Mayco Da Silva Camerino x Centro Educacional Master S/S Ltda - Epp
Número do Processo:
0000184-08.2025.5.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000184-08.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MAYCO DA SILVA CAMERINO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492854d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000184-08.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MAYCO DA SILVA CAMERINO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613f3e9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:38e8aff , foi INTEGRALMENTE MANTIDA em grau de recurso, #id:3d8361c , transitando em julgado, #id:e1c99df. Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada atualizada #id:da92b32 e a parte reclamante requereu, #id:84274ed, a execução da sentença. Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$1.337,17, atualizado até17/07/2025 Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000184-08.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MAYCO DA SILVA CAMERINO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613f3e9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:38e8aff , foi INTEGRALMENTE MANTIDA em grau de recurso, #id:3d8361c , transitando em julgado, #id:e1c99df. Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada atualizada #id:da92b32 e a parte reclamante requereu, #id:84274ed, a execução da sentença. Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$1.337,17, atualizado até17/07/2025 Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYCO DA SILVA CAMERINO