Processo nº 00001842420245080015

Número do Processo: 0000184-24.2024.5.08.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000184-24.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000184-24.2024.5.08.0015     AGRAVANTE : HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVANTE : HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : WARLEN GLEISON SANTOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. IEDA CRISTINA ALMEIDA AGRAVADO : LEANDRO DA SILVA PEREIRA SERVICOS DE HIDRAULICA E ESGOTO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id7e16ba7,9bd5b03; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 9c50a0e). Representação processual regular (Id bece1aa,fcf4e92 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8995c83:R$44.003,99; Custas fixadas, id 8995c83: R$880,08; Depósito recursal recolhido no RO,id cd8132c : R$12.665,14; Custas pagas no RO: id ac93de6 ; Condenação no acórdão, id: R$0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca70110 : R$26.266,92;   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas arguem preliminar de nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola os dispositivos epigrafados porqueincorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos que justificam a necessidade derealização de perícia técnica para constatação de periculosidade no ambiente detrabalho. Transcreveu, na íntegra, o acórdão que analisou os embargos dedeclaração opostos pela recorrente: (...)2.2.1 OMISSÃO Afirmam as embargantes que a sentença deveser revista, pois, embora entenda que não hánecessidade de realização de perícia para odeferimento da parcela adicional depericulosidade, os depoimentos colhidos nãocomprovam que o recorrido, ora embargado,não exercia sua atividade em ambiente que oexpusesse a risco de choque elétrico. Ressalta que a simples decretação de reveliada primeira reclamada não seria capaz decondenar estas embargantes - que sequer éempregadora direta do reclamante. Registra ainda que a ausência de períciatécnica impossibilita o contraditório e geraevidente cerceamento de defesa. Analiso. Esclareço que os Embargos de Declaraçãovisam, pelo prisma legal, sanar omissão,contradição ou obscuridade interna do Julgado(art. 1.022, do CPC). A omissão, por sua vez, se caracteriza quandoo Juízo deixa de apreciar matérias relevantesao julgamento e que foram suscitadas pelaspartes ou que deveriam ter sido examinadasde ofício pelo órgão julgador. Pelas próprias razões dos embargos, vê-se queas embargantes desejam a reforma dadecisão, com a qual não se conforma. Transcrevo os fundamentos do acórdão embargado, para uma melhor análise: ... 2.2.2 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEDEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ODEFERIMENTO DO ADICIONAL DEPERICULOSIDADE Os recorrentes pretendem a nulidade dasentença em razão do cerceamento de defesapor ausência de perícia técnica. Assim, requerem a decretação da nulidadepara que os autos voltem à Vara de origem eque seja determinada a realização de períciapara se constatar ou não a insalubridade. Analiso. Inicialmente, verifico que a sentença recorridaatende aos requisitos do art. 832 daConsolidação das Leis do Trabalho e isso, porsi só, é bastante e suficiente para a rejeição daquestão preliminar suscitada. Entretanto, para que não se alegue negativade prestação jurisdicional, afirmo que omagistrado não está adstrito à realização deperícia técnica para o deferimento do pedidode pagamento de adicional de periculosidade,especialmente quando possui nos autoselementos suficientes para sua análise econvicção. Registro ainda que a fundamentaçãoconstante na r. Sentença de ID 8995c83, ésuficiente, clara e precisa, não havendo que sefalar em sua nulidade por ausência de perícia,quando o magistrado possui elementosprobatórios suficientes para apreciar o pedido. Preliminar rejeitada. 2.3.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As Recorrentes não se conformam com acondenação ao pagamento de adicional depericulosidade. Afirmam que a decisão deve ser reformada jáque não houve perícia, assim como oreclamante não se desincumbiu de provar ofato constitutivo. Analiso. Ao contrário do afirmando pelas recorrentes, amatéria foi decidida com base no depoimentodas partes e testemunhas, inclusive a arroladapelas ora recorrentes, eis que, enquanto opreposto das recorrentes afirmou "queconfirma que fez contrato com a primeirareclamada de prestação de serviço deinstalação de energia em apartamentos de suapropriedade"; o reclamante, afirmou queprestava serviços de eletricista, fazendoinstalações elétricas, de 220 volts, fazendoinstalações com energia ligada; foram ouvidasduas testemunhas, uma do reclamante e aoutra das recorrentes, que confirmaram que oreclamante trabalhava como eletricista, comenergia ligada. A testemunha do reclamantedisse que acha que a voltagem era de 200volts, enquanto que a testemunha dasrecorrentes não soube especificar a voltagemem que o reclamante trabalhava. Quanto a preliminar de cerceamento dedefesa por ausência de perícia técnica,referido pedido já foi analisado no item 2.2.1. Conforme já informado alhures, a primeirareclamada, empregadora, foi revel e confessaquanto a matéria de fato. As recorrentes apenas confirmam que fizeramcontrato com a primeira reclamada paraprestar serviços de instalação de energia emapartamento de suas propriedades. Assim, não havendo fatos controversos com osinformados na inicial, mantenho a r. sentençacom base no Anexo 4 da NR 16 da Portaria doMTE. ... Pois bem, quanto a ausência de perícia para oadicional de periculosidade, as embargantestrazem os mesmos argumentos indicados napeça recursal, os quais já foram analisados,conforme transcrição acima, não havendo quese falar em omissão no acórdão embargado. As embargantes alegam ainda que "durante afase de instrução, os depoimentos colhidosnão comprovaram que o recorrido, oraembargado exercia atividades que oexpusessem a risco de choque elétrico,conforme alegado". Ressalto que as embargadas, embora alegamque os depoimentos colhidos não comprovamo risco alegado pelo reclamante, não sededicaram uma linha para comprovar suatese, sendo que no acórdão embargado hátranscrição de depoimentos comprovando orisco no trabalho do ora embargado. Por fim, observo também que o trechoindicado nos embargos para a Súmula nº 364,I, do Colendo TST, transcrita abaixo, sequer fazparte da redação atual. Súmula 364 do TST, item I: "Faz jus aoadicional de periculosidade o empregadoexposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco. Aperícia é indispensável para a constatação dapericulosidade." Pelas próprias razões dos embargos, vê-se queo embargante deseja a reforma da decisão,com a qual não se conforma. A decisão embargada encontra-sedevidamente fundamentada, analisando amatéria posta. Registro que o Juízo não está obrigado aregistrar nos fundamentos uma respostasimétrica aos argumentos das partes. Osmotivos que o conduziram à persuasãoracional e à decisão prolatada, ficaramdevidamente esclarecidos no v. Acórdão. Desta forma, não vejo no v. Acórdão nenhumaomissão, contradição, obscuridade, ou mesmoerro material, eis que concluiu nos termos dafundamentação. Ante o exposto, conheço dos embargos dedeclaração e os rejeito, por não haverqualquer vício na decisão embargada,consoante o artigo 897-A, §1º, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, conforme osfundamentos. 3 CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DOTRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EMCONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS POR HM ENGENHARIA ECONSTRUÇÕES S.A. E HM 51EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, EREJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUERVÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, CONSOANTEO ARTIGO 897-A, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DASLEIS DO TRABALHO, CONFORME OSFUNDAMENTOS. Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham,precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o meroinconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência deomissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadase do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestaçãojurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar emquestão.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º daConstituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorrem as reclamadas do acórdão que manteve a sentençaque reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorrentes. Alega violação ao art.5º, inciso II, da Constituição Federal, porque"por ausência de previsão legal ou contratual, em respeito ao princípio da legalidade,não é possível admitir a culpa presumida da tomadora de serviços a partir da merainadimplência das verbas decorrentes do contrato de trabalho por parte da prestadorade serviços." Aduz, ainda, violação ao artigo 7º, inciso XXVIII, da ConstituiçãoFederal, porque "não restou demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando daRecorrente pelo não pagamento das verbas pleiteadas pelo Recorrido, pelo que não háque se falar em responsabilidade subsidiária." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: (...)As recorrentes não se conformam com asentença que as condenou de formasubsidiária, ao argumento de que, na condiçãode tomadora do serviço, beneficiaram-se daforça de trabalho do reclamante. Afirmam que no presente caso, não se podeaplicar a hipótese de inciso IV, da Súmula 331do Colendo TST, pois o reclamante, durantevigência da relação do contrato com oprimeiro reclamando, LEANDRO DA SILVAPEREIRA SERVIÇOS DE HIDRÁULICA E ESGOTO,não prestou serviços exclusivos aosrecorrentes. Analiso. Verifico que a condenação subsidiária dasreclamadas se deu com base na Súmula nº331, IV e VI, do Colendo TST, ao fato de das orarecorrentes não terem comprovado a efetivafiscalização, do contrato de trabalho com oreclamante, referentes aos encargos sociais,fiscais e rescisórios da primeira reclamada. Quanto ao fundamento de que o reclamantenão prestou serviços exclusivos para aprimeira reclamada, verifico uma inovaçãorecursal, posto nada foi dito a respeito pelasreclamadas, e ainda que tivesse feito, não hácomprovação alguma de que o reclamantetenha prestado serviço a outro empregadordurante a vigência do contrato destes autos. Restou claro que as recorrentes sebeneficiavam da força de trabalho doreclamante, inclusive através do contrato deprestação de serviços juntados pelasrecorrentes em contestação (ID 17e340f), oque atrai a aplicação da Súmula nº 331, IV e VI,do C. TST. A Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superiordo Trabalho, após a nova redação, deixoupatente o entendimento já pacificadoanteriormente, no sentido de que aresponsabilidade subsidiária das empresastomadoras de serviço privadas, no âmbito trabalhista, independe da comprovação da suaculpa na escolha ou vigilância perante aterceirizada, bastando o meroinadimplemento de verbas trabalhistas e aparticipação da tomadora na relaçãoprocessual, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, compulsando o que consta nosautos, entendo que não há provas que sejamcapazes de desconstituir o direito doreclamante, devendo ser presumida comoverdadeira a alegação de prestação deserviços do reclamante em proveito das orarecorrentes, tomadoras, através da primeirareclamada, prestadora dos serviços, razão pelaqual deve ser mantida a r. Sentença a qualresponsabilizou de forma subsidiária asempresas recorrentes por todas as verbastrabalhistas devidas ao reclamante. Em resumo, independentemente de vínculoempregatício, o tomador de serviços,beneficiário da energia de trabalho, respondesubsidiariamente pelos créditos trabalhistasnão adimplidos pelo empregador principal,nos termos da Súmula nº 331 do ColendoTribunal Superior do Trabalho. Por tais fundamentos, nego provimento. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso nãoindica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa poroutro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art.896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Por essas razões, nego seguimento à revista.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Recorrem a reclamadas do Acórdão que as condenou,subsidiariamente, ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: "(...)Afirmam as recorrentes que a sentençadeve ser reformada pois não remuneravam oreclamante, pois o mesmo nunca foi seuempregado, e assim nada é devido a título dasparcelas elencadas. Entendem que o reclamante não comprovou ofato constitutivo de seu direito, e assim requera improcedência da demanda em relação aossalários atrasados, verbas rescisórias edepósitos de FGTS + 40%. Em pedido alternativo, requer sua exclusãocom relação a responsabilidade subsidiária. Quanto à multa convencional, seguem amesma linha de defesa, de que, caso hajacomprovação, a condenação deve recair sobrea primeira reclamada. Analiso. Embora os recorrentes tenham se insurgidoscontra as parcelas em destaque, apenasinformaram que o reclamante não sedesincumbiu de seu ônus, sem nada secontrapor aos fundamentos da sentença. Assim, considerando apenas o pedidogenérico de reforma da sentença, não hácomo dar provimento ao recurso. Com relação ao pedido alternativo, reporto-meao que já foi decidido no capítulo anterior,2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA,decisão mantida, eis que as recorrentes nãocomprovaram suas teses. Nada a reformar. 2.3.3 MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT Entendem as recorrentes, em resumo, que asmultas em destaque devem ser excluídas, poisnão possuem nenhuma obrigação quanto aopagamento das verbas rescisórias. Registra também que as multas não podemser aplicadas a verbas sobre as quais pesemcontrovérsia, ainda que de forma tácita. Analiso. Conforme se observa nos autos, a primeirareclamada foi declarada revel e confessaquanto a matéria de fato. As demais reclamadas, ora recorrentes, apesarde apresentarem contestação, apenasentendem que não podem responder pelasmultas, eis que devidas pela reclamadaprincipal, primeira reclamada. Pois bem, pelo conteúdo da contestação, nãohá que se falar em controvérsia sobre o nãopagamento das verbas rescisórias, ainda quetacitamente, pois as recorrentes apenasalegam que caso comprovado, as multasdevem recais sobre a empresa contratante, nocaso a primeira reclamada. Conforme já decidido, as reclamadasrespondem por todos os crédito devidos aoreclamante, com base na Súmula nº 331, IV eVI, do Colendo TST. Nada a reformar." Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicaviolação de dispositivo legal ou constitucional, hipóteses de cabimento do recurso derevista nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT e Súmulas 221 e459 do TST. Portanto, nego seguimento à revista, inclusive por supostaalegação de divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, tambémnecessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e opressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Recorrem as reclamadas do Acórdão que manteve a sentençaque as condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. Alegacontrariedade à Súmula 364 do C. TST, porque "o contatodo Recorrido com suposto agente perigoso era eventual, poucos minutos, não havendoqualquer direito ao adicional de periculosidade." Aduz violação ao artigo 479 do CPC, vez que em decisão nãoforam consideradas as demais provas existentes no processo. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: "(...)As Recorrentes não se conformam com acondenação ao apgamento de adicional depericulosidade. Afirmam que a decisão deve ser reformarda jáque não houve perícia, assim como oreclamante não se desincumbiu de provar ofato constitutivo. Analiso. Ao contrário do afirmando pelas recorrentes, amatéria foi decidida com base no depoimentodas partes e testemunhas, inclusive a arroladapelas ora recorrentes, eis que, enquanto opreposto das recorrentes afirmou "queconfirma que fez contrato com a primeirareclamada de prestação de serviço deinstalação de energia em apartamentos de suapropriedade"; o reclamante, afirmou queprestava serviços de eletricista, fazendoinstalações elétricas, de 220 volts, fazendoinstalações com energia ligada; foram ouvidasduas testemunhas, uma do reclamante e aoutra das recorrentes, que confirmaram que oreclamante trabalhava como eletricista, comenergia ligada. A testemunha do reclamantedisse que acha que a voltagem era de 200volts, enquanto que a testemunha dasrecorrentes não soube especificar a voltagemem que o reclamante trabalhava. Quanto a preliminar de cerceamento dedefesa por ausência de perícia técnica,referido pedido já foi analisado no item 2.2.1. Conforme já informado alhures, a primeirareclamada, empregadora, foi revel e confessaquanto a matéria de fato. As recorrentes apenas confirmam que fizeramcontrato com a primeira reclamada paraprestar serviços de instalação de energia emapartamento de suas propriedades. Assim, não havendo fatos controversos com osinformados na inicial, mantenho a r. sentençacom base no Anexo 4 da NR 16 da Portaria doMTE.'' Examino. Quanto à alegação de violação ao artigo 193 da CLT, o recursonão indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa orequisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de violação ao artigo 479 do CPC, orecurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trechoindicado não contém o prequestionamento da controvérsia, especialmente porque,conforme trecho transcrito, não houve produção de prova pericial. Por fim, com relação à alegação de contrariedade ao item I daSúmula 364 do C. TST, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorrem as reclamadas de suposto valor arbitrado a título dehonorários periciais. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: (...)Insurgem-se as reclamadas contra ojulgado com relação ao valor dos honoráriospericiais fixados na sentença. Requer aminoração do seu valor e, supletivamente adedução dos valores pagos a título dehonorários periciais prévios. A decisão a quoassim proferiu quanto ao tema (fl. 2810):"Sucumbente no objeto da perícia deengenharia, a parte reclamada arcará com osrespectivos honorários, no importe de R$2.000,00. Consigne-se que a verba depositadaa título de despesas prévias periciais temapenas o escopo de adiantar ao uma expert importância para o ressarcimento dos custosiniciais com o cumprimento da diligência,motivo pelo qual, salvo as disposiçõesconcernentes à justiça gratuita, éindistintamente suportada pelas partes, nosexatos termos do artigo 82 do CPC/2015.Como consequência, apresentando distintanatureza jurídica, não é passível de devolução,nem pode ser deduzida dos honoráriospericiais destinados à remuneração daprestação de serviços do perito judicial." Semrazão as recorrentes. A importância fixada naorigem a título de honorários periciais noimporte de R$ 2.000,00 mostra-se emconformidade com o serviço realizado peloprofissional técnico, sua complexidade etempo estimado de trabalho, em observânciaao que dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.289/96.Além disso, não há que se falar em devoluçãodos honorários prévios, eis que tais valores seprestam ao custeio apenas dos atospreparatórios da perícia, tratando-se deadiantamento das despesas. Nada a reparar.Pois bem. Examino. O trecho indicado na pág. 21/22 do recurso sequer faz parte doacórdão, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois nãocontém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento à revista, inclusive por divergênciajurisprudencial, pois não atendidos os pressupostos de cabimento. CONCLUSÃO Denego seguimento.   No que tange ao capítulo “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “multas dos artigos 477 e 467 da CLT”; “adicional de periculosidade”; e “honorários periciais”, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. No que diz respeito ao tema “responsabilidade subsidiária – empresa privada”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, itens IV e VI do TST. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000184-24.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000184-24.2024.5.08.0015     AGRAVANTE : HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVANTE : HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : WARLEN GLEISON SANTOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. IEDA CRISTINA ALMEIDA AGRAVADO : LEANDRO DA SILVA PEREIRA SERVICOS DE HIDRAULICA E ESGOTO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id7e16ba7,9bd5b03; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 9c50a0e). Representação processual regular (Id bece1aa,fcf4e92 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8995c83:R$44.003,99; Custas fixadas, id 8995c83: R$880,08; Depósito recursal recolhido no RO,id cd8132c : R$12.665,14; Custas pagas no RO: id ac93de6 ; Condenação no acórdão, id: R$0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca70110 : R$26.266,92;   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas arguem preliminar de nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola os dispositivos epigrafados porqueincorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos que justificam a necessidade derealização de perícia técnica para constatação de periculosidade no ambiente detrabalho. Transcreveu, na íntegra, o acórdão que analisou os embargos dedeclaração opostos pela recorrente: (...)2.2.1 OMISSÃO Afirmam as embargantes que a sentença deveser revista, pois, embora entenda que não hánecessidade de realização de perícia para odeferimento da parcela adicional depericulosidade, os depoimentos colhidos nãocomprovam que o recorrido, ora embargado,não exercia sua atividade em ambiente que oexpusesse a risco de choque elétrico. Ressalta que a simples decretação de reveliada primeira reclamada não seria capaz decondenar estas embargantes - que sequer éempregadora direta do reclamante. Registra ainda que a ausência de períciatécnica impossibilita o contraditório e geraevidente cerceamento de defesa. Analiso. Esclareço que os Embargos de Declaraçãovisam, pelo prisma legal, sanar omissão,contradição ou obscuridade interna do Julgado(art. 1.022, do CPC). A omissão, por sua vez, se caracteriza quandoo Juízo deixa de apreciar matérias relevantesao julgamento e que foram suscitadas pelaspartes ou que deveriam ter sido examinadasde ofício pelo órgão julgador. Pelas próprias razões dos embargos, vê-se queas embargantes desejam a reforma dadecisão, com a qual não se conforma. Transcrevo os fundamentos do acórdão embargado, para uma melhor análise: ... 2.2.2 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEDEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ODEFERIMENTO DO ADICIONAL DEPERICULOSIDADE Os recorrentes pretendem a nulidade dasentença em razão do cerceamento de defesapor ausência de perícia técnica. Assim, requerem a decretação da nulidadepara que os autos voltem à Vara de origem eque seja determinada a realização de períciapara se constatar ou não a insalubridade. Analiso. Inicialmente, verifico que a sentença recorridaatende aos requisitos do art. 832 daConsolidação das Leis do Trabalho e isso, porsi só, é bastante e suficiente para a rejeição daquestão preliminar suscitada. Entretanto, para que não se alegue negativade prestação jurisdicional, afirmo que omagistrado não está adstrito à realização deperícia técnica para o deferimento do pedidode pagamento de adicional de periculosidade,especialmente quando possui nos autoselementos suficientes para sua análise econvicção. Registro ainda que a fundamentaçãoconstante na r. Sentença de ID 8995c83, ésuficiente, clara e precisa, não havendo que sefalar em sua nulidade por ausência de perícia,quando o magistrado possui elementosprobatórios suficientes para apreciar o pedido. Preliminar rejeitada. 2.3.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As Recorrentes não se conformam com acondenação ao pagamento de adicional depericulosidade. Afirmam que a decisão deve ser reformada jáque não houve perícia, assim como oreclamante não se desincumbiu de provar ofato constitutivo. Analiso. Ao contrário do afirmando pelas recorrentes, amatéria foi decidida com base no depoimentodas partes e testemunhas, inclusive a arroladapelas ora recorrentes, eis que, enquanto opreposto das recorrentes afirmou "queconfirma que fez contrato com a primeirareclamada de prestação de serviço deinstalação de energia em apartamentos de suapropriedade"; o reclamante, afirmou queprestava serviços de eletricista, fazendoinstalações elétricas, de 220 volts, fazendoinstalações com energia ligada; foram ouvidasduas testemunhas, uma do reclamante e aoutra das recorrentes, que confirmaram que oreclamante trabalhava como eletricista, comenergia ligada. A testemunha do reclamantedisse que acha que a voltagem era de 200volts, enquanto que a testemunha dasrecorrentes não soube especificar a voltagemem que o reclamante trabalhava. Quanto a preliminar de cerceamento dedefesa por ausência de perícia técnica,referido pedido já foi analisado no item 2.2.1. Conforme já informado alhures, a primeirareclamada, empregadora, foi revel e confessaquanto a matéria de fato. As recorrentes apenas confirmam que fizeramcontrato com a primeira reclamada paraprestar serviços de instalação de energia emapartamento de suas propriedades. Assim, não havendo fatos controversos com osinformados na inicial, mantenho a r. sentençacom base no Anexo 4 da NR 16 da Portaria doMTE. ... Pois bem, quanto a ausência de perícia para oadicional de periculosidade, as embargantestrazem os mesmos argumentos indicados napeça recursal, os quais já foram analisados,conforme transcrição acima, não havendo quese falar em omissão no acórdão embargado. As embargantes alegam ainda que "durante afase de instrução, os depoimentos colhidosnão comprovaram que o recorrido, oraembargado exercia atividades que oexpusessem a risco de choque elétrico,conforme alegado". Ressalto que as embargadas, embora alegamque os depoimentos colhidos não comprovamo risco alegado pelo reclamante, não sededicaram uma linha para comprovar suatese, sendo que no acórdão embargado hátranscrição de depoimentos comprovando orisco no trabalho do ora embargado. Por fim, observo também que o trechoindicado nos embargos para a Súmula nº 364,I, do Colendo TST, transcrita abaixo, sequer fazparte da redação atual. Súmula 364 do TST, item I: "Faz jus aoadicional de periculosidade o empregadoexposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco. Aperícia é indispensável para a constatação dapericulosidade." Pelas próprias razões dos embargos, vê-se queo embargante deseja a reforma da decisão,com a qual não se conforma. A decisão embargada encontra-sedevidamente fundamentada, analisando amatéria posta. Registro que o Juízo não está obrigado aregistrar nos fundamentos uma respostasimétrica aos argumentos das partes. Osmotivos que o conduziram à persuasãoracional e à decisão prolatada, ficaramdevidamente esclarecidos no v. Acórdão. Desta forma, não vejo no v. Acórdão nenhumaomissão, contradição, obscuridade, ou mesmoerro material, eis que concluiu nos termos dafundamentação. Ante o exposto, conheço dos embargos dedeclaração e os rejeito, por não haverqualquer vício na decisão embargada,consoante o artigo 897-A, §1º, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, conforme osfundamentos. 3 CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DOTRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EMCONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS POR HM ENGENHARIA ECONSTRUÇÕES S.A. E HM 51EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, EREJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUERVÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, CONSOANTEO ARTIGO 897-A, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DASLEIS DO TRABALHO, CONFORME OSFUNDAMENTOS. Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham,precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o meroinconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência deomissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadase do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestaçãojurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar emquestão.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º daConstituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorrem as reclamadas do acórdão que manteve a sentençaque reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorrentes. Alega violação ao art.5º, inciso II, da Constituição Federal, porque"por ausência de previsão legal ou contratual, em respeito ao princípio da legalidade,não é possível admitir a culpa presumida da tomadora de serviços a partir da merainadimplência das verbas decorrentes do contrato de trabalho por parte da prestadorade serviços." Aduz, ainda, violação ao artigo 7º, inciso XXVIII, da ConstituiçãoFederal, porque "não restou demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando daRecorrente pelo não pagamento das verbas pleiteadas pelo Recorrido, pelo que não háque se falar em responsabilidade subsidiária." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: (...)As recorrentes não se conformam com asentença que as condenou de formasubsidiária, ao argumento de que, na condiçãode tomadora do serviço, beneficiaram-se daforça de trabalho do reclamante. Afirmam que no presente caso, não se podeaplicar a hipótese de inciso IV, da Súmula 331do Colendo TST, pois o reclamante, durantevigência da relação do contrato com oprimeiro reclamando, LEANDRO DA SILVAPEREIRA SERVIÇOS DE HIDRÁULICA E ESGOTO,não prestou serviços exclusivos aosrecorrentes. Analiso. Verifico que a condenação subsidiária dasreclamadas se deu com base na Súmula nº331, IV e VI, do Colendo TST, ao fato de das orarecorrentes não terem comprovado a efetivafiscalização, do contrato de trabalho com oreclamante, referentes aos encargos sociais,fiscais e rescisórios da primeira reclamada. Quanto ao fundamento de que o reclamantenão prestou serviços exclusivos para aprimeira reclamada, verifico uma inovaçãorecursal, posto nada foi dito a respeito pelasreclamadas, e ainda que tivesse feito, não hácomprovação alguma de que o reclamantetenha prestado serviço a outro empregadordurante a vigência do contrato destes autos. Restou claro que as recorrentes sebeneficiavam da força de trabalho doreclamante, inclusive através do contrato deprestação de serviços juntados pelasrecorrentes em contestação (ID 17e340f), oque atrai a aplicação da Súmula nº 331, IV e VI,do C. TST. A Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superiordo Trabalho, após a nova redação, deixoupatente o entendimento já pacificadoanteriormente, no sentido de que aresponsabilidade subsidiária das empresastomadoras de serviço privadas, no âmbito trabalhista, independe da comprovação da suaculpa na escolha ou vigilância perante aterceirizada, bastando o meroinadimplemento de verbas trabalhistas e aparticipação da tomadora na relaçãoprocessual, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, compulsando o que consta nosautos, entendo que não há provas que sejamcapazes de desconstituir o direito doreclamante, devendo ser presumida comoverdadeira a alegação de prestação deserviços do reclamante em proveito das orarecorrentes, tomadoras, através da primeirareclamada, prestadora dos serviços, razão pelaqual deve ser mantida a r. Sentença a qualresponsabilizou de forma subsidiária asempresas recorrentes por todas as verbastrabalhistas devidas ao reclamante. Em resumo, independentemente de vínculoempregatício, o tomador de serviços,beneficiário da energia de trabalho, respondesubsidiariamente pelos créditos trabalhistasnão adimplidos pelo empregador principal,nos termos da Súmula nº 331 do ColendoTribunal Superior do Trabalho. Por tais fundamentos, nego provimento. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso nãoindica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa poroutro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art.896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Por essas razões, nego seguimento à revista.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Recorrem a reclamadas do Acórdão que as condenou,subsidiariamente, ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: "(...)Afirmam as recorrentes que a sentençadeve ser reformada pois não remuneravam oreclamante, pois o mesmo nunca foi seuempregado, e assim nada é devido a título dasparcelas elencadas. Entendem que o reclamante não comprovou ofato constitutivo de seu direito, e assim requera improcedência da demanda em relação aossalários atrasados, verbas rescisórias edepósitos de FGTS + 40%. Em pedido alternativo, requer sua exclusãocom relação a responsabilidade subsidiária. Quanto à multa convencional, seguem amesma linha de defesa, de que, caso hajacomprovação, a condenação deve recair sobrea primeira reclamada. Analiso. Embora os recorrentes tenham se insurgidoscontra as parcelas em destaque, apenasinformaram que o reclamante não sedesincumbiu de seu ônus, sem nada secontrapor aos fundamentos da sentença. Assim, considerando apenas o pedidogenérico de reforma da sentença, não hácomo dar provimento ao recurso. Com relação ao pedido alternativo, reporto-meao que já foi decidido no capítulo anterior,2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA,decisão mantida, eis que as recorrentes nãocomprovaram suas teses. Nada a reformar. 2.3.3 MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT Entendem as recorrentes, em resumo, que asmultas em destaque devem ser excluídas, poisnão possuem nenhuma obrigação quanto aopagamento das verbas rescisórias. Registra também que as multas não podemser aplicadas a verbas sobre as quais pesemcontrovérsia, ainda que de forma tácita. Analiso. Conforme se observa nos autos, a primeirareclamada foi declarada revel e confessaquanto a matéria de fato. As demais reclamadas, ora recorrentes, apesarde apresentarem contestação, apenasentendem que não podem responder pelasmultas, eis que devidas pela reclamadaprincipal, primeira reclamada. Pois bem, pelo conteúdo da contestação, nãohá que se falar em controvérsia sobre o nãopagamento das verbas rescisórias, ainda quetacitamente, pois as recorrentes apenasalegam que caso comprovado, as multasdevem recais sobre a empresa contratante, nocaso a primeira reclamada. Conforme já decidido, as reclamadasrespondem por todos os crédito devidos aoreclamante, com base na Súmula nº 331, IV eVI, do Colendo TST. Nada a reformar." Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicaviolação de dispositivo legal ou constitucional, hipóteses de cabimento do recurso derevista nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT e Súmulas 221 e459 do TST. Portanto, nego seguimento à revista, inclusive por supostaalegação de divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, tambémnecessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e opressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Recorrem as reclamadas do Acórdão que manteve a sentençaque as condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. Alegacontrariedade à Súmula 364 do C. TST, porque "o contatodo Recorrido com suposto agente perigoso era eventual, poucos minutos, não havendoqualquer direito ao adicional de periculosidade." Aduz violação ao artigo 479 do CPC, vez que em decisão nãoforam consideradas as demais provas existentes no processo. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: "(...)As Recorrentes não se conformam com acondenação ao apgamento de adicional depericulosidade. Afirmam que a decisão deve ser reformarda jáque não houve perícia, assim como oreclamante não se desincumbiu de provar ofato constitutivo. Analiso. Ao contrário do afirmando pelas recorrentes, amatéria foi decidida com base no depoimentodas partes e testemunhas, inclusive a arroladapelas ora recorrentes, eis que, enquanto opreposto das recorrentes afirmou "queconfirma que fez contrato com a primeirareclamada de prestação de serviço deinstalação de energia em apartamentos de suapropriedade"; o reclamante, afirmou queprestava serviços de eletricista, fazendoinstalações elétricas, de 220 volts, fazendoinstalações com energia ligada; foram ouvidasduas testemunhas, uma do reclamante e aoutra das recorrentes, que confirmaram que oreclamante trabalhava como eletricista, comenergia ligada. A testemunha do reclamantedisse que acha que a voltagem era de 200volts, enquanto que a testemunha dasrecorrentes não soube especificar a voltagemem que o reclamante trabalhava. Quanto a preliminar de cerceamento dedefesa por ausência de perícia técnica,referido pedido já foi analisado no item 2.2.1. Conforme já informado alhures, a primeirareclamada, empregadora, foi revel e confessaquanto a matéria de fato. As recorrentes apenas confirmam que fizeramcontrato com a primeira reclamada paraprestar serviços de instalação de energia emapartamento de suas propriedades. Assim, não havendo fatos controversos com osinformados na inicial, mantenho a r. sentençacom base no Anexo 4 da NR 16 da Portaria doMTE.'' Examino. Quanto à alegação de violação ao artigo 193 da CLT, o recursonão indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa orequisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de violação ao artigo 479 do CPC, orecurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trechoindicado não contém o prequestionamento da controvérsia, especialmente porque,conforme trecho transcrito, não houve produção de prova pericial. Por fim, com relação à alegação de contrariedade ao item I daSúmula 364 do C. TST, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorrem as reclamadas de suposto valor arbitrado a título dehonorários periciais. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: (...)Insurgem-se as reclamadas contra ojulgado com relação ao valor dos honoráriospericiais fixados na sentença. Requer aminoração do seu valor e, supletivamente adedução dos valores pagos a título dehonorários periciais prévios. A decisão a quoassim proferiu quanto ao tema (fl. 2810):"Sucumbente no objeto da perícia deengenharia, a parte reclamada arcará com osrespectivos honorários, no importe de R$2.000,00. Consigne-se que a verba depositadaa título de despesas prévias periciais temapenas o escopo de adiantar ao uma expert importância para o ressarcimento dos custosiniciais com o cumprimento da diligência,motivo pelo qual, salvo as disposiçõesconcernentes à justiça gratuita, éindistintamente suportada pelas partes, nosexatos termos do artigo 82 do CPC/2015.Como consequência, apresentando distintanatureza jurídica, não é passível de devolução,nem pode ser deduzida dos honoráriospericiais destinados à remuneração daprestação de serviços do perito judicial." Semrazão as recorrentes. A importância fixada naorigem a título de honorários periciais noimporte de R$ 2.000,00 mostra-se emconformidade com o serviço realizado peloprofissional técnico, sua complexidade etempo estimado de trabalho, em observânciaao que dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.289/96.Além disso, não há que se falar em devoluçãodos honorários prévios, eis que tais valores seprestam ao custeio apenas dos atospreparatórios da perícia, tratando-se deadiantamento das despesas. Nada a reparar.Pois bem. Examino. O trecho indicado na pág. 21/22 do recurso sequer faz parte doacórdão, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois nãocontém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento à revista, inclusive por divergênciajurisprudencial, pois não atendidos os pressupostos de cabimento. CONCLUSÃO Denego seguimento.   No que tange ao capítulo “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “multas dos artigos 477 e 467 da CLT”; “adicional de periculosidade”; e “honorários periciais”, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. No que diz respeito ao tema “responsabilidade subsidiária – empresa privada”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, itens IV e VI do TST. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WARLEN GLEISON SANTOS DOS SANTOS
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000184-24.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000184-24.2024.5.08.0015     AGRAVANTE : HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVANTE : HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : HM 51 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADA : Dra. MONICA ELISA MORO SGARBI AGRAVADO : WARLEN GLEISON SANTOS DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. IEDA CRISTINA ALMEIDA AGRAVADO : LEANDRO DA SILVA PEREIRA SERVICOS DE HIDRAULICA E ESGOTO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id7e16ba7,9bd5b03; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 9c50a0e). Representação processual regular (Id bece1aa,fcf4e92 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8995c83:R$44.003,99; Custas fixadas, id 8995c83: R$880,08; Depósito recursal recolhido no RO,id cd8132c : R$12.665,14; Custas pagas no RO: id ac93de6 ; Condenação no acórdão, id: R$0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca70110 : R$26.266,92;   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas arguem preliminar de nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola os dispositivos epigrafados porqueincorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos que justificam a necessidade derealização de perícia técnica para constatação de periculosidade no ambiente detrabalho. Transcreveu, na íntegra, o acórdão que analisou os embargos dedeclaração opostos pela recorrente: (...)2.2.1 OMISSÃO Afirmam as embargantes que a sentença deveser revista, pois, embora entenda que não hánecessidade de realização de perícia para odeferimento da parcela adicional depericulosidade, os depoimentos colhidos nãocomprovam que o recorrido, ora embargado,não exercia sua atividade em ambiente que oexpusesse a risco de choque elétrico. Ressalta que a simples decretação de reveliada primeira reclamada não seria capaz decondenar estas embargantes - que sequer éempregadora direta do reclamante. Registra ainda que a ausência de períciatécnica impossibilita o contraditório e geraevidente cerceamento de defesa. Analiso. Esclareço que os Embargos de Declaraçãovisam, pelo prisma legal, sanar omissão,contradição ou obscuridade interna do Julgado(art. 1.022, do CPC). A omissão, por sua vez, se caracteriza quandoo Juízo deixa de apreciar matérias relevantesao julgamento e que foram suscitadas pelaspartes ou que deveriam ter sido examinadasde ofício pelo órgão julgador. Pelas próprias razões dos embargos, vê-se queas embargantes desejam a reforma dadecisão, com a qual não se conforma. Transcrevo os fundamentos do acórdão embargado, para uma melhor análise: ... 2.2.2 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEDEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ODEFERIMENTO DO ADICIONAL DEPERICULOSIDADE Os recorrentes pretendem a nulidade dasentença em razão do cerceamento de defesapor ausência de perícia técnica. Assim, requerem a decretação da nulidadepara que os autos voltem à Vara de origem eque seja determinada a realização de períciapara se constatar ou não a insalubridade. Analiso. Inicialmente, verifico que a sentença recorridaatende aos requisitos do art. 832 daConsolidação das Leis do Trabalho e isso, porsi só, é bastante e suficiente para a rejeição daquestão preliminar suscitada. Entretanto, para que não se alegue negativade prestação jurisdicional, afirmo que omagistrado não está adstrito à realização deperícia técnica para o deferimento do pedidode pagamento de adicional de periculosidade,especialmente quando possui nos autoselementos suficientes para sua análise econvicção. Registro ainda que a fundamentaçãoconstante na r. Sentença de ID 8995c83, ésuficiente, clara e precisa, não havendo que sefalar em sua nulidade por ausência de perícia,quando o magistrado possui elementosprobatórios suficientes para apreciar o pedido. Preliminar rejeitada. 2.3.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As Recorrentes não se conformam com acondenação ao pagamento de adicional depericulosidade. Afirmam que a decisão deve ser reformada jáque não houve perícia, assim como oreclamante não se desincumbiu de provar ofato constitutivo. Analiso. Ao contrário do afirmando pelas recorrentes, amatéria foi decidida com base no depoimentodas partes e testemunhas, inclusive a arroladapelas ora recorrentes, eis que, enquanto opreposto das recorrentes afirmou "queconfirma que fez contrato com a primeirareclamada de prestação de serviço deinstalação de energia em apartamentos de suapropriedade"; o reclamante, afirmou queprestava serviços de eletricista, fazendoinstalações elétricas, de 220 volts, fazendoinstalações com energia ligada; foram ouvidasduas testemunhas, uma do reclamante e aoutra das recorrentes, que confirmaram que oreclamante trabalhava como eletricista, comenergia ligada. A testemunha do reclamantedisse que acha que a voltagem era de 200volts, enquanto que a testemunha dasrecorrentes não soube especificar a voltagemem que o reclamante trabalhava. Quanto a preliminar de cerceamento dedefesa por ausência de perícia técnica,referido pedido já foi analisado no item 2.2.1. Conforme já informado alhures, a primeirareclamada, empregadora, foi revel e confessaquanto a matéria de fato. As recorrentes apenas confirmam que fizeramcontrato com a primeira reclamada paraprestar serviços de instalação de energia emapartamento de suas propriedades. Assim, não havendo fatos controversos com osinformados na inicial, mantenho a r. sentençacom base no Anexo 4 da NR 16 da Portaria doMTE. ... Pois bem, quanto a ausência de perícia para oadicional de periculosidade, as embargantestrazem os mesmos argumentos indicados napeça recursal, os quais já foram analisados,conforme transcrição acima, não havendo quese falar em omissão no acórdão embargado. As embargantes alegam ainda que "durante afase de instrução, os depoimentos colhidosnão comprovaram que o recorrido, oraembargado exercia atividades que oexpusessem a risco de choque elétrico,conforme alegado". Ressalto que as embargadas, embora alegamque os depoimentos colhidos não comprovamo risco alegado pelo reclamante, não sededicaram uma linha para comprovar suatese, sendo que no acórdão embargado hátranscrição de depoimentos comprovando orisco no trabalho do ora embargado. Por fim, observo também que o trechoindicado nos embargos para a Súmula nº 364,I, do Colendo TST, transcrita abaixo, sequer fazparte da redação atual. Súmula 364 do TST, item I: "Faz jus aoadicional de periculosidade o empregadoexposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco. Aperícia é indispensável para a constatação dapericulosidade." Pelas próprias razões dos embargos, vê-se queo embargante deseja a reforma da decisão,com a qual não se conforma. A decisão embargada encontra-sedevidamente fundamentada, analisando amatéria posta. Registro que o Juízo não está obrigado aregistrar nos fundamentos uma respostasimétrica aos argumentos das partes. Osmotivos que o conduziram à persuasãoracional e à decisão prolatada, ficaramdevidamente esclarecidos no v. Acórdão. Desta forma, não vejo no v. Acórdão nenhumaomissão, contradição, obscuridade, ou mesmoerro material, eis que concluiu nos termos dafundamentação. Ante o exposto, conheço dos embargos dedeclaração e os rejeito, por não haverqualquer vício na decisão embargada,consoante o artigo 897-A, §1º, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, conforme osfundamentos. 3 CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DOTRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EMCONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS POR HM ENGENHARIA ECONSTRUÇÕES S.A. E HM 51EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, EREJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUERVÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, CONSOANTEO ARTIGO 897-A, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DASLEIS DO TRABALHO, CONFORME OSFUNDAMENTOS. Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham,precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o meroinconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência deomissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadase do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestaçãojurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar emquestão.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º daConstituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorrem as reclamadas do acórdão que manteve a sentençaque reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorrentes. Alega violação ao art.5º, inciso II, da Constituição Federal, porque"por ausência de previsão legal ou contratual, em respeito ao princípio da legalidade,não é possível admitir a culpa presumida da tomadora de serviços a partir da merainadimplência das verbas decorrentes do contrato de trabalho por parte da prestadorade serviços." Aduz, ainda, violação ao artigo 7º, inciso XXVIII, da ConstituiçãoFederal, porque "não restou demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando daRecorrente pelo não pagamento das verbas pleiteadas pelo Recorrido, pelo que não háque se falar em responsabilidade subsidiária." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: (...)As recorrentes não se conformam com asentença que as condenou de formasubsidiária, ao argumento de que, na condiçãode tomadora do serviço, beneficiaram-se daforça de trabalho do reclamante. Afirmam que no presente caso, não se podeaplicar a hipótese de inciso IV, da Súmula 331do Colendo TST, pois o reclamante, durantevigência da relação do contrato com oprimeiro reclamando, LEANDRO DA SILVAPEREIRA SERVIÇOS DE HIDRÁULICA E ESGOTO,não prestou serviços exclusivos aosrecorrentes. Analiso. Verifico que a condenação subsidiária dasreclamadas se deu com base na Súmula nº331, IV e VI, do Colendo TST, ao fato de das orarecorrentes não terem comprovado a efetivafiscalização, do contrato de trabalho com oreclamante, referentes aos encargos sociais,fiscais e rescisórios da primeira reclamada. Quanto ao fundamento de que o reclamantenão prestou serviços exclusivos para aprimeira reclamada, verifico uma inovaçãorecursal, posto nada foi dito a respeito pelasreclamadas, e ainda que tivesse feito, não hácomprovação alguma de que o reclamantetenha prestado serviço a outro empregadordurante a vigência do contrato destes autos. Restou claro que as recorrentes sebeneficiavam da força de trabalho doreclamante, inclusive através do contrato deprestação de serviços juntados pelasrecorrentes em contestação (ID 17e340f), oque atrai a aplicação da Súmula nº 331, IV e VI,do C. TST. A Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superiordo Trabalho, após a nova redação, deixoupatente o entendimento já pacificadoanteriormente, no sentido de que aresponsabilidade subsidiária das empresastomadoras de serviço privadas, no âmbito trabalhista, independe da comprovação da suaculpa na escolha ou vigilância perante aterceirizada, bastando o meroinadimplemento de verbas trabalhistas e aparticipação da tomadora na relaçãoprocessual, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, compulsando o que consta nosautos, entendo que não há provas que sejamcapazes de desconstituir o direito doreclamante, devendo ser presumida comoverdadeira a alegação de prestação deserviços do reclamante em proveito das orarecorrentes, tomadoras, através da primeirareclamada, prestadora dos serviços, razão pelaqual deve ser mantida a r. Sentença a qualresponsabilizou de forma subsidiária asempresas recorrentes por todas as verbastrabalhistas devidas ao reclamante. Em resumo, independentemente de vínculoempregatício, o tomador de serviços,beneficiário da energia de trabalho, respondesubsidiariamente pelos créditos trabalhistasnão adimplidos pelo empregador principal,nos termos da Súmula nº 331 do ColendoTribunal Superior do Trabalho. Por tais fundamentos, nego provimento. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso nãoindica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa poroutro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art.896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Por essas razões, nego seguimento à revista.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Recorrem a reclamadas do Acórdão que as condenou,subsidiariamente, ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: "(...)Afirmam as recorrentes que a sentençadeve ser reformada pois não remuneravam oreclamante, pois o mesmo nunca foi seuempregado, e assim nada é devido a título dasparcelas elencadas. Entendem que o reclamante não comprovou ofato constitutivo de seu direito, e assim requera improcedência da demanda em relação aossalários atrasados, verbas rescisórias edepósitos de FGTS + 40%. Em pedido alternativo, requer sua exclusãocom relação a responsabilidade subsidiária. Quanto à multa convencional, seguem amesma linha de defesa, de que, caso hajacomprovação, a condenação deve recair sobrea primeira reclamada. Analiso. Embora os recorrentes tenham se insurgidoscontra as parcelas em destaque, apenasinformaram que o reclamante não sedesincumbiu de seu ônus, sem nada secontrapor aos fundamentos da sentença. Assim, considerando apenas o pedidogenérico de reforma da sentença, não hácomo dar provimento ao recurso. Com relação ao pedido alternativo, reporto-meao que já foi decidido no capítulo anterior,2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA,decisão mantida, eis que as recorrentes nãocomprovaram suas teses. Nada a reformar. 2.3.3 MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT Entendem as recorrentes, em resumo, que asmultas em destaque devem ser excluídas, poisnão possuem nenhuma obrigação quanto aopagamento das verbas rescisórias. Registra também que as multas não podemser aplicadas a verbas sobre as quais pesemcontrovérsia, ainda que de forma tácita. Analiso. Conforme se observa nos autos, a primeirareclamada foi declarada revel e confessaquanto a matéria de fato. As demais reclamadas, ora recorrentes, apesarde apresentarem contestação, apenasentendem que não podem responder pelasmultas, eis que devidas pela reclamadaprincipal, primeira reclamada. Pois bem, pelo conteúdo da contestação, nãohá que se falar em controvérsia sobre o nãopagamento das verbas rescisórias, ainda quetacitamente, pois as recorrentes apenasalegam que caso comprovado, as multasdevem recais sobre a empresa contratante, nocaso a primeira reclamada. Conforme já decidido, as reclamadasrespondem por todos os crédito devidos aoreclamante, com base na Súmula nº 331, IV eVI, do Colendo TST. Nada a reformar." Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicaviolação de dispositivo legal ou constitucional, hipóteses de cabimento do recurso derevista nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT e Súmulas 221 e459 do TST. Portanto, nego seguimento à revista, inclusive por supostaalegação de divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, tambémnecessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e opressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Recorrem as reclamadas do Acórdão que manteve a sentençaque as condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. Alegacontrariedade à Súmula 364 do C. TST, porque "o contatodo Recorrido com suposto agente perigoso era eventual, poucos minutos, não havendoqualquer direito ao adicional de periculosidade." Aduz violação ao artigo 479 do CPC, vez que em decisão nãoforam consideradas as demais provas existentes no processo. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: "(...)As Recorrentes não se conformam com acondenação ao apgamento de adicional depericulosidade. Afirmam que a decisão deve ser reformarda jáque não houve perícia, assim como oreclamante não se desincumbiu de provar ofato constitutivo. Analiso. Ao contrário do afirmando pelas recorrentes, amatéria foi decidida com base no depoimentodas partes e testemunhas, inclusive a arroladapelas ora recorrentes, eis que, enquanto opreposto das recorrentes afirmou "queconfirma que fez contrato com a primeirareclamada de prestação de serviço deinstalação de energia em apartamentos de suapropriedade"; o reclamante, afirmou queprestava serviços de eletricista, fazendoinstalações elétricas, de 220 volts, fazendoinstalações com energia ligada; foram ouvidasduas testemunhas, uma do reclamante e aoutra das recorrentes, que confirmaram que oreclamante trabalhava como eletricista, comenergia ligada. A testemunha do reclamantedisse que acha que a voltagem era de 200volts, enquanto que a testemunha dasrecorrentes não soube especificar a voltagemem que o reclamante trabalhava. Quanto a preliminar de cerceamento dedefesa por ausência de perícia técnica,referido pedido já foi analisado no item 2.2.1. Conforme já informado alhures, a primeirareclamada, empregadora, foi revel e confessaquanto a matéria de fato. As recorrentes apenas confirmam que fizeramcontrato com a primeira reclamada paraprestar serviços de instalação de energia emapartamento de suas propriedades. Assim, não havendo fatos controversos com osinformados na inicial, mantenho a r. sentençacom base no Anexo 4 da NR 16 da Portaria doMTE.'' Examino. Quanto à alegação de violação ao artigo 193 da CLT, o recursonão indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa orequisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de violação ao artigo 479 do CPC, orecurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trechoindicado não contém o prequestionamento da controvérsia, especialmente porque,conforme trecho transcrito, não houve produção de prova pericial. Por fim, com relação à alegação de contrariedade ao item I daSúmula 364 do C. TST, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorrem as reclamadas de suposto valor arbitrado a título dehonorários periciais. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: (...)Insurgem-se as reclamadas contra ojulgado com relação ao valor dos honoráriospericiais fixados na sentença. Requer aminoração do seu valor e, supletivamente adedução dos valores pagos a título dehonorários periciais prévios. A decisão a quoassim proferiu quanto ao tema (fl. 2810):"Sucumbente no objeto da perícia deengenharia, a parte reclamada arcará com osrespectivos honorários, no importe de R$2.000,00. Consigne-se que a verba depositadaa título de despesas prévias periciais temapenas o escopo de adiantar ao uma expert importância para o ressarcimento dos custosiniciais com o cumprimento da diligência,motivo pelo qual, salvo as disposiçõesconcernentes à justiça gratuita, éindistintamente suportada pelas partes, nosexatos termos do artigo 82 do CPC/2015.Como consequência, apresentando distintanatureza jurídica, não é passível de devolução,nem pode ser deduzida dos honoráriospericiais destinados à remuneração daprestação de serviços do perito judicial." Semrazão as recorrentes. A importância fixada naorigem a título de honorários periciais noimporte de R$ 2.000,00 mostra-se emconformidade com o serviço realizado peloprofissional técnico, sua complexidade etempo estimado de trabalho, em observânciaao que dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.289/96.Além disso, não há que se falar em devoluçãodos honorários prévios, eis que tais valores seprestam ao custeio apenas dos atospreparatórios da perícia, tratando-se deadiantamento das despesas. Nada a reparar.Pois bem. Examino. O trecho indicado na pág. 21/22 do recurso sequer faz parte doacórdão, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois nãocontém o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento à revista, inclusive por divergênciajurisprudencial, pois não atendidos os pressupostos de cabimento. CONCLUSÃO Denego seguimento.   No que tange ao capítulo “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “multas dos artigos 477 e 467 da CLT”; “adicional de periculosidade”; e “honorários periciais”, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. No que diz respeito ao tema “responsabilidade subsidiária – empresa privada”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, itens IV e VI do TST. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO DA SILVA PEREIRA SERVICOS DE HIDRAULICA E ESGOTO