Antonio Pena Da Cruz Junior e outros x Cencosud Brasil Atacado Ltda.

Número do Processo: 0000183-44.2025.5.05.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000183-44.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: JOSE RENE DE CASTRO RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7d138 proferido nos autos. Vistos etc. Ante os termos da petição de Id da07e94, destituo o perito PAULO KIRSCHBAUM, nomeando, em sua substituição, o Sr. GABRIEL ALCANTARA DOURADO DE OLIVEIRA E SILVA para atuar como perito do Juízo. 1.Dê-se ciência ao expert, inclusive, de que deverá apresentar o laudo pericial até o dia 23-07/2025.  A perícia será realizada no endereço Av. Gen. Graça Lessa, 304 - LOJA 123 - Acupe, Salvador - BA. Saliente-se que caberá ao perito a designação da perícia, com comunicação a este Juízo e às partes acerca da data e horário em que será realizado o exame pericial. Para viabilizar a comunicação do(a) expert, as partes deverão fornecer números de telefone e endereço eletrônico de e-mail, acaso não existentes nos autos. 2.Dê-se ciência às partes, por seus advogados, para ciência deste despacho, bem como para tomarem ciência do teor da petição de id 0175288, por meio da qual a perita informa que a perícia será realizada no dia 31/07/2025, às 09:10 horas, no interior do consultório localizado a Av. Reitor Miguel Calmon nº 1210, sala 710, Centro Médico do Vale, Canela, Salvador, Bahia (...)" Advirta-se de que o Reclamante deverá comparecer ao endereço indicado, na data e horário agendados, munido de CTPS, CNIS e CNH, para submeter-se ao exame pericial, sob pena de preclusão da prova pericial. Saliente-se que, até a data de realização da perícia, as partes deverão juntar aos autos do processo os documentos médicos pertinentes ao acidente de trabalho e/ou doença ocupacional alegada, assim como o prontuário médico. 3.Após, aguarde-se a realização da perícia.   SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RENE DE CASTRO
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