reclamada argumente pela insuficiência da declaração hipossuficiência, a cópia da CTPS presente nos autos (id. d265895) indicando que no atual contrato de trabalho recebe salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; mas também a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela autora (id. e061032) fazem gerar presunção da insuficiência de recursos da parte autora, pelo que considero preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício à reclamante. Portanto, inexiste motivos para revogar a concessão da justiça gratuita à autora. O recurso ordinário adesivo da reclamada, nesse ponto, é improvido. NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pela autora. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual estabelecido com a reclamada e reflexos nos termos da fundamentação, e, por consequência, inverter o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, condenando a reclamada ao seu pagamento conforme o valor fixado em sentença. Por iugal votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WHIRLPOOL S.A
-
22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)