Angelica Do Socorro Fernandes Figueiroa e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0000183-66.2024.5.06.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000183-66.2024.5.06.0024 : ANGELICA DO SOCORRO FERNANDES FIGUEIROA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0faf71d proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à petição #id:3926f51. A reclamante requer o chamamento do feito à ordem para designação de perícia por médico especializado em ortopedia. Compulsando os autos, verifico que já foi realizada perícia médica, com emissão de laudo pericial e posterior apresentação de esclarecimentos às impugnações oportunamente ofertadas pela parte autora. Esclareço que o perito médico foi devidamente nomeado em 05/12/2024, tendo decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação à nomeação, o qual se exauriu em 12/12/2024, precluindo, portanto, o direito da parte quanto a esta matéria. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 156 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, inexiste determinação legal que obrigue a realização de perícia médica por profissional especializado em área médica específica, sendo suficiente que o expert possua conhecimento técnico ou científico necessário para a elaboração do laudo, o que se verifica no caso em tela. Destarte, não vislumbro nulidade no laudo pericial já produzido, tampouco se justifica a designação de nova perícia, uma vez que, nos termos do art. 480 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a realização de nova perícia somente se justifica "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" e sua finalidade for a de "corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados" da primeira, circunstâncias não demonstradas no caso em apreço. Eis a jurisprudência do C. TST sobre o assunto:  "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM EXPERT ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MERA INSASTIFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA EM LAUDO REALIZADO POR MÉDICO PERITO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante, em audiência, concordou com o encerramento da instrução processual, inclusive consignando não ter outras provas a produzir, somente lançando protesto pelo encerramento da fase de instrução nas razões finais, quando já preclusa a oportunidade para impugnação ao laudo, e respectivos esclarecimentos complementares, bem como para requerer a reabertura da instrução processual. Observa-se que , de fato, nessa situação ocorreu a preclusão. De outra parte, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, observa-se não haver previsão legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área médica referente à doença discutida nos autos. O fato de o perito não ser detentor de especialidade na área de ortopedia não tem o condão de tornar nulo o trabalho pericial. O que se verifica, na verdade, é o mero descontentamento da parte com as conclusões periciais, o que não caracteriza cerceio do direito de defesa. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pelo reclamante. Precedentes do TST. Ademais, o magistrado apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput , do CPC), o que não ocorreu na hipótese, já que o TRT consignou que o perito é qualificado e que a obreira não logrou apontar qualquer vício capaz de macular a prova técnica já realizada. Assim, não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale registrar, também, que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Tribunal Superior do Trabalho, 7ª Turma,  Acórdão: 0011600-51.2017.5.15.0043. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/11/2024) Grifos meus. Assim, indefiro o requerimento autoral. RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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