Jefferson Douglas Santa Brigida Leite x Aucema Industria E Montagem Ltda e outros
Número do Processo:
0000183-13.2022.5.08.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000183-13.2022.5.08.0014 : JEFFERSON DOUGLAS SANTA BRIGIDA LEITE : AUCEMA INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad63159 proferida nos autos. DECISÃO Instado(a), o(a) reclamante indica diretrizes à execução (id. fa22441). Passa-se a apreciar. Homologa-se a atualização de id. d154d2f. Não cabe, neste momento, a liberação dos depósitos recursais realizados pelo devedor subsidiário. Mediante publicação desta decisão no DJEN, fica o(a) reclamado(a) AUCEMA INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$19.729,14, observada a gradação legal prevista no CPC. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Prazo elastecido tendo em vista o valor exequendo, bem como o procedimento interno que, provavelmente, o(a) reclamado(a) adotará para efetivação do depósito. In albis, proceda-se ao lançamento via GIGS de contagem do prazo de 45 dias para eventual registro do(s) devedor(es) no BNTD, conforme art. 2º, do Ato CGJT 01/2022: Art. 2º. É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo. Ato contínuo, solicite-se o bloqueio via SISBAJUD (usar CNPJ raiz, se PJ, e registrar a ordem com validade pela quantidade de dias permitidos pela ferramenta). Cumprido o item anterior, desde já, fica autorizada a secretaria da unidade judiciária a atribuir sigilo a toda e qualquer pesquisa, que contenha dados sensíveis ao(à) executado(a), por força de lei, liberando-o somente às partes, pois interessadas. As partes são advertidas a não copiar ou divulgar tais documentos, sem prévia autorização do juízo, pois o acesso oportunizado visa, única e exclusivamente, a facilitar a tramitação do feito, já que eletrônico. Frutífera a medida, parcial ou integralmente, o bloqueio do valor obtido será convolado em penhora. Transfira-se e dê-se ciência do bloqueio ao(à) reclamado(a). Expirado o prazo do art. 2º, do Ato CGJT n. 01/2022, permanecendo os autos sem garantia integral, insira(m)-se o(a/s/as) devedor(a/es/as) no BNDT. Passados dez dias sem informação positiva do bloqueio Sisbajud, ainda que tenha ocorrido resultado parcial da medida, de acordo com o Provimento CR 001/2019, art. 2º, e, sem prejuízo da validade da teimosinha protocolada, procedam-se às pesquisas patrimoniais básicas (desde já esclarece-se que as pesquisas estão sendo feitas em prol da parte exequente, beneficiária da justiça gratuita): Infojud (IR, DOI, Decred, etc), Renajud (incluir restrição de transferência), Jucepa, Arisp, Infoseg (autoriza-se a anexação do relatório obtido para facilitar o acesso aos dados) e Censec (autoriza-se a anexação do relatório obtido para facilitar o acesso aos dados). Pesquisar, ainda, Prevjud e Caged, se envolver pessoa física. Com os resultados das pesquisas, notifique-se o(a) exequente para que tome ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 23 de maio de 2025. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO OBRAS MANGUEIRAO
- AUCEMA INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000183-13.2022.5.08.0014 : JEFFERSON DOUGLAS SANTA BRIGIDA LEITE : AUCEMA INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32db30c proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se a baixa do processo, do e. TRT, sem nenhuma alteração do julgado líquido: a) ao cálculo para atualização, abatendo-se apenas as custas quitadas (R$299,90 - ID 93484d7); b) intima-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. O(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos será(ão) considerado(s) para abatimento apenas em momento oportuno, na fase de execução do julgado. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 21 de maio de 2025. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO OBRAS MANGUEIRAO
- AUCEMA INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000183-13.2022.5.08.0014 : JEFFERSON DOUGLAS SANTA BRIGIDA LEITE : AUCEMA INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32db30c proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se a baixa do processo, do e. TRT, sem nenhuma alteração do julgado líquido: a) ao cálculo para atualização, abatendo-se apenas as custas quitadas (R$299,90 - ID 93484d7); b) intima-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. O(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos será(ão) considerado(s) para abatimento apenas em momento oportuno, na fase de execução do julgado. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 21 de maio de 2025. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DOUGLAS SANTA BRIGIDA LEITE