Eduardo Sergio Franca Pereira e outros x Almaviva Paticipacoes E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000182-82.2011.5.03.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000182-82.2011.5.03.0004 AUTOR: NAYARA ASSIS DE PAULA RÉU: ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54cd6f0 proferida nos autos. RFM DECISÃO Vistos. Aprovo a atualização dos cálculos de Id 5950c68 (fl. 1740) e fixo a execução em R$16.077,13.  Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda). Convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) abaixo indicado(s). Intimem-se o(a)s reclamado(a)s a complementar a garantia do juízo, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Não serão admitidos embargos ou impugnações até que o Juízo esteja integralmente garantido:   Decorrido o prazo sem que haja o pagamento da dívida ou a garantia integral do juízo, independentemente de nova intimação, deverá o reclamante, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAYARA ASSIS DE PAULA
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